Voltar ao acervoDECISÃO
THIAGO OLIVEIRA DE JESUS ARAUJO alega sofrer constrangimento ilegal em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.26.198893-5.000. A defesa postula, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao paciente sob os argumentos de não preenchimento dos requisitos para a manutenção da medida extrema do art. 312 do Código de Processo Penal e de falta fundamentação concreta do decreto prisional, visto que pautado, exclusivamente, na gravidade abstrata do delito, em tese, por ele perpetrado, qual seja, tráfico de drogas - art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Em reforç o ao argumento de ilegalidade da custódia cautelar, destaca que o réu dispõe de todos os predicados favoráveis para a incidência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. Decido. É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência desta Corte. I. Contextualização
O Magistrado decretou a prisão provisória nos termos a seguir transcritos (fls. 46-51, grifei):
.. a atuação policial decorreu de diligências regulares, culminando na abordagem dos autuados em contexto típico de traficância, sendo localizadas substâncias entorpecentes, em circunstâncias indicativas de mercancia ilícita .. quanto ao fumus commissi delicti, materialidade delitiva está evidenciada pelo auto de apreensão das substâncias entorpecentes, bem como pelos elementos informativos colhidos no curso da investigação preliminar. Os indícios de autoria também se mostram consistentes, uma vez que ambos os autuados foram surpreendidos em situação de flagrante, em contexto que evidencia o envolvimento direto na prática delitiva. .. Os elementos constantes dos autos evidenciam que a conduta imputada aos autuados não se trata de fato isolado, mas de situação inserida em contexto de tráfico de drogas, com potencial lesivo relevante à coletividade. A dinâmica dos fatos indica atuação conjunta dos autuados, não havendo que se falar em participação secundária de THIAGO, como sustentado pela defesa. Ao contrário, conforme consignado em audiência de custódia, ambos reconheceram que estavam juntos no momento da abordagem policial, mantendo, inclusive, relação afetiva, circunstância que, aliada ao contexto fático, evidencia vínculo e atuação conjunta na empreitada criminosa, afastando a tese de envolvimento periférico ou ocasional. A prática delitiva, em tese, foi realizada em circunstâncias que demonstram organização mínima e divisão de tarefas, o que reforça a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração criminosa. Ademais, o tráfico de drogas, por sua própria natureza, constitui delito de caráter permanente e de elevado potencial ofensivo social, sendo responsável por fomentar outros crimes e gerar insegurança na comunidade. Nesse contexto, a liberdade dos autuados representa risco concreto à ordem pública, na medida em que possibilita a continuidade da atividade ilícita. .. Por fim, quanto às medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, entendo que se mostram insuficientes e inadequadas, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, não sendo capazes de neutralizar a atividade criminosa .. . A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal local que, no âmbito de habeas corpus impetrado pela defesa, assim consignou (fls.17-27):
.. Narra a impetração, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 02/05/2026, no Município de Martins Soares, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva pela autoridade judicial plantonista, ao fundamento da necessidade de garantia da ordem pública e da suposta possibilidade de reiteração delitiva. Sustenta que a decisão constritiva carece de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos inerentes à gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas .. . .. Inicialmente, no que tange ao pleito referente à negativa de autoria, anoto tratar-se de matéria de mérito, que envolve análise aprofundada de provas, fugindo aos estreitos limites do writ, devendo assim ser deduzida e apreciada nas vias ordinárias da ação penal .. . .. Quanto aos fatos, extrai-se do depoimento prestado pelo condutor do flagrante (ordem n. 02, fls. 01-03), in verbis:
"Que nesta data a guarnição recebeu duas denúncias distintas, porém com idêntico teor, informando que CRISTIANE DA SILVA e seu amásio TIAGO OLIVEIRA DE JESUS ARAÚJO estariam praticando intenso tráfico de entorpecentes em sua residência;
Inicialmente, no que tange ao pleito referente à negativa de autoria, anoto tratar-se de matéria de mérito, que envolve análise aprofundada de provas, fugindo aos estreitos limites do writ, devendo assim ser deduzida e apreciada nas vias ordinárias da ação penal .. . .. Quanto aos fatos, extrai-se do depoimento prestado pelo condutor do flagrante (ordem n. 02, fls. 01-03), in verbis:
"Que nesta data a guarnição recebeu duas denúncias distintas, porém com idêntico teor, informando que CRISTIANE DA SILVA e seu amásio TIAGO OLIVEIRA DE JESUS ARAÚJO estariam praticando intenso tráfico de entorpecentes em sua residência; Que conforme as informações, CRISTIANE e/ou TIAGO e/ou uma adolescente realizavam a comercialização de drogas pela janela do imóvel, negociando substâncias como crack, maconha e cocaína, com pagamentos efetuados em dinheiro ou via PIX, ora destinados à própria CRISTIANE, ora a TIAGO; Que diante das denúncias, foi desencadeada operação policial, passando a equipe a monitorar o imóvel indicado, realizando aproximação a pé sem serem percebidos; Que durante a vigilância, foram visualizados dois usuários conhecidos na cidade, os quais fizeram contato na janela da residência, sendo que um aparentava realizar pagamento via aparelho celular e o outro utilizou dinheiro em espécie, recebendo ambos, após o pagamento, pequenos invólucros que guardaram consigo; Que ao proceder à abordagem, os referidos usuários evadiram-se para um matagal nos fundos da residência ao perceberem a presença policial; Que a equipe realizou o cerco do imóvel, sendo que o SARGENTO BERNARDO posicionou-se na janela utilizada para a venda, momento em que visualizou CRISTIANE e TIAGO sentados em uma cama juntamente com três crianças, quais sejam, de 11 anos, de 5 anos e de 4 anos; Que no interior do pequeno quarto, havia uma televisão sobre um móvel próximo à cama, sendo constatado que a adolescente de 13 anos, filha de CRISTIANE, utilizava tal móvel para fracionar e embalar pedras de crack, fato presenciado pelo SARGENTO BERNARDO; Que ao perceberem a presença policial, CRISTIANE tentou evadir-se em direção à cozinha, sendo contida pelo CABO RAGDE, enquanto TIAGO deslocava-se de forma agitada pelo interior do imóvel, desobedecendo às ordens iniciais até ser contido; Que diante da materialidade delitiva, o DECLARANTE adentrou o imóvel e deu voz de prisão em flagrante a CRISTIANE e TIAGO pelo crime de tráfico de drogas; Que após a contenção dos autores, os quais foram algemados em razão da tentativa de fuga, as crianças foram entregues à avó materna; Que foram iniciadas buscas no interior do imóvel, sendo localizadas pelo CABO RAGDE duas pedras de crack sobre o móvel da televisão, além de instrumentos utilizados para o tráfico, como pinça, lâminas para fracionamento, sacolas para acondicionamento e plástico filme; Que no congelador da geladeira, o SARGENTO BARBOSA localizou uma sacola contendo diversas pedras fracionadas de crack e uma pedra maior que, se dividida, renderia aproximadamente 150 porções, bem como uma quantidade de cocaína que poderia render cerca de 50 porções individuais; Que ao ser questionada, CRISTIANE informou possuir em suas vestes dois tabletes de maconha, duas porções menores da mesma substância e um pino de cocaína, os quais foram por ela entregues e recolhidos pelo CABO RAGDE; Que a adolescente demonstrava comportamento inquieto, solicitando reiteradamente ir ao banheiro, sendo observado volume suspeito em suas vestes, motivo pelo qual foi acionada a avó materna, ocasião em que a menor retirou da bermuda um tablete de maconha que, se fracionado, renderia aproximadamente 150 porções; Que na presença da avó, a adolescente relatou que auxiliava no tráfico por determinação de sua mãe CRISTIANE, inclusive realizando entregas domiciliares com o intuito de não levantar suspeitas; Que todo o material ilícito foi devidamente arrecadado e custodiado pelo CABO RAGDE, sendo ainda apreendidos dois aparelhos celulares utilizados para comunicação com usuários e recebimento de valores; Que foi constatado que no local residiam CRISTIANE e TIAGO, juntamente com as crianças de 4 e 5 anos, sendo que a criança de 11 anos residia com a avó e a adolescente de 13 anos anteriormente com o pai, mas havia retornado a conviver com a genitora há cerca de dois meses; Que após os fatos, a adolescente foi entregue às conselheiras tutelares; Que os autores foram encaminhados ao pronto atendimento médico de MARTINS SOARES, onde foram atendidos sem queixas ou lesões, conforme ficha médica; Que posteriormente foram conduzidos para registro da ocorrência;
Que todo o material ilícito foi devidamente arrecadado e custodiado pelo CABO RAGDE, sendo ainda apreendidos dois aparelhos celulares utilizados para comunicação com usuários e recebimento de valores; Que foi constatado que no local residiam CRISTIANE e TIAGO, juntamente com as crianças de 4 e 5 anos, sendo que a criança de 11 anos residia com a avó e a adolescente de 13 anos anteriormente com o pai, mas havia retornado a conviver com a genitora há cerca de dois meses; Que após os fatos, a adolescente foi entregue às conselheiras tutelares; Que os autores foram encaminhados ao pronto atendimento médico de MARTINS SOARES, onde foram atendidos sem queixas ou lesões, conforme ficha médica; Que posteriormente foram conduzidos para registro da ocorrência; Que durante a formalização, CRISTIANE declarou temer perder a guarda dos filhos, afirmando que realizava o tráfico a mando de seu cunhado PEDRO HENRIQUE DE SOUZA LIMA, o qual a pressionava em razão de dívidas e fornecia os entorpecentes, obrigando-a a comercializá-los; Que relatou ainda que o referido indivíduo é conhecido como traficante perigoso e que possui arma de fogo tipo pistola, utilizando-a para ameaçar subordinados e rivais; Que informou que em seu aparelho celular constam mensagens e comprovantes de transferências via PIX realizadas ao mencionado indivíduo nos últimos dias, bem como transações entre ela e TIAGO; Que diante do exposto, foram apreendidos os materiais ilícitos e apresentados os autores à autoridade policial pela prática, em tese, dos crimes de tráfico ilícito de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menor. PERGUNTADO: Qual dos conduzidos fazia contato com usuários da janela e a venda RESPONDEU QUE: Ambos os conduzidos estavam fazendo o contato e venda pela janela e atuando ativamente; PERGUNTADO SE: Ambos os conduzidos assumiram a propriedade dos entorpecentes e a prática do tráfico RESPONDEU QUE: Apenas Cristiane assumiu ser proprietária das drogas, embora tenham presenciado ambos os conduzidos na posse dos entorpecentes" .. . .. não verifico nenhuma ilegalidade flagrante na manutenção da segregação provisória, tampouco abuso de poder, haja vista que a decisão que converteu a prisão em preventiva encontra-se pautada em motivação concreta, amparada na existência de materialidade de indícios suficientes de autoria, a fim de resguardar a ordem pública em face da gravidade concreta do delito .. as circunstâncias de prisão em flagrante demonstram a gravidade concreta dos fatos, uma vez que, após recebem denúncias acerca de que uma residência estaria sendo utilizada para o tráfico de drogas, os policias militares iniciaram monitoramento do local. Relataram que os investigados, juntamente com a filha adolescente da investigada, realizavam a comercialização de entorpecentes pela janela do imóvel, negociando diversas variedades de substâncias ilícitas mediante pagamentos em dinheiro e via PIX. No dia fatídico, flagraram a adolescente fracionando e embalando crack na presença da investigada, do paciente e de outras três crianças, ocasião em que apreenderam expressiva quantidade de substâncias, materiais utilizados para embalos e aparelhos celulares. No que tange as drogas apreendidas, os exames preliminares de drogas (processo de origem, ID 10672068425 - ID 10672068427), confirmaram o confisco de 04 (quatro) unidades de pedras de substância semelhante à crack, com massa de 13,40g (treze gramas e quarenta centigramas), 05 (cinco) unidades de substância semelhante à maconha prensada, com massa de 107,45g (cento e sete gramas e quarenta e cinco centigramas), 02 (duas) unidades de papelotes de substância semelhante à cocaína, com massa de 15,45g (quinze gramas e quarenta e cinco centigramas), entorpecentes estes, em parte, de altíssimo potencial lesivo, com elevado potencial de difusão - diante da quantidade apreendida e elevado poder de difusão, cujo comércio ilícito representa sério risco à saúde pública e à segurança da coletividade. De mais a mais, tenho que o cenário delineado nos autos demanda atuação estatal mais incisiva e reforça a necessidade de manutenção da custódia, a fim de resguardar a integridade física e moral dos filhos da companheira do paciente, evitando sua exposição a contexto de risco e de possível reiteração delitiva, haja vista que a atividade ilícita estava sendo perpetrada com o auxílio de uma adolescente, e na presença de outras 03 (três) crianças, de 04 (quatro), 05 (cinco) e 11 (onze) anos de idade .. . .. ainda que a regra seja a liberdade, vigorando no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da presunção de inocência, este não é absoluto, vez que a prisão antes do trânsito em julgado do édito condenatório pode ser admitida a título de cautela, em virtude de periculum libertatis.
De mais a mais, tenho que o cenário delineado nos autos demanda atuação estatal mais incisiva e reforça a necessidade de manutenção da custódia, a fim de resguardar a integridade física e moral dos filhos da companheira do paciente, evitando sua exposição a contexto de risco e de possível reiteração delitiva, haja vista que a atividade ilícita estava sendo perpetrada com o auxílio de uma adolescente, e na presença de outras 03 (três) crianças, de 04 (quatro), 05 (cinco) e 11 (onze) anos de idade .. . .. ainda que a regra seja a liberdade, vigorando no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da presunção de inocência, este não é absoluto, vez que a prisão antes do trânsito em julgado do édito condenatório pode ser admitida a título de cautela, em virtude de periculum libertatis. Dessa forma, diante da presença de materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria, bem como da presença dos motivos da segregação cautelar, não merece acolhida o pedido contido na inicial .. . II. Prisão preventiva
A prisão preventiva tem natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, todos do Código de Processo Penal. A custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Logo, verifico que não há ilegalidade a sanar. Isso porque a gravidade real da conduta foi ancorada na possível indicação de participação em organização criminosa de forma permanente ou destacada do réu, que atuaria mediante auxílio da então companheira e de adolescente para a consumação das empreitadas criminosas. Na espécie, houve a indicação de motivação idônea para decretar a custódia provisória ao destacar-se a gravidade da conduta, em tese perpetrada diante da variedade de drogas recolhidas em poder do acusado, bem como pelas particularidades do flagrante, que foi concretizado na presença de menor de idade, que atuaria como possível auxiliar na empreitada criminosa. Assim, os indícios de habitualidade do comércio espúrio com participação de adolescente justificam a incidência da custódia provisória como a medida mais adequada à hipótese. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o posicionamento de que a habitualidade da traficância pode justificar idoneamente a prisão preventiva. Essa última circunstância, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por este Tribunal Superior, justifica a custódia cautelar, a fim de evitar a reiteração delitiva, sobretudo se levado em consideração que os fatos objetos de apuração no caso denotam a gravidade concreta e o perigo do estado de liberdade do agente, de modo a afastar, ainda, a possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas. A propósito, confira-se:
.. a apreensão de grande quantidade de material tóxico, sua natureza altamente deletéria (cocaína), a presença de adolescentes, bem como a presença de diversos celulares e outros petrechos comumente utilizados no manuseio da droga, são fatores suficientes a indicar a habitualidade no comércio proscrito e a periculosidade concreta do paciente, que exerce a posição de chefia do grupo, demonstrando que a sua prisão preventiva encontra-se justificada e é necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social. 4. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade .. (HC n. 488.112/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 1º/4/2019). Além disso, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 498.771/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019, grifei). Nas hipóteses em que a dinâmica dos fatos e as demais circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são capazes de demonstrar a necessidade de garantia da ordem pública, por isso mesmo constituem fundamento idôneo para a custódia provisória. Pelos mesmos motivos, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. III.
Além disso, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 498.771/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019, grifei). Nas hipóteses em que a dinâmica dos fatos e as demais circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são capazes de demonstrar a necessidade de garantia da ordem pública, por isso mesmo constituem fundamento idôneo para a custódia provisória. Pelos mesmos motivos, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. III. Dispositivo
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109300 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109300 (202602586112)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO THIAGO OLIVEIRA DE JESUS ARAUJO alega sofrer constrangimento ilegal em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.26.198893-5.000. A defesa postula, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao paciente sob os argumentos de não preenchimento dos requisitos para a manutenção da medida extrema do art. 312 do Código de Proc
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