Voltar ao acervoDECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROTHSTEIN, KOBBI E CARASSO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 10/12/2025. Concluso ao gabinete em: 30/4/2026. Ação: declaratória de inexigibilidade de débito, restituição de valores e reparação de danos materiais, ajuizada por ANPLA SERVE MANUTENÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., em face de TOTVS S.A., na qual requer a restituição de valores e a declaração de inexigibilidade de débito, além da reparação de danos materiais por suposta falha na prestação de serviços.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de extinção do cumprimento de sentença, determinando sua suspensão em razão do andamento da liquidação por arbitramento, e afastou o arbitramento de honorários de sucumbência.
Acórdão: deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por TOTVS S.A., nos termos da seguinte ementa:
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que não acolheu a impugnação apresentada, indeferindo o pedido de extinção do cumprimento de sentença, cuja suspensão foi determinada em razão do andamento do incidente de liquidação de sentença para apuração do crédito exequendo. Cabimento. Ausente as hipóteses do art. 523 do CPC. A determinação de suspensão do cumprimento de sentença, embora tenha buscado solução processual econômica, não se fundamenta ante a ausência de título executivo, dada a falta de liquidez da obrigação reconhecida judicialmente. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, impõe-se a condenação da parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, por força do princípio da causalidade. Decisão reformada para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando-se sua extinção. RECURSO PROVIDO. (e-STJ fl. 37)
Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 2º, e § 8º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a fixação de honorários por equidade é indevida quando o valor da causa ou o proveito econômico são elevados, impondo-se a observância dos percentuais entre 10% e 20%. Aduz que, em cumprimento de sentença, os critérios objetivos de fixação previstos devem ser aplicados, não se admitindo arbitramento por equidade fora das hipóteses legais. Argumenta que o acórdão recorrido reconheceu expressamente o alto valor executado e, ainda assim, fixou honorários por equidade, em descompasso com a orientação do STJ. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da pretensão de majoração da verba honorária
O TJ/SP, ao julgar o recurso de agravo de instrumento interposto por TOTVS S.A., concluiu o seguinte (e-STJ fls. 40-42):
O pedido deduzido pelos exequentes, na fase de conhecimento, enseja, evidentemente, prévia liquidação da sentença que, no caso, é o título para fundar a posterior fase de seu próprio cumprimento. A propósito, a necessidade de realizar liquidação consta, expressamente, na sentença e no acórdão confirmatório. Dessa forma, jamais deveria ter sido iniciado o procedimento com base no art. 513, do Código de Processo Civil. Este equívoco, aliás, foi identificado pelo próprio MM. Juízo a quo, ao determinar a suspensão do cumprimento de sentença sob o fundamento de ser imprescindível prévia liquidação da sentença identificação, por sua vez, que se mostrou incompatível com o regular desenvolvimento do processo. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para que seja possível adentrar na fase de cumprimento de sentença, devem estar presentes as seguintes hipóteses: "condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa". No caso, tendo em vista a divergência entre as partes quanto ao valor do crédito exequendo, revela-se imprescindível observar o disposto no art. 509 do Código de Processo Civil. Finda a liquidação, não há que se falar em mero aditamento dos autos do cumprimento de sentença, até então suspensos, para correção do valor a ser perseguido, ainda que em homenagem ao princípio da economia processual. A suspensão determinada pela decisão agravada, embora tenha buscado solução processual econômica, não se fundamenta ante a ausência de título executivo líquido e certo. Ademais, tratando-se de execução para o pagamento de quantia certa, não há como aproveitar os atos processuais já praticados. Nesse contexto, porque descabido o pedido de cumprimento de sentença sem a prévia liquidação, de rigor o acolhimento à impugnação apresentada pela parte executada, na origem, e, consequentemente, a extinção do incidente. Sendo acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença (autos de origem), impõe-se a condenação da parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, por força do princípio da causalidade. Com efeito, se a provocação da parte exequente ocorreu de forma indevida, causando a necessidade de a parte executada fazer uso dos mecanismos de defesa, para assim obter a decisão que reconheceu a extinção, apresenta-se lógica e razoável a conclusão de que deve ocorrer a incidência de honorários advocatícios, em consonância com o artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. (..)
Ante o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a parte exequente arcar com as custas e despesas processuais, bem como realizar o pagamento de honorários no importe de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 85, §1º e § 8º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, se a provocação da parte exequente ocorreu de forma indevida, causando a necessidade de a parte executada fazer uso dos mecanismos de defesa, para assim obter a decisão que reconheceu a extinção, apresenta-se lógica e razoável a conclusão de que deve ocorrer a incidência de honorários advocatícios, em consonância com o artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. (..)
Ante o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a parte exequente arcar com as custas e despesas processuais, bem como realizar o pagamento de honorários no importe de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 85, §1º e § 8º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o TJ/SP, ao dar provimento ao agravo de instrumento, acolheu a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença em razão da iliquidez do título, determinando a apuração do crédito em liquidação por arbitramento já em curso, e condenou a exequente ao pagamento de honorários, fixados por apreciação equitativa em R$ 5.000,00. A parte agravante pretende a majoração da verba arbitrada para o percentual de 10% a 20% do valor executado, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, ao argumento de que o montante não é baixo nem irrisório, o que afastaria a apreciação equitativa na hipótese. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a liquidação prévia por arbitramento, sem acarretar a extinção ou a redução do crédito, está esvaziada de conteúdo econômico nessa fase processual, não havendo como aferir, antes da liquidação, a quem cabe a sucumbência nem a base de cálculo da verba honorária (REsp 1.925.186/RJ, Terceira Turma, DJEN 26/9/2025). Ademais, a fixação de honorários em favor do impugnante pressupõe que o acolhimento da impugnação resulte na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado, o que não se verifica quando o incidente apenas se converte em liquidação prévia, sem extinguir ou reduzir o crédito (REsp 2.179.204/PR, Quarta Turma, DJEN 3/4/2025). Dessa forma, segundo a jurisprudência desta Corte, em hipóteses como a dos autos, em que o acolhimento da impugnação apenas impôs a liquidação prévia do crédito, sem extingui-lo nem reduzi-lo, inexiste proveito econômico que sirva de base de cálculo, razão pela qual descabe a fixação da verba honorária no percentual pretendido. Contudo, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, mantêm-se os honorários arbitrados na origem, que não foram impugnados pela parte adversa, sendo vedado a este recurso suprimi-los ou alterá-los em prejuízo da recorrente. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.156.582/PB, Terceira Turma, DJEN 9/6/2026; AgInt no REsp 1.906.402/RS, Quarta Turma, DJEN 28/5/2026; REsp 2.234.400/PB, Quarta Turma, DJEN 4/12/2025; REsp 2.171.989/PB, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN 28/8/2025. - Da divergência jurisprudencial
A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência da similitude fática, porquanto o acórdão indicado como paradigma (AgInt no AREsp 1.999.887/SP, Terceira Turma, DJe 2/10/2024) cuidou de hipótese de modificação da quantia executada, com proveito econômico mensurável, ao passo que, na espécie, o crédito foi integralmente preservado, remetida apenas a sua apuração à liquidação. Ressalte-se que é necessário que se aponte e explicite como os casos são semelhantes e qual é a proximidade fática e jurídica entre os julgados comparados, de forma consistente, o que não foi realizado na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.961.625/SP, Terceira Turma, DJe 12/9/2022 e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe 7/12/2023. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Descabe a majoração dos honorários prevista no art. 85, §11, do CPC, tendo em vista a inexistência de proveito econômico e a manutenção da verba arbitrada na origem por força do princípio da non reformatio in pejus (REsp 1.750.598/SP, Terceira Turma, DJe 11/5/2023). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se.
932, III e IV, do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Descabe a majoração dos honorários prevista no art. 85, §11, do CPC, tendo em vista a inexistência de proveito econômico e a manutenção da verba arbitrada na origem por força do princípio da non reformatio in pejus (REsp 1.750.598/SP, Terceira Turma, DJe 11/5/2023). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO POR ILIQUIDEZ. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR PERCENTUAL. INVIABILIDADE. VERBA MANTIDA. NON REFORMATIO IN PEJUS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito, restituição de valores e reparação de danos materiais. 2. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença para extinguir o incidente em razão da iliquidez do título, com remessa da apuração do crédito à liquidação por arbitramento, inexiste, nessa fase, proveito econômico apto a servir de base de cálculo da verba honorária (REsp 1.925.186/RJ, Terceira Turma, DJEN 26/9/2025). Desc abe, por isso, a fixação dos honorários no percentual do art. 85, §2º, do CPC, pretendida pela agravante. 3. Em observância à non reformatio in pejus, mantêm-se os honorários arbitrados na origem, não impugnados pela parte adversa, sendo vedado suprimi-los ou reduzi-los em prejuízo da recorrente. Precedentes. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3178884 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3178884 (202600458497)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROTHSTEIN, KOBBI E CARASSO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 10/12/2025. Concluso ao gabinete em: 30/4/2026. Ação: declaratória de inexigibilidade de débito, restituição de valores e reparação de d
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