Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por P C B contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 52-53):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE EM RELAÇÃO À OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR. O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar que a operadora ré autorize as terapias prescritas pelo médico assistente, realize a cobertura e custeie os tratamentos do autor (portador de Transtorno do Espectro Autista nível 2 de suporte) em seu município de residência, Miracema, ou ainda, no caso de inexistência de tratamento conveniado na referida comarca, no município de Itaperuna, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 limitada a R$ 5.000,00. Insurge-se a operadora de saúde tão somente em relação à obrigatoriedade de custeio do assistente/mediador terapêutico em âmbito escolar. A Criança diagnosticada com TEA tem o direito de receber o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico que lhe assiste (Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS). Todavia, inexiste previsão de obrigatoriedade de cobertura em relação a assistente/mediador terapêutico em âmbito escolar ou residencial. O STJ recentemente decidiu que as operadoras de planos de saúde não são obrigadas a cobrir sessões de psicopedagogia para pessoas com transtorno do espectro autista realizadas em ambiente escolar ou domiciliar. Vale ressaltar que segundo o Colegiado, a psicopedagogia só se enquadra no conceito de serviço de assistência à saúde quando realizada em ambiente clínico e conduzida por profissionais de saúde. Precedente: (STJ - R Esp: 2.064.964 - SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2024). Nesse contexto, tem- se pela impossibilidade de obrigar à operadora de saúde a fornecer/custear assistente terapêutico em casa e/ou na escola, devendo tal assistência ser custeada pela família ou pelo Estado. Decisão que se reforma parcialmente apenas para afastar a obrigação de custeio de assistente/mediador terapêutico no ambiente escolar da criança. PROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 93-99). No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC. Afirma que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 1º, § 2º, e 3º da Lei n. 12.764/2012, no art. 10 da Lei n. 9.656/1998 e no art. 28, § 1º, da Lei n. 13.146/2015 , além do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que "O v. acórdão recorrido partiu de uma contradição, pois ao reconhecer que a abordagem terapêutica correta é determinante para impedir a progressão do transtorno do espectro autista, negou simultaneamente a cobertura do assistente terapêutico em ambiente escolar sob o argumento de ausência de previsão específica, suprimindo componente essencial expressamente indicado pelo médico e indispensável à efetividade do plano terapêutico da criança" (fl. 115). Contrarrazões apresentadas às fls. 125-136. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 141-154), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 168-178). Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 182-191). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não provimento do agravo (fls. 218-221). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. De início, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a obrigatoriedade ou não de cobertura, pelo plano de saúde, de assistente terapêutico em ambiente escolar ou residencial no tratamento de criança com TEA, concluindo, em sede de agravo de instrumento e em cognição sumária própria da tutela de urgência, pela inexistência de previsão de obrigatoriedade de cobertura para assistente terapêutico em tais ambientes. E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem (fls. 56-57):
A norma disposta no art.
De início, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a obrigatoriedade ou não de cobertura, pelo plano de saúde, de assistente terapêutico em ambiente escolar ou residencial no tratamento de criança com TEA, concluindo, em sede de agravo de instrumento e em cognição sumária própria da tutela de urgência, pela inexistência de previsão de obrigatoriedade de cobertura para assistente terapêutico em tais ambientes. E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem (fls. 56-57):
A norma disposta no art. 300 do Código de Processo Civil, autoriza ao juízo, quando presentes os pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano ao provimento final, que antecipe os efeitos da tutela final. Presente a probabilidade do direito, tendo em vista o laudo médico colacionado com a inicial dos autos de origem. Há, ainda, risco de dano grave à saúde do autor caso não lhe seja dado o tratamento adequado, sobretudo diante da dependência tempestiva e constante de estimulação dos aspectos sensoriais e sociais da criança. Na hipótese em exame, portanto, restou bem evidenciada a presença dos requisitos previstos do art. 300 do CPC, contudo, deve ser limitado o âmbito do tratamento deferido às normas que regem à matéria. A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, alterou a Resolução Normativa nº 465/2021, para ampliar as regras de cobertura assistencial para usuários de plano de saúde com transtornos globais de desenvolvimento. As limitações impostas à parte autora pela operadora de saúde, se aplicadas, inviabilizariam o tratamento da doença que é coberta pelo plano, contrariando o próprio escopo do contrato, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Frise-se que a abordagem terapêutica correta é determinante para que a enfermidade não progrida e não obste o desenvolvimento cognitivo, psicossocial e afetivo do portador de TEA. Todavia, inexiste previsão de obrigatoriedade de cobertura em relação a "assistente terapêutico" em âmbito escolar ou residencial. Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). No mesmo sentido:
2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. (REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)
Ademais, não se tem aberta esta instância especial para a análise da verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, seja porque necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, incidindo o enunciado da Súmula n. 7/STJ, seja em virtude da natureza provisória do provimento judicial (Súmula n. 735/STF). É o entendimento desta Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte não admite, em regra, a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente a Súmula n. 735/STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 2.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte não admite, em regra, a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente a Súmula n. 735/STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 2. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Não há que se falar em obscuridade do acórdão recorrido, na medida em que a fundamentação foi apresentada de maneira clara e suficiente à solução da controvérsia. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.621.181/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Tutela de urgência. Penhora sobre direitos de veículo objeto de alienação fiduciária. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda de execução de título extrajudicial na qual se determinou a penhora dos direitos do Executado sobre veículo objeto de alienação fiduciária e se indeferiu tutela de urgência visando afastar a remoção do bem e nomear o Executado como depositário fiel. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, diante de suposta omissão e obscuridade no acórdão recorrido quanto aos pontos suscitados. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial para reexaminar o indeferimento de tutela de urgência e a manutenção de penhora sobre direitos do Executado, consideradas a natureza precária da decisão e a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmulas 735/STF e 7/STJ). III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando há motivação apta a dirimir o litígio, afastando-se a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 5. O recurso especial não é via adequada para discutir decisão que defere ou indeferiu tutela de urgência ou medida liminar, por se tratar de provimento precário e sujeito à modificação, aplicando-se por analogia a Súmula 735 do STF. 6. A revisão do juízo sobre a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, bem como sobre a manutenção da penhora e demais providências correlatas, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.156.857/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento,
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3198355 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3198355 (202600749485)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por P C B contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 52-53): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA
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