Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 365-366, e-STJ):
Apelação Cível. Ação de ressarcimento por danos causados e acidente de ônibus - BRT. Responsabilidade do transportador, concessionaria de serviço público. Sentença de integral procedência. Dano moral R$ 5.000,00, Inconformismo de ambos os demandantes. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da sentença de procedência guerreada. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada, tendo em vista a solidariedade das rés, vez que os consórcios integram, solidariamente a cadeia de consumo que tem como objetivo comum o sucesso do negócio objeto da demanda, e pelos serviços prestados pelas empresas que o integram, por força de lei, conforme disposto no § 3º do art. 28 do CDC, in verbis: "As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código". 2. Responsabilidade civil objetiva Caracterização da responsabilidade do transportadora ré, e obrigação de indenizar, nos termos do que estabelece o art. 37, § 6º da Constituição da República, art. 734, caput do código civil, c/c art. 927, parágrafo único do CC. 3. Acidente e condição de passageiro devidamente comprovada. 4. Falha na prestação de serviço caracterizada. Ofensa à característica mais importante do contrato de transporte que é a cláusula de incolumidade que nele está implícita. 5. Excludente de responsabilidade não configuradas. Responsabilidade objetiva do transportador que não é ilidida por fato de terceiro, a teor do art. 735 do código civil. Ônus que incumbia à parte ré na forma do art. 373, II, CPC/15 c/c art. 14, §3º, CDC. 6. Dano e nexo de causalidade configurados. Conjunto probatório trazido aos autos em consonância com a narrativa inicial e os danos alegados. Conjunto de documentos trazidos pela autora, atendimento médico e demais elementos de prova confirmam a existência do acidente, identificando claramente a dinâmica dos fatos.. 7 . Dano moral in re ipsa. 8. Manutenção do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado à título de dano moral. Verba indenizatória bem aplica e alinhada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo reforma, nem para redução, nem majoração. Aplicação do Enunciado nº 343, súmula de jurisprudência dominante deste Tribunal: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. 9. Inaplicabilidade da Taxa SELIC, que abrange os juros moratórios e a correção monetária simultaneamente, o que não pode ser aplicado no caso dos autos, em razão dos referidos consectários sobre as verbas integrantes da condenação possuírem termos iniciais diferentes. 10. Condenação em valor menor que o requerido na exordial, não configura ofensa ao art. 86, paragrafo único do CPC. Aplicação da Súmula 326 do STJ, ainda vigente, cuja redação prevê que "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". CONHECIMENTO DOS RECURSOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO AOS APELOS. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 434-437, e-STJ, com a correção, de ofício, tão somente quanto ao tópico relativo à confirmação do valor indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixado na sentença. Nas razões de recurso especial (fls. 455-471, e-STJ), apontou a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976; arts. 265, 884 e 944, parágrafo único, do CC; arts. 70, 75, 489, §1º, VI, 022, II, todos do CPC; art. 33, V, da Lei 8.666/1993. Sustentou, em síntese: que o consórcio não possui personalidade jurídica e apenas detém capacidade de ser parte, não se presumindo solidariedade entre consórcio e consorciadas; que art. 28, § 3º, do CDC estabelece a solidariedade apenas entre as sociedades consorciadas, não entre estas e o consórcio; que não há previsão legal ou contratual que verifique a legitimidade passiva ao consórcio para responder por atos das consorciadas; que o quantum fixado em R$ 4.000,00 configura enriquecimento sem causa e afronta os arts. 884 e 944 do CC; e que houve omissão (art. 1.022, II, do CPC) quanto aos dispositivos federais invocados. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 475, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 485-491, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls.
28, § 3º, do CDC estabelece a solidariedade apenas entre as sociedades consorciadas, não entre estas e o consórcio; que não há previsão legal ou contratual que verifique a legitimidade passiva ao consórcio para responder por atos das consorciadas; que o quantum fixado em R$ 4.000,00 configura enriquecimento sem causa e afronta os arts. 884 e 944 do CC; e que houve omissão (art. 1.022, II, do CPC) quanto aos dispositivos federais invocados. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 475, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 485-491, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 509-516, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. Decido. 1. De início, a parte recorrente sustenta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de ter o acórdão incorrido em omissão, obscuridade, contradição e deficiência de fundamentação ao deixar de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Observa-se que a insurgência recursal foi formulada de maneira genérica, abstrata e dissociada do conteúdo efetivamente apreciado pelo Tribunal de origem (fls. 470-471, e-STJ). Embora a parte recorrente invoque violação ao art. 1.022 do CPC, não individualiza de forma clara e objetiva quais questões relevantes teriam permanecido sem apreciação, tampouco demonstra concretamente de que modo eventual omissão possuiria aptidão para alterar o resultado do julgamento. Com efeito, a recorrente limita-se a afirmar genericamente que o Tribunal deixou de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, não indicando os normativos que teriam levado ao acolhimento da apelação, sem indicar precisamente qual fundamento específico teria sido ignorado, em qual momento processual teria sido suscitado e qual seria sua efetiva relevância jurídica para modificação do julgado. Nesse sentido: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019). Cito ainda:
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE SERVIDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES. CREDORES FIDUCIÁRIOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 10º, DO CPC/15. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC/15. TEMA Nº 1.076/STJ. INAPLICABILIDADE. VALOR DA CAUSA NÃO IRRISÓRIO. REEXAME DE ASPECTOS FÁTICOS. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO (ART. 942 DO CPC). AUSÊNCIA DE NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). MÉRITO. EXTINÇÃO PELO NÃO USO POR DEZ ANOS CONTÍNUOS. ART. 1.389, III, DO CÓDIGO CIVIL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. (. ..) 5. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. (..) (AREsp n. 3.031.328/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026)
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA PARTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto. 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo sucumbência recíproca das partes, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao proveito econômico obtido por cada parte.
1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto. 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo sucumbência recíproca das partes, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao proveito econômico obtido por cada parte. No caso da parte autora, deve-se utilizar o valor da condenação, e no caso da parte ré, utiliza-se o valor do proveito econômico obtido com a improcedência parcial dos pedidos. Precedentes. 4. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 5. Agravo interposto por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. conhecido para conhecer em parte e dar provimento ao recurso especial. Agravo interposto por ECKHARDT CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA. conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.648.145/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026, grifou-se). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. DILIGÊNCIA À JUNTA COMERCIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ABRANGÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a gratuidade da justiça, prevista no art. 98, § 1º, do CPC, não abrange a isenção de emolumentos devidos a Juntas Comerciais. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.690.827/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026)
Ademais, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica" (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)" (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025). Desse modo, a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi deduzida de forma genérica e abstrata, sem a indicação precisa dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão recorrido, de modo que não cabe ser conhecida, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 2. Em relação à solidariedade do consórcio junto às consorciadas, todavia, o apelo comporta parcial acolhimento. De fato, em se tratando de prestação de serviços públicos, a jurisprudência deste STJ entende pela existência de solidariedade entre as empresas consorciadas, com fulcro no CDC. Porém, em relação ao próprio consórcio, aplica-se a regra geral, no sentido de que o reconhecimento da solidariedade deste, por ato de empresa consorciada, exige previsão contratual. Neste sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PREVISÃO CONTRATUAL. REINTERPRETAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 5/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, havendo previsão contratual de responsabilidade solidária, o consórcio responderá, juntamente com suas integrantes consorciadas, pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros. Precedentes. 2. Hipótese em que a solidariedade não foi presumida, como quer fazer crer o agravante, na medida em que o Tribunal assim destacou que, no "caso em tela, existe a responsabilidade solidária do Consórcio na reparação do dano material causado pela consorciada, especialmente em razão da cláusula 4.1 do contrato de constituição do primeiro apelado". 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem a interpretação de cláusula contratual. Incidência da Súmula n. 5 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Consoante a jurisprudência do STJ, havendo previsão contratual de responsabilidade solidária, o consórcio responderá, juntamente com suas integrantes consorciadas, pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros. Precedentes. 2. Hipótese em que a solidariedade não foi presumida, como quer fazer crer o agravante, na medida em que o Tribunal assim destacou que, no "caso em tela, existe a responsabilidade solidária do Consórcio na reparação do dano material causado pela consorciada, especialmente em razão da cláusula 4.1 do contrato de constituição do primeiro apelado". 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem a interpretação de cláusula contratual. Incidência da Súmula n. 5 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.942.821/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. NÃO OBSERVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. .. 4. É aplicável a solidariedade prevista no art. 28, § 3º, do CDC às sociedades consorciadas, para responder pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros. Ademais, havendo previsão contratual de responsabilidade solidária, o próprio consórcio responderá juntamente com suas integrantes. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.127.373/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Segundo a jurisprudência desta Corte, havendo previsão contratual de responsabilidade solidária, o consórcio responderá, juntamente com suas integrantes consorciadas, pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros" (AgInt no AREsp n. 1.661.864/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022). 2. No caso em exame, no entanto, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade do consorcio sem analisar se havia previsão contratual acerca da responsabilidade solidária, dependendo o adequado deslinde da demanda, portanto, da análise do instrumento contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ, razão pela qual devem os autos retornar à origem para que se examine a questão à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias. (AgInt no AREsp n. 2.279.084/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
Logo, os autos devem retornar à Corte de origem, para novo exame da controvérsia relativa à solidariedade do próprio consórcio, à luz da jurisprudência acima colacionada. 3. Por fim, em que pese a reanálise da matéria acima, pelo Tribunal local, possa tornar prejudicada a controvérsia relativa ao quantum indenizatório, registra-se, desde já, que a jurisprudência desta Corte é uníssona em afirmar que revisão do valor arbitrado pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ. Somente se admite a superação do referido enunciado quando verificada a fixação de valor irrisório ou excessivo - o que não se evidencia no caso, considerando o quantum arbitrado (R$ 5.000,00) e as circunstâncias fáticas do acidente. Em semelhante sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ACIDENTE. QUEDA DA AGRAVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. .. 4. No caso dos autos, o dano moral foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, mormente porque o acidente causou à vítima dor, sofrimento e lesões físicas que muito superam o mero aborrecimento da vida cotidiana. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.350.602/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. .. 4. No caso dos autos, o dano moral foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, mormente porque o acidente causou à vítima dor, sofrimento e lesões físicas que muito superam o mero aborrecimento da vida cotidiana. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.350.602/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. QUEDA DO ÔNIBUS. CONTUSÃO DA REGIÃO OCCIPITAL. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ADEQUADO. VALOR RAZOÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. 2. Na hipótese, a discussão envolvendo a valoração da prova produzida nos autos e dinâmica do acidente, nos moldes em que ora postulada, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, conforme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ. 3. É possível a revisão do montante da reparação por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor arbitrado em R$ 8.000, 00 (oito mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pela parte agravada, a qual, conforme as instâncias ordinárias, teve contusão da região occipital em virtude de queda, durante embarque no transporte coletivo da agravante. .. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.831.222/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno do feito à Corte de origem, para novo julgamento acerca da solidariedade do consórcio, nos termos da fundamentação acima. Acolhida a insurgência, não há falar em majoração de honorários (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019). Ademais, determinado novo julgamento na origem, descabe qualquer análise, nesta fase, acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3200845 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3200845 (202600870239)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 365-366, e-STJ): Apelação Cível. Ação de ressarcimento por danos causados e acidente de
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.