Voltar ao acervoDECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de JULIANO DE MOURA - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 0900117-14.2024.8.12.0034) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Dourados/MS , sob alegação de nulidade por invasão de domicílio.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência de coação ilegal manifesta, pois se encontra incontroverso nos autos que a entrada dos policiais no recinto ocorreu mediante autorização do acusado, devidamente documentada (fl. 48), a afastar a alegada nulidade por invasão de domicílio.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.044.440/AL, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 5/5/2026.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL AMPARADO EM CONSENTIMENTO DOCUMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109349 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109349 (202602586666)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de JULIANO DE MOURA - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 0900117-14.2024.8.12.0034) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, não comporta processamento. Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da Vara Úni
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