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Cuida-se de recurso especial interposto por JOAO LUIZ LAZAROTTO, KAYRA FRANCINE LAZAROTTO, LAIS FERNANDA LAZAROTTO e INEZ TEREZINHA CATELAN LAZAROTTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que deu provimento a agravo de instrumento acerca de impugnação ao valor da causa. O julgado deu provimento ao recurso de agravo de instrumento da parte recorrida nos termos da seguinte ementa (fls. 213):
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO - TEMA 988-STJ - REJEIÇÃO - MÉRITO - VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO - RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO - ART. 292, II, DO CPC/15 - MULTIPLICAÇÃO DO VALOR ANUAL PELO PERÍODO TOTAL PRETENDIDO - RECURSO PROVIDO. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por não constar a impugnação ao valor da causa no rol do artigo 1.015 do CPC/15 - até porque, o STJ, no julgamento do Tema 988, estabeleceu que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência. 2. Considerando a significativa discrepância entre o valor atribuído à causa e o efetivo proveito econômico pretendido na demanda, impactando diretamente no recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios, resta demonstrada a urgência que justifica a recorribilidade imediata da decisão. 3. Em ações que visam a renovação de contrato de arrendamento rural, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, que equivale à soma das contraprestações devidas durante todo o período de vigência contratual pleiteado. 4. Na hipótese, o benefício econômico almejado com a renovação do contrato de arrendamento por mais cinco anos deve ser calculado multiplicando-se o valor anual do arrendamento pelo número total de anos pretendidos, convertido para moeda corrente conforme cotação na data do ajuizamento da ação. 5. Recurso provido. Sem embargos de declaração. No presente recurso especial, a parte recorrente alega que não é cabível agravo de instrumento para discussão acerca do valor da causa, nem mesmo sob a tese de taxatividade mitigada fixada no Tema n. 988 do STJ, consoante a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais. Além disso, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato, como determina o art. 292, inciso II, do CPC. Sustenta que diverso do que entendeu o tribunal a quo, não há qualquer prejuízo ou urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação. Alega, ainda, que houve violação do Tema 988/STJ. Por fim, aduz que o acórdão recorrido merece reforma porque violou o art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina que o valor da causa em demandas em que se busca a validade de ato jurídico deve corresponder ao valor do ato. Apresentadas as contrarrazões (fls. 380/402), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 403/405). É, no essencial, o relatório. Cinge-se a controvérsia ao cabimento de agravo de instrumento da decisão de impugnação ao valor da causa e, no mérito, quanto à atribuição do valor da causa em Ação de Renovação de Arrendamento Rural por prazo determinado. Quanto ao primeiro tópico, acerca do cabimento do recurso, esta Corte firmou a tese 988 que assim dispõe:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso dos autos, a Corte Estadual apreciou o recurso por entender que, na hipótese concreta, havia urgência a justificar a medida, salientando que a urgência se consubstancia no fato de que "tem implicações diretas na definição do recolhimento das custas processuais, na fixação de honorários advocatícios e, em casos específicos, na determinação da competência jurisdicional. Representa, portanto, uma garantia de isonomia processual e de justa distribuição dos ônus da atividade jurisdicional. Cumpre observar também, que a significativa diferença entre o valor atribuído pelos agravados (R$ 2.792.850,00) e o valor real do benefício econômico pretendido (R$ 7.207.263,90) demonstra uma tentativa de deturpação do valor da causa, com potencial prejuízo ao correto recolhimento das custas processuais" (fls. 203). No entanto, referida conclusão vai de encontro à tese firmada nesta Corte, à medida em que a questão atinente ao recolhimento de custas complementares e fixação da verba honorária são inerentes a qualquer tipo de demanda.
Representa, portanto, uma garantia de isonomia processual e de justa distribuição dos ônus da atividade jurisdicional. Cumpre observar também, que a significativa diferença entre o valor atribuído pelos agravados (R$ 2.792.850,00) e o valor real do benefício econômico pretendido (R$ 7.207.263,90) demonstra uma tentativa de deturpação do valor da causa, com potencial prejuízo ao correto recolhimento das custas processuais" (fls. 203). No entanto, referida conclusão vai de encontro à tese firmada nesta Corte, à medida em que a questão atinente ao recolhimento de custas complementares e fixação da verba honorária são inerentes a qualquer tipo de demanda. Observe-se que o acórdão que deu origem à fixação de tese no Tema 988/STJ diz respeito justamente à situação em que se discutia o valor da causa, concluindo-se pelo não conhecimento do recurso. A propósito cito:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ( STJ - RESP 1.696.396, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrigui, j. 5.8.2018).
7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ( STJ - RESP 1.696.396, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrigui, j. 5.8.2018). Dessa forma, ausente elemento objetivo a demonstrar a urgência na apreciação da questão, depreende-se que a decisão que apreciou o recurso de agravo de instrumento contrariou entendimento firmado por esta Corte, razão pela qual dou provimento a o Recurso Especial, para cassar a decisão agravada, impondo-se o não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento. Prejudicada a questão atinente à fixação do valor da causa. Deixo de majorar honorários, eis que o recurso tem origem em Agravo de Instrumento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2230211 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2230211 (202503289537)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOAO LUIZ LAZAROTTO, KAYRA FRANCINE LAZAROTTO, LAIS FERNANDA LAZAROTTO e INEZ TEREZINHA CATELAN LAZAROTTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que deu provimento a agravo de instrumento acerca de impugnação ao valor da caus
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