Voltar ao acervoDECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal. Agravo em recurso especial interposto em: 9/3/2026. Concluso ao gabinete em: 3/6/2026. Ação: de revisão de benefício de previdência complementar proposta por MAURICIO CANDIDO ALMEIDA contra FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA na qual busca a aplicação integral dos índices das Portarias MPAS nº 08/1993 e nº 210/1993 na suplementação de aposentadoria. Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por MAURICIO CANDIDO ALMEIDA, nos termos da seguinte ementa:
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REAJUSTE DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PORTARIAS DO MPAS (MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. REAJUSTES NECESSÁRIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face da Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - VALIA. O autor pleiteava a aplicação dos índices integrais de reajuste de 141,2128% (janeiro/1993) e 91,7074% (maio/1993) na suplementação de aposentadoria, conforme previsão regulamentar e Portarias do Ministério da Previdência Social. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal e julgou improcedente o pedido inicial, ao entender que os índices previstos nas Portarias foram corretamente aplicados pela ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) definir se a entidade de previdência complementar aplicou corretamente os índices de reajuste previstos nas Portarias MPAS nº 08/93 e nº 210/93, em conformidade com o regulamento interno do plano de benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de falta de dialeticidade deve ser afastada quando o recorrente expõe argumentos de fato e de direito em confronto com a fundamentação da sentença, permitindo a análise do mérito recursal. 4. O § 4º do art. 35 do regulamento do plano de benefícios da VALIA impõe o reajuste da suplementação de aposentadoria nas mesmas datas e pelos mesmos índices dos benefícios do INSS, conforme expedição do Ministério da Previdência Social, vedada a aplicação de índices inferiores. 5. As Portarias MPAS nº 08/93 e nº 210/93 fixam índices de reajuste para recomposição inflacionária, e não para aumento real, conforme reconhecido no Tema 941 do STJ, razão pela qual sua aplicação integral se coaduna com a previsão regulamentar. 6. A ré não comprovou que os percentuais de 141,2128% e 91,7074% foram efetivamente aplicados, mesmo após provocação para produção de provas. 7. Precedentes do TJMG reconhecem a obrigatoriedade de aplicação dos índices constantes nas Portarias mencionadas, por representarem mera recomposição inflacionária, em conformidade com o regulamento da entidade de previdência complementar. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso provido. Tese de julgamento:
1. A apelação que impugna adequadamente os fundamentos da sentença não incorre em vício de falta de dialeticidade. 2. Os índices de reajuste fixados pelas Portarias MPAS nº 08/93 e nº 210/93 representam mera recomposição inflacionária e devem ser aplicados integralmente quando houver previsão regulamentar de reajuste com base em atos do Ministério da Previdência Social. 3. A ausência de prova da aplicação integral dos referidos índices autoriza a procedência do pedido de recálculo do benefício de previdência complementar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 85, §11, e 487, I; Regulamento do Plano de Benefício Definido da VALIA, art. 35, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.564.070/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.03.2017 (Tema 941); TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.137841-0/001, rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, j. 04.07.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.168584-3/001, rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, j. 04.09.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.109818- 7/001, rel. Des. João Cancio, j. 13.06.2023.(e-STJ fls. 451-452)
Embargos de Declaração: opostos por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 489 § 1º IV, 489 § 1º VI, 926, 927 III, 1.022 parágrafo único II do CPC, 1º, 3º III, 7º, 9º, 18 caput, 18 § 2º da LC 109/2001. Afirma que a condenação à aplicação dos índices de 1993 sem prévia constituição de reservas acarreta desequilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano. Aduz que o acórdão contrariou entendimento firmado em julgamento repetitivo do STJ sobre a impossibilidade de extensão de aumentos reais, impondo a observância dos arts. 926 e 927. Além da negativa de prestação jurisdicional, ao alegar omissão, indica: (i) ausência de enfrentamento da distinção em relação ao Tema 941/STJ; (ii) falta de manifestação quanto à necessidade de reserva matemática; (iii) não exame de julgados do STJ citados. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos arts.
Afirma que a condenação à aplicação dos índices de 1993 sem prévia constituição de reservas acarreta desequilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano. Aduz que o acórdão contrariou entendimento firmado em julgamento repetitivo do STJ sobre a impossibilidade de extensão de aumentos reais, impondo a observância dos arts. 926 e 927. Além da negativa de prestação jurisdicional, ao alegar omissão, indica: (i) ausência de enfrentamento da distinção em relação ao Tema 941/STJ; (ii) falta de manifestação quanto à necessidade de reserva matemática; (iii) não exame de julgados do STJ citados. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/02/2018. Alega omissão quanto à aplicação do Tema 941/STJ às Portarias 08/1993 e 210/1993, afirmando que seriam "aumentos reais" e não meros reajustes; sustenta omissão quanto à necessidade de constituição de reserva matemática e ao impacto no equilíbrio econômico-financeiro e atuarial (LC 109/2001). O TJ/MG decide que as Portarias 08/1993 e 210/1993 veiculam reajustes de recomposição inflacionária, afasta a tese de "aumentos reais" à luz do Tema 941/STJ, afirma a vinculação regulamentar ao § 4º do art. 35 da VALIA e registra a ausência de prova da aplicação dos índices. Ressalta-se que, com exceção dos precedentes vinculantes previstos no rol do art. 927 do CPC, inexiste obrigação do julgador em analisar e afastar todos os precedentes, acórdãos e sentenças, suscitados pelas partes. (AgInt no AREsp 1427771/SP, Quarta Turma, DJe 27/06/2019). Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento, não havendo que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. - Da existência de fundamento não impugnado
A parte agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/MG, de que a entidade de previdência complementar não comprovou a aplicação integral dos índices das Portarias MPS nº 08/1993 e nº 210/1993, mesmo após provocação, impondo o recálculo do benefício (e-STJ fls. 458-459). Nas razões do recurso especial, a agravante limita-se a sustentar desequilíbrio econômico-financeiro e atuarial e a invocar a observância dos arts. 926 e 927, III, do CPC em razão do Tema 941/STJ, sem enfrentar de modo específico o fundamento probatório autônomo do acórdão (e-STJ fls. 532-541). Mesmo que se examinasse a tese de desequilíbrio atuarial e de suposta contrariedade ao Tema 941/STJ, subsiste incólume o fundamento autônomo da "não comprovação" da aplicação dos índices, capaz de manter a condenação. A impugnação é insuficiente para afastar todos os pilares decisórios do acórdão de apelação e, ainda, do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, que reafirma a qualificação das portarias como recomposição e a inexistência de vícios. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais
Ademais, mesmo que assim não fosse, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à agravante não ter comprovado a aplicação ao benefício do autor os percentuais das Portarias MPS 08/1993 (141,2128%) e 210/1993 (91,7074%), mesmo após provocação, tendo, inclusive, optado pelo julgamento antecipado da lide sem apresentar documentos que corroborassem a alegação de "antecipação de aumentos" (e-STJ fls. 458-459), exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 462) para 14% (quatorze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
458-459), exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 462) para 14% (quatorze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de revisão de benefício de previdência complementar. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3216201 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3216201 (202601160851)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal. Agravo em recurso especial interposto em: 9/3/2026. Concluso ao gabinete em: 3/6/2026. Ação: de revisão de benefício de previdência complementar proposta por MAURICIO C
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