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STJ — DECISÃO HC 1109586 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109586 (202602605629)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN CARLOS DE SOUZA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem lá impetrada. Eis a ementa do acórdão (fls. 22-23): EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECORRER EM LIBERDADE. WRIT CONHECIDO, ORDEM DENEGAD

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN CARLOS DE SOUZA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem lá impetrada. Eis a ementa do acórdão (fls. 22-23): EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECORRER EM LIBERDADE. WRIT CONHECIDO, ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Ação de habeas corpus, impetrada em favor do paciente que se encontra preso, cautelarmente, desde 10/01/2025, e foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 33, § 4º, combinado com o artigo 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006, às penas de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, no valor mínimo, resultando mantida sua prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a ocorrência de constrangimento ilegal: (i) ofensa ao princípio da proporcionalidade/razoabilidade, eis que, por se tratar de prisão provisória, o condenado se encontra em cumprimento de pena em regime mais gravoso do que aquele pelo qual foi condenado, o semiaberto; (ii) falta de fundamentação na decisão que manteve a prisão preventiva, ausentes, ademais, seus requisitos autorizativos. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme análise dos autos, resultou evidenciado que, tendo o apelante respondido toda a ação penal preso, permanece hígido o quadro que autorizou o decreto de constrição cautelar, mormente agora, com o juízo de reprovabilidade, ainda que provisório, já formado, conforme decidido pelas cortes superiores. Não custa destacar tratar-se de paciente que, não obstante primário, responde por outras ações penais por crimes patrimoniais, bem como foi condenado no processo referente a este writ por crime equiparado a hediondo, tendo sido flagrado, em tese, realizando transporte interestadual de 334 (trezentos trinta e quatro) quilos de cannabis sativae. Assim, não há qualquer ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva que, embora suscinta, se encontra devidamente motivada, em conformidade com o disposto no artigo 93, IX, da CRFB/1988 e no artigo 315 do CPP. Tampouco há incompatibilidade da custódia cautelar com o regime prisional fixado ou descompasso da situação processual dos autos com o entendimento das Cortes Superiores na medida em que o STF se posiciona sobre a possibilidade de preservação da prisão preventiva, não obstante a imposição de regime diverso do fechado, quando a constrição se revelar necessária à hipótese, bem como devidamente justificada, tudo tal como se verifica no caso presente. Por arremate, é importante o registro de que a sentença determinou tanto a transferência do paciente para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, como a expedição de sua CES provisória ao juízo da Vara de Execuções Penais. IV. DISPOSITIVO E TESE Writ conhecido, ordem denegada, nos termos do voto. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, c.c. o art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006, às penas de 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 486 dias-multa, sendo-lhe negado recorrer em liberdade. No presente writ, a defesa sustenta que a quantidade de drogas foi determinante na decretação da prisão preventiva do paciente, sem qualquer análise de outros dados aptos a evidenciar que o paciente não se dedica à prática criminosa. Alega a impossibilidade da Corte de origem agregar fundamentos relativos à prisão preventiva e a incompatibilidade do regime semiaberto fixado na sentença com a prisão preventiva. Sustenta que a ausência de fundamentação concreta, contemporânea e individualizada da conduta do paciente e que a fundamentação per relationem não preenche a exigência do art. 387, § 1º, do CPP, endo em vista que foram reconhecidos na sentença a primariedade, o tráfico privilegiado e a confissão, circunstâncias que apontam para a desnecessidade da medida cautelar extrema Aduz que há erros materiais no acórdão, pois o paciente é primário, de bons antecedentes, bem como a data da prisão está errada e que o crime de tráfico privilegiado não tem natureza hedionda. Menciona a ausência de proporcionalidade quanto à futura execução penal por estar o paciente próximo à ter progressão de regime, pois sujeita-se ao requisito objetivo de 16% da pena para o regime aberto, nos termos do art. 112, I, da Lei de Execução Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, ou, subsidiariamente, determinar a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. Menciona a ausência de proporcionalidade quanto à futura execução penal por estar o paciente próximo à ter progressão de regime, pois sujeita-se ao requisito objetivo de 16% da pena para o regime aberto, nos termos do art. 112, I, da Lei de Execução Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, ou, subsidiariamente, determinar a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Consta da sentença (fl. 48): Tendo em vista que o acusado está preso preventivamente, que respondeu custodiado à ação penal, que não se alterou o contexto fático que justificou a custódia e que sobreveio sentença condenatória em seu desfavor, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, com fundamento nos arts. 312 e 387, §1º, ambos do Código de Processo Penal, devendo ser realocado em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, se for o caso. O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 33): .. Com efeito a prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública havendo elementos informativos que demonstram a existência do delito descrito nos autos e indícios suficientes de autoria por parte do custodiado (vide depoimentos colhidos em sede policial). No caso em tela, em abordagem pela PRF o custodiado foi apreendido com 334kg de maconha. Considerando a elevada quantidade de entorpecente apreendido, servirá a custódia cautelar para garantia da ordem pública, justificando a decretação da prisão preventiva. Registre-se, ainda, que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes no caso em exame. Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento no artigo 312, caput, c/c art. 313, incisos I c III, Código de Processo Penal. Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta, revelada pela quantidade das drogas apreendidas (totalizando 334 kg de maconha). Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. . 4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). .. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). .. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) Portanto, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025. Quanto à manutenção da prisão do paciente na sentença por ter permanecido preso durante toda a instrução preso, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução e inalteradas as circunstâncias fáticas que justificaram a custódia cautelar, não deve ser permitido o recurso em liberdade. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.033.041/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025; AgRg no HC n. 1.027.267/AP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025. Quanto à alegação de suplementação de fundamento em habeas corpus pelo Tribunal de origem, " a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não é admissível a complementação de fundamentação por Tribunal, ao julgar habeas corpus, pois este constitui meio exclusivo da defesa, sendo vedada a inclusão de justificativas não constantes do decreto prisional originário" (AgRg no HC n. 982.689/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Não obstante, inexiste constrangimento ilegal na manutenção da custódia se os fundamentos do decreto prisional são suficientes para justificar o cárcere cautelar, tal como ocorre na espécie. Destaque-se que é "a técnica de motivação per relationem não acarreta nulidade do ato decisório, desde que o magistrado faça referência a outra decisão ou manifestação constante dos autos e a incorpore como fundamento para sua decisão" (AgRg no HC n. 825.713/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) A tese referente à ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 21-29, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova. Ainda, cumpre destacar que, conforme entendimento já consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, " a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena, sendo medida de natureza processual que visa garantir a eficácia do provimento jurisdicional, desde que preenchidos os pressupostos legais".(AgRg no RHC n. 219.375/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) Quanto à alegação de incompatibilidade do regime semiaberto fixado na sentença e a prisão preventiva, registre-se que, atualmente, a jurisprudência das duas Turma de direito criminal desta Corte superior é no sentido de que não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que aquela seja devidamente compatibilizada com esta. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Ainda, cumpre destacar que, conforme entendimento já consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, " a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena, sendo medida de natureza processual que visa garantir a eficácia do provimento jurisdicional, desde que preenchidos os pressupostos legais".(AgRg no RHC n. 219.375/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) Quanto à alegação de incompatibilidade do regime semiaberto fixado na sentença e a prisão preventiva, registre-se que, atualmente, a jurisprudência das duas Turma de direito criminal desta Corte superior é no sentido de que não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que aquela seja devidamente compatibilizada com esta. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDO A CORRÉUS. INOVAÇÕES RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. EXCEPCIONALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. .. . 2. A manutenção da prisão preventiva, mesmo após a fixação de regime semiaberto na sentença condenatória, não configura ilegalidade quando presentes circunstâncias excepcionais, devendo ser compatibilizada a execução provisória com o regime fixado, como ocorreu no caso. 3. Hipótese na qual a custódia foi mantida em razão da gravidade da conduta, consubstanciada no transporte intermunicipal de 2,150 kg de cocaína e 475 g de maconha, bem como pela confissão do agravante de ter reiterado a prática criminosa em ocasiões anteriores, circunstâncias excepcionais que evidenciam elevado risco de reiteração delitiva e justificam a necessidade da medida extrema. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que demonstram a sua imprescindibilidade. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (AgRg no RHC n. 223.224/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram. 2. No presente caso, a prisão foi mantida em razão de permanecerem hígidos os elementos que ensejaram a decretação da custódia, a saber, a apreensão de quantidade significativa de drogas - "53,2g de cocaína acondicionada em um invólucro, 1.298,87g de cocaína acondicionada em um invólucro, 0,94g, 431,02g e 171,3g de cocaína na forma de crack, e 281,02g de maconha" (e-STJ fl. 12). Além disso, destacaram as instâncias de origem que o crime ora em análise foi praticado enquanto o acusado se encontrava em liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, por outro processo. 3. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação e a manutenção da segregação provisória. 4. A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença, como ocorreu na espécie. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.026.552/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.) Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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