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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3239079 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3239079 (202600975880)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELISANGELA NUNES MONTEIRO CUSTODIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 155-156): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAI

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELISANGELA NUNES MONTEIRO CUSTODIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 155-156): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CONHECIDA. REITERADAS INTIMAÇÕES PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. INÉRCIA REITERADA DA PARTE EM CUMPRIR DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível ao fundamento de ausência de interesse recursal, por entender que a concessão da gratuidade em grau recursal não supriria o não recolhimento das custas iniciais. A apelação buscava anular a sentença que extinguiu o processo por falta de preparo, sustentando a indevida negativa da gratuidade na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste: (i) se existe interesse recursal na apelação; e (ii) se o indeferimento da gratuidade e a posterior extinção do processo, por falta de recolhimento das custas, respeitaram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, a apelação possui utilidade prática, pois reside no controle de legalidade do ato judicial cuja reforma pode gerar proveito prático, tornando insubsistente a sentença extintiva, portanto caracterizado o interesse recursal. 4. O benefício da justiça gratuita, previsto no art. 98 do CPC, exige demonstração de insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção apenas relativa, conforme art. 99, §3º, do CPC. 5. O juízo observou o devido processo legal, concedendo a autora reiteradas oportunidades para comprovação da alegada hipossuficiência e posterior recolhimento das custas processuais. 6. As informações e documentações apresentadas pela autora foram insuficientes para demonstrar incapacidade econômica, limitando-se a pedidos de reconsideração desacompanhados de provas. A extinção do processo decorreu da inércia da parte em cumprir determinação essencial ao regular desenvolvimento do feito. 7. Inexistem vícios de cerceamento de defesa ou ofensa aos princípios do acesso à justiça, porquanto a regularidade procedimental foi integralmente observada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Agravo interno provido para anular a decisão monocrática e conhecer da apelação. Recurso de Apelação não provido. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 99, §§ 2º e 3º, 485, IV, do CPC e 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Sustenta que, sendo pessoa natural, sua declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, que só pode ser afastada por elementos concretos nos autos, o que não ocorreu. Afirma ter apresentado documentação idônea: declaração de hipossuficiência (ID 317383851), extratos bancários com saldo zero ou inexpressivo (ID 317383852) e consultas de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos anos de 2022 a 2024, com "saldo inexistente de imposto a pagar ou a restituir". Alega que o Tribunal exigiu "prova diabólica" ou documentos além do razoável para pessoa autônoma sem holerites, transferindo indevidamente o ônus probatório e esvaziando a eficácia da presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC. Argumenta que a interpretação restritiva do art. 99 impede o acesso à justiça, violando de forma reflexa a garantia constitucional do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Defende que a extinção por ausência de pressuposto processual (preparo) é inválida porque decorre de indeferimento ilegal da justiça gratuita; se o indeferimento é nulo, a extinção subsequente também o é. Invoca a primazia do julgamento de mérito no CPC/2015 e sustenta que a extinção por falta de custas deve ser a última ratio, especialmente quando há robustos indícios de hipossuficiência. Refuta a pecha de "inércia", afirmando ter se manifestado reiteradas vezes, apresentando os documentos de que dispunha; a ausência de outros comprovantes decorre de sua condição socioeconômica. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Defende que a extinção por ausência de pressuposto processual (preparo) é inválida porque decorre de indeferimento ilegal da justiça gratuita; se o indeferimento é nulo, a extinção subsequente também o é. Invoca a primazia do julgamento de mérito no CPC/2015 e sustenta que a extinção por falta de custas deve ser a última ratio, especialmente quando há robustos indícios de hipossuficiência. Refuta a pecha de "inércia", afirmando ter se manifestado reiteradas vezes, apresentando os documentos de que dispunha; a ausência de outros comprovantes decorre de sua condição socioeconômica. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 192-193), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 203). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A controvérsia concentra-se na correção do indeferimento da justiça gratuita, à luz do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e na validade da extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do mesmo diploma, em razão do não recolhimento de custas após o indeferimento do benefício. O Tribunal de origem concluiu que a documentação apresentada foi insuficiente para comprovar a hipossuficiência e que a extinção do processo decorreu da inércia da parte em cumprir determinações essenciais, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 167-168): "Em resposta, apresentou apenas capturas de tela que indicavam "Saldo inexistente de imposto a pagar ou a restituir" (ID 317383868), documento insuficiente para demonstrar a condição econômica alegada. A autora, entretanto, limitou-se a requerer a reconsideração da decisão, novamente sem juntar documentos capazes de comprovar a hipossuficiência Diante da reiterada ausência de comprovação da situação econômica, o juízo concluiu pela inércia da parte autora em cumprir determinação essencial ao regular processamento do feito e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (ID 317383882)." Afastar o referido entendimento para concluir que a recorrente comprovou a hipossuficiência e faz jus à gratuidade da justiça, com a consequente cassação da extinção por ausência de preparo, como pretende a recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem -se. EMENTA

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