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STJ — DECISÃO REsp 2265381 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2265381 (202601026426)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de recursos especiais que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fls. 1489/1490): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES MUNICIPAIS. AGENTE DE COPA E LIMPEZA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL SUPERADO POR O

DECISÃO Trata-se de recursos especiais que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fls. 1489/1490): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES MUNICIPAIS. AGENTE DE COPA E LIMPEZA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL SUPERADO POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidores públicos municipais contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, nos autos de ação declaratória e condenatória movida em face do Município de Irani, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Sustentaram preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal e nulidade do laudo pericial. No mérito, requereram a declaração do direito ao adicional de insalubridade, com o pagamento das respectivas parcelas vencidas e vincendas e re exos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) de nir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral; (ii) veri car se o laudo pericial judicial padece de vícios e contradições a justi car sua desconsideração; e (iii) determinar se as atividades desempenhadas pelas servidoras con guram trabalho insalubre em grau máximo, nos termos da legislação municipal e da NR-15. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do mérito do recurso aproveita integralmente aos apelantes, sendo desnecessária a análise das preliminares, conforme o art. 488 do CPC e a primazia do julgamento de mérito. 4. A Lei Complementar Municipal n. 30/2007 e, posteriormente, a Lei Complementar Municipal n. 154/2022, preveem expressamente o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores que exerçam atividades prejudiciais à saúde, com percentuais calculados sobre o salário-mínimo nacional vigente. 5. A conclusão do laudo pericial judicial, no sentido de que os servidores laboram em condições salubres, não vincula o julgador, nos termos do art. 479 do CPC, sendo possível sua superação quando outros elementos dos autos permitirem formação de convencimento diverso. 6. As atribuições dos apelantes envolvem limpeza habitual e reiterada de banheiros de uso coletivo em escola pública, com contato direto com agentes biológicos, como rejeitos humanos e resíduos orgânicos, caracterizando atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. 7. Ainda que o perito tenha concluído pela salubridade, há elementos técnicos e fáticos su cientes nos autos, incluindo o teor do próprio laudo pericial e o LTCAT, que ao elencarem as atividades desempenhadas pelos servidores, evidenciam exposição habitual e permanente a agentes insalubres, não neutralizados de forma e caz pelos EPIs fornecidos, como revelam registros de luvas vencidas e ausência de treinamento adequado. 8. O direito ao adicional é devido desde o início da atividade insalubre, observada a prescrição quinquenal, pois a perícia apenas reconhece situação preexistente, sem criar o direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A análise do mérito que resultar em provimento do recurso torna desnecessário o exame das preliminares arguidas. 2. A limpeza habitual de banheiros de uso coletivo com contato direto com agentes biológicos caracteriza atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. 3. O juiz pode afastar as conclusões do laudo pericial quando outros elementos dos autos demonstrarem de forma mais convincente a existência de atividade insalubre. 4. O adicional de insalubridade é devido desde o início da atividade insalubre, ainda que anterior à perícia, desde que vigente norma municipal que preveja o pagamento da rubrica." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1524/1525). Nas razões de seu recurso especial às fls. 1532/1537, o Município de Irani alega violação dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil (CPC), do art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 927 do CPC, além de afronta ao entendimento fixado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413/RS do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustenta ofensa ao(s) art(s). 371 e 479 do CPC: tese de que o tribunal de origem desconsiderou o laudo pericial sem base técnico-científica idônea, substituindo a prova técnica por presunções e entendimentos genéricos, em violação ao sistema de valoração da prova (fls. 1534/1536). Aponta violação do(s) art(s). 195 da CLT: tese de que a caracterização de insalubridade demanda comprovação técnica específica, inexistente no acórdão, que afastou a perícia judicial (fls. 927 do CPC, além de afronta ao entendimento fixado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413/RS do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustenta ofensa ao(s) art(s). 371 e 479 do CPC: tese de que o tribunal de origem desconsiderou o laudo pericial sem base técnico-científica idônea, substituindo a prova técnica por presunções e entendimentos genéricos, em violação ao sistema de valoração da prova (fls. 1534/1536). Aponta violação do(s) art(s). 195 da CLT: tese de que a caracterização de insalubridade demanda comprovação técnica específica, inexistente no acórdão, que afastou a perícia judicial (fls. 1534/1535). Aponta violação do(s) art(s). 927 do CPC: tese de que o acórdão contrariou precedente do STJ sobre o termo inicial do adicional, fixado na data do laudo pericial no PUIL 413/RS, vedando retroação (fls. 1535/1536). Argumenta que houve afronta à tese do PUIL 413/RS, segundo a qual "o pagamento de adicional de insalubridade não cabe pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório" (síntese da tese invocada, fls. 1535/1536). Registra, ainda, que, "ad argumentandum tantum", se reconhecida a insalubridade, o termo inicial deve ser a data da decisão judicial definitiva ou, na pior hipótese, a data do laudo (fl. 1537). Ana Bortolin Fabricio Cardoso e outras, por sua vez, nas razões de seu recurso especial às fls. 1539/1549, alegam violação do art. 85 do CPC, além de divergência jurisprudencial. Sustenta ofensa ao(s) art(s). 85 do CPC: tese de que, provida integralmente a apelação, há inversão automática dos ônus sucumbenciais e a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, direito do advogado e matéria de ordem pública, devendo ser observados os §§ 2º, 3º, 4º e 11 do art. 85 nas causas contra a Fazenda Pública (fls. 1541/1543). Aponta violação do(s) art(s). 85, § 3º e § 4º, II, do CPC: tese de que, sendo a condenação ilíquida e havendo Fazenda Pública na lide, a definição do percentual dos honorários deve ocorrer na liquidação do julgado, observando os percentuais legais (fls. 1543/1546). Argumenta que o acórdão negou vigência ao art. 85 ao "declarar ser descabida a fixação da verba honorária", contrariando jurisprudência do STJ sobre inversão automática dos ônus sucumbenciais e cabimento de honorários recursais (§ 11) (fls. 1542/1545). Aponta divergência jurisprudencial com julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, Tribunal de Justiça de Goiás e Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre inversão e fixação de honorários em condenações ilíquidas (fls. 1545/1549). A parte recorrente aponta divergência jurisprudencial às fls. 1545/1549. Contrarrazões apresentadas às fls. 1627/1631 e 1632/1637. Os recursos foram admitidos na origem (fls. 1638/1640 e 1641/1644). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação declaratória e condenatória visando o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A sentença foi de improcedência, a qual foi reformada pelo Tribunal de origem (fls. 1.482/1.491). RECURSO DO MUNICÍPIO DE IRANI Com relação ao recurso especial interposto pelo Município, a parte recorrente alega violação aos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) desconsideração do laudo pericial e reconhecimento da insalubridade em grau máximo sem base técnico-científica (fls. 1534/1535), nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim se manifestou (fl. 1487): Feitas tais considerações, destaco que, em que pese a conclusão do expert do Juízo e do próprio Magistrado subscritor da sentença, conforme a NR-15 - ANEXO N. 14, as atividades desenvolvidas pelos Apelantes de maneira habitual são consideradas de insalubridade grau máximo, por consistirem, além do manuseio de alimentos, na limpeza geral da unidade educacional onde desempenham as suas funções. Como já registrado anteriormente, dentre as atribuições do cargo em análise, bem como das atividades efetivamente desempenhadas, destaca-se "Realizar a limpeza do piso das salas de aula, através do uso de panos, vassouras (antes do inicio e ao termino das aulas); Realizar a limpeza (esfrega) das carteiras e cadeiras através do uso de panos/esponjas (semanal); Realizar a limpeza de corredores e pátio, através do uso de pano, rodos, vassouras, lava jato e água (semanal); Realizar a limpeza de banheiros do colégio, duas vezes ao dia (tempo estimado por limpeza 30 a 40 minutos); Remover diariamente (duas vezes ao dia (manhã e tarde)) os lixos das salas de aula, banheiros, cozinha e escritório" (Evento 233, Eproc/PG). Como já registrado anteriormente, dentre as atribuições do cargo em análise, bem como das atividades efetivamente desempenhadas, destaca-se "Realizar a limpeza do piso das salas de aula, através do uso de panos, vassouras (antes do inicio e ao termino das aulas); Realizar a limpeza (esfrega) das carteiras e cadeiras através do uso de panos/esponjas (semanal); Realizar a limpeza de corredores e pátio, através do uso de pano, rodos, vassouras, lava jato e água (semanal); Realizar a limpeza de banheiros do colégio, duas vezes ao dia (tempo estimado por limpeza 30 a 40 minutos); Remover diariamente (duas vezes ao dia (manhã e tarde)) os lixos das salas de aula, banheiros, cozinha e escritório" (Evento 233, Eproc/PG). Considerando-se que transitam diariamente no local de trabalho dos Apelantes, além dos funcionários, um enorme número de crianças, tem-se que a limpeza de banheiros coletivos os submetem ao contato permanente com agentes biológicos, já que tratam, diariamente, com o sistema inicial de esgoto, a retirada dos papéis higiênicos utilizados e a limpeza e desinfecção dos vasos sanitários. Assim, é possível constatar, por meio do relato técnico exarado pelo expert do Juízo, que os Autores encontram-se, de modo habitual e permanente, expostos a agentes biológicos, e, portanto, desenvolvendo atividades consideradas insalubres em grau máximo, nos termos do Anexo n. 14 da NR-15, eis que ocupantes do cargo de agente de copa e limpeza. O Tribunal de origem reconheceu que as atividades desempenhadas expõem, de modo habitual e permanente, as servidoras a agentes biológicos, enquadrando-as como insalubres em grau máximo nos termos do Anexo 14 da NR-15, com apoio em elementos fático-probatórios do laudo e do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), inclusive registros de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) vencidos e ausência de treinamento (fls. 1490/1491). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Alega ainda a ocorrência de violação ao art. 927 do Código de Processo Civil, com indicação de divergência quanto ao termo inicial do adicional de insalubridade, defendendo a incidência da tese firmada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413/RS para vedar a retroação dos efeitos financeiros e fixar como marco a data do laudo pericial. Não se olvida a decisão deste Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Uniformização de Jurisprudência 413. Entretanto, o precedente paradigma não se amolda à controvérsia dos autos. E isso porque, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413/ RS, a questão discutida dizia respeito à possibilidade, ou não, de estender o pagamento do adicional de insalubridade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial, realizado na via administrativa. Eis o acórdão: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que " a execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.) (grifo nosso) O pedido de uniformização, ao dirimir a controvérsia acima mencionada, estabeleceu que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à elaboração de laudo técnico pericial realizado na via administrativa, que prove efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Em outras palavras, o laudo técnico pericial a que refere o pedido de uniformização não é o realizado em âmbito judicial. Os autos que originaram o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413/RS versavam sobre a alegação do autor - Professor Engenheiro Agrônomo, lotado na Fundação Universidade do Pampa, no sentido de que ele teria comprovado, antes mesmo do ato da administração em conceder o adicional, que já se encontrava exposto, no seu trabalho, a situações que ensejavam o pagamento do adicional de insalubridade, motivo pelo qual, a seu sentir, o pagamento do referido benefício não poderia ficar limitado à data do laudo realizado na via administrativa. Assim, o laudo técnico pericial a que refere o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413/RS é o realizado na via administrativa, não tendo aplicação, portanto, aos laudos periciais produzidos em processo judicial, que têm a natureza de prova técnica. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. EFICÁCIA DE LAUDOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS. DISTINGUISH. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento firmado no PUIL 413/RS não se aplica ao caso concreto, pois tal precedente trata de laudos periciais realizados na via administrativa, enquanto o laudo dos autos foi produzido em processo judicial, com natureza de prova técnica. Distinguish necessário. 2. O direito ao adicional de insalubridade decorre da lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial. 3. A interpretação de que o adicional de insalubridade somente seria devido a partir do laudo pericial judicial implicaria em obrigar o servidor a propor ação judicial para obter o benefício, o que seria contrário ao princípio da boa-fé e ao dever de legalidade da Administração Pública. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.182.926/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026.) Frise-se que eventual atraso na elaboração de laudo pericial, por omissão da própria administração pública, não pode prejudicar os servidores que têm direito a perceber o adicional de insalubridade retroativamente, desde a data em que iniciaram a atividade insalubre, respeitado o prazo prescricional. Não se pode olvidar, ainda, que, a ser mantida a interpretação pretendida pelo recorrente de que o recebimento do adicional de insalubridade somente passaria a ser devido a partir do laudo pericial judicial, estar-se-ia admitindo, por via transversa, que, para poder receber o adicional de insalubridade, o servidor tenha, necessariamente, que propor uma ação judicial, já que seria mais vantajoso ao ente público omitir-se do que implementar os requisitos constantes da legislação como, por exemplo, a elaboração do laudo pericial administrativo. Tal situação, obviamente, seria permitir à Administração beneficiar-se de sua própria torpeza. Não se pode olvidar, ainda, que, a ser mantida a interpretação pretendida pelo recorrente de que o recebimento do adicional de insalubridade somente passaria a ser devido a partir do laudo pericial judicial, estar-se-ia admitindo, por via transversa, que, para poder receber o adicional de insalubridade, o servidor tenha, necessariamente, que propor uma ação judicial, já que seria mais vantajoso ao ente público omitir-se do que implementar os requisitos constantes da legislação como, por exemplo, a elaboração do laudo pericial administrativo. Tal situação, obviamente, seria permitir à Administração beneficiar-se de sua própria torpeza. Outrossim, tendo em vista a regulamentação da matéria em âmbito municipal, imprescindível seria a análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário", ensejando o não conhecimento do recurso especial. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL. Se a reforma do julgado demanda a interpretação de lei local, o recurso especial é inviável (STF, Súmula nº 280). Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 325.430/PE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014) IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. PRODEC. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Verifica-se que a demanda foi dirimida com base em Direito local, in casu, na legislação estadual catarinense (Lei 3.342/05 e no Decreto 704/07). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.433.745/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DO ESPECIAL DISSOCIADAS DO QUADRO FÁTICO E DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos. 2. O recurso especial apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão recorrida, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RECURSO ESPECIAL 2101620/SP, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2026, DJe 11/06/2026). RECURSO DE ANA BORTOLIN FABRICIO CARDOSO e OUTROS A parte recorrente alega violação ao art. 85 do Código de Processo Civil, pela negativa de fixação de honorários sucumbenciais após a reforma integral da sentença e inversão do ônus da sucumbência. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim se manifestou (fl. 1.488): Diante do provimento do recurso, mostra-se descabida a fixação da verba honorária, eis que este Colegiado e a Corte Superior de Justiça, entendem devida "quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira)" (AgInt nos E Dcl no R Esp 1791366/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019). Com efeito, em hipóteses como a dos autos, a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de ser implícita e automática a inversão da respectiva condenação, de tal sorte que se deve reconhecer a possibilidade de execução dos honorários no percentual fixado pelo magistrado de primeiro grau. A propósito, cito os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira)" (AgInt nos E Dcl no R Esp 1791366/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019). Com efeito, em hipóteses como a dos autos, a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de ser implícita e automática a inversão da respectiva condenação, de tal sorte que se deve reconhecer a possibilidade de execução dos honorários no percentual fixado pelo magistrado de primeiro grau. A propósito, cito os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução da sentença que fixou os honorários sucumbenciais de 1% sobre a diferença entre o valor do débito apurado pela perícia judicial e o valor indicado nos embargos à execução da sentença que a condenou a pagar o reajuste de 28,86% aos substituídos pelo sindicato. II - Na sentença, extinguiu-se a execução, condenando os embargados ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento da execução do título judicial no tocante aos honorários de sucumbência. Invertidos os ônus sucumbenciais III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que, uma vez fixados os honorários advocatícios na instância de origem, na ação de conhecimento, e havendo, subsequentemente, o provimento integral de recurso, a inversão dos ônus sucumbenciais é implícita e automática, a autorizar a execução dos honorários advocatícios. Ver, a propósito: (AgInt no REsp 1.574.014/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 21/8/2019, AgRg no REsp 1.057.532/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/4/2010, DJe 16/4/2010, EDcl no REsp 1.758.208/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 22/4/2020, DJe 5/5/2020 e AgInt nos EDcl no REsp 1.455.608/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.826.814/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO AUTOMÁTICA. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se na origem de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face de decisão que julgou procedente a impugnação para determinar a extinção do cumprimento de sentença, no que tange à obrigação de pagar, condenando o exequente em honorários de advogado, fixados em 5% sobre o valor do débito, mantendo a continuidade do cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer. 2. Compulsando-se os autos, verifica-se, na fase de conhecimento, que a sentença julgou o pedido improcedente e condenou o autor, ora agravado, ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% do valor da causa. Entretanto, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação da parte agravada para reformar a sentença, porém não houve a inversão dos honorários advocatícios, na ocasião, ficando omisso com relação à sucumbência. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual, uma vez fixados os honorários advocatícios pelo juízo singular, na ação de conhecimento, e havendo o provimento integral do recurso, a inversão dos ônus sucumbenciais é implícita e automática, não se configurando, assim, qualquer óbice à execução dos honorários advocatícios pleiteada no caso concreto. 4. Agravo interno do ente federativo que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.947.269/PE, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO JUÍZO SINGULAR. PROVIMENTO DE RECURSO. INVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11, CPC/2015. CABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual, uma vez fixados os honorários advocatícios pelo juízo singular, na ação de conhecimento, e havendo o provimento integral do recurso, a inversão dos ônus sucumbenciais é implícita e automática, não se configurando, assim, qualquer óbice à execução dos honorários advocatícios pleiteada no caso concreto. 4. Agravo interno do ente federativo que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.947.269/PE, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO JUÍZO SINGULAR. PROVIMENTO DE RECURSO. INVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11, CPC/2015. CABIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "a reforma in totum do acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto" (REsp 1.129.830/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/3/2010). 2. No presente caso, houve fixação de honorários advocatícios pelo juízo singular e posterior provimento integral da apelação interposta pelo vencido, o que gerou a inversão implícita e automática dos ônus sucumbenciais, em desfavor da União. Como não houve o provimento do apelo especial do ente público, cabível o arbitramento de honorários recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.440/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial do Município e na parte conhecida, a ele nego provimento. Conheço do recurso especial Ana Bortolin Fabricio Cardoso e outras, para dar provimento ao recurso especial para determinar a inversão dos ônus sucumbenciais já fixados na origem (fls. 1.392/1.394). Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor do Município, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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