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STJ — DECISÃO AREsp 3218996 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3218996 (202601226644)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 213, e-STJ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 213, e-STJ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA NÃO INFORMADA. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão. O agravante alega a abusividade da capitalização diária de juros sem a indicação da taxa diária no contrato, requerendo a extinção da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: determinar se a ausência de especificação da taxa de juros diária torna abusiva a cobrança e descaracteriza a mora, impedindo a busca e apreensão do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR A constituição em mora do devedor é requisito essencial para a ação de busca e apreensão, conforme o art. 3º do Decreto-Lei 911/69 e a Súmula 72 do STJ. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida desde que expressamente pactuada e acompanhada da especificação da taxa diária, conforme entendimento do STJ (REsp 973.827/RS e Súmulas 539 e 541 do STJ). A ausência da taxa diária no contrato caracteriza abusividade, impedindo a constituição válida da mora e, consequentemente, inviabilizando a busca e apreensão do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para revogar a liminar de busca e apreensão, determinando a restituição do veículo apreendido e a baixa das restrições impostas via RENAJUD. Tese de julgamento: A capitalização diária de juros sem a especificação da taxa diária no contrato é abusiva e impede a constituição válida da mora, descaracterizando o inadimplemento necessário para a busca e apreensão do bem. (fls. 213-223, e-STJ) Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 241-245, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 249-258, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/1964; art. 5º da MP 2.170-36/2001; art. 28, §1º, I, da Lei 10.931/2004; e sustenta a relevância da controvérsia nos termos do art. 105, §§2º e 3º, da Constituição Federal. Aduz, ainda, a aplicação do art. 54-B do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 380/STJ, com os seguintes fundamentos: a) Capitalização diária de juros não exige apresentação numérica da taxa diária, por se tratar de mero desdobramento da taxa mensal, sendo suficiente a informação do Custo Efetivo Total (CET) para assegurar transparência; b) Eventual abusividade em encargo acessório (periodicidade diária) não tem o condão de descaracterizar a mora, invocando o art. 51, §2º, do CDC e a Súmula 380/STJ ("A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor."); c) Subsidiariamente, pugna para que o afastamento da mora se restrinja "apenas nos dias em que não completo um mês". Contrarrazões apresentadas às fls. 275-279, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 290-292, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo. Contraminuta apresentada às fls. 306-311, e-STJ. É o relatório. Decido. 1. A controvérsia central do apelo nobre cinge-se em verificar: a) a validade da cláusula de capitalização diária de juros quando ausente a indicação expressa da taxa diária; e b) se o reconhecimento dessa abusividade possui o condão de descaracterizar a mora do devedor. O Tribunal a quo, ao analisar os termos da Cédula de Crédito Bancário objeto da ação de busca e apreensão, concluiu o seguinte: "A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida desde que expressamente pactuada e acompanhada da especificação da taxa diária, conforme entendimento do STJ (REsp 973.827/RS e Súmulas 539 e 541 do STJ). A ausência da taxa diária no contrato caracteriza abusividade, impedindo a constituição válida da mora e, consequentemente, inviabilizando a busca e apreensão do bem." (fl. 213, e-STJ). Nas razões do apelo extremo, a instituição financeira sustenta que a taxa diária seria mero desdobramento da taxa mensal, reputando suficiente a prestação de informações por meio do Custo Efetivo Total (CET). Aduz, ainda, que eventual abusividade em encargo acessório não descaracterizaria a mora. Ocorre que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem alinha-se perfeitamente à orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência desta Corte Superior, notadamente no âmbito da Segunda Seção, estabelece que, conquanto seja lícita a pactuação da capitalização diária, é imprescindível a previsão clara e expressa não apenas da periodicidade, mas da respectiva taxa diária, premissa indissociável do princípio da transparência e do dever de informação encartados no Código de Defesa do Consumidor. Aduz, ainda, que eventual abusividade em encargo acessório não descaracterizaria a mora. Ocorre que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem alinha-se perfeitamente à orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência desta Corte Superior, notadamente no âmbito da Segunda Seção, estabelece que, conquanto seja lícita a pactuação da capitalização diária, é imprescindível a previsão clara e expressa não apenas da periodicidade, mas da respectiva taxa diária, premissa indissociável do princípio da transparência e do dever de informação encartados no Código de Defesa do Consumidor. Não basta, portanto, a mera indicação do Custo Efetivo Total (CET) ou da taxa mensal. Ademais, constatada a abusividade na cobrança de encargo exigido no período de normalidade contratual (como é o caso da capitalização de juros sem o cumprimento do dever de informação), a jurisprudência pacífica orienta-se no sentido de que resta descaracterizada a mora do devedor, o que, por corolário, obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário. 2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato bancário em que foi reconhecida a validade da capitalização de juros. O Tribunal a quo concluiu que a indicação contratual das taxas mensal e anual, sendo a anual superior ao duodécuplo da mensal, é suficiente para admitir capitalização inferior à anual, inclusive diária, não havendo abusividade e permanecendo hígida a mora. No recurso especial, alegou-se que a capitalização diária exige previsão expressa da periodicidade e indicação da taxa diária, não bastando as taxas mensal e anual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir sobre a validade da capitalização diária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme a orientação do STJ, para que seja admitida a cobrança da capitalização diária, é necessária a previsão expressa de sua periodicidade e da taxa diária, não sendo suficiente a menção às taxas efetivas anual e mensal no contrato. O acórdão recorrido contrariou esse entendimento ao admitir a capitalização diária sem previsão contratual expressa. 5. Evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade, resta descaracterizada a mora do devedor, o que impede a busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A capitalização diária de juros exige previsão expressa da periodicidade e indicação da taxa diária. 2. A abusividade dos encargos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 46, 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012; REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008. (REsp n. 2.256.586/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR INDEFERIDA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Configura violação do d ever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor a ausência de indicação expressa da taxa de juros diária em contrato de cédula de crédito bancário que estabelece capitalização diária dos juros remuneratórios, tornando abusiva a cláusula contratual. 2. Descaracteriza-se a mora do devedor quando reconhecida a abu sividade de encargos exigidos no período da normalidade contratual, como a capitalização de juros sem a devida transparência, inviabilizando a concessão de liminar em ação de busca e apreensão. 3. Incide o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. Configura violação do d ever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor a ausência de indicação expressa da taxa de juros diária em contrato de cédula de crédito bancário que estabelece capitalização diária dos juros remuneratórios, tornando abusiva a cláusula contratual. 2. Descaracteriza-se a mora do devedor quando reconhecida a abu sividade de encargos exigidos no período da normalidade contratual, como a capitalização de juros sem a devida transparência, inviabilizando a concessão de liminar em ação de busca e apreensão. 3. Incide o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.900.037/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Outrossim, registre-se que qualquer tentativa de derruir a premissa fática assentada pela Corte estadual de que a referida taxa não constou expressamente do instrumento firmado exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providência que encontra óbice inarredável nas Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ para permitir o conhecimento do recurso especial a fim de reconhecer a legalidade da capitalização diária de juros remuneratórios em cédula de crédito bancário que prevê apenas as taxas mensal e anual, sem indicação da taxa diária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão julgador reafirma a orientação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça de que, na hipótese de pactuação de capitalização diária de juros, é imprescindível informação clara e prévia ao consumidor acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, além das taxas efetivas mensal e anual, para que possa estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre as taxas, sob pena de violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. 4. Constatada, pelo Tribunal de origem, a ausência de especificação da taxa de juros diária na cédula de crédito bancário, a capitalização diária de juros remuneratórios é reconhecida como abusiva, sendo mantida a decisão que a afastou. 5. A pretensão de demonstrar a existência de cláusula contratual válida prevendo capitalização diária e de afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de indicação da taxa de juros diária demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, providências vedadas na via do recurso especial, em virtude dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre a necessidade de indicação da taxa diária para legitimar a capitalização diária de juros, incide a Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 7. Diante da incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, resta inviabilizado o exame do alegado dissídio jurisprudencial, por ausência de identidade fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido, de modo que se impõe a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.103.774/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) Estando o acórdão recorrido em sintonia com a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do STJ, impõe-se a aplicação da Súmula 83 desta Corte, óbice que impede o provimento do recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo em recurso especial para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c a Súmula 83/STJ. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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