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STJ — DECISÃO AREsp 3234192 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3234192 (202601479650)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVI

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OBJETO NA PISTA DE RODOVIA. DANOS MATERIAIS. DEVER DE MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por Mauro Ferrari em face da Intervias Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S.A., visando à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente causado por colisão com objeto (extintor de incêndio) deixado na pista da Rodovia Anhanguera (SP-330), administrada pela concessionária. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.783,00 a título de danos materiais. Inconformada, a concessionária interpôs apelação, alegando validade das rondas de fiscalização realizadas a cada 120 minutos, ausência de nexo causal e, subsidiariamente, impropriedade dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de rodovia responde pelos danos causados ao veículo do usuário em decorrência de objeto na pista, e, em caso afirmativo, quais os critérios de responsabilidade e o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora alegue que realiza inspeções periódicas, a concessionária não demonstrou a adoção de medidas eficazes para evitar a permanência do objeto na via, configurando falha na prestação do serviço e rompendo o dever de garantir condições seguras de tráfego aos usuários, os quais pagam pedágio exatamente para esse fim. O boletim de ocorrência, as fotografias do veículo, o registro do atendimento de guincho e o pedido administrativo de ressarcimento comprovam suficientemente o dano e o nexo causal entre o acidente e a omissão da concessionária. A existência de seguro contratado pelo autor não elide a responsabilidade da concessionária. Correta a sentença ao fixar os consectários legais conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: correção monetária a partir do efetivo desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a usuários em razão de falha na manutenção e fiscalização da rodovia. A mera realização de rondas periódicas não exclui a responsabilidade quando comprovado que o objeto permaneceu na via e causou acidente. Os juros de mora fluem desde o evento danoso e a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 14 e 22; Lei nº 8.987/1995, art. 6º; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, §3º; Súmulas 43 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.330.027/SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.11.2012; TJSP, Apelação Cível 1100724-93.2024.8.26.0053, Rel. Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. 09.10.2025; TJSP, Apelação Cível 1008945-48.2023.8.26.0132, Rel. Eduardo Gouvêa, 7ª Câmara de Direito Público, j. 04.02.2025. (TJSP; Apelação Cível 1053741-35.2024.8.26.0506; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/11/2025; Data de Registro: 07/11/2025). Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 405 do Código Civil e à Súmula 54 do STJ, no que concerne à necessidade de fixação do termo inicial dos juros de mora na data da citação em indenização por danos materiais, em razão de a responsabilidade imputada à concessionária decorrer de relação contratual/consumerista e possuir natureza contratual, afastando a incidência desde o evento danoso, trazendo a seguinte argumentação: Nobres Ministros, o v. acórdão recorrido estabelece que os juros de mora incidirão a partir da data do evento danoso para fins de atualização do montante fixado a título de indenização por danos materiais (fl. 484). Contudo, com a devida vênia, o entendimento firmado no v. acórdão recorrido não deve prosperar, pois a apontada violação ao quanto instituído pelo artigo 405 do Código Civil revela-se flagrante (fl. 484). 405 do Código Civil e à Súmula 54 do STJ, no que concerne à necessidade de fixação do termo inicial dos juros de mora na data da citação em indenização por danos materiais, em razão de a responsabilidade imputada à concessionária decorrer de relação contratual/consumerista e possuir natureza contratual, afastando a incidência desde o evento danoso, trazendo a seguinte argumentação: Nobres Ministros, o v. acórdão recorrido estabelece que os juros de mora incidirão a partir da data do evento danoso para fins de atualização do montante fixado a título de indenização por danos materiais (fl. 484). Contudo, com a devida vênia, o entendimento firmado no v. acórdão recorrido não deve prosperar, pois a apontada violação ao quanto instituído pelo artigo 405 do Código Civil revela-se flagrante (fl. 484). A correta aplicação da norma federal exige a distinção fundamental entre a natureza da responsabilidade civil da Concessionária de Rodovias (fl. 484). Conforme o próprio Tribunal de origem reconheceu em sua fundamentação, a relação jurídica entre a Recorrente e o Recorrido é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Art. 14 do CDC) e fundamentada no contrato de concessão, o que caracteriza uma responsabilidade de natureza contratual, incompatível com a responsabilidade extracontratual (aquiliana) que fundamenta a aplicação da Súmula 54/STJ e do Artigo 398 do CC (fl. 484). A responsabilidade das concessionárias de serviço público, ainda que objetiva (Art. 37, § 6º, CF), deriva primariamente da falha na prestação de um serviço remunerado e contínuo, cuja obrigação precípua é a manutenção da segurança da via, tal como decorre do contrato de concessão e das normas consumeristas aplicáveis (fl. 485). Portanto, a mora da Recorrente surge do descumprimento de um dever jurídico preexistente, a garantia de segurança da rodovia, enquadrando-se, perfeitamente, no conceito de responsabilidade contratual ou, no mínimo, em uma que se assemelha a esta modalidade para fins de termo inicial de juros (fl. 485). Desse modo, é de rigor que seja dado provimento ao Recurso Especial, devendo o V. Acórdão ser reformado para que o termo inicial para a incidência dos juros de mora seja aplicada desde a citação e não do evento danoso como disposto (fl. 486). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, especificamente no que diz respeito à indicada violação à Súmula 54 do STJ, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.) Ainda, os seguintes julgados: ;AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024. De outra parte, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no que cinge à tese de existência de responsabilidade contratual consumerista e da consequente obrigatoriedade de cobrança dos juros somente a partir da citação. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). De outra parte, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no que cinge à tese de existência de responsabilidade contratual consumerista e da consequente obrigatoriedade de cobrança dos juros somente a partir da citação. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ademias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: De acordo com a inicial, no dia 24.07.2024 o autor trafegava pela Rodovia Anhanguera SP-330, Km 227, sentido Porto Ferreira a Ribeirão Preto, quando colidiu com um extintor de incêndio que se encontrava na rodovia administrada pela ré, causando danos ao veículo. Afirma que foi necessária a remoção por guincho da própria concessionária até uma oficina mecânica e que ao buscar administrativamente o ressarcimento dos prejuízos, teve seu pedido negado pela empresa. Assim, ajuizou esta ação e pleiteou a condenação da Concessionária, ao pagamento de R$ 5.952,00 a título de danos materiais pelo conserto do veículo e de R$ 5.000,00 a título de danos morais. .. A concessionária de serviço público responde tal qual o Estado pelos serviços prestados, ou seja, em regra, sua responsabilidade é objetiva (fls. 456-457). Também não tem razão o apelante ao questionar a fixação dos termos iniciais dos consectários legais. Isso porque, há entendimento consolidado pelo C. STJ, no sentido de que: Súmula 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Assim, a correção monetária incide desde o desembolso (Súmula nº 43 do STJ), e os juros de mora, a partir da ocorrência do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) (fls. 462). A aplicação das súmulas do STJ indicadas é pertinente, tendo em vista que o caso dos autos cuida de relação extracontratual e não contratual como pretende a embargante (fls. 473, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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