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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 234675 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 234675 (202601074552)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de revogação da prisão preventiva, interposto por Wellington Vitor Ribeiro de Deus, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem impetrada na origem. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 18/02/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de revogação da prisão preventiva, interposto por Wellington Vitor Ribeiro de Deus, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem impetrada na origem. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 18/02/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva pelo Juízo da Central de Audiência de Custódia da Comarca de Belo Horizonte/MG, com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, da quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos e de elementos indicativos de atuação estruturada no tráfico de drogas. A defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, afirmando que a custódia cautelar teria sido decretada com base em argumentos genéricos, notadamente a gravidade abstrata do delito e a quantidade/diversidade de drogas. Alega, ainda, condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, bem como suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem, assentando que estavam presentes fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública, destacando a imputada atuação do recorrente como "gerente" de ponto de tráfico, a apreensão de drogas variadas e outros elementos extraídos do auto de prisão em flagrante. Interposto o presente recurso ordinário, a liminar foi indeferida, por não se verificar, de plano, constrangimento ilegal evidente. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, sob o fundamento de que as circunstâncias concretas do caso especialmente a função de gerente atribuída ao recorrente na organização criminosa denominada Terceiro Comando Puro, a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública . É o relatório. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e necessidade concreta da medida para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não se limitou à menção abstrata à gravidade do crime de tráfico de drogas. Ao contrário, apontou circunstâncias concretas extraídas do auto de prisão em flagrante, suficientes, nesta fase de cognição sumária, para justificar a medida extrema. Conforme consta do decreto prisional reproduzido nos autos, a prisão ocorreu no contexto de operação policial realizada no Bairro Piratininga, em Belo Horizonte, especificamente na localidade conhecida como Aglomerado "Mãe dos Pobres", após informações acerca da atuação de integrantes da organização criminosa denominada Terceiro Comando Puro TCP, voltada à mercancia ilícita de entorpecentes entre o Beco São Sebastião e o Beco São Jorge . Ainda segundo a decisão de origem, o recorrente, identificado como Wellington, vulgo "WR", foi apontado como "gerente" do ponto de venda, responsável pelo recolhimento dos valores e pelo abastecimento das substâncias ilícitas . A dinâmica narrada revela que, durante a diligência, foi abordado adolescente que portava 14 comprimidos de ecstasy, 16 buchas de maconha, 5 unidades de haxixe, 59 pinos de cocaína e R$ 115,00 em espécie. Também foi abordado outro indivíduo, que teria admitido exercer a função de "olheiro" do tráfico local . Na sequência, os policiais se dirigiram à residência do recorrente, apontado como responsável pela gerência do ponto, ocasião em que foram localizadas outras porções de entorpecentes. O Ministério Público Federal destacou, em seu parecer, que as circunstâncias concretas do caso, em especial a função de gerente atribuída ao recorrente, a quantidade e a diversidade de drogas, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública . Esses elementos, considerados em conjunto, afastam a alegação defensiva de fundamentação genérica. A custódia não se apoia apenas na natureza do delito ou na quantidade de entorpecentes, mas em quadro fático que sugere atuação organizada, divisão de tarefas e papel de relevância do recorrente na estrutura de tráfico local. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da segregação cautelar. O Ministério Público Federal destacou, em seu parecer, que as circunstâncias concretas do caso, em especial a função de gerente atribuída ao recorrente, a quantidade e a diversidade de drogas, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública . Esses elementos, considerados em conjunto, afastam a alegação defensiva de fundamentação genérica. A custódia não se apoia apenas na natureza do delito ou na quantidade de entorpecentes, mas em quadro fático que sugere atuação organizada, divisão de tarefas e papel de relevância do recorrente na estrutura de tráfico local. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da segregação cautelar. Foi exatamente essa a compreensão adotada pelo Tribunal de origem, ao consignar que tais circunstâncias subjetivas não bastam, por si sós, para afastar a custódia quando demonstrada a necessidade da medida . Também não se mostra suficiente, no caso, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Diante da gravidade concreta evidenciada pela suposta função de gerência em ponto de venda de drogas, da diversidade de substâncias apreendidas e dos indícios de inserção em dinâmica organizada de tráfico, as cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas para neutralizar o risco à ordem pública. Quanto à alegação de desproporcionalidade, fundada na possibilidade de futura incidência de causa de diminuição de pena ou substituição por penas restritivas de direitos, tal exame demanda análise aprofundada do mérito da ação penal, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Como registrado no acórdão recorrido, a apreciação de minorantes, atenuantes ou eventual regime de cumprimento de pena deve ocorrer no momento processual próprio, à luz do conjunto probatório produzido sob contraditório . Assim, não se verifica constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da prisão preventiva. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de Wellington Vitor Ribeiro de Deus, sem prejuízo de reavaliação pelo juízo competente caso sobrevenham fatos novos ou alteração relevante do quadro processual. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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