Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIA DA SILVA SODRE, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Colhe-se dos autos que a paciente foi condenada como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma do artigo 69, do Código Penal, à pena 8 anos de reclusão e 510 dias-multa, em regime inicial semiaberto, sendo-lhe negado o apelo em liberdade. À apelação interposta pela defesa o Tribunal de origem negou provimento, mantendo a sentença integralmente. Eis a ementa do julgado:
"EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DA IMPETRAÇÃO - REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR - MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA NA SENTENÇA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS - REGIME FIXADO NA SENTENÇA COMPATÍVEL COM A PRISÃO PROCESSUAL - DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA - CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - Tratando-se uns dos pedidos de mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado, não se conhece dessa parte do pedido, nos termos da súmula nº 53 do TJMG. - Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública. - Também a pena máxima cominada aos crimes em questão autoriza a custódia cautelar. - Com a determinação de expedição da guia de execução provisória da pena é possível ao paciente fazer jus a benefícios próprios da execução levando-se em conta a pena e regime fixados na r. sentença condenatória." (e-STJ, fl. 10)
Neste writ, o impetrante alega, em síntese, a incompatibilidade do regime semiaberto fixado na sentença com a manutenção da prisão preventiva, que se coaduna ao regime fechado. Afirma que a manutenção da custódia preventiva se amparou em fundamentos genéricos e abstratos, bem como que não foi demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva da paciente ou que seja substituída por medida cautelar diversa. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. No caso, a prisão preventiva foi mantida na sentença nos seguintes termos:
"A ré JÚLIA DA SILVA SODRÉ encontra-se recolhida em unidade prisional e, nessa condição, deverá aguardar o trânsito em julgado da presente sentença, não lhe sendo concedido o direito de apelar em liberdade, uma vez que subsistem os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Na data dos fatos, foram apreendidos expressiva quantidade de drogas, arma de fogo com numeração suprimida e munições, bem como instrumentos relacionados ao tráfico de entorpecentes, circunstâncias que evidenciam a necessidade e a adequação da manutenção da prisão cautelar. Assim, resta demonstrada a necessidade de manutenção da prisão para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, especialmente diante do desfecho da presente ação penal e do montante da pena privativa de liberdade imposta, referente a crime equiparado a hediondo, cujos requisitos para progressão de regime são mais rigorosos. Por tais razões, em conformidade com a jurisprudência do STJ e atento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, reviso a prisão preventiva da acusada para ratificá-la e mantê-la nessa condição, vedando-lhe o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, §1º, do CPP." (e-STJ, fl.
Assim, resta demonstrada a necessidade de manutenção da prisão para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, especialmente diante do desfecho da presente ação penal e do montante da pena privativa de liberdade imposta, referente a crime equiparado a hediondo, cujos requisitos para progressão de regime são mais rigorosos. Por tais razões, em conformidade com a jurisprudência do STJ e atento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, reviso a prisão preventiva da acusada para ratificá-la e mantê-la nessa condição, vedando-lhe o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, §1º, do CPP." (e-STJ, fl. 30)
Sobre o ponto, o Tribunal a quo assim ponderou:
"E, de fato, os delitos praticados se revelam de especial e concreta gravidade, considerando a variedade e a exorbitante quantidade de drogas apreendidas, tratando-se de 2.602,48g (dois mil seiscentos e dois gramas e quarenta e oito centigramas) de maconha e uma porção de 33,60g (trinta e três gramas e sessenta centigramas) de crack, de acordo com os exames preliminares de drogas de abuso (ID 10556739678/ ID 10556739680/ ID 10556739682/ ID 10556739683). Ainda, foram apreendidas, especialmente, duas balanças de precisão, material comumente utilizado na prática mercantil dos ilícitos, uma arma de fogo de calibre 9mm, com numeração suprimida, e oito munições, conforme consta no auto de apreensão (ID 10556739656), o que demonstra a real periculosidade da paciente e reforça a necessidade de sua segregação cautelar. A propósito, nos termos do art. 312, §3º III, a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, justificam a imposição da prisão preventiva como forma de evitar a reiteração criminosa e garantir a ordem pública. Isto posto, observo que os fatos ora apurados comprometem o meio social e autorizam a custódia cautelar da autuada, a fim de se garantir a ordem pública. .. Ainda, tenho que não há que falar em desproporcionalidade entre o regime fixado na sentença (ID 10671580140) - semiaberto - e a manutenção da prisão preventiva. Isso porque, o douto Magistrado de primeiro grau, determinou a expedição da guia de recolhimento provisória (ID 10693203680) em favor do agente, nos termos da Súmula nº 716 do STF." (e-STJ, fls. 16-17)
Primeiramente, vale anotar que o Supremo Tribunal Federal tem decidido, há algum tempo, pela incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por configurar a segregação cautelar, medida mais gravosa. Tal regra, todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como nas hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para evitar-se reiteração delituosa ou nos delitos de violência de gênero. Vejamos:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES.1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme ao estabelecer como regra a incompatibilidade da imposição ou da manutenção de prisão preventiva no caso de réu condenado a pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, o que implicaria, de forma cautelar, punição mais severa do que a decorrente do título condenatório. Precedentes.2. Apenas em casos excepcionais, evidenciada situação de cautelaridade e proporcionalidade da medida, é admissível a manutenção da prisão preventiva no caso de sentença condenatória estabelecer regime prisional semiaberto. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (HC 211383 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023). "HABEAS CORPUS - ATO INDIVIDUAL - ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PRISÃO PREVENTIVA - REGIME SEMIABERTO - INCOMPATIBILIDADE. A fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva." (HC 196288, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 26-05-2021 PUBLIC 27-05-2021). Na hipótese dos autos, conforme se extrai dos excertos transcritos, a prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, que consistiu no fato de a paciente ser surpreendida na posse de elevada quantidade de drogas (2.602,48g de maconha e uma porção de 33,60g de crack), além de duas balanças de precisão, uma arma de fogo de calibre 9mm, com numeração suprimida, e oito munições, restando evidenciada sua periculosidade. Portanto, não há ilegalidade na manutenção da prisão cautelar, mesmo que em cumprimento de pena no regime semiaberto, pois apontada de forma concreta a necessidade da medida, levando-se em conta a gravidade concreta da conduta.
Na hipótese dos autos, conforme se extrai dos excertos transcritos, a prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, que consistiu no fato de a paciente ser surpreendida na posse de elevada quantidade de drogas (2.602,48g de maconha e uma porção de 33,60g de crack), além de duas balanças de precisão, uma arma de fogo de calibre 9mm, com numeração suprimida, e oito munições, restando evidenciada sua periculosidade. Portanto, não há ilegalidade na manutenção da prisão cautelar, mesmo que em cumprimento de pena no regime semiaberto, pois apontada de forma concreta a necessidade da medida, levando-se em conta a gravidade concreta da conduta. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. FIXADO REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DETERMINADA A ADEQUAÇÃO NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO QUE NÃO É ABSOLUTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental." (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.)
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. Os excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva evidenciam que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 4. No caso, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias do delito praticado, quais sejam, apreensão de 1,300kg (um quilograma e trezentos gramas) de maconha e relevante quantia em dinheiro. O ora agravante transportava, no interior do veículo, mais especificamente no assoalho do passageiro dianteiro, uma sacola que continha quatro tijolos de maconha, envoltos em fita adesiva na cor amarela, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. "A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado no caso concreto." (AgRg no HC n. 725.885/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
7. Como bem consignado pelo colegiado de origem, no "que se refere à alegação de nulidade pela sentença ter sido proferida por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução, registre-se que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, admitindo exceções reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência, como nos casos de promoção, remoção ou afastamento justificado, inexistindo qualquer prejuízo demonstrado à ampla defesa ou ao contraditório". A negativa do direito de recorrer em liberdade está fundamentada em um conjunto robusto de provas, que corroboram a materialidade e autoria do delito, assim como os requisitos autorizadores da medida cautelar, não havendo ofensa ao princípio da correlação. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.027.239/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 7 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, pelos crimes previstos nos arts. 12 e 14, caput, da Lei n. 10.826/03, e art.
A negativa do direito de recorrer em liberdade está fundamentada em um conjunto robusto de provas, que corroboram a materialidade e autoria do delito, assim como os requisitos autorizadores da medida cautelar, não havendo ofensa ao princípio da correlação. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.027.239/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 7 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, pelos crimes previstos nos arts. 12 e 14, caput, da Lei n. 10.826/03, e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 2. O agravante alega ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, por fundamentos genéricos e inidôneos, incompatíveis com o regime semiaberto, e destaca possuir condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, com base na gravidade concreta dos delitos e na quantidade de drogas apreendidas, é compatível com o regime semiaberto fixado na sentença. III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 1.255g de cocaína e 900g de maconha, justificando a necessidade de garantia da ordem pública. 5. A jurisprudência desta Corte admite a manutenção da prisão preventiva mesmo quando fixado o regime semiaberto, desde que a custódia preventiva seja compatibilizada com o regime prisional imposto na sentença. 6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo com a fixação de regime semiaberto, desde que compatibilizada com o regime prisional imposto na sentença. 2. A gravidade concreta dos delitos e a quantidade de drogas apreendidas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/03, arts. 12 e 14; Lei n. 11.343/06, art. 33; CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 870.947/ES, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; AgRg no RHC n. 204.354/SC, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; AgRg no RHC n. 200.685/RJ, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025. (AgRg no HC n. 1.006.087/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, faço a ressalva de que a prisão preventiva deve ser compatibilizada com o regime semiaberto. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109289 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109289 (202602584700)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIA DA SILVA SODRE, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Colhe-se dos autos que a paciente foi condenada como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma do artigo 69, do Código Penal, à pena 8 anos de reclusão e 510 dias-multa, em regime in
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