Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 171-171, e-STJ):
EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento contra a decisão que previu a liminar busca e apreensão de veículo gravado com alienação fiduciária. A agravante sustenta a abusividade da capitalização de juros sem a devida informação da taxa diária e a ausência de constituição em mora válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de informação clara da taxa diária da capitalização de juros implica abusividade contratual; (ii) estabelecer se a abusividade reconhecida descaracteriza a mora, tornando indevida a busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR A capitalização de juros em base diária é admitida somente quando há previsão expressa e especificação da taxa no contrato, segundo precedentes do STJ e o entendimento consolidado do TJMG. A ausência da taxa diária pactuada de forma clara evidencia a abusividade da cláusula, tornando inválida a capitalização praticada. Como decidido pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS (repetitivo), a abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual como os juros remuneratórios e a capitalização descaracteriza a mora do devedor. A descaracterização da mora inviabiliza o prosseguimento da ação de busca e apreensão, como preconiza a Súmula nº 72 do STJ, sendo, portanto, indevida a apreensão do bem. Verificada a abusividade e a consequente descaracterização da mora, impõe- se a revogação da liminar concedida e a restituição do veículo à agravante, além da baixa das restrições via Renajud. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A capitalização diária de juros é considerada abusiva quando o contrato não especifica de forma clara e expressa a taxa diária aplicável. A abusividade dos encargos do período da normalidade contratual como a capitalização de juros e juros remuneratórios descaracteriza a mora do devedor. A descaracterização da mora inviabiliza a concessão da liminar em ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento contratual. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.25.115933-1/001 - COMARCA DE CONTAGEM - AGRAVANTE(S): ANDRE LUIZ DE SOUZA ERNESTO - AGRAVADO(A)(S): ITAU UNIBANCO HOLDING S/A
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 198-202, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 206-213, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/1964 e ao art. 5º da MP 2.170-36/2001. Sustenta, em síntese: a) não ser necessária a informação numérica da taxa diária, por constituir mero desdobramento da taxa mensal, estando o dever de informação atendido pelo CET (Custo Efetivo Total), nos termos da Resolução CMN 4.881/2020; b) que a capitalização diária, desde que expressamente pactuada, é lícita (art. 5º da MP 2.170-36/2001), e a competência regulatória do CMN afasta a conclusão de abusividade (arts. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/1964); c) que eventual abusividade na capitalização diária configuraria mero encargo acessório, não apto a descaracterizar a mora, invocando, subsidiariamente, a Súmula 380/STJ e o art. 51, § 2º, do CDC; d) alternativamente, requer que eventual afastamento da mora alcance apenas os dias não completos no mês, com aplicação da capitalização mensal (fl. 213, e-STJ). Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 221, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 222-223, e-STJ), o que ensejou o presente agravo. Não foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (fl. 233, e-STJ). É o relatório. Decido. 1. A primeira controvérsia (violação aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/1964; e 5º da MP 2.170-36/2001) cinge-se à verificação da validade de cláusula que prevê a capitalização diária de juros remuneratórios sem a expressa indicação numérica da respectiva taxa diária. O recorrente argumenta que o apontamento do Custo Efetivo Total (CET) seria bastante para satisfazer o dever de informação. O Tribunal de origem, por seu turno, assentou que a referida cobrança "é permitida somente quando indicada no contrato a taxa", reputando abusiva a cláusula desprovida de tal especificação (fls. 174-175, e-STJ). Verifica-se que o entendimento adotado pela Corte estadual encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça.
e 5º da MP 2.170-36/2001) cinge-se à verificação da validade de cláusula que prevê a capitalização diária de juros remuneratórios sem a expressa indicação numérica da respectiva taxa diária. O recorrente argumenta que o apontamento do Custo Efetivo Total (CET) seria bastante para satisfazer o dever de informação. O Tribunal de origem, por seu turno, assentou que a referida cobrança "é permitida somente quando indicada no contrato a taxa", reputando abusiva a cláusula desprovida de tal especificação (fls. 174-175, e-STJ). Verifica-se que o entendimento adotado pela Corte estadual encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça. O entendimento predominante nesta Corte orienta que, para a validade da capitalização diária de juros, exige-se não apenas a pactuação expressa da periodicidade, mas também a indicação clara e precisa da taxa diária correspondente, não sendo suficiente a mera previsão das taxas mensal e anual. A ausência dessa especificação consubstancia violação ao dever de informação inerente às relações de consumo. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário. 2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato bancário em que foi reconhecida a validade da capitalização de juros. O Tribunal a quo concluiu que a indicação contratual das taxas mensal e anual, sendo a anual superior ao duodécuplo da mensal, é suficiente para admitir capitalização inferior à anual, inclusive diária, não havendo abusividade e permanecendo hígida a mora. No recurso especial, alegou-se que a capitalização diária exige previsão expressa da periodicidade e indicação da taxa diária, não bastando as taxas mensal e anual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir sobre a validade da capitalização diária. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conforme a orientação do STJ, para que seja admitida a cobrança da capitalização diária, é necessária a previsão expressa de sua periodicidade e da taxa diária, não sendo suficiente a menção às taxas efetivas anual e mensal no contrato. O acórdão recorrido contrariou esse entendimento ao admitir a capitalização diária sem previsão contratual expressa. 5. Evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade, resta descaracterizada a mora do devedor, o que impede a busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A capitalização diária de juros exige previsão expressa da periodicidade e indicação da taxa diária. 2. A abusividade dos encargos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 46, 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012; REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008. (REsp n. 2.256.586/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
2. O recorrente postula, ainda, que eventual reconhecimento de abusividade na capitalização de juros não ostentaria força para afastar a mora contratual (violação aos arts. 51, § 2º e 54-B do CDC), pugnando pela aplicação da Súmula 380/STJ. O acórdão recorrido fundamentou que a constatação de abusividade em encargos cobrados no período da normalidade contratual caso dos juros remuneratórios capitalizados indevidamente repercute diretamente na configuração da mora (fls. 173, e-STJ). Mais uma vez, o Tribunal a quo decidiu em harmonia com o entendimento pacificado no STJ, consolidado no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 28), segundo o qual "a abusividade de encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora". A constatação de abusividade no encargo principal da normalidade afasta a tese de "mero encargo acessório". A corroborar tal intelecção, destaca-se recente julgado desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACOLHIDO. TEMA 28/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O objetivo recursal é decidir se há dissídio jurisprudencial acerca da interpretação do art.
Mais uma vez, o Tribunal a quo decidiu em harmonia com o entendimento pacificado no STJ, consolidado no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 28), segundo o qual "a abusividade de encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora". A constatação de abusividade no encargo principal da normalidade afasta a tese de "mero encargo acessório". A corroborar tal intelecção, destaca-se recente julgado desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACOLHIDO. TEMA 28/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O objetivo recursal é decidir se há dissídio jurisprudencial acerca da interpretação do art. 51, § 1º, III, do CDC à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 28). 2. A abusividade de encargos no período de normalidade contratual, como a cobrança de juros remuneratórios acima da média, descaracteriza a mora, conforme a tese firmada no Tema 28/STJ. 3. Não se exige demonstração específica de nexo causal entre a onerosidade e o inadimplemento para afastar os consectários da mora quando constatada a abusividade na fase de normalidade contratual. 4. Agravo conhecido, para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.099.638/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
Diante deste cenário processual, constatando-se que a decisão impugnada guarda perfeita simetria com a jurisprudência pacífica do STJ, incide de forma inafastável o óbice contido na Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), aplicável aos recursos especiais interpostos com fulcro em ambas as alíneas do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento art. 932, III, do CPC c/c a Súmula 83/STJ. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3213328 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3213328 (202601134144)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 171-171, e-STJ): EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
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