Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por TNL PCS S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que julgou demanda relativa a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de responsabilização civil por danificação de estrutura pela realização de escavações em terreno próximo à residência do autor (fls. 623-636). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 565-573):
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ESCAVAÇÕES EM ENCOSTA. DESABAMENTO PARCIAL DE IMÓVEL. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO POR PROVA TÉCNICA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, reconhecendo a responsabilidade civil da empresa por desabamento parcial de residência causado por escavações em encosta situada nas proximidades do imóvel, situado em área de risco. 2. A sentença negou o pedido de indenização por danos materiais e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade da concessionária por danos decorrentes de deslizamento de terra em área de risco; (ii) saber se houve rompimento do nexo de causalidade por força maior; (iii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido por desproporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. 5. Prova técnica produzida nos autos atestou que o desabamento parcial da residência decorreu da execução de escavações que comprometeram a estabilidade da encosta, sendo as chuvas apenas fator agravante. 6. Inexistência de prova apta a afastar o nexo causal, tampouco de causa excludente de responsabilidade. 7. Fixação do valor indenizatório em R$ 15.000,00 observou os critérios de razoabilidade, gravidade do dano e capacidade econômica das partes. 8. Correção dos consectários legais de ofício, conforme EC nº 113/2021, e majoração da verba honorária em virtude do não provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por danos decorrentes de obras que comprometam a estabilidade de terrenos vizinhos. 2. A ocorrência de chuvas intensas não constitui, por si só, causa excludente de responsabilidade quando comprovado o nexo causal entre a conduta da empresa e o dano. 3. O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se o grau do abalo, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 389, parágrafo único e 406, §§ 1º e 3º; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 1º, 2º e 11; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, Apelação Cível nº 0000372- 92.2010.8.02.0057, Rel. Des. Otávio Leão Praxedes, 2ª Câmara Cível, j. 02.06.2022; TJ-AL, Apelação Cível nº 0000371-10.2010.8.02.0057, Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, 3ª Câmara Cível, j. 05.08.2021; TJ-AL, Apelação Cível nº 0000307-97.2010.8.02.0057, Rel. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 12.04.2023. Foram opostos embargos de declaração pela recorrente (fls. 577-585). Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. Os embargos de declaração não foram acolhidos (fls. 596-602). Foi interposto recurso extraordinário (fls. 610-620). Foi interposto recurso especial (fls. 623-636), no qual o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem teria se limitado a reproduzir os fundamentos da decisão embargada. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 373, II, do CPC, uma vez que "que foram totalmente desconsiderados os argumentos da recorrente, quanto à suficiência das provas coligidas aos autos para o reconhecimento da culpa exclusiva da vitima e consequente indeferimento dos pedidos recorridos, havendo, ao final, manifesto equívoco na valoração da prova". Aduz, ainda, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 188, I, do CC, uma vez que o tribunal de origem "também termina por ignorar a ausência de ilicitude na conduta da recorrente, a qual, à época, estava simplesmente agindo em regular exercício de seu direito". Alega, ainda, que o acórdão recorrido deu interpretação divergente à lei federal. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 644). Na instância de origem, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo em relação ao recurso especial e negativo em relação ao recurso extraordinário (fls. 645-649). Foi interposto agravo interno (fls. 656-661), que não foi conhecido (fls. 692-694).
188, I, do CC, uma vez que o tribunal de origem "também termina por ignorar a ausência de ilicitude na conduta da recorrente, a qual, à época, estava simplesmente agindo em regular exercício de seu direito". Alega, ainda, que o acórdão recorrido deu interpretação divergente à lei federal. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 644). Na instância de origem, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo em relação ao recurso especial e negativo em relação ao recurso extraordinário (fls. 645-649). Foi interposto agravo interno (fls. 656-661), que não foi conhecido (fls. 692-694). É, no essencial, o relatório. Em relação à preliminar, o provimento de recurso especial, com fundamento em violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, exige a demonstração, de forma fundamentada, dos seguintes requisitos: (i) que a matéria alegadamente omitida tenha sido previamente suscitada na apelação, no agravo ou nas respectivas contrarrazões, ou, alternativamente, que se trate de questão de ordem pública passível de apreciação de ofício pelas instâncias ordinárias, em qualquer fase do processo; (ii) que tenham sido opostos embargos de declaração com o objetivo de apontar expressamente à instância local a omissão a ser sanada; (iii) que a tese omitida seja relevante para o desfecho do julgamento, de modo que sua análise possa conduzir à anulação ou à reforma do acórdão, ou ainda revelar a existência de contradição na fundamentação adotada; e (iv) que não haja outro fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a manutenção do acórdão recorrido. No caso dos autos, não há falar em ofensa aos art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais. Ao rejeitar os embargos, afirmou não se tratar de omissão, tratando-se do inconformismo de recorrente, que não pode ser sanado por meio dos embargos de declaração (fls. 596-602). Em tais condições, não se caracterizou ofensa ao art. 1.022 do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar. Em relação ao mérito, o recurso especial não deve ser conhecido. Não merece conhecimento o recurso especial quanto à alegada violação do art. 373, II, do CPC e do art. 188, I, do CC, uma vez que a análise pretendida demandaria reexame de fatos e provas esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ. O Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios, determinou que, no caso concreto, o comportamento do recorrente caracterizou ato ilícito, de forma que os danos morais causados ao recorrido devem ser ressarcidos, de acordo com a indenização fixada a partir da extensão do dano (fls. 565-573). Assim, a tese central da pretensão do recorrente é a não caracterização da responsabilidade civil e a adequada fixação da indenização. Nesse contexto, a análise pretendida pela recorrente demandaria reexame de fatos e provas esbarrando-se no óbice das Súmulas n. 7/STJ. Nesse sentido, cito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese pretendida pela parte recorrente. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, assentou que a responsabilidade da empresa de monitoramento decorreu de sua inércia após a detecção de anomalia no sistema (queda de energia), configurando falha grave na prestação do serviço. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte local, para acolher a tese de culpa exclusiva de terceiro ou de ausência de nexo causal, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/ STJ. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.052.367/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
No mais, em relação à tese de que o Tribunal de origem teria dado à lei federal interpretação divergente, verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever trechos das ementas, mas não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 14% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2280644 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2280644 (202602460678)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TNL PCS S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que julgou demanda relativa a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de responsabilização civil por danificação de estrutura pela realização de escav
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