Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NELSON FERREIRA DO AMARAL e JOSEANE VICENTE DO AMARAL, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 224, e-STJ):
Preliminar. Violação ao princípio da dialeticidade recursal. Suficiente impugnação aos fundamentos da sentença. Preliminar rejeitada. Prescrição trienal que não restou operada. Interrupção da contagem de tempo com o despacho que determinou a citação. Preliminar afastada. Apelação. Acidente de trânsito. Pretensão deduzida pela proprietária do automóvel. Pedido julgado procedente em primeiro grau. Inconformismo da ré. Responsabilidade civil. Colisão traseira em automóvel regularmente estacionado. Presunção de culpa. Culpa de terceiro que não foi verificada. Violação ao disposto nos arts. 28 e 29, II, do CTB. Inobservância da distância e velocidade de segurança. Inobservância da devida atenção e domínio sobre o veículo. Culpa exclusiva do recorrente verificada. Sentença mantida. Recurso desprovido. Nas razões de recurso especial (fls. 233-241, e-STJ), apontou a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 186, 927 e 944 do Código Civil; arts. 240, § 1º, e 373, I, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese: a) ocorrência de prescrição pela não realização de citação válida dentro do triênio e inaplicabilidade da retroatividade do art. 240, § 1º, do CPC; b) excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro (ciclista), com rompimento do nexo causal, à luz dos arts. 186 e 927 do CC; c) necessidade de prova de efetivo desembolso para configurar dano material, não bastando ordem de serviço e notas fiscais, sob pena de violação ao art. 944 do CC e ao art. 373, I, do CPC; d) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos. Contrarrazões apresentadas às fls. 244-253, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 254-256, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 259-263, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 266-271, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. No que se refere à violação aos arts. 186, 927 e 944 do CC, bem como ao artigo 373 do CPC, argumenta a recorrente a inexistência de comprovação do dano e a má valoração das provas dos autos. No particular, decidiu o Órgão de origem (fls. 227-230, e-STJ):
É incontroverso que a condutora do veículo da ré atingiu a traseira do automóvel de propriedade da autora, que estava estacionado regularmente no cordão da calçada. Na espécie, aduz a parte ré que a batida apenas aconteceu em razão de seu desvio da bicicleta que vinha em sentido contrário, devendo a culpa recair sobre a ciclista. Na espécie, a culpa da parte ré é presumida, uma vez que os artigos 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro dispõem que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito" e que "o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas". Logo, em qualquer circunstância, compete ao motorista que segue atrás manter distância em relação ao veículo à sua frente, com atenção e cuidado, de forma a ter domínio sobre o veículo, bem como velocidade compatível com as condições de tráfego. Ademais, em que pese a parte ré afirmar que a colisão aconteceu apenas porque desviou da bicicleta, não é possível atribuir a culpa às vítimas. A partir das fotografias do Boletim de Ocorrência (fls. 31) é possível verificar que o veículo da parte ré subiu na calçada, colidiu com a bicicleta, que ficou embaixo do automóvel, e colidiu na traseira do veículo da autora. Ou seja, da colisão pode se extrair que a parte ré viu a bicicleta apenas quando já estava muito próxima e não tinha como desviar, razão por que jogou o automóvel para a calçada, mas, mesmo assim, não conseguiu evitar a colisão com a bicicleta e nem com o automóvel que estava estacionado. A declaração da ré à autoridade policial também corrobora com tal entendimento: "DECLARO QUE ESTAVA SUBINDO A RUA PADRE MANOEL BERNARDES E QUANDO VISUALIZEI UMA BICICLETA COM DUAS MENNINAS TENTEI DESVIAR POREM NAO CONSEGUI E ACABEI POR COLIDIR COM O VEICULO PLACAS QXV-5F44 ONIX QUE ESTAVA ESTACIONADO" (fls. 18). (..)
No mais, quanto ao acidente ocorrido, bem ponderou o MM.
Ou seja, da colisão pode se extrair que a parte ré viu a bicicleta apenas quando já estava muito próxima e não tinha como desviar, razão por que jogou o automóvel para a calçada, mas, mesmo assim, não conseguiu evitar a colisão com a bicicleta e nem com o automóvel que estava estacionado. A declaração da ré à autoridade policial também corrobora com tal entendimento: "DECLARO QUE ESTAVA SUBINDO A RUA PADRE MANOEL BERNARDES E QUANDO VISUALIZEI UMA BICICLETA COM DUAS MENNINAS TENTEI DESVIAR POREM NAO CONSEGUI E ACABEI POR COLIDIR COM O VEICULO PLACAS QXV-5F44 ONIX QUE ESTAVA ESTACIONADO" (fls. 18). (..)
No mais, quanto ao acidente ocorrido, bem ponderou o MM. magistrado a quo: "A dinâmica do acidente foi claramente estabelecida pelo Boletim de Ocorrência nº 202103161210073 e pelos documentos anexados aos autos, como as fotos do local do evento e dos danos causados ao veículo da autora. Restou incontroverso que o veículo da ré Joseane Vicente do Amaral, de propriedade do corréu Nelson Ferreira do Amaral, abalroou a traseira do automóvel da autora, que estava regularmente estacionado. Ainda que os réus tenham alegado culpa de terceiro (um ciclista), não apresentaram qualquer prova que pudesse corroborar tal tese. De acordo com o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, caberia aos réus demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu" (fls. 131). Sendo assim, era mesmo de rigor a atribuição da responsabilidade exclusivamente à parte ré. De início, é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que não é possível aferir a violação ao artigo 373 do CPC/15 (art. 333, CPC/73) sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial. Nesse sentido, precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ACIDENTE DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. DEVER DE INDENIZAR. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. INCAPACIDADE PARCIAL TEMPORATÓRIA. PENSIONAMENTO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DESDE A CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão das recorrentes. 2. No que tange à verba indenizatória fixada pelo acidente sofrido, verifica-se que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra desproporcional, levando-se em consideração que o cenário fático das sequelas suportadas pela autora. Nesse contexto, a revisão do montante arbitrado demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em relação ao pensionamento mensal e vitalício em valor equivalente a 6% (seis por cento) do salário mínimo, fixado pelo Tribunal de origem, também foi sopesada a lesão sofrida pela ora agravada, da qual decorreu invalidez parcial de caráter permanente e redutora de sua capacidade laborativa. Sendo assim, infirmar o entendimento alcançado pelo colegiado estadual com base nos elementos de convicção juntados aos autos esbarraria no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 4. O acórdão estadual encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que os juros de mora em responsabilidade contratual incidem a partir da data da citação. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.948.561/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DA VÍTIMA POR ÔNIBUS. EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. VINCULAÇÃO DA PENSÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. VINCULAÇÃO DA PENSÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Os juros de mora incidem desde a citação nos casos de responsabilidade contratual. Precedentes. 5. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.723.304/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
Inafastável, portanto, o teor da Súmula 7/STJ. Outrossim, conforme trechos retrocolacionados do acórdão recorrido, o Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração do nexo de causalidade a partir da prova dos autos. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS NºS 283 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O valor fixado a título de danos morais somente comporta revisão nesta sede recursal nas hipóteses em que se mostrar ínfimo ou excessivo, o que não se configurou. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. A ausência de impugnação do fundamento do acórdão recorrido quanto ao nexo de causalidade entre o acidente e a conduta do preposto atrai a Súmula nº 283 do STF. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto ao nexo de causalidade e a obrigação de reparação por danos morais exige a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.080.696/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA FABRICANTE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A EMPRESA TRANSPORTADORA CAUSADORA DO DANO. TEORIA DA APARÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CULPA DE TERCEIRO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A adoção da teoria da aparência pela legislação consumerista conduz à conclusão de que o conceito legal do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor abrange também a figura do fornecedor aparente e legitima o ajuizamento da ação de ressarcimento dos danos pelo defeito do serviço contra o aparente responsável, ainda que outros sujeitos houvessem de ser responsabilizados. Precedentes. 2. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária da empresa fabricante e da transportadora, que estampava o nome e a marca da fornecedora no veículo, levando o consumidor a acreditar que haveria com esta relação negocial. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Aplica-se a Súmula n.
3º do Código de Defesa do Consumidor abrange também a figura do fornecedor aparente e legitima o ajuizamento da ação de ressarcimento dos danos pelo defeito do serviço contra o aparente responsável, ainda que outros sujeitos houvessem de ser responsabilizados. Precedentes. 2. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária da empresa fabricante e da transportadora, que estampava o nome e a marca da fornecedora no veículo, levando o consumidor a acreditar que haveria com esta relação negocial. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa de terceiro e do rompimento do nexo causal demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.397.734/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)
Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Por fim, a parte recorrente aduz a ocorrência de prescrição pela não realização de citação válida dentro do triênio e inaplicabilidade da retroatividade do art. 240, § 1º, do CPC. Sobre o ponto, a Corte local decidiu da seguinte forma (fl. 226, e-STJ):
A parte ré sustenta que o transcurso do prazo prescricional, pois não foi citada dentro do prazo de três anos, tendo comparecido espontaneamente nos autos em 22 de janeiro de 2024, sendo que o prazo prescricional se encerrou em 16 de janeiro de 2024. Contudo, a previsão do art. 240, § 1º, do CPC, dispõe que: a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Assim, a inicial foi distribuída dentro do prazo prescricional e a prescrição foi interrompida retroativamente à data da distribuição da ação com o despacho que ordenou a citação (fls. 76) e não quando a parte ré integrou o polo passivo. Com efeito, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual se considera a prescrição interrompida na data em que a petição inicial é ajuizada, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO. ALEGADA NEGLIGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Considera-se interrompida a prescrição na data em que a petição inicial é protocolada, desde que não seja imputada ao exequente culpa pelo atraso do despacho ou da citação" (AgRg no REsp 1373799/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/02/2016, DJe 17/02/2016). 2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido quanto à inexistência de inércia da parte agravada e de desídia dela na citação exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1528622/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 12/05/2020) grifou-se
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SÚMULAS 7 e 83/STJ. 2. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. REVOGAÇÃO DO MANDATO. IRRETROATIVIDADE DO ART. 25-A DO ESTATUTO DA OAB. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 3º do aludido dispositivo prevê que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Alinhando-se ao entendimento desta Corte, o acórdão recorrido consignou que a demora na citação foi ocasionada por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário e que a prescrição foi ajuizada dentro do prazo legal. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, no caso de rescisão unilateral, o prazo de prescrição começa a fluir desde a data da revogação do mandato de prestação de serviços advocatícios. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1590431/GO, Rel.
Por outro lado, o § 3º do aludido dispositivo prevê que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Alinhando-se ao entendimento desta Corte, o acórdão recorrido consignou que a demora na citação foi ocasionada por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário e que a prescrição foi ajuizada dentro do prazo legal. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, no caso de rescisão unilateral, o prazo de prescrição começa a fluir desde a data da revogação do mandato de prestação de serviços advocatícios. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1590431/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) grifou-se
Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Por conseguinte, caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3188932 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3188932 (202600701152)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NELSON FERREIRA DO AMARAL e JOSEANE VICENTE DO AMARAL, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 224, e-STJ): Preliminar. Violação ao princípio da dialeticidade r
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