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Trata-se de agravo interposto por Jair Oliveira da Silveira e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 399):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE USUCAPIÃO. ANÁLISE CONJUNTA. FRACIONAMENTO DO IMÓVEL PARA FINS DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. IMÓVEL PERTENCENTE A EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. Conforme conjunto probatório, os demandantes adquiriram imóvel por meio do mesmo contrato particular, havendo divisão interna no único imóvel. Assim, ajuizaram ações de usucapião alegando a aquisição da propriedade de acordo com a fração ocupada do imóvel, contudo, deixa de ser possível a divisão feita pelos parentes para enquadramento na modalidade denominada usucapião especial urbana, para imóveis até duzentos e cinquenta metros quadrados, considerando que o objeto do processo deveria ser a integralidade do imóvel. Além disso, a prova testemunhal é firme no sentido de ser uma única casa e, conforme bem consignou a sentença, existem nos autos duas versões da alegada "divisão de fato", pelo que inexiste qualquer segurança quanto a tanto
Soma-se às circunstâncias do caso, o fato de que o imóvel contava com registro de hipoteca, de modo que a garantia hipotecária permanece e é oponível a quem quer que seja, considerando que o bem gravado responde pela dívida, o que se sobressai por se tratar de hipoteca proveniente do SFH, insuscetíve, portanto, de aquisição por usucapião. Destaca-se ainda que houve adjudicação do bem imóvel por empresa pública federal, que permaneceu como proprietária do bem por expressivo tempo, e, tratando-se de empresa pública federal, o bem passou a fazer parte do domínio público, o que os torna insuscetíveis de usucapião. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA, COM VOTO DE LOUVOR À SENTENÇA
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 416-433). O recurso especial aponta violação aos arts. 11, 371, 489, § 1º, IV, e 493 do Código de Processo Civil; e arts. 1.207 e 1.240 do Código Civil. Aponta negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 11, 371 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão reproduziu a sentença e deixou de enfrentar, de modo específico, teses centrais sobre oposição possessória eficaz, possibilidade de usucapião de fração ideal, incidência do art. 493 do Código de Processo Civil quanto à completude do prazo no curso do processo, irrelevância da hipoteca para aquisição originária e ausência de destinação pública útil do bem. Sustenta a possibilidade de reconhecer usucapião especial urbana sobre área individualizada/fração ideal, com fundamento no art. 1.240 do Código Civil, quando demonstrada posse delimitada, moradia e função social, rechaçando interpretação que exige a integralidade do imóvel como objeto do pedido. Defende que o prazo pode completar-se no curso do processo, com base no art. 493 do Código de Processo Civil, devendo ser considerados fatos supervenientes até o julgamento, inclusive quanto ao termo inicial após a cessação de eventual impedimento relacionado ao SFH. Alega que a existência pretérita de hipoteca não impede, por si só, o usucapião, por se tratar de modo originário de aquisição, e que se admite a soma de posses, à luz do art. 1.207 do Código Civil, para completar o lapso temporal necessário. Afirma que a mera remessa de notificação extrajudicial sem comprovação idônea de ciência eficaz não basta para descaracterizar a posse mansa e pacífica exigida pelo art. 183 da Constituição Federal, não havendo assinatura ou prova robusta de recebimento. Nas contrarrazões de fls. 455-463, a Jive Ativos Imobiliários II - Fundo de Investimento Imobiliário sustenta ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ, defende a impossibilidade de usucapião de imóvel vinculado ao SFH e pertencente à EMGEA, aponta ausência de posse mansa e pacífica em razão da notificação extrajudicial e requer a manutenção do acórdão recorrido. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta às fls. 493-501. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de ações de usucapião especial urbana ajuizadas por Jair Oliveira da Silveira e Rosane Oliveira da Silveira, bem como por Maira Fernanda Silveira da Silva e Anderson Fagundes da Silva, em face de Banco Modal S.A.
455-463, a Jive Ativos Imobiliários II - Fundo de Investimento Imobiliário sustenta ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ, defende a impossibilidade de usucapião de imóvel vinculado ao SFH e pertencente à EMGEA, aponta ausência de posse mansa e pacífica em razão da notificação extrajudicial e requer a manutenção do acórdão recorrido. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta às fls. 493-501. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de ações de usucapião especial urbana ajuizadas por Jair Oliveira da Silveira e Rosane Oliveira da Silveira, bem como por Maira Fernanda Silveira da Silva e Anderson Fagundes da Silva, em face de Banco Modal S.A. e Jive Ativos Imobiliários II - Fundo de Investimento Imobiliário, visando à declaração de domínio de frações do imóvel situado na Rua La Salle, nº 150, em Novo Hamburgo, alegando posse mansa e pacífica desde 2012, com animus domini e moradia habitual, e valor da causa de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). A sentença julgou conjuntamente as ações e concluiu pela improcedência de ambos os pedidos, reconhecendo a impossibilidade de usucapião em razão da vinculação do bem ao Sistema Financeiro de Habitação, da não comprovação de divisão fática idônea, da notificação extrajudicial válida que afastou a pacificidade da posse, e da metragem total superior a 250 m , condenando os autores ao pagamento de honorários, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem manteve integralmente a sentença, firmando, como fundamentos centrais, a imprescritibilidade do bem vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e pertencente à Empresa Gestora de Ativos até 2020, a inviabilidade de fracionamento do imóvel para fins de usucapião especial urbana, a validade da notificação extrajudicial que descaracterizou a mansidão da posse, e a ausência de preenchimento do prazo quinquenal. Feito esse breve retrospecto, observo que em relação à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, verifica-se que a parte recorrente se limitou a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, ou delimitar como a tese omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em decidir se o acórdão, que concluiu ser o imóvel bem de família, padece de omissão quanto aos requisitos da impenhorabilidade e deficiência de fundamentação. 2. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 4. O Tribunal analisou as provas dos autos que entendeu pertinentes ao caso. É cediço que o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso dos autos, em obediência aos ditames dos arts. 369 e 371 do CPC. Afastar as conclusões exaradas no acórdão, a fim de reconhecer que o imóvel em discussão não é bem de família, demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. 6. Na petição de tutela provisória, o requerente não logrou demonstrar o periculum in mora, requisito essencial para a concessão de tutela provisória. 7.
369 e 371 do CPC. Afastar as conclusões exaradas no acórdão, a fim de reconhecer que o imóvel em discussão não é bem de família, demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. 6. Na petição de tutela provisória, o requerente não logrou demonstrar o periculum in mora, requisito essencial para a concessão de tutela provisória. 7. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO NÃO NÃO SUSCITADA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à alegada violação ao artigo 489 do CPC/2015, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso, sem contudo opor os necessários embargos de declaração para delimitar como a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua anulação ou reforma. Trata-se de deficiência na fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Ainda que não se exija que a lei tenha sido invocada no processo originário, tendo em vista que o requisito do prequestionamento não se aplica em sede de ação rescisória, mostra-se inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485, V, do CPC, fundado em suposta violação a disposição de lei, quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo. (AgRg na AR n. 4.741/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013.)
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.091.972/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
Portanto, inviável o conhecimento da insurgência recursal quanto à alegada deficiência da prestação jurisdicional. Outrossim, em relação à alegada violação ao(s) art(s). 493 do Código de Processo Civil e 1.207 e 1.240 do Código Civil, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (fls. 386-387):
Sobre o endereço divergente, a parte autora alega nas iniciais que se trata de erro da concessionária de energia elétrica, não tendo, contudo, no momento apropriado produzido ou solicitado prova a respeito. As contas de energia elétrica foram veementemente impugnados pela ré, o que sinalizava a necessidade de máximo cuidado da parte autora em validar tal prova, o que não fez. Assim, destaco que, no mínimo, chama atenção o fato de que as faturas de energia elétrica exibidas, em nome de terceiro, ostentem essa divergência de endereço, questão, contudo, a ser analisada em conjunto com o restante da prova, já que seria apenas um dos vários indicativos a serem reunidos acerca da posse sobre o imóvel, sua qualidade e duração. Sobre a fatura de água, verifico que está em nome da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, não havendo qualquer documento comprobatório de pagamento anexo ou que indique que os autores eram os pagadores. Sobre o contrato particular anexado, registro que a modalidade de usucapião pretendida não demanda a existência de justo-título, mas o documento é relevante para indicação de eventual período da posse e da própria boa-fé dos ocupantes.
Assim, destaco que, no mínimo, chama atenção o fato de que as faturas de energia elétrica exibidas, em nome de terceiro, ostentem essa divergência de endereço, questão, contudo, a ser analisada em conjunto com o restante da prova, já que seria apenas um dos vários indicativos a serem reunidos acerca da posse sobre o imóvel, sua qualidade e duração. Sobre a fatura de água, verifico que está em nome da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, não havendo qualquer documento comprobatório de pagamento anexo ou que indique que os autores eram os pagadores. Sobre o contrato particular anexado, registro que a modalidade de usucapião pretendida não demanda a existência de justo-título, mas o documento é relevante para indicação de eventual período da posse e da própria boa-fé dos ocupantes. Contudo, verifica-se que o contrato não possui firma reconhecida, não conferindo certeza acerca de seu conteúdo ou da data em que firmado, não se descartando possa ter sido produzido apenas para fazer prova no processo. Ademais, o contrato é deveras omisso quanto ao seu objeto, sequer mencionando o número da casa como se vê abaixo: .. Logo de pronto, verifica-se que o contrato não é suficiente para embasar a narrativa contida na inicial. Outrossim, além da ausência do endereço completo do imóvel, merece destaque a análise dos demais termos do contrato. Com efeito, vê-se que dele consta uma suposta divisão de "metade para cada um dos compradores", o que, contudo, não corresponde ao que foi postulado nos autos, no qual uma das partes alega que é, supostamente, posseira de 106,80m e a outra de 223,13m . Essa divisão diferente sequer faria sentido se considerado o suposto pagamento de valores iguais por cada parte, como indica o contrato. Ainda, causa estranheza o fato de os compradores já constarem em sua qualificação como residentes do imóvel queTcompravam naquela oportunidade, especialmente considerando que a posse teria sido transferida no momento da assinatura, como menciona o contrato. De toda sorte, como já referido, a ausência de firma reconhecida prejudica em muito a confiabilidade do documento, que contribui para fazer prova das alegações da parte autora. Aponto ainda, por derradeiro, que pelo referido contrato, a partir de 26/9/2012 os autores estariam a cargo dos pagamento de luz, água e IPTU. No entanto, dos documentos ali referidos, os mais antigos que foram juntados aos autos datam de abril de 2013, não tendo vindo aos autos documentos anteriores. Sobre as contas de IPTU, verifico que efetivamente procede a impugnação da requerida quanto a estarem ilegíveis, não sendo possível determinar quem realizou o seu pagamento. Não obstante, é possível ler, ao menos parcialmente, o conteúdo do carnê do IPTU, sendo que os de 2013 a 2015, estavam em nome de VILSON DOS SANTOS DE MOURA e SIMONE DOS PASSOS, indicando o endereço correto. Ao final, de 2017 em diante, passou a constar em nome da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA. Inclusive, no último carnê (página 11 - evento 1, OUT24) é possível ler - com alguma dificuldade - o recibo, o qual não faz menção aos autores. Assim, os carnês de IPTU não são capazes de constituir prova de ânimo de dono dos autores, já que nunca esteve em nome dos autores, ao contrário, alterando-se no decorrer dos anos. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO. SOMA DE POSSES E BOA-FÉ (ARTS. 1.243 E 1.201 DO CC). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação reivindicatória na qual se discutem domínio, posse e alegada usucapião. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) ocorreu violação dos arts. 1.243 e 1.201 do CC por desconsiderar soma de posses e posse de boa-fé com justo título. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia de modo fundamentado, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente. 4. Rever o entendimento do Tribunal estadual sobre a presença, ou não, dos requisitos da ação de usucapião intentada na origem demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite nesta fase excepcional, em observância à Súmula n. 7 desta Corte. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n.
1.243 e 1.201 do CC por desconsiderar soma de posses e posse de boa-fé com justo título. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia de modo fundamentado, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente. 4. Rever o entendimento do Tribunal estadual sobre a presença, ou não, dos requisitos da ação de usucapião intentada na origem demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite nesta fase excepcional, em observância à Súmula n. 7 desta Corte. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.060.447/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
Ademais, em relação à alegada violação ao(s) art(s). 1207 do Código de Processo Civil, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Quanto ao tema, esta Corte Superior vem se manifestando da seguinte forma:
Direito civil. Agravo interno. Usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação. Impossibilidade. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, concluindo pela impossibilidade de aquisição de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) por usucapião. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, considerando sua natureza pública e a vinculação aos recursos do SFH. III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação possuem natureza pública, sendo imprescritíveis e, portanto, não passíveis de usucapião. 4. A vinculação do imóvel ao SFH foi comprovada por meio de documentação nos autos, incluindo contrato de financiamento e termo de cessão, o que afasta a alegação de ausência de prova cabal. 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação possuem natureza pública e são imprescritíveis, não sendo passíveis de usucapião. 2. O reexame de matéria fática é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183, § 3º; CF/1988, art. 191, parágrafo único; CC, art. 102; Lei n. 4.380/1964, arts. 8º, 35, 39, 61 e 62; CPC, arts. 373, 400 e 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.513.476/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9.10.2018; STJ, REsp n. 1.874.632/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25.11.2021. (AgInt no AREsp n. 2.501.902/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto. Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3231523 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3231523 (202601255661)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Jair Oliveira da Silveira e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 399): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE USUCAPIÃO. ANÁLISE CONJUNTA. FRACIONAMENTO DO IMÓVEL PARA FINS DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. IMÓVEL PERTENCENTE A EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABIT
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