Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFERSON CARVALHO SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo em Execução n. 0709577-81.2026.8.07.0000). Consta dos autos que o Juízo de primeira instância indeferiu os pedidos de indulto e comutação da pena formulados pelo ora paciente com base no Decreto n. 12.790/2025 (e-STJ fls. 421/426). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte local, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/13):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025. CONCURSO FORMAL ENTRE CRIME IMPEDITIVO E CRIMES NÃO IMPEDITIVOS. PENA ÚNICA EXASPERADA. IMPOSSIBILIDADE DE CISSÃO PARA FINS DE BENEFÍCIO EXECUTÓRIO. REQUISITOS TEMPORAIS COMPLEMENTARES. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, que indeferiu pedido de indulto e de comutação da pena, sob o fundamento de não cumprimento dos requisitos objetivos previstos no Decreto Presidencial n. 12.790/2025. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, reconhecido o concurso formal entre crime impeditivo e crime não impeditivo, é possível afastar a pena única exasperada para o cálculo isolado das frações exigidas para a concessão do benefício; (ii) definir se o apenado cumpriu os requisitos temporais previstos no decreto presidencial. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Decreto Presidencial n. 12.790/2025 estabelece que o indulto e a cominação da reprimenda dependem do cumprimento, pelo menos, de "dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo" (art. 7º, parágrafo único) e de "um quarto da pena, se reincidentes" (art. 13). 4. O concurso formal enseja a fixação de pena única exasperada, que não se confunde com mera soma aritmética de sanções. Portanto, a pena do crime impeditivo é aquela decorrente da unificação pelo concurso formal, não sendo possível a cisão da reprimenda para fins de indulto ou de comutação. 5. Não ocorrendo a satisfação dos requisitos temporais mínimos estabelecidos no decreto, não é possível a concessão do indulto e, consequentemente, a cominação da pena. IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido. Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que "a unificação das penas no concurso formal configura construção jurídica voltada à mitigação da resposta penal, não alterando a natureza própria de cada infração", de forma que, "mesmo após a unificação, os delitos permanecem distintos, conservando suas características originais, inclusive quanto à sua natureza impeditiva ou não impeditiva" (e-STJ fl. 6). Afirma ser "incabível, portanto, a conclusão do acórdão recorrido, pois para fins de comutação, a manutenção da pena unificada no título executivo não obsta a análise fracionada das penas individualmente consideradas para a concessão de benefícios, desde que respeitado o limite total da sanção imposta" (e-STJ fls. 8/9). Ao final, requer "a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, concedendo-se ao paciente o indulto da pena com arrimo no Decreto 12.790/2025" (e-STJ fl. 10). É o relatório. Decido. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos de indulto e comutação, expondo, para tanto, os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 421/426):
A controvérsia preliminar envolve a possibilidade de desconsideração do concurso formal de crimes (art. 70 do CP), reconhecido na sentença penal condenatória, para fins de aplicação de benefícios executórios. O exame dessa questão revela a existência de duas orientações jurisprudenciais. A primeira corrente, com precedente no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, entende que a unificação da pena constitui uma unidade jurídica indivisível, que deve ser preservada em todas as fases da persecução penal, inclusive na execução . Por consequência, os benefícios como progressão de regime, indulto ou comutação devem ser aferidos com base na pena unificada, e a fração legal correspondente deve incidir sobre o seu total. Assim, no caso de concurso formal entre crimes de naturezas distintas - por exemplo, um crime hediondo e outro comum - a fração mais gravosa aplica-se à pena total, sem possibilidade de individualização para cada tipo penal. .. Esse entendimento está ancorado no princípio da legalidade da execução penal, segundo o qual os critérios para a concessão de benefícios devem observar estritamente os parâmetros legais, não havendo previsão normativa para o fracionamento da pena unificada.
Por consequência, os benefícios como progressão de regime, indulto ou comutação devem ser aferidos com base na pena unificada, e a fração legal correspondente deve incidir sobre o seu total. Assim, no caso de concurso formal entre crimes de naturezas distintas - por exemplo, um crime hediondo e outro comum - a fração mais gravosa aplica-se à pena total, sem possibilidade de individualização para cada tipo penal. .. Esse entendimento está ancorado no princípio da legalidade da execução penal, segundo o qual os critérios para a concessão de benefícios devem observar estritamente os parâmetros legais, não havendo previsão normativa para o fracionamento da pena unificada. Também se apoia na vedação à combinação indevida de regimes jurídicos diversos, que resultaria em um sistema híbrido, desprovido de fundamento legal. Além disso, sustenta-se que admitir a cisão parcial da pena unificada violaria o título condenatório, ao promover modificação de seus efeitos sem autorização legal ou revisão judicial formal. Nesse contexto, a pena exasperada em razão do concurso formal deve ser tratada como uma unidade para todos os efeitos, inclusive na execução penal, vedando-se a segmentação da pena para aplicação de frações distintas relativas a cada crime envolvido. Por outro lado, uma segunda orientação jurídica admite, excepcionalmente, a desconsideração parcial do concurso formal para fins específicos da execução penal, desde que essa operação resulte em tratamento mais benéfico ao apenado. Nessa linha interpretativa, autoriza-se a aplicação de frações distintas de progressão de regime conforme a natureza de cada delito, inclusive nos casos de concurso formal entre crimes hediondos e crimes comuns. O mesmo raciocínio é estendido para fins de análise do indulto e da comutação de penas, especialmente quando o Decreto Presidencial impõe condições diversas conforme a natureza da infração penal. .. Essa corrente fundamenta-se no princípio da individualização da pena, que impõe o tratamento executório ajustado às características de cada infração e de cada condenado. Sustenta-se que a execução penal deve ser funcionalizada à sua finalidade ressocializadora, não se justificando a imposição de regime jurídico mais gravoso quando, pela natureza dos crimes e pela fração aplicável a cada um, a cisão operacional da pena permitiria ao apenado o acesso a benefícios em prazo mais curto, sem violar o quantum total da sanção imposta. Argumenta-se, ademais, que a nova sistemática do art. 112 da Lei de Execução Penal, com a redação conferida pela Lei n.º 13.964/2019, respalda essa interpretação ao possibilitar o tratamento diferenciado para crimes de natureza diversa, o que permitiria, na execução, a aplicação das frações correspondentes a cada crime, mesmo quando reconhecido o concurso formal. Ao longo dos últimos dois anos, especialmente na análise dos Decretos Presidenciais editados nos anos de 2022, 2023 e 2024, este Juízo passou a considerar, como pena do crime impeditivo, nos casos de concurso formal entre crimes impeditivos e não impeditivos, a pena aplicada especificamente ao crime impeditivo, antes da incidência da exasperação. Contudo, diante do advento de jurisprudência que passou a inadmitir a cisão do concurso formal, o Ministério Público, ainda em 2024, passou a sustentar que, nos casos de concurso formal entre o crime impeditivo de corrupção de menores e crimes comuns - majoritariamente o crime de roubo não hediondo -, a análise deveria recair sobre a pena exasperada como pena impeditiva. Este Juízo, então, não desconsiderou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, nos casos de concurso formal entre crimes de naturezas distintas, a pena exasperada deve ser considerada para a aferição de benefícios de indulto ou comutação. Todavia, ponderou que a adoção imediata dessa interpretação implicaria mudança substancial no entendimento até então adotado, o que acarretaria quebra de isonomia entre os apenados que, em hipóteses análogas, já tiveram seus pedidos de indulto ou comutação - com base nos Decretos Presidenciais de 2022, 2023 e 2024 - analisados a partir da pena atribuída exclusivamente ao crime impeditivo, antes da exasperação. Nessas circunstâncias, em uma espécie de signaling, assentou-se a possibilidade de, a partir da edição do decreto natalino de 2025, adotar-se a corrente interpretativa diversa. A partir dessa moldura, a adoção da pena exasperada como pena impeditiva decorre da estrutura do art. 70 do Código Penal, que converte pluralidade de crimes em uma única reprimenda, com acréscimo legal, mediante técnica de exasperação que opera no plano do título condenatório e projeta efeitos na execução.
Todavia, ponderou que a adoção imediata dessa interpretação implicaria mudança substancial no entendimento até então adotado, o que acarretaria quebra de isonomia entre os apenados que, em hipóteses análogas, já tiveram seus pedidos de indulto ou comutação - com base nos Decretos Presidenciais de 2022, 2023 e 2024 - analisados a partir da pena atribuída exclusivamente ao crime impeditivo, antes da exasperação. Nessas circunstâncias, em uma espécie de signaling, assentou-se a possibilidade de, a partir da edição do decreto natalino de 2025, adotar-se a corrente interpretativa diversa. A partir dessa moldura, a adoção da pena exasperada como pena impeditiva decorre da estrutura do art. 70 do Código Penal, que converte pluralidade de crimes em uma única reprimenda, com acréscimo legal, mediante técnica de exasperação que opera no plano do título condenatório e projeta efeitos na execução. Então, reconhecido o concurso formal, a execução não dispõe de autorização legal para decompor a pena unificada em parcelas autônomas, sob pena de produzir critério de cálculo que não corresponde ao comando sentencial, nem ao regime jurídico do concurso formal. Nessa conformidade, presente crime impeditivo no conjunto de infrações alcançadas pelo concurso formal, a referência executória para aferição do requisito objetivo de indulto ou comutação passa a ser o total da pena exasperada, uma vez que a unidade construída pela sentença se apresenta como parâmetro único para o cumprimento e para os marcos de incidência de benefícios. Além disso, a consideração da pena exasperada como impeditiva impede a formação de modelo de execução por combinação de institutos, no qual se utiliza o concurso formal para reduzir o quantum total da sanção e, simultaneamente, se desconsidera o mesmo concurso para fragmentar o requisito objetivo conforme a natureza de cada crime. Essa operação produz assimetria entre o modo de fixação e o modo de execução da pena, com impacto na coerência interna do sistema, pois equipara, na prática, o concurso formal ao concurso material apenas quando conveniente ao cálculo de benefícios, sem regra legal que sustente tal alternância. A experiência acumulada na rotina do SEEU e do RSPE evidencia que, mesmo quando se pretende aferir o requisito objetivo do decreto a partir da pena originalmente fixada para o crime impeditivo, antes da exasperação, a operacionalização da comutação incide sobre a pena unificada e exasperada, alcançando, portanto, a própria prna correspondente ao delito impeditivo. Em termos práticos, a arquitetura desses sistemas trabalha com a pena total exasperada como base de cálculo e de abatimento, de modo que a redução promovida pela comutação repercute sobre o montante global exasperado, sem a especificidade necessária para "isolar" efeitos apenas sobre a parcela não impeditiva, ou para excluir, com precisão, o componente impeditivo já absorvido pela unidade do concurso formal. Essa limitação, contudo, não é, nem pode ser, fundamento autônomo para a alteração de entendimento, porque insuficiências operacionais não têm aptidão para redefinir o alcance do título condenatório ou a disciplina jurídica dos benefícios. O ponto relevante é outro: tal restrição apenas reforça um dado estrutural do próprio sistema de execução penal, segundo o qual a pena exasperada pelo concurso formal foi concebida como unidade de referência para incidência de marcos e efeitos executórios, salvo autorização legal expressa em sentido diverso. Assim, a dificuldade de segregação no plano informacional e procedimental corrobora, sem substituir, o fundamento jurídico: a inexistência de base normativa para o tratamento autônomo de parcelas de uma pena unificada por ficção legal. Esse quadro se altera apenas quando o próprio ordenamento estabelece, de maneira explícita, a análise fracionada, como ocorre no art. 119 do Código Penal, que determina a verificação da prescrição pela pena de cada crime, ainda que haja concurso. Fora de hipóteses legalmente admitidas, a pretensão de cisão executória em contexto de exasperação por concurso formal produz descompasso entre fixação e execução e conduz, ainda que involuntariamente, a um regime híbrido: aplica-se a lógica unitária do concurso formal para definir o quantum total e, ao mesmo tempo, pretende-se lógica segmentada para definir requisitos e efeitos, sem que o sistema normativo ou os instrumentos eletrônicos de gestão da execução tenham sido desenhados para esse tratamento dual.
119 do Código Penal, que determina a verificação da prescrição pela pena de cada crime, ainda que haja concurso. Fora de hipóteses legalmente admitidas, a pretensão de cisão executória em contexto de exasperação por concurso formal produz descompasso entre fixação e execução e conduz, ainda que involuntariamente, a um regime híbrido: aplica-se a lógica unitária do concurso formal para definir o quantum total e, ao mesmo tempo, pretende-se lógica segmentada para definir requisitos e efeitos, sem que o sistema normativo ou os instrumentos eletrônicos de gestão da execução tenham sido desenhados para esse tratamento dual. Por fim, a consolidação dessa orientação, que inadmite a cisão do concurso formal, autoriza a adoção, a partir do decreto natalino de 2025, do entendimento segundo o qual a pena exasperada deve ser considerada como pena impeditiva, com aplicação uniforme aos requerimentos fundados no Decreto n.º 12.790/2025. Essa diretriz prospectiva preserva a igualdade material ao evitar decisões divergentes em casos contemporâneos e, ao mesmo tempo, respeita a estabilidade da compreensão anterior relativa aos Decretos Presidenciais editados nos anos de 2022, 2023 e 2024. Diante de tais fundamentos, considero a pena exasperada, decorrente do concurso formal entre crimes impeditivos e não impeditivos, como base para a aferição dos previstos no Decreto requisitos objetivos e temporais dos benefícios de indulto e comutação Presidencial n.º 12.790/2025. Em razão da ausência de outras questões preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. O Presidente da República, na edição do referido Decreto n.º 12.790/2025, além de observar as proibições constantes do art. 5º, inc. XLIII, da Constituição da República, em juízo de conveniência e oportunidade, afastou a benesse em relação a outras infrações penais, os denominados " crimes impeditivos". O art. 1º do Decreto n.º 12.790/2025 listou como impeditivos, para fins de indulto e comutação da pena, os crimes hediondos, a tortura, o tráfico e o terrorismo, a lavagem de dinheiro com pena aplicada superior a 4 anos, a organização criminosa e a milícia privada, o racismo, a redução análoga à escravidão e o tráfico de pessoas, os crimes de licitação com pena aplicada superior a 4 anos, os crimes contra a dignidade sexual, inclusive os não hediondos, os crimes de peculato, peculato mediante erro de outrem, modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações, extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento, emprego irregular de verbas ou rendas públicas, concussão, corrupção passiva, facilitação de contrabando ou descaminho, prevaricação e corrupção ativa, com pena aplicada superior a 4 anos, os crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei n.º 7.492/1986), os crimes ambientais, os crimes contra o Estado Democrático de Direito, os crimes de abuso de autoridade, as infrações penais contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar e os crimes militares. Já o § 3º do art. 1º do Decreto n.º 12.790/2025 impediu que as benesses do indulto e da comutação da pena fossem concedidas às lideranças de facções criminosas, as pessoas em cumprimento de pena em regime disciplinar diferenciado e as pessoas em cumprimento de pena em estabelecimento penal de segurança máxima. O Presidente da República, na edição do referido Decreto n.º 12.790/2025, além de observar as proibições constantes do art. 5º, inc. XLIII, da Constituição da República, em juízo de conveniência e oportunidade, afastou a benesse em relação a outras infrações penais, os denominados " crimes impeditivos" (art. 1º do Decreto n.º 12.790/2025). As pessoas que praticaram os chamados "crimes impeditivos" somente têm direito ao indulto ou à comutação das penas impostas em decorrência da prática de infrações penais não impeditivas após cumprirem dois terços "da pena correspondente ao crime impeditivo" (art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025). O exame da "Linha do Tempo/Indulto e Comutação" do SEEU retrata que a pessoa ora apenada, reincidente, em 25 de dezembro de 2025, havia cumprido a fração de 2/3 (dois terços) da pena correspondente à(s) guia(s) impeditiva(s) após o(s) fato(s) - guia(s) n.º(s) 0004085- , porém não havia cumprido, adicionalmente, 1/4 (um quarto) da pena imposta pela 70.2018.8.07.0020 - prática de infração(ões) penal(is) comum(ns). Portanto, ausentes os requisitos objetivos para a declaração do indulto ou da comutação da pena com lastro no Decreto n.º 12.790/2025. Por sua vez, o Tribunal de origem assim consignou, ao negar provimento ao agravo em execução defensivo (e-STJ fls.
O exame da "Linha do Tempo/Indulto e Comutação" do SEEU retrata que a pessoa ora apenada, reincidente, em 25 de dezembro de 2025, havia cumprido a fração de 2/3 (dois terços) da pena correspondente à(s) guia(s) impeditiva(s) após o(s) fato(s) - guia(s) n.º(s) 0004085- , porém não havia cumprido, adicionalmente, 1/4 (um quarto) da pena imposta pela 70.2018.8.07.0020 - prática de infração(ões) penal(is) comum(ns). Portanto, ausentes os requisitos objetivos para a declaração do indulto ou da comutação da pena com lastro no Decreto n.º 12.790/2025. Por sua vez, o Tribunal de origem assim consignou, ao negar provimento ao agravo em execução defensivo (e-STJ fls. 15/27 ):
A controvérsia recursal restringe-se à forma de aferição do requisito temporal quando reconhecido o concurso formal entre crime impeditivo e crimes não impeditivos. O Decreto Presidencial n. 12.790/2025, que dispõe sobre a concessão do indulto natalino, estabelece, em seu art. 13, os requisitos objetivos para a comutação da pena:
"Art. 13. Concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes."
Havendo concurso com os chamados crimes impeditivos - aqueles que, isoladamente, não seriam passíveis de indulto, o decreto prevê requisitos temporais complementares, nos termos do parágrafo único do art. 7º:
"Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
(..)
XIII - pelos crimes previstos nos art. 239 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo."
No caso concreto, o apenado cumpre pena total de 36 (trinta e seis) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em razão de inúmeras condenações, incluindo uma por corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/90), classificada como crime impeditivo pelo decreto presidencial. Em relação ao delito em questão, o sentenciado foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em concurso formal com 3 (três) roubos qualificados (Ação Penal n. 0004085-70.2018.8.07.002010). .. Em que pesem entendimentos divergentes, nos termos do art. 70 do Código Penal, o concurso formal dá ensejo à fixação de pena única exasperada, que não se confunde com mera soma aritmética de sanções. Trata-se de reprimenda una, cuja natureza jurídica irradia efeitos não apenas na fase de conhecimento, mas também na execução penal, balizando os marcos de cumprimento e de incidência dos benefícios executórios. .. No caso, em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificada - SEEU (Autos n. 0008233-76.2017.8.07.0015), no campo "Linha do Tempo Detalhada", verifica-se que, na data de 25/12/2025, a situação do apenado era a seguinte:
"Total Pena Imposta: 36a3m20dTotal
Pena Cumprida: 9a4m21dTotal
Pena Restante: 26a10m29d"(..)
Ação Penal 0004085-70.2018.8.07.0020
Pena Total: 10a5m
Pena Cumprida: 7a2m21d."
Nos termos do Decreto n. 12.790/2025, o indulto e a cominação da reprimenda dependem do cumprimento, pelo menos, de "dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo" (art. 7º, parágrafo único) e de "um quarto da pena, se reincidentes" (art. 13). Na análise restrita à execução do crime impeditivo (Ação Penal n. 0004085-70), verifica-se o cumprimento do requisito temporal mínimo de 2/3 (dois terços) da pena. Quanto à execução dos crimes não impeditivos, subtraídas as penas aplicadas e cumpridas relativas ao crime impeditivo, obtém-se os seguintes marcos:
Quanto aos crimes não impeditivos:
Pena aplicada: 25 a10m20d
Pena cumprida: 2a2m
A pena cumprida (2 anos e 2 meses) é inferior a 1/4 (um quarto) da pena aplicada aos crimes não impeditivos (25 anos, 10 meses e 20 dias), ou seja, inferior a 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias. Tratando-se de requisitos cumulativos, a conclusão é que o lapso temporal mínimo exigido pelo decreto, considerando a situação jurídica existente na data de 25/12/2025, não foi satisfeito, conforme decisão do Juízo da VEP. Constata-se a existência do alegado constrangimento ilegal. Segundo o art. 1º, XIII, do Decreto n. 12.790/2025, "o indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas pelos crimes previstos nos art. 239 a art.
Quanto à execução dos crimes não impeditivos, subtraídas as penas aplicadas e cumpridas relativas ao crime impeditivo, obtém-se os seguintes marcos:
Quanto aos crimes não impeditivos:
Pena aplicada: 25 a10m20d
Pena cumprida: 2a2m
A pena cumprida (2 anos e 2 meses) é inferior a 1/4 (um quarto) da pena aplicada aos crimes não impeditivos (25 anos, 10 meses e 20 dias), ou seja, inferior a 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias. Tratando-se de requisitos cumulativos, a conclusão é que o lapso temporal mínimo exigido pelo decreto, considerando a situação jurídica existente na data de 25/12/2025, não foi satisfeito, conforme decisão do Juízo da VEP. Constata-se a existência do alegado constrangimento ilegal. Segundo o art. 1º, XIII, do Decreto n. 12.790/2025, "o indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas pelos crimes previstos nos art. 239 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990". O parágrafo único do art. 7º do ato normativo, a seu turno, prevê que, "na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo". Em termos gerais, esta Corte Superior entende que, "para a concessão de indulto ou comutação de pena, deve-se considerar distintamente a contagem dos 2/3 da pena pelo crime hediondo e a fração da pena pelo crime comum, sem a soma das penas cumpridas" (AgRg no HC n. 940.307/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025). Sobre a matéria, confiram-se também os seguintes julgados, mantidas as respectivas particularidades:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. NÃO CUMPRIMENTO DE 1/4 DA PENA RELATIVA AO CRIME COMUM. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende ser necessário o cálculo individualizado do cumprimento das frações das penas referentes aos crimes impeditivos e aos delitos comuns para a aferição do preenchimento do requisito objetivo para a concessão da comutação, sem a soma das reprimendas cumpridas. 2. In casu, sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, o Tribunal de origem concluiu não ter sido preenchido o requisito objetivo para a concessão da benesse, tendo em vista que, embora o agravado tenha cumprido 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo, não atingiu 1/4 do cumprimento da pena imposta aos crimes não impeditivos. 3. Inviável em habeas corpus, por incorrer em revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita, desconstituir cálculo de pena homologado pelo Tribunal a quo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.021.826/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA CONCESSÃO DO INDULTO DA PENA. DECRETO N. 12.338/2024. DESCABIMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONTAGEM ACERCA DO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME HEDIONDO E 1/3 DA PENA REFERENTE AO CRIME COMUM QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA DISTINTA. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada. (HC n. 998.092/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
No caso dos autos, o paciente foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, por três vezes, em concurso formal com o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Não obstante a existência de concurso formal com crime impeditivo (corrupção de menor), o ato normativo não estabelece óbice para o deferimento do benefício em relação aos delitos de roubo, não se aplicando, assim, quanto a estes, a restrição constante do art. 1º, XIII, do Decreto n. 12.338/2024. Com efeito, o indulto é constitucionalmente ato privativo do Presidente da República, que pode trazer, no ato discricionário, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao Poder Judiciário nenhuma ingerência no âmbito de alcance da norma. Portanto, tendo o Juízo sentenciante especificado a reprimenda aplicável pela prática do delito previsto no art. 244-B do ECA (e-STJ fl. 135), impõe-se a aferição individualizada do cumprimento de 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo, exigida pelo art.
Não obstante a existência de concurso formal com crime impeditivo (corrupção de menor), o ato normativo não estabelece óbice para o deferimento do benefício em relação aos delitos de roubo, não se aplicando, assim, quanto a estes, a restrição constante do art. 1º, XIII, do Decreto n. 12.338/2024. Com efeito, o indulto é constitucionalmente ato privativo do Presidente da República, que pode trazer, no ato discricionário, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao Poder Judiciário nenhuma ingerência no âmbito de alcance da norma. Portanto, tendo o Juízo sentenciante especificado a reprimenda aplicável pela prática do delito previsto no art. 244-B do ECA (e-STJ fl. 135), impõe-se a aferição individualizada do cumprimento de 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo, exigida pelo art. 7º do Decreto Presidencial, assim como o cômputo individualizado da fração exigida para os delitos comuns, a fim de se averiguar o preenchimento do requisito objetivo para a concessão do benefício. Ante o exposto, concedo em parte a ordem de habeas corpus para determinar ao Juízo de primeiro grau que aprecie novamente os pedidos de indulto e comutação em relação aos crimes de roubo praticados pelo sentenciado, averiguando o preenchimento das frações de cumprimento das penas referentes ao delito impeditivo e aos crimes comuns de maneira individualizada. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109251 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109251 (202602582234)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFERSON CARVALHO SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo em Execução n. 0709577-81.2026.8.07.0000). Consta dos autos que o Juízo de primeira instância indeferiu os pedidos de indulto e comutação da pena formulados pelo ora paciente com base no Decreto n. 12.790/2025 (e-STJ
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Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.