Voltar ao acervoDECISÃO
RAFAEL DE LIMA MACEDO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.25.218445-2/001.
O paciente foi condenado pela prática de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, às penas, respectivamente, de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2 anos de detenção, em regime inicial semiaberto.
A defesa sustenta que a pena-base foi majorada com fundamentação genérica e sem suporte fático idôneo. Afirma que houve bis in idem ao se utilizar a mesma condenação para negativar antecedentes e, simultaneamente, para caracterizar a reincidência. Aduz, ainda, indevida valoração das vetoriais personalidade e conduta social, por ausência de elementos concretos dissociados do fato.
Requer a redução da pena, com o afastamento da valoração negativa dos antecedentes, da personalidade e da conduta social.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 150-153).
Decido.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
De plano, verifico que não foi juntada cópia da sentença, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, exame da ilegalidade suscitada neste feito.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É indispensável ao impetrante aduzir elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
Diante do apresentado , a análise desfavorável dos maus antecedentes não merece reparos, pois a conclusão do Tribunal de origem, de que condenação por fato anterior ao crime, com trânsito em julgado posterior a ele, pode ensejar a avaliação desfavorável desse vetor está de acordo com a jurisprudência do STJ.
A propósito:
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2. Em relação aos maus antecedentes, a Corte de origem assentou que o paciente, na data de cometimento do furto em comento, já teria praticado outro delito, pelo qual a condenação transitou em julgado posteriormente à data desse ilícito. E sobre o tema, Condenações por fatos anteriores ao crime, com trânsito em julgado posterior, podem ser consideradas como maus antecedentes.(AgRg no HC n. 936.417/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.).
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(AgRg no HC n. 993.851/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/6/2025)
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Se no momento do julgamento da ação penal por tráfico de drogas já houver condenação transitada em julgado por fato pretérito, ou seja, cometido em momento anterior ao que ensejou a denúncia que está sendo examinada, resta configurada a existência de maus antecedentes, afastando-se a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
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(AgRg no AREsp n. 2.301.358/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 3/5/2023)
No tocante à negativação das vetoriais da personalidade e da conduta social, bem como a alegação de bis in idem, verifico que as teses defensivas não foram previamente analisadas pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pod e esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1103571 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1103571 (202602229733)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO RAFAEL DE LIMA MACEDO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.25.218445-2/001. O paciente foi condenado pela prática de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, às penas, respectivamente, de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fe
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