Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NILZA BARROS SIQUEIRA E OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fls. 368/369):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF. DESTINAÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAGAMENTO DE PROFESSORES. NÃO CUMPRIMENTO DA SUBVINCULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Garanhuns contra sentença que condenou a municipalidade ao pagamento dos valores decorrentes de diferenças do FUNDEF, repassados a menor entre 2002 e 2007, de forma proporcional à carga horária dos professores da educação básica do município. O recurso discute a destinação dos valores do precatório do FUNDEF, especialmente a aplicação de 60% desses valores no pagamento de remuneração dos profissionais do magistério. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os recursos extraordinários oriundos do precatório do FUNDEF devem ser utilizados para o pagamento de remuneração dos professores da educação básica, conforme determinado na sentença, ou se devem ser destinados a outras finalidades, conforme a legislação aplicável. III. Razões de decidir 3. A legislação pertinente ao FUNDEF/FUNDEB determina que os 60% dos recursos sejam aplicados no financiamento da educação básica, não havendo obrigação de que sejam destinados ao pagamento de profissionais do magistério, especialmente em se tratando de recursos extraordinários provenientes de precatório. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao analisar situações semelhantes, reafirma que os recursos do FUNDEB devem ser vinculados à manutenção e ao desenvolvimento da educação, sem que isso implique em obrigação automática de pagamento aos profissionais da educação. 5. O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que os recursos extraordinários do FUNDEF não devem ser utilizados para o pagamento de remuneração de professores, mas sim para ações relacionadas ao desenvolvimento do ensino, conforme as finalidades previstas no art. 70 da LDB e na legislação aplicável. 6. Não há, portanto, previsão legal ou jurisprudencial que autorize a utilização dos valores oriundos de precatório do FUNDEF para pagamento de servidores da educação básica, sendo este montante destinado a outras ações relacionadas à melhoria da educação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido dos autores. Tese de julgamento: "Os recursos extraordinários provenientes de precatório do FUNDEF não devem ser utilizados para o pagamento de remuneração ou rateio entre os profissionais do magistério, devendo ser aplicados em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o disposto na legislação pertinente."
Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 383/403), a parte recorrente alega violação do art. 7º da Lei 9.424/1996, art. 22 da Lei 11.494/2007 e art. 47-A da Lei 14.325/2022, sustentando que há dever de vinculação de 60% dos valores oriundos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) à valorização dos profissionais do magistério, inclusive mediante rateio em forma de abono, com apoio no art. 5º, parágrafo único, da Emenda Constitucional 114/2021 (fls. 392/403). Sustenta ofensa ao art. 7º da Lei 9.424/1996 ao argumento de que a norma assegura a aplicação mínima de 60% à remuneração do magistério e que tal vinculação persiste mesmo quando os recursos advêm de precatório (fls. 397/399). Aponta violação do art. 22 da Lei 11.494/2007, defendendo que a subvinculação de 60% alcança os recursos extraordinários e não se limita aos repasses ordinários anuais (fls. 392/397). Argumenta que o art. 47-A da Lei 14.325/2022 determina que recursos extraordinários de decisões judiciais vinculam-se "à mesma finalidade e critérios" dos Fundos, prevendo o direito ao rateio aos profissionais do magistério, o que afastaria a orientação anterior que recusava a subvinculação sobre precatórios (fls. 398/399). Acrescenta que o art. 5º, parágrafo único, da Emenda Constitucional 114/2021 impõe o repasse de, no mínimo, 60% aos profissionais do magistério, como abono, vedada a incorporação (fls. 398/399). Contrarrazões apresentadas às fls. 408/425. O recurso especial não foi admitido (fls. 428/433), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 440/444). Contraminuta às fls. 448/475. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
47-A da Lei 14.325/2022 determina que recursos extraordinários de decisões judiciais vinculam-se "à mesma finalidade e critérios" dos Fundos, prevendo o direito ao rateio aos profissionais do magistério, o que afastaria a orientação anterior que recusava a subvinculação sobre precatórios (fls. 398/399). Acrescenta que o art. 5º, parágrafo único, da Emenda Constitucional 114/2021 impõe o repasse de, no mínimo, 60% aos profissionais do magistério, como abono, vedada a incorporação (fls. 398/399). Contrarrazões apresentadas às fls. 408/425. O recurso especial não foi admitido (fls. 428/433), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 440/444). Contraminuta às fls. 448/475. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer, cujo pedido principal busca impor ao Município de Garanhuns a destinação mínima de 60% dos recursos de precatórios do FUNDEF aos profissionais do magistério, na forma de abono/indenização (fls. 410/411). Nas razões do recurso, a parte recorrente alega violação ao art. 47-A da Lei 14.325/2022, com alegação de direito ao rateio dos precatórios do FUNDEF/FUNDEB aos profissionais do magistério (fls. 392/399 e 397/399). No entanto, o art. 47-A da Lei 14.325/2022 não foi apreciado pelo Tribunal de origem, padecendo a tese de prequestionamento. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, incidindo, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de Justiça de Pernambuco sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Quanto à tese de violação ao art. 7º da Lei 9.424/1996 e ao art. 22 da Lei 11.494/2007, com defesa de subvinculação mínima de 60% à remuneração/abono do magistério (fls. 392/399), no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que (fls. 365/366):
A matéria devolvida ao conhecimento deste Tribunal cinge-se à destinação dos valores decorrentes de condenação judicial da União ao pagamento de diferenças devidas ao FUNDEF a título de complementação do VMNA - Valor Mínimo Nacional por Aluno, à promoção da manutenção e desenvolvimento da educação básica e à valorização dos profissionais da educação, bem assim ao reconhecimento de que 60% dos recursos que serão recebidos devem ser destinados ao pagamento dos professores do ensino básico em efetivo exercício no magistério, como determinado no art. 60 do ADCT, no art. 7º da Lei nº 9.424/96 e dos arts. 21 a 23 da Lei 11.494/07 (lei do FUNDEB). Com efeito, o art. 7º da Lei nº 9.424/96 determina a aplicação de 60% dos recursos do antigo FUNDEF, hoje FUNDEB, na área do ensino fundamental. Não se desconhece que o citado dispositivo foi revogado em 2007, por ocasião da substituição dos referidos Fundos; contudo, tal norma, em conjunto com o artigo 60 do ADCT, ensejou o êxito do Processo de Conhecimento promovido pelo Município contra a União Federal, culminando na expedição do Precatório do montante aproximado de R$ 25.632.502,69. É inconteste o caráter vinculado das verbas oriundas dos Fundos destinados à educação, uma vez que a legislação pertinente direciona especificamente sua aplicação, sendo de competência da administração pública zelar pela devida destinação da importância. Ocorre que é preciso ponderar que tal circunstância não implica automaticamente que o ente público se tornou devedor dos profissionais do magistério, a ponto de os servidores da educação básica fazerem jus também às diferenças do Fundo oriundas de ação de cobrança na Justiça Federal, ou sequer os professores de um modo geral. .. Ressalte-se, ainda, que os municípios já recebem valores ordinários do FUNDEB para realizar o pagamento da remuneração dos profissionais da educação, inexistindo razão para utilização dos recursos extraordinários para essa finalidade. Assim, o art.
É inconteste o caráter vinculado das verbas oriundas dos Fundos destinados à educação, uma vez que a legislação pertinente direciona especificamente sua aplicação, sendo de competência da administração pública zelar pela devida destinação da importância. Ocorre que é preciso ponderar que tal circunstância não implica automaticamente que o ente público se tornou devedor dos profissionais do magistério, a ponto de os servidores da educação básica fazerem jus também às diferenças do Fundo oriundas de ação de cobrança na Justiça Federal, ou sequer os professores de um modo geral. .. Ressalte-se, ainda, que os municípios já recebem valores ordinários do FUNDEB para realizar o pagamento da remuneração dos profissionais da educação, inexistindo razão para utilização dos recursos extraordinários para essa finalidade. Assim, o art. 70, inciso I, da LDB, que autoriza a execução de despesas do FUNDEB com remuneração de profissionais da educação, e o art. 22 da Lei do FUNDEB, que exige a subvinculação de recursos ao pagamento de pessoal, dizem respeito aos recursos ordinários (anuais) do Fundo, não devendo justificar o uso de recursos extraordinários decorrentes de precatórios para tal fim. Conclui-se, portanto, que os recursos extraordinários oriundos de precatórios do FUNDEF não podem ser utilizados para pagamento de parcelas remuneratórias e demais encargos sociais, devendo ser usados com as ações constantes dos incisos II a VIII do art. 70 da LDB, como, por exemplo: a) aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; b) uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; e c) aquisição de material didático escolar e manutenção de programas de transporte escolar, entre
Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra o fundamento adotado de que os recursos extraordinários decorrentes de precatório devem ser usados em gastos relacionados à manutenção e desenvolvimento do ensino público, limitando-se a afirmar, em síntese, que tais verbas não desnaturam sua vinculação constitucional e legal, ainda que repassadas mediante decisão judicial transitada em julgado. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF . INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO . 1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento . Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp: 1946896 SP 2021/0248199-9, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024)
Por fim, em relação à alegada afronta ao art. 5º, parágrafo único, da Emenda Constitucional 114/2021, é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). Nessa mesma linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. ..
5º, parágrafo único, da Emenda Constitucional 114/2021, é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). Nessa mesma linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. .. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.)
Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3186042 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3186042 (202600633206)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NILZA BARROS SIQUEIRA E OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fls. 368/369): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF. DESTINAÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAGAMENTO
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