Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS NOIA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Agravo Interno Criminal n. 0700181-42.2025.8.02.0069/50000). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Neste writ, a defesa alega o cabimento excepcional do writ, porque haveria flagrante ilegalidade aferível de plano. Sustenta que o constrangimento ilegal decorre da equivocada valoração negativa da natureza e da quantidade das drogas na primeira fase da dosimetria, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, afirmando que a quantidade apreendida - 36 pinos de cocaína, 70 pedrinhas de crack e 47 saquinhos de maconha - não é elevada e que a fundamentação empregada foi genérica, desprovida de elementos concretos aptos a justificar a exasperação da pena-base. Argumenta, ainda, que a controvérsia guarda relação com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.262. Requer a concessão da ordem para reduzir a pena-base, afastando-se a valoração negativa conferida à natureza e à quantidade da droga apreendida, com observância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e da tese do Tema 1.262/STJ. As informações foram prestadas (fls. 208-214). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 217-223). É o relatório. Decido. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025). De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Com relação à fixação da pena, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça a reconhece como um ato de discricionariedade do julgador, que deve se orientar pelas particularidades do caso e pelas condições subjetivas do agente. Nesse sentido, a revisão da dosimetria por esta Corte somente se afigura possível nas hipóteses em que ficar caracterizado o desrespeito aos parâmetros legais ou, ainda, quando evidenciada uma desproporcionalidade flagrante. Ainda, com relação ao delito de tráfico de drogas, observa-se que, segundo o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o Juiz, por ocasião da fixação das penas, deverá necessariamente considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, além da personalidade e da conduta social do agente. No caso em análise, as instâncias ordinárias, corretamente, consideraram desfavorável ao paciente a vetorial do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, diante da apreensão de mais de 150 porções de entorpecentes, distribuídos em 36 pinos de cocaína, 70 pedrinhas de crack e 47 saquinhos de maconha, o que não se revela manifestamente ilegal. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena é vinculada aos parâmetros legais, permitindo ao magistrado atuar discricionariamente na escolha da sanção penal, desde que fundamentada e observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas. 2. A quantidade de droga apreendida foi considerada circunstância preponderante, justificando a elevação da pena-base acima do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 3. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias somente é admissível em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica na hipótese. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.235.747/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
A quantidade de droga apreendida foi considerada circunstância preponderante, justificando a elevação da pena-base acima do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 3. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias somente é admissível em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica na hipótese. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.235.747/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CAUSA DE AUMENTO. PROXIMIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (..)
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, desde que observados os parâmetros legais e a proporcionalidade. No caso, a exasperação da pena-base em 1/3 foi devidamente fundamentada na quantidade expressiva (mais de 250 porções) e na natureza altamente nociva da droga (cocaína), conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. Não houve dissociação entre os fundamentos utilizados na sentença e no acórdão recorrido. Ambos consideraram os mesmos elementos (quantidade e natureza da droga) para justificar a exasperação da pena, divergindo apenas quanto à fração aplicada. (..)
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (..)
(AgRg no HC n. 1.036.517/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
Vale ressaltar que a tese do Tema 1.262/STJ incide quando a quantidade de droga é ínfima. No entanto, diversamente, foram apreendidas diversas porções de três naturezas distintas, circunstâncias que, em linha de princípio, autorizam a valoração negativa das vetoriais impugnadas pela defesa. Em síntese, ausentes os pressupostos para superar o óbice decorrente do uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso e não se verificando ilegalidade patente na dosimetria que autorize atuação de ofício, impõe-se o não conhecimento da impetração. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 42 DA L. Nº 11.343/2006. SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado contra acórdão colegiado do Tribunal de Justiça de Alagoas que, ao julgar agravo interno, manteve a negativa de seguimento ao recurso especial e preservou a exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas. O pedido busca reduzir a pena-base e afastar a valoração negativa da natureza e da quantidade das drogas, com reflexos no regime inicial, em condenação pelo art. 33 da L. nº 11.343/2006. O órgão ministerial federal opinou pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo do recurso especial para revisar a dosimetria e se há ilegalidade flagrante na valoração das vetoriais de natureza e quantidade das drogas nos termos do art. 42 da L. nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR
O habeas corpus não se presta à substituição do recurso especial quando se pretende rediscutir dosimetria apreciada pelas instâncias ordinárias, ausente excepcionalidade apta a superar o óbice. A revisão da pena-base em sede de habeas corpus demanda ilegalidade manifesta, o que não se verifica em caso com fundamentação concreta lastreada na apreensão de diversas porções de três naturezas de entorpecentes. O acórdão estadual enfrentou especificamente a tese defensiva e manteve a exasperação pela natureza e quantidade, nos termos do art. 42 da L. nº 11.343/2006, sem indicativos de desproporção patente. A análise de ofício não identifica constrangimento ilegal evidente que autorize intervenção excepcional. IV. DISPOSITIVO
Habeas corpus não conhecido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1084913 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1084913 (202601168198)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS NOIA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Agravo Interno Criminal n. 0700181-42.2025.8.02.0069/50000). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 (seis
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