Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2232636 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2232636 (202503452275)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARINA DIER, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que rejeitou exceção de impenhorabilidade. O julgado negou provimento ao recurso de agravo de instrumento do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 39): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARINA DIER, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que rejeitou exceção de impenhorabilidade. O julgado negou provimento ao recurso de agravo de instrumento do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 39): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO COMO CURADORA ESPECIAL. DIREITO PERSONALÍSSIMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Cumprimento1. de Sentença, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela Defensoria Pública atuando como curadora especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Defensoria Pública, no2. exercício da curadoria especial de executado revel, pode alegar a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta bancária, sem provocação direta do próprio devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade de valores com natureza salarial, alimentar e/ou reservas3. poupadas é qualificada como direito personalíssimo, destinado à proteção do mínimo existencial do executado e vinculado à sua dignidade, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial de réu revel citado por4. edital, não possui legitimidade para alegar a impenhorabilidade dos valores sem que haja manifestação expressa do próprio devedor, uma vez que tal medida extrapola a finalidade de proteção de direitos personalíssimos e intransmissíveis (CC, art. 11). A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é no sentido de que a alegação de5. impenhorabilidade deve ser realizada pelo próprio devedor ou por seu representante regularmente constituído, não podendo ser suscitada pelo curador especial de forma autônoma, em razão de ser um direito exercitável apenas pelo titular. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 833, IV e X, do CPC. Sustenta que se o mesmo artigo imputa ao devedor suscitar e/ou provar a natureza impenhorável das quantias tornadas indisponíveis, por imperativo lógico, se lhe confere legitimidade para suscitar a matéria, sem limitações, por si ou por meio dos seus representantes/ substitutos processuais. Aduz que o acórdão diverge da orientação histórica deste Tribunal Superior, que confere ampla legitimidade à Curadoria Especial, na tutela dos direitos dos juridicamente hipossuficientes. Apresentadas as contrarrazões (fls. 63-77), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 78-80 ). É, no essencial, o relatório. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de a Defensoria Pública, no exercício das funções de curador especial, arguir a impenhorabilidade de valores. A Corte Estadual entendeu que a alegação de impenhorabilidade do salário é exercitável de modo exclusivo pelo executado por meio de seu procurador regularmente constituído, porquanto visa proteger direito personalíssimo, sendo, portanto, insuscetível, de alegação pela Defensoria Pública no exercício da Curadoria Especial, nomeada para defesa da devedora citada por edital. No entanto, referida decisão vai de encontro ao entendimento desta Corte, que já se posicionou no sentido de ser possível a arguição de impenhorabilidade por curador especial. A propósito cito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO VIA SISBAJUD. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADOR ESPECIAL. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se a Defensoria Pública, atuando na condição de curadora especial de réu revel citado por edital, possui legitimidade para alegar a impenhorabilidade de verbas com fundamento no art. 833, X, do Código de Processo Civil, tanto em sua interpretação literal quando extensiva, à luz do disposto no art. 854, § 3º, I, do mesmo diploma legal. 2. Os poderes do curador especial são os mesmos que seriam conferidos à parte por ele representada caso ela estivesse fazendo sua própria defesa por meio de advogado constituído. Precedentes. 3. O art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, ao incumbir o executado de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, determina que o executado assim proceda, obviamente, por meio de quem o representa em juízo, que é quem possui capacidade postulatória. 4. 833, X, do Código de Processo Civil, tanto em sua interpretação literal quando extensiva, à luz do disposto no art. 854, § 3º, I, do mesmo diploma legal. 2. Os poderes do curador especial são os mesmos que seriam conferidos à parte por ele representada caso ela estivesse fazendo sua própria defesa por meio de advogado constituído. Precedentes. 3. O art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, ao incumbir o executado de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, determina que o executado assim proceda, obviamente, por meio de quem o representa em juízo, que é quem possui capacidade postulatória. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao entender que a impenhorabilidade somente poderia ser arguida pelo próprio devedor, mediante procurador devidamente constituído, limitou as prerrogativas conferidas ao curador especial, que está, sim, autorizado a exercer a tutela dos direitos do réu em tudo que diga respeito ao processo e à lide nele debatida. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.253.209/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO VIA SISBAJUD. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADOR ESPECIAL. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÕES SIMILARES À POUPANÇA. MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se a Defensoria Pública, atuando na condição de curadora especial de réu revel citado por edital, possui legitimidade para alegar a impenhorabilidade de verbas com fundamento no art. 833, X, do Código de Processo Civil, tanto em sua interpretação literal quando extensiva, à luz do disposto no art. 854, § 3º, I, do mesmo diploma legal. 2. Os poderes do curador especial são os mesmos que seriam conferidos à parte por ele representada caso ela estivesse fazendo sua própria defesa por meio de advogado constituído. Precedentes. 3. O art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, ao incumbir o executado de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, determina que o executado assim proceda, obviamente, por meio de quem o representa em juízo, que é quem possui capacidade postulatória. 4. De acordo com o entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos REsps nºs 1.660.671/RS e 1.677.144/RS, para os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente. Para outras aplicações financeiras similares à poupança, exige-se prova, a ser produzida pela parte atingida pelo ato constritivo, de que o respectivo montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. 5. Necessidade de distinguir a i) prerrogativa do curador especial de suscitar a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos em favor de réu revel citado por edital da ii) possibilidade de provar, apenas com os meios colocados à sua disposição, que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. 6. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao entender que a impenhorabilidade somente poderia ser arguida pelo próprio devedor, mediante procurador devidamente constituído, limitou as prerrogativas conferidas ao curador especial, que está, sim, autorizado a exercer a tutela dos direitos do réu em tudo que diga respeito ao processo e à lide nele debatida. 7. Impossibilidade, em regra, do deferimento de pedido de expedição de ofício às instituições financeiras com vistas a obter informações, protegidas por sigilo bancário, acerca da natureza dos depósitos, tendo em vista que, ao ter sua conta bloqueada pelo sistema Sisbajud, o executado tem ciência imediata a respeito da constrição de valores nela depositados, cabendo a ele tomar as providências perante àquele que o representa judicialmente, com vistas a comprovar eventual impenhorabilidade. Precedente. 8. Havendo prova, por qualquer meio legalmente admitido, de que sobre os valores constritos recaem os efeitos da impenhorabilidade absoluta, nada impede seja ela alegada pelo curador especial, ainda que o executado se mantenha inerte após a realização do bloqueio. 9. Caso em que, à míngua da comprovação de que parte dos valores constritos estavam depositados em caderneta de poupança, senão a mera alegação desprovida de elementos probatórios, deve ser mantida a constrição, ainda que por fundamentos distintos. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. Impossibilidade, em regra, do deferimento de pedido de expedição de ofício às instituições financeiras com vistas a obter informações, protegidas por sigilo bancário, acerca da natureza dos depósitos, tendo em vista que, ao ter sua conta bloqueada pelo sistema Sisbajud, o executado tem ciência imediata a respeito da constrição de valores nela depositados, cabendo a ele tomar as providências perante àquele que o representa judicialmente, com vistas a comprovar eventual impenhorabilidade. Precedente. 8. Havendo prova, por qualquer meio legalmente admitido, de que sobre os valores constritos recaem os efeitos da impenhorabilidade absoluta, nada impede seja ela alegada pelo curador especial, ainda que o executado se mantenha inerte após a realização do bloqueio. 9. Caso em que, à míngua da comprovação de que parte dos valores constritos estavam depositados em caderneta de poupança, senão a mera alegação desprovida de elementos probatórios, deve ser mantida a constrição, ainda que por fundamentos distintos. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.156.012/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.) Dessa forma, à medida em que a decisão recorrida viola a jurisprudência firmada nesta Corte, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte estadual , a fim de que seja apreciada a exceção de impenhorabilidade. Deixo de majorar honorários, pois o recurso se origina de Agravo de Instrumento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento