Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SERGIO ABRAO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a ordem no writ de origem (fls. 14/27). Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 24/10/2025 no âmbito da operação "Ave de Rapina" pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico). Oferecida a denúncia referente à aludida imputação, esta foi recebida integralmente pelo juízo de primeiro grau em 24/02/2026. Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. "OPERAÇÃO AVE DE RAPINA". ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, FALTA DE CONTEMPORANEIDADE, DESNECESSIDADE DA MEDIDA E EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO WRIT. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE AMPARADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS CONCRETO DERIVADO DA SUPOSTA INTEGRAÇÃO A GRUPO CRIMINOSO ESTRUTURADO E COM ATUAÇÃO INTERESTADUAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO IN CASU. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 24 DE OUTUBRO DE 2025 E AINDA NÃO CUMPRIDA, CONSOANTE INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES, A JUSTIFICAR O DILARGADO PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM, POR SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA. I. Caso em Exame
Habeas Corpus impetrado em favor de Paciente contra o qual foi expedido mandado de prisão preventiva em 24 de outubro de 2025, no bojo da Ação Penal nº 8003964-20.2025.8.05.0244, que apura a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006), no âmbito da "Operação Ave de Rapina". A impetração sustenta a ilegalidade da custódia com base nas seguintes teses: (a) ausência de fundamentação idônea e individualizada na decisão coatora, que teria se limitado a considerações genéricas sobre a gravidade abstrata do delito e a menção à "organização criminosa"; (b) falta de contemporaneidade entre os fatos investigados, que remontariam a 2022, e a decretação da prisão, em 2025, violaria o art. 312, § 2º, do CPP; (c) desnecessidade da manutenção da prisão, ante os predicados pessoais favoráveis do Paciente, como primariedade, residência fixa e atividade laboral lícita; (d) suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; e (e) excesso de prazo na formação da culpa, considerando a duração da investigação policial. II. Questões em Discussão
As questões centrais, a serem dirimidas nesta via excepcional envolvem (i) a comprovação da existência do fumus commissi delicti, aferida a partir dos relatórios de investigação que apontam o envolvimento do Paciente, vulgo "CORUJA", como suposto fornecedor de drogas para um grupo criminoso com atuação no Estado da Bahia; (ii) a configuração do periculum libertatis, sob a ótica da necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta do modus operandi da alegada associação criminosa, que supostamente envolvia o transporte interestadual de entorpecentes; (iii) a análise da contemporaneidade da medida, considerando a natureza permanente dos delitos imputados; e (iv) a proporcionalidade da segregação, frente aos predicados pessoais favoráveis; à (v) suficiência de medidas cautelares concorrentes; (vi) alegação de excesso de prazo. III. Razões de Decidir
Em uma análise não exauriente, típica do habeas corpus, verifica-se que, na presente hipótese, o fumus commissi delicti encontra-se amparado em elementos probatórios coligidos durante extensa investigação policial ("Operação Ave de Rapina"), consubstanciados em relatórios de interceptação telefônica e de diligências (Ids 94499301 e 94499300), que indicam, à primeira vista, a suposta participação do Paciente SERGIO ABRAO, vulgo "CORUJA", como peça relevante no esquema de fornecimento de drogas de São Paulo para a Bahia. Não cabe a esta Corte, na sede estreita do writ, proceder a uma valoração aprofundada das provas, análise própria da instrução da ação penal.
Razões de Decidir
Em uma análise não exauriente, típica do habeas corpus, verifica-se que, na presente hipótese, o fumus commissi delicti encontra-se amparado em elementos probatórios coligidos durante extensa investigação policial ("Operação Ave de Rapina"), consubstanciados em relatórios de interceptação telefônica e de diligências (Ids 94499301 e 94499300), que indicam, à primeira vista, a suposta participação do Paciente SERGIO ABRAO, vulgo "CORUJA", como peça relevante no esquema de fornecimento de drogas de São Paulo para a Bahia. Não cabe a esta Corte, na sede estreita do writ, proceder a uma valoração aprofundada das provas, análise própria da instrução da ação penal. No que concerne à tese de nulidade por ausência de fundamentação, a análise dos autos revela que o Juízo de origem (Id 94499305) referiu-se a elementos concretos do caso, atestando a presença de indícios de autoria e materialidade calcados nos relatórios policiais e nas interceptações telefônicas, os quais detalham a estrutura estável e organizada do grupo para a prática reiterada do tráfico, com divisão de tarefas e atuação coordenada. A decisão explicitou que a custódia seria imprescindível para a garantia da ordem pública, dada a necessidade de interromper a atuação da associação criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela continuidade da atuação ao longo de vários anos, além de haver realçado "as quantidades expressivas de cocaína apreendidas ao longo dos anos e o valor econômico envolvido nas operações criminosas". A alegação de ausência de contemporaneidade é refutada pela natureza permanente dos crimes imputados ao Paciente (associação para o tráfico). A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores entende que, em se tratando de crimes permanentes, o estado de flagrância se protrai no tempo, renovando-se a necessidade da medida cautelar enquanto houver indícios da continuidade da atividade delitiva. A complexa investigação demonstrou um esquema criminoso que operou por anos, justificando a intervenção estatal para desarticulá-lo, sendo a prisão do Paciente, apontado, a priori, como fornecedor, um marco necessário para cessar o fluxo de entorpecentes. Quanto aos predicados pessoais favoráveis do Paciente, a remansosa jurisprudência pátria, que este colegiado acompanha, é clara ao estabelecer que tais elementos, embora relevantes, não têm o condão de, por si sós, obstar a segregação cautelar quando configurados, de modo concreto, os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, notadamente o risco à ordem pública decorrente da sua suposta participação em associação criminosa de atuação interestadual. A decisão vergastada demonstrou, a contento, a insuficiência das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, dada a gravidade e a sofisticação do esquema criminoso, que não seria neutralizado por medidas menos gravosas. Por fim, não se vislumbra o alegado excesso de prazo, uma vez que a prisão preventiva foi decretada em 24/10/2025, ainda não havendo sido efetivada, consoante informações da autoridade impetrada, sendo o trâmite processual compatível com a complexidade de um feito que envolve múltiplos réus e investigações aprofundadas, não havendo desídia a ser imputada ao Juízo de origem. IV. Dispositivo e Tese Ordem denegada. Tese(s) de julgamento: "1. In casu, a custódia cautelar se mostra legítima e devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, demonstrando o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, este último extraído da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do agente, evidenciadas pela sua suposta integração a uma associação criminosa estruturada e voltada ao tráfico interestadual de drogas." "2. A alegação de ausência de contemporaneidade é refutada pela natureza permanente do crime de associação para o tráfico, o que torna presente e atual a necessidade de desarticular o grupo criminoso e interromper a reiteração delitiva." "3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são impedimento à decretação ou manutenção da segregação social quando presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional, mormente o risco concreto à ordem pública." "4. Não há que se falar em excesso de prazo quando a complexidade do feito, envolvendo múltiplos réus e investigações aprofundadas, justifica a dilação dos prazos processuais dentro dos limites da razoabilidade" (fls. 14/18)
No presente writ (fls. 3/12) o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito e em referências genéricas à organização criminosa.
Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são impedimento à decretação ou manutenção da segregação social quando presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional, mormente o risco concreto à ordem pública." "4. Não há que se falar em excesso de prazo quando a complexidade do feito, envolvendo múltiplos réus e investigações aprofundadas, justifica a dilação dos prazos processuais dentro dos limites da razoabilidade" (fls. 14/18)
No presente writ (fls. 3/12) o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito e em referências genéricas à organização criminosa. Aduz, ademais, a existência de predicados pessoais favoráveis - residência fixa, ocupação lícita e vínculos patrimoniais e familiares - aptos a afastar o risco de fuga do paciente e a evidenciar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, alega excesso de prazo e inércia estatal para a designação da audiência de instrução e julgamento, bem como invoca os princípios da homogeneidade e proporcionalidade, aduzindo que a segregação cautelar não pode mostrar-se mais gravosa do que o regime a ser aplicado em eventual condenação. Requer, por essa razão, a concessão da ordem para que seja revogada a preventiva, ou, subsidiariamente, substituída por medidas cautelares alternativas à prisão, com a requisição de informações à autoridade coatora e intimação para sustentação oral. A liminar foi indeferida (fls. 302/305) e as informações prestadas (fls. 311/333). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 345/354). É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. Nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, o recurso cabível contra acórdão denegatório de ordem originária é o recurso ordinário, ao passo que, consoante previsão do art. 105, III, da Carta Magna, em face de acórdão proferido em apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução, o recurso adequado é o especial. Todavia, nada impede a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que se passa a examinar. Conforme consignado na decisão de fls. 302/305, a pretensão do habeas corpus em apreço, no que atine as alegações de falta de fundamentação do decreto preventivo, ausência de contemporaneidade e condições pessoais favoráveis, é mera reiteração de matéria já apreciada por esta Relatora no HC n. 1075684/BA, cuja insurgência dirigiu-se ao mesmo ato coator, o que é inadmissível. A corroborar, citam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MESMO ATO COATOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Configura indevida reiteração a rediscussão de teses já apreciadas em anterior impetração dirigida contra o mesmo ato coator. 2. O alegado cumprimento do mandado de prisão no endereço informado não constitui fato novo apto a afastar os fundamentos da custódia cautelar, além de não ter sido submetido às instâncias ordinárias. 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, na atuação em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas e na reincidência específica do agravante, evidenciando a necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 4. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, consideradas insuficientes no caso concreto. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 235.739/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) g.n. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DANO QUALIFICADO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, consideradas insuficientes no caso concreto. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 235.739/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) g.n. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DANO QUALIFICADO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre a alegação de excesso de prazo, pontuou o Tribunal que até a presente data não houve manifestação do Juízo de primeiro grau acerca da possibilidade de antecipação da audiência de instrução e julgamento, conforme recomendado anteriormente, de forma que o que se busca através do Habeas Corpus é a análise, pela segunda vez, do mesmo pedido (e-STJ fl. 25). 2. Inclusive, verifico que o presente habeas corpus configura reiteração do HC 1.062.256/SP, registrado antes no sistema desta Corte Superior (19/12/2025), porquanto apresenta o mesmo impetrante, o mesmo pedido, causa de pedir, ainda que não tenha sido impetrado contra o mesmo ato coator. 3. Dessarte, cumpre destacar que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019). (..)
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.088.436/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) g.n. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. .. 4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) grifei. No que atine ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, extrai-se das informações prestadas que o mandado de prisão sequer foi cumprido, porquanto o paciente ainda não foi localizado, circunstância imputável à sua própria conduta de evasão, o que, por óbvio, impede a normal tramitação do feito. A propósito, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não se configura constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o próprio paciente, foragido, dá causa à paralisação do feito. Ademais, a duração da fase investigativa mostra-se razoável, à vista da complexidade da apuração, que envolveu interceptações telefônicas, quebras de sigilo, análise de dados e identificação de múltiplos agentes em diferentes unidades da federação, fatores que afastam, por ora, o reconhecimento de constrangimento ilegal por demora injustificada. Outrossim, este Tribunal sedimentou o entendimento de que a verificação de eventual excesso de prazo pressupõe a observância do princípio constitucional da razoável duração do processo. A aferição, contudo, não se opera por simples contagem aritmética de prazos, demandando, ao revés, ponderação criteriosa que contemple não apenas o período de encarceramento provisório, mas também as especificidades do caso concreto, sua complexidade fática e processual, além de eventuais circunstâncias capazes de repercutir no regular andamento da persecução penal. Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo, conforme se extrai dos seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1.
A aferição, contudo, não se opera por simples contagem aritmética de prazos, demandando, ao revés, ponderação criteriosa que contemple não apenas o período de encarceramento provisório, mas também as especificidades do caso concreto, sua complexidade fática e processual, além de eventuais circunstâncias capazes de repercutir no regular andamento da persecução penal. Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo, conforme se extrai dos seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Tiago Lourenço de Sá Lima contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo, em razão da custódia preventiva mantida por mais de 6 anos e 6 meses, desde o recebimento da denúncia, sem previsão de julgamento em plenário do júri. 2. O agravante sustenta que a Súmula 21 do STJ é inaplicável ao caso, por conta da suposta demora injustificada na formação da culpa, e pleiteia a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade na sentença de pronúncia por excesso de linguagem, a justificar a anulação do ato; e (ii) estabelecer se a demora na tramitação do feito caracteriza excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal, autorizando a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A impugnação à sentença de pronúncia por suposto excesso de linguagem deve ser veiculada por meio de recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, IV, do CPP, sendo descabida a via do habeas corpus para tal finalidade. 5. O exame do excesso de prazo na prisão processual deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, como a pluralidade de réus, complexidade dos crimes e a necessidade de realização de diligências envolvendo diferentes unidades federativas. 6. Apesar do tempo prolongado da prisão cautelar, a manutenção da custódia encontra amparo na gravidade concreta dos crimes imputados
- duplo homicídio qualificado e envolvimento com organização criminosa de expressão nacional (PCC) -, no modus operandi empregado e na periculosidade do agente, elementos que justificam a custódia para garantia da ordem pública. 7. A jurisprudência desta Corte tem admitido que o reconhecimento de excesso de prazo deixa de implicar, automaticamente, relaxamento da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a medida extrema, como ocorre no presente caso. 8. A ausência de desídia do Juízo de origem e a tramitação processual compatível com a complexidade da causa reforçam a inexistência de constrangimento ilegal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 211.496/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) g.n. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO. (..)
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme relato da vítima e foto enviada por instituição bancária, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP. 6. A solicitação de novas diligências pelo Ministério Público não retira a legitimidade da prisão preventiva, pois os standards probatórios para prisão e para recebimento de denúncia são distintos. 7. O fato de o paciente estar foragido afasta a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, mesmo que o Ministério Público solicite novas diligências. 2. O fato de o paciente estar foragido afasta a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo."
(..)
(AgRg no HC n. 965.088/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.) g.n. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O fato de o paciente estar foragido afasta a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo."
(..)
(AgRg no HC n. 965.088/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.) g.n. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta dos delitos imputados e de sua suposta posição relevante na organização criminosa. Além disso, sua condição de foragido reforça a necessidade da custódia. 2. De acordo com os autos, o agravante integra organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, voltada para a prática de tráfico interestadual de drogas, sendo apreendido, em uma operação aproximadamente 400kg de cocaína. Em outras operações, foi identificado o transporte de mais 442kg de cocaína na cidade de Guarulhos/SP e de 200kg da mesma substância para a cidade de São Paulo/SP. Consignou, ainda, o pagamento realizado pelo ora agravante ao líder da organização criminosa (Maicon), na quantia de R$ 966.000,00. Consoante as informações colhidas nos autos, o agravante exercia função de representante da organização criminosa no Estado de São Paulo/SP, sendo responsável pela intermediação de compra, venda, recebimento de valores e remessa de quantias ou veículos oriundos do tráfico. 3. Não há similitude a justificar a extensão da liberdade, pois os denunciados que foram soltos estavam presos por mais de dois anos, ao passo que o agravante está foragido há mais de 1 ano. 4. Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, pois decretada a prisão preventiva do agravante em 18/9/2023, o mandado de prisão ainda não foi cumprido. Assim, verifica-se que eventual prejuízo consistente na demora para o encerramento da instrução é mitigado pelo fato de que o réu está solto. 5. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, revela-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi objeto de análise perante o Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 208.717/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) g.n. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NA ORIGEM. NÃO INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DELITO DIRETO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE REGULAR. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUDIÊNCIA DESIGNADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento de que, havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento. Contudo, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento do Tribunal local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão . 2. Na espécie, afere-se que cumpria à defesa arguir a pretensa nulidade com a oposição de embargos de declaração para debater a questão no Colegiado ou até mesmo como tentativa de sanar o alegado vício, o que não ocorreu. Dessa forma, não tendo a questão sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, impedido está seu conhecimento por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Na hipótese, foi realizado exame de corpo delito de forma indireta durante as investigações, além de ter sido determinado ao IML a elaboração do laudo. Assim, a perícia realizada pode ser anexada ao processo no curso da fase instrutória, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. 4. Consoante orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 5.
Dessa forma, não tendo a questão sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, impedido está seu conhecimento por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Na hipótese, foi realizado exame de corpo delito de forma indireta durante as investigações, além de ter sido determinado ao IML a elaboração do laudo. Assim, a perícia realizada pode ser anexada ao processo no curso da fase instrutória, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. 4. Consoante orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 5. Nesse contexto, verifica-se que a ação penal vem tramitando regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri, tendo ocorrido a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental durante a instrução processual. Além disso, observa-se que há audiência de instrução e julgamento designada para data próxima (26/6/2024). 6. Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 198.408/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.) g.n. Quanto à alegada violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, este Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento de que os referidos princípios não possuem o condão de afastar a prisão preventiva com base na alegada desproporcionalidade entre a cautelar fixada e o regime de cumprimento de pena a ser fixado em eventual condenação. No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO E TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXTENSA FICHA CRIMINAL. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE DESPROPORCIONALIDADE. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. (..)
5. No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 8. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.016.033/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) g.n. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. (..)
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o não conhecimento do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e o simultâneo não conhecimento do recurso ordinário configuram ausência de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se há ilegalidade flagrante na prisão preventiva que autorize a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
(..)
8.
INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. (..)
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o não conhecimento do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e o simultâneo não conhecimento do recurso ordinário configuram ausência de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se há ilegalidade flagrante na prisão preventiva que autorize a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
(..)
8. A análise de suposta violação de domicílio exigiria incursão no conjunto fático-probatório, o que é incompatível com o rito célere e documental do habeas corpus. 9. As instâncias ordinárias reconheceram a licitude do ingresso domiciliar, amparado em fundadas razões decorrentes de denúncia anônima e flagrância em crime permanente (art. 302, I, CPP). 10. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos - quantidade e diversidade de drogas apreendidas (cerca de 1,2 kg de maconha, crack e cocaína) e instrumentos típicos de traficância - evidenciando periculosidade e risco de reiteração delitiva, o que justifica a custódia pela garantia da ordem pública (art. 312, CPP). 11. O princípio da homogeneidade não afasta a prisão cautelar, pois esta possui natureza e pressupostos distintos da execução da pena, sendo inadequadas as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso não provido. (..)
(AgRg no HC n. 1.008.597/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) g.n. Assim, ausente constrangimento ilegal, não há justificativa à concessão, ex officio, da ordem postulada. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1090019 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1090019 (202601488130)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SERGIO ABRAO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a ordem no writ de origem (fls. 14/27). Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 24/10/2025 no âmbito da operação "Ave de Rapina" pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/
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