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Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 409, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança cumulada com Obrigação de Não Fazer e Pedido de Tutela Antecipada. II. Questão em Discussão: validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias para cancelamento de contrato de plano de saúde coletivo empresarial e na exigibilidade das mensalidades cobradas durante o período subsequente à solicitação de rescisão. III. Razões de Decidir: A relação entre as partes deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor. A cláusula de aviso prévio de 60 dias é considerada abusiva, conforme decisão em Ação Civil Pública, e não pode ser exigida. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido. Tese de julgamento: Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 2º, art. 3º, art. 51, inciso IV; Código Civil, art. 473. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.701.600/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/03/2018; TJSP, Apelação Cível 1133241-10.2024.8.26.0100, Rel. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, 10ª Câmara de Direito Privado, julgado em 31/01/2025; TJSP, Apelação Cível 1125036-26.2023.8.26.0100, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 14/05/2024. Nas razões de recurso especial (fls. 420-433, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 2º, 3º e 51, IV e § 1º, do CDC e aos arts. 113, 421, 421-A e 422 do CC. Sustenta, em síntese: (i) inaplicabilidade do CDC à relação entre pessoas jurídicas, salvo comprovação de vulnerabilidade concreta, nos termos da teoria finalista mitigada; (ii) validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias, com fundamento na autonomia privada e no pacta sunt servanda; e (iii) inaplicabilidade da ACP n. 0136265-83.2013.4.02.5101 ao caso concreto, porquanto a decisão teria afastado apenas o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS, permanecendo válido o caput, reproduzido no art. 23 da Resolução Normativa n. 557/2022. Contrarrazões apresentadas às fls. 437-447, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 449-451, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Cinge-se a controvérsia à validade da cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão unilateral de plano de saúde coletivo e à aplicabilidade do CDC à relação entre as partes. A Corte local assim decidiu tais questões (fls. 411-416, e-STJ):
Cumpre, inicialmente, destacar que a relação entre as partes deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a parte autora é a destinatária final dos serviços contratados para si e seus dependentes, enquadrando-se no conceito de consumidora nos termos do artigo 2º do CDC. A ré, por sua vez, configura-se como fornecedora de serviços de saúde, conforme dispõe o artigo 3º do mesmo diploma legal. Essa proteção consumerista, com base constitucional, visa equilibrar as relações contratuais entre consumidores e fornecedores, especialmente em contextos de potencial vulnerabilidade do consumidor. No mesmo sentido, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça:
"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o CDC é aplicável em contratos de planos de saúde coletivos com número reduzido de beneficiários, especialmente microempresas e pequenas empresas familiares. Em situações como essa, é necessário conferir maior proteção ao consumidor, para evitar cláusulas onerosas e desproporcionais que possam limitar o direito de livre escolha. .. Não se desconhece que o contrato foi firmado entre pessoas jurídicas. Contudo, ainda que não seja possível formalmente reclassificar o contrato como individual ou familiar, é adequado conferir maior proteção consumerista aos contratos coletivos com menos de trinta vidas, em razão da destinação restrita e do menor poder de negociação dos beneficiários.
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o CDC é aplicável em contratos de planos de saúde coletivos com número reduzido de beneficiários, especialmente microempresas e pequenas empresas familiares. Em situações como essa, é necessário conferir maior proteção ao consumidor, para evitar cláusulas onerosas e desproporcionais que possam limitar o direito de livre escolha. .. Não se desconhece que o contrato foi firmado entre pessoas jurídicas. Contudo, ainda que não seja possível formalmente reclassificar o contrato como individual ou familiar, é adequado conferir maior proteção consumerista aos contratos coletivos com menos de trinta vidas, em razão da destinação restrita e do menor poder de negociação dos beneficiários. Dito isso, no caso em tela, a parte autora solicitou a rescisão do contrato, entretanto, a operadora ré impôs o cumprimento de aviso prévio de 60 (sessenta) dias, com fundamento na cláusula contratual que exigia a continuidade do pagamento das mensalidades por mais dois meses, período no qual o plano permaneceria ativo e disponível para uso. Contudo, o resultado da Ação Civil Pública proposta pelo Procon do Rio de Janeiro (processo nº 0136265-83.2013.4.02.51.01), declarou nulo o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, que editada pela ANS a Resolução Normativa nº 455, de 30/03/2020, revogou o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009. Assim, diante do efeito erga omnes e ex tunc da sentença declaratória, é nula a disposição contratual que estabelece a observância de aviso prévio de 60 (sessenta) dias, com o pagamento dos prêmios/mensalidades nesse lapso, sendo indevida qualquer cobrança ou restrição creditícia imposta. Forçoso anotar, ainda, que o caput do art. 17 da RN 195 da ANS não segue vigente, uma vez que a previsão ali contida é análoga ao que previa o parágrafo único do artigo em questão e que foi expressamente revogado pela ANS, restando claro que as partes podem de fato pactuar a rescisão contratual no contrato celebrado, exceto da forma expressamente revogada, respeitando-se, ainda, as demais previsões do ordenamento jurídico:
.. Uma vez acolhido o pedido na mencionada Ação Civil Pública, com fundamento em direitos difusos e coletivos, a sentença produz, como sobredito, efeitos erga omnes, nos termos do artigo 103, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre o tema, por ocasião do julgamento do REsp 1362022/SP, sob o rito dos repetitivos:
.. Além disso, tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo, aplica-se o disposto no caput do art. 51 e seu inciso IV do Código de Defesa do Consumidor:
.. Portanto, ante a revogação do artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, a cobrança das mensalidades do período de aviso prévio de 60 (sessenta) dias, mostra-se abusiva, sendo inaplicáveis as alegações da apelada quanto à obrigatoriedade de cumprimento das disposições contratuais (pacta sunt servanda) e necessidade de observância do aviso prévio de modo a garantir equilíbrio contratual e boa-fé objetiva. A parte autora cumpriu com exatidão o que preconiza o artigo 473 do Código Civil, tendo formalmente denunciado o contrato. Cabia à ré observar e se atentar para o cumprimento das regras vigentes no nosso ordenamento jurídico, de modo a não exigir da autora o pagamento de algo que é considerado manifestamente abusivo e indevido. Ainda que a RN nº 557/2022 da ANS tenha reproduzido, em seu artigo 23, o caput do artigo 17 da RN nº 195/2009, é certo que tal fato, por si só, não ampara a apelada. Verdade que devem constar do contrato as condições de eventual rescisão. Contudo, a exigência de fidelidade e aviso prévio de 60 (sessenta) dias, por certo não pode figurar dentre tais condições, até mesmo porque, como visto, foi declarada a abusividade de tal imposição, como já mencionado. A esse respeito, cumpre transcrever trecho do Acórdão proferido pela Eminente Desembargadora, Dra. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, da 10ª Câmara de Direito Privado:
Dessa maneira, a cobrança das mensalidades após a data de solicitação de cancelamento, fundamentada na exigência de aviso prévio, é indevida e abusiva, configurando enriquecimento sem causa por parte da operadora. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51, inciso IV, dispõe sobre a nulidade de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, assim como ocorre neste caso.
Contudo, a exigência de fidelidade e aviso prévio de 60 (sessenta) dias, por certo não pode figurar dentre tais condições, até mesmo porque, como visto, foi declarada a abusividade de tal imposição, como já mencionado. A esse respeito, cumpre transcrever trecho do Acórdão proferido pela Eminente Desembargadora, Dra. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, da 10ª Câmara de Direito Privado:
Dessa maneira, a cobrança das mensalidades após a data de solicitação de cancelamento, fundamentada na exigência de aviso prévio, é indevida e abusiva, configurando enriquecimento sem causa por parte da operadora. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51, inciso IV, dispõe sobre a nulidade de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, assim como ocorre neste caso. Logo, diante do efeito ex tunc da sentença declaratória da Ação Civil Pública, a disposição contratual que impõe o aviso prévio de 60 (sessenta) dias para o cancelamento do plano de saúde coletivo, com exigência de pagamento nesse período, é nula e sem amparo no caput do artigo 17 da RN nº 195/2009 da ANS. Dessarte, a sentença de primeiro grau deve ser integralmente reformada, para que afaste a exigibilidade das mensalidades no prazo de sessenta dias após a solicitação de cancelamento do plano de saúde coletivo e para que sejam restituídos valores, caso pagos, nesse período. Por derradeiro, considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais, supostamente violados, a fim de se evitar eventuais Embargos de Declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no Acórdão, ainda que examinados implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelas partes. Como se vê, entendeu o Tribunal de origem pela aplicação do CDC à relação entre as partes, em razão de se tratar de contrato coletivo com número reduzido de beneficiários, pela abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias, tendo em vista os efeitos erga omnes e ex tunc da decisão proferida na referida ação civil pública, e pela inexigibilidade das mensalidades cobradas após a resilição contratual regularmente formalizada pela contratante, nos termos do art. 473 do CC. A conclusão encontra amparo na jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. Confira-se:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA CANCELAMENTO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULAS 282 E 356/STF E 83/STJ. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de pronunciamento pelo Tribunal de origem sobre os conteúdos normativos dos arts. 421, 422 e 451 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF. 2. A cláusula de aviso prévio de 60 dias para cancelamento do plano de saúde revela-se inválida, pois fundada em norma administrativa (parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009) anulada por ação civil pública com eficácia erga omnes e formalmente afastada pela RN ANS nº 455/2020 e pela revogação integral na RN ANS nº 557/2022, tornando inexigível a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento. Incidência da Súmula 83/STJ quanto à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.268.757/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. ÍNDOLE ABUSIVA. TEMA REPETITIVO 1.047/STJ. NÃO APLICÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A cláusula de aviso prévio de 60 dias foi considerada abusiva e contrária à jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a invalidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS, em razão de ação civil pública com efeitos nacionais e imediatos" (REsp 2.218.243/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). 2. Tema Repetitivo 1.047/STJ: "A resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea" (REsp 1.841.692/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção). 3. Na espécie, a resilição unilateral ocorreu por iniciativa dos beneficiários do plano, e não pela operadora. 4. Agravo interno provido para, em nova decisão, negar provimento ao recurso especial.
17 da RN 195/2009 da ANS, em razão de ação civil pública com efeitos nacionais e imediatos" (REsp 2.218.243/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). 2. Tema Repetitivo 1.047/STJ: "A resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea" (REsp 1.841.692/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção). 3. Na espécie, a resilição unilateral ocorreu por iniciativa dos beneficiários do plano, e não pela operadora. 4. Agravo interno provido para, em nova decisão, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.249.161/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 51, IV E XV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN Nº 195/2009 DA ANS PELA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.5101. EFEITOS ERGA OMNES E EX TUNC. EDIÇÃO DA RN Nº 455/2020 EM CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO 1. A cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo, a título de aviso prévio de 60 dias, é nula de pleno direito por impor obrigação desproporcional e violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 2. A exigência de aviso prévio remunerado prevista no parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS foi declarada nula na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, decisão dotada de eficácia erga omnes e ex tunc, que tornou inválido o dispositivo desde sua origem. 3. A edição da RN nº 455/2020 pela ANS não instituiu nova regra, mas apenas formalizou o cumprimento da decisão judicial, eliminando definitivamente o fundamento normativo que legitimava a cobrança de valores após o cancelamento. 4. A cobrança de mensalidades durante o período de aviso prévio revela-se abusiva e inexigível, pois o consumidor não está obrigado a remunerar serviço que não pretende mais utilizar. 5. Divergência jurisprudencial demonstrada em cotejo analítico com julgados do TJSP e TJRJ que reconhecem a nulidade da cláusula de aviso prévio e a inexigibilidade dos valores cobrados após o cancelamento. 6. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CATEGORIA. MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL. PLANO INDIVIDUAL E COLETIVO. CARACTERÍSTICAS HÍBRIDAS. APLICAÇÃO DO CDC. VULNERABILIDADE CONFIGURADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. As avenças coletivas com número pequeno de usuários possuem natureza híbrida, pois ostentam valores similares aos planos individuais, já que há reduzida diluição do risco, além de possuírem a exigência do cumprimento de carências e, em contrapartida, estão sujeitos à rescisão unilateral pela operadora e possuem reajustes livremente pactuados, o que lhes possibilita a comercialização no mercado por preços mais baixos e atraentes. 2. Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias. 3. Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista. 4. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.692.594/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 19/2/2020.)
Ademais, derruir as conclusões do aresto recorrido para acolher a tese recursal exigiria nova incursão no acervo fático-probatório dos autos notadamente quanto ao número de beneficiários do plano e às condições de negociação entre as partes , providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Inafastáveis, assim, os óbices das Súmulas 83 e 7/STJ, o que impossibilita a análise do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Do exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art.
1.692.594/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 19/2/2020.)
Ademais, derruir as conclusões do aresto recorrido para acolher a tese recursal exigiria nova incursão no acervo fático-probatório dos autos notadamente quanto ao número de beneficiários do plano e às condições de negociação entre as partes , providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Inafastáveis, assim, os óbices das Súmulas 83 e 7/STJ, o que impossibilita a análise do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Do exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2280986 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2280986 (202602348319)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 409, e-STJ): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou i
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