Voltar ao acervoDECISÃO
Em análise, agravo interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 735/STJ.
Alega a parte agravante, essencialmente, que, "ao interpor o recurso especial, não pretende a rediscussão do mérito da causa, mas tão somente a correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que disciplinam os pressupostos para a concessão da tutela antecipada, circunstância que atrai a competência deste C. STJ e afasta o óbice sumular invocado" (fl. 151).
Contraminuta apresentada (fls. 157-165).
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial.
Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RETORNO DE POLICIAL MILITAR. DISTINÇÃO ENTRE REINTEGRAÇÃO E REINCLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que concedeu tutela de urgência para retificar ato administrativo (Boletim da PM nº 157/2020), alterando a terminologia de "reinclusão" para "reintegração" do agravado nos quadros da Polícia Militar, com efeitos funcionais e financeiros.
2. Preliminares suscitadas de inadequação da via eleita e litispendência, sob argumento de que a questão deveria ser discutida no cumprimento de sentença da ação nº 0000585-48.2020.8.19.0066.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há inadequação da via eleita e litispendência em razão da ação anterior já transitada em julgado; e (ii) verificar a legalidade da concessão da tutela de urgência que determinou a retificação do ato administrativo para reintegração, em vez de reinclusão.
III. RAZÕES PARA DECIDIR.
4. Inexistência de litispendência: a ação atual tem causa de pedir e pedido distintos, voltados contra ato administrativo novo (Boletim da PM nº 157/2020).
5. Diferença conceitual entre reintegração (efeitos ex tunc, restabelecimento integral do vínculo e direitos) e reinclusão (novo vínculo, sem cômputo de tempo anterior).
6. A Administração, ao registrar "reinclusão", descumpriu a coisa julgada que anulou o licenciamento, devendo observar a reintegração.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
7. Recurso a que se nega provimento (fl. 59).
Embargos de declaração rejeitados (fls. 94-98).
Sustenta a parte recorrente, em síntese : i) vedação legal à tutela liminar que importe aumento ou extensão de vantagens (arts. 2º-B da Lei 9.494/1997 e 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009) (fls. 111-113); ii) discussão executiva deve tramitar nos autos de 2020, não em nova ação (fl. 113); iii) aplicação do Tema 315/STF e Súmula 339/STF e contradição do acórdão quanto ao trânsito em julgado (fls. 110, 113-114); iv) tempestividade (art. 183 do CPC) (fl. 106); v) prequestionamento dos dispositivos legais (fl. 106); vi) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ (fls. 106-107).
Contrarrazões apresentadas (fls. 119-130).
É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, a 2ª Vara Cível de Volta Redonda deferiu tutela de urgência para retificar o Boletim PM nº 157/2020, substituindo "reincluído" por "reintegrado", com cômputo de tempo, promoção, diferenças salariais, ATS e licença especial (fls. 60). O TJ/RJ manteve a tutela (fls. 59-64).
Com efeito, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar").
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em conformidade com o disposto na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 17/02/2014).
2. A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal "causas decididas em única ou última instância".
3. A desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria induvidosamente o revolvimento do arcabouço probatório, providência incompatível com a via do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.034.308/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/3/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Em análise, agravo interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 735/STJ. Alega a parte agravante, essencialmente, que, "ao interpor o recurso especial, não pretende a rediscussão do mérito da causa, mas tão somente a correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que disciplinam os pressupostos par
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