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Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PABLO KAIK SILVEIRA BRASIL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0623656-84.2026.8.06.0000). Consta que o paciente foi preso cautelarmente em 20/2/2025, em razão da conversão da prisão temporária em preventiva, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP), corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e organização criminosa envolvendo menor (art. 2º, § 4º, I, da Lei 12.850/2013). Adveio a decisão de pronúncia em 19/12/2025, ocasião em que se manteve a prisão preventiva (e-STJ fls. 17/35). A defesa impetrou habeas corpus perante a segunda instância, alegando excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação idônea do decreto cautelar, inadequação de medidas cautelares diversas e ausência de reavaliação periódica da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP (e-STJ fls. 1/14). O TJCE denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 84/85):
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRONUNCIADO. SÚMULA 21 DO STJ. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO CAUTELAR. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. ATUAÇÃO DO PACIENTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ÚLTIMA REVISÃO REALIZADA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO DE OFÍCIO PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM PROCEDA À REANÁLISE DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Pablo Kaik Silveira Brasil tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá, face ao excesso de prazo na formação da culpa, suposta inexistência de fundamentação idônea do decreto preventivo e ausência de reavaliação periódica da custódia. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a ocorrência de excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) a inexistência de fundamentação idônea do decreto preventivo; (iii) a adequação de eventual substituição da custódia por medidas cautelares diversas e; (iv) a ausência de reavaliação periódica da custódia cautelar e violação ao art. 316 do CPP. III. Razões de decidir 3. A aferição de eventual excesso de prazo na formação da culpa deve observar o critério da razoabilidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, não se submetendo a mera soma aritmética dos prazos processuais. No presente caso, verifica-se que o réu já foi pronunciado, estando o feito atualmente em fase preparatória do julgamento perante o Tribunal do Júri, nos termos do Código de Processo Penal, não se verificando inércia do aparato estatal, mas sim tramitação compatível com as peculiaridades do caso concreto. Incidência da Súmula n. 21 do STJ. 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, evidenciados pela gravidade concreta das condutas imputadas (homicídio qualificado por decapitação e corrupção de menores praticados no contexto de organização criminosa), pela suposta atuação do paciente na facção Guardiões do Estado (GDE) e pelo risco de reiteração delitiva, circunstâncias que demonstram a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. Nesse contexto, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores quanto à necessidade de interrupção ou, ao menos, mitigação da atuação de organizações criminosas como fundamento idôneo para a manutenção de prisão preventiva, revelando-se, ainda, inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar os bens jurídicos tutelados no caso concreto. 5. Em relação à suposta extemporaneidade da revisão da prisão preventiva, no que se refere ao desatendimento do prazo nonagesimal, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, verifico que assiste razão ao impetrante, pois após analisar detidamente os autos do presente mandamus, assim como os autos da ação penal originária, não encontrei nenhuma decisão de reavaliação da necessidade da custódia cautelar desde 19/12/2025, data da prolação da decisão de pronúncia. A referida não observância do prazo, entretanto, não gera ao réu automaticamente o direito de liberdade, conforme pleiteado pelo impetrante, mas sim o direito de ter a segregação cautelar imediatamente revisada pelo juízo de origem.
Em relação à suposta extemporaneidade da revisão da prisão preventiva, no que se refere ao desatendimento do prazo nonagesimal, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, verifico que assiste razão ao impetrante, pois após analisar detidamente os autos do presente mandamus, assim como os autos da ação penal originária, não encontrei nenhuma decisão de reavaliação da necessidade da custódia cautelar desde 19/12/2025, data da prolação da decisão de pronúncia. A referida não observância do prazo, entretanto, não gera ao réu automaticamente o direito de liberdade, conforme pleiteado pelo impetrante, mas sim o direito de ter a segregação cautelar imediatamente revisada pelo juízo de origem. Nesse passo, é imperativa a determinação ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá/CE para que revise a necessidade da manutenção prisão preventiva da paciente. IV. Dispositivo 6. Ordem denegada, com determinação, de ofício, para que o juízo primevo analise a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP, no prazo de 10 (dez) dias. No presente recurso, a defesa alega ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, em violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Aduz que a última reavaliação deu-se na pronúncia, de modo que o lapso superior a 90 dias sem reavaliação configuraria constrangimento ilegal. Sustenta que a manutenção da custódia exige fundamentação concreta e contemporânea, reiterando a imprescindibilidade da revisão nonagesimal. Defende a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, à luz do art. 319 do CPP, em razão de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência e trabalho fixos). Pede que a prisão seja revogada ou substituída por cautelares menos onerosas . É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal, a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus, apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório, e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). No caso destes autos, as instâncias ordinárias verificaram indícios de que, depois de enviar menores para investigar suspeito de integrar facção rival, "Tribunal do Crime" integrado pelo ora recorrente teria condenado a vítima à morte, a qual foi executada mediante decapitação, e por ele acompanhada presencialmente (e-STJ fl. 18). Nesta oportunidade, a defesa sustenta que a ausência da revisão nonagesimal determinada pelo art. 316, parágrafo único, do CPP deveria resultar na imediata concessão da liberdade provisória. Esse entendimento, porém, não repercute na jurisprudência desta Corte, a teor dos seguintes julgados, dentre inúmeros de igual teor:
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA A REVISÃO DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR EXTREMA (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP). PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. EVENTUAL ATRASO NÃO IMPLICA AUTOMÁTICO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA PRISÃO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Esse entendimento, porém, não repercute na jurisprudência desta Corte, a teor dos seguintes julgados, dentre inúmeros de igual teor:
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA A REVISÃO DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR EXTREMA (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP). PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. EVENTUAL ATRASO NÃO IMPLICA AUTOMÁTICO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA PRISÃO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Ordem denegada, com determinação ao Desembargador Relator para que proceda à revisão sobre a necessidade de manutenção da custódia cautelar (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal), bem como recomendação para dar celeridade ao julgamento do recurso de apelação interposto em prol de C C DA S. (HC n. 974.898/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE EXACERBADA DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. REVISÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (..). 5. A alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará, a cada 90 dias, a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Não se trata, entretanto, de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. (..). 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 171.133/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 9/11/2022.)
Consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.581 e 6.582, a inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, não acarreta, por si só, a revogação automática da custódia cautelar. É indispensável que o juízo competente seja instado a reexaminar a legalidade e a atualidade dos fundamentos, preservando-se a excepcionalidade da medida e a necessidade de motivação concreta, sem que o mero decurso temporal opere como causa de soltura. Interpretar o dispositivo em sentido diverso equivaleria a atribuir-lhe natureza de prazo peremptório com efeito liberatório automático, transformando a omissão formal em causa suficiente para esvaziar a tutela cautelar legitimamente decretada, ainda que persistentes seus fundamentos substanciais. Na esteira dessa compreensão, também é certo que a manutenção da prisão cautelar, no reexame periódico determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, não exige fundamentação inédita. Trata-se, inclusive, de entendimento afirmado em julgado da Corte Especial:
PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. PRISÃO. REVISÃO PERIÓDICA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. MAGISTRADOS. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. ART. 33, II, DA LOMAN. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. ALTERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CAUTELARES PESSOAIS. MANUTENÇÃO. 1. Cuida-se de revisão periódica da necessidade da manutenção da prisão domiciliar monitorada cumulada com medidas alternativas do art. 319 do CPP imposta aos custodiados. 2. A competência para o exame da necessidade de manutenção da prisão imposta a magistrados atuantes em Tribunais de segundo grau de jurisdição é da Corte Especial, em vista da interpretação conjunta do art. 33, II, da LOMAN e o art. 316, parágrafo único, do CPP. 3. O prazo da reavaliação da custódia cautelar, fixado pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em períodos de 90 dias, não é peremptório e sua eventual inobservância não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão. Precedentes do STF e do STJ. 4.
Cuida-se de revisão periódica da necessidade da manutenção da prisão domiciliar monitorada cumulada com medidas alternativas do art. 319 do CPP imposta aos custodiados. 2. A competência para o exame da necessidade de manutenção da prisão imposta a magistrados atuantes em Tribunais de segundo grau de jurisdição é da Corte Especial, em vista da interpretação conjunta do art. 33, II, da LOMAN e o art. 316, parágrafo único, do CPP. 3. O prazo da reavaliação da custódia cautelar, fixado pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em períodos de 90 dias, não é peremptório e sua eventual inobservância não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão. Precedentes do STF e do STJ. 4. O reexame periódico da manutenção da prisão cautelar é balizado pela ocorrência ou não de modificação nas circunstâncias fáticas que subsidiaram, na primeira oportunidade, a adoção da medida, de forma que: a) ocorrendo modificação na situação fática, cabe verificar se a prisão se tornou desnecessária, independentemente do prazo de sua duração; e b) se as circunstâncias verificadas inicialmente se mantiverem presentes, deve-se averiguar se a manutenção da prisão se tornou excessivamente longa. Precedentes. 5. Mantidas as circunstâncias fáticas, a fundamentação da revisão da prisão preventiva não exige a invocação de elementos novos, razão pela qual, para o cumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, é suficiente que as decisões que mantêm as prisões preventivas contenham fundamentação mais simplificada do que aquela empregada nos atos jurisdicionais que as decretaram. 6. Na hipótese concreta, não houve alteração de panorama quanto ao fumus comissi delicti, pois as teses defensivas apresentadas pelos custodiados confundem-se com o mérito da ação penal e devem, assim, ser averiguadas no momento oportuno. 7. Quanto ao periculum libertatis, na hipótese dos autos, um dos crimes imputados aos custodiados é o da lavagem de dinheiro, crime permanente em relação ao qual apenas a total segregação social dos investigados é capaz de estancar a dinâmica criminosa, que se pratica muitas vezes a distância, através do uso das modernas ferramentas digitais de comunicação. Precedente. 9. Não o suficiente, ainda que as medidas cautelares reais de sequestro de bens dos arts. 125 e 132 do CPP pudessem impedir a continuidade do crime de lavagem de dinheiro, não há notícias de que a acusação tenha logrado identificar e localizar os proveitos das infrações penais imputadas aos custodiados, de forma que o patrimônio oculto só poderá ser revelado com a continuidade da persecução penal e o início da instrução processual. 10. Como afirmado na decisão de decretação da prisão, as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, se impostas isoladamente e desacompanhadas da restrição cautelar da liberdade, não seriam suficientes para a garantia dos interesses protegidos pelo art. 282 do CPP. 11. O art. 318-B do CPP prevê expressamente a possibilidade de a medida da prisão domiciliar não se mostrar casuisticamente suficiente para a garantia da ordem pública e da persecução penal, admitindo, assim, a aplicação concomitante das medidas alternativas do art. 319 do CPP, o que se revelou pertinente na hipótese dos autos. 12. Em relação ao periculum, portanto, igualmente, não ocorreram modificações no cenário avaliado na ocasião da decretação da prisão, pois o impedimento da ocorrência de novos atos lesivos à ordem pública e a geração de novos riscos à efetividade do processo penal representa a própria satisfação do propósito pelo qual foi imposta a medida de segregação da liberdade. 13. Em vista da manutenção das circunstâncias fáticas, não se verifica excesso de prazo da imposição de medidas cautelares pessoais, pois ação penal está em regular tramitação e a defesa dos custodiados está sendo exercida em sua plenitude, além de que se tratar da primeira reavaliação periódica da manutenção da prisão domiciliar. 14. Em revisão, medidas prisionais mantidas. (QO no PePrPr n. 4/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe de 22/6/2021.)
Convém esclarecer que as teses rediscutidas perante as instâncias ordinárias - sobretudo a idoneidade da prisão preventiva e a regularidade temporal da tramitação - não constituem objeto próprio deste recurso, circunscrevendo-se a análise ao efetivamente impugnado nas razões recursais (e-STJ fls. 110/122). Anoto, ademais, que a custódia cautelar do paciente já havia sido submetida ao crivo desta Corte no RHC n. 223.427/CE, oportunidade em que se reconheceu a legitimidade da segregação cautelar.
4/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe de 22/6/2021.)
Convém esclarecer que as teses rediscutidas perante as instâncias ordinárias - sobretudo a idoneidade da prisão preventiva e a regularidade temporal da tramitação - não constituem objeto próprio deste recurso, circunscrevendo-se a análise ao efetivamente impugnado nas razões recursais (e-STJ fls. 110/122). Anoto, ademais, que a custódia cautelar do paciente já havia sido submetida ao crivo desta Corte no RHC n. 223.427/CE, oportunidade em que se reconheceu a legitimidade da segregação cautelar. Efetivamente, a custódia foi expressa e motivadamente ratificada por ocasião da pronúncia, em decisão que não se limitou a invocar a gravidade abstrata do delito, mas apontou elementos concretos e individualizados: a execução da vítima mediante decapitação total, em um contexto de "Tribunal do Crime", a apontada inserção do ora recorrente em facção criminosa, o risco de reiteração delitiva extraído desse contexto associativo e a conveniência da instrução criminal, voltada a resguardar a integridade das testemunhas que deporão em plenário do Júri (e-STJ fls. 93/94). Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 241308 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 241308 (202602533463)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PABLO KAIK SILVEIRA BRASIL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0623656-84.2026.8.06.0000). Consta que o paciente foi preso cautelarmente em 20/2/2025, em razão da conversão da prisão temporária em preventiva, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP)
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