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Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ERBE INCORPORADORA 001 S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 2184-2185, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÕES INTERPOSTAS POR TODAS AS PARTES. - Inicialmente, cumpre reconhecer a existência de relação de consumo na hipótese, tendo em vista que a parte ré se encontra na condição de fornecedora e a parte autora de consumidora (artigos 2º e 3º, do CDC). Aplicação da "Teoria finalista" para a definição de consumidor, sendo certo que a parte autora, pessoa jurídica, não possui atividade empresarial que abarque a aquisição de imóvel, figurando como destinatária final do serviço e do produto, apresentando vulnerabilidade técnica. - Preliminar de ilegitimidade passiva que merece ser afastada. A ré ERBE INCORPORADORA 001 S.A. assumiu a obrigação de realizar a construção do empreendimento por meio de contrato de construção, não havendo como acolher a tese de que atuou como mera mandatária da ré LOTEUM. Há nos autos contrato de prestação de serviços para administração de incorporação imobiliária firmado pelas rés, bem como material publicitário apontando a ré ERBE como gestora da incorporação e construção em conjunto com a ré LOTEUM. - No mérito, deve-se reconhecer a falha na prestação dos serviços das rés, que celebraram contrato de promessa de compra e venda de unidade imóvel no empreendimento denominado "GRAND HYATT RESIDENCES RIO DE JANEIRO" e entregaram o imóvel com mais de 5 anos de atraso. Mora evidenciada. Rés que assumiram o risco do empreendimento, devendo saber dos trâmites administrativos de licenciamento, oferta de mão de obra, necessidade de material, etc. O atraso na obra não pode ser caracterizado como hipótese de caso fortuito, não tendo o condão de ser oponível ao consumidor, sendo certo que a teoria do risco do empreendimento dispensa a demonstração pelo consumidor da existência de culpa do fornecedor. Ainda que se reconheça a existência dos motivos apontados pela ré LOTEUM em sua defesa, tais fatos deverão ser discutidos entre as rés, diante do contrato de construção acostados aos autos, sendo inoponível ao consumidor. Verbete Sumular n 94 deste Eg. TJRJ; - Solidariedade das rés que se evidencia, por força dos artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º, do CDC, uma vez que houve relação de parceria entre as rés para o empreendimento. Precedentes deste Eg. TJRJ; - Quanto à cláusula penal, observa-se a sua previsão contratual, tendo sido corretamente aplicada na r. sentença recorrida. O termo fixado como final do atraso observou a jurisprudência deste Eg. TJRJ que entende que a mora da fornecedora apenas é interrompida com a efetiva entrega das chaves, sendo irrelevante a data da conclusão das obras ou da expedição do habite-se. - Recurso da parte autora que merece ser acolhido, tendo em vista que a r. sentença determinou a incidência de juros de mora a contar da citação até a prolação da sentença, quando o correto seria estabelecer a sua incidência até o adimplemento da obrigação de pagar estabelecida na decisão; - Quanto ao incide de correção aplicável à hipótese, razão assiste aos réus. A discussão quanto qual a taxa a ser aplicada já foi objeto de apreciação do C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1102522/CE e do EREsp 727.824, e, posteriormente, tal entendimento foi reforçado por ocasião do julgamento do REsp 1795982/SP, que firmou a seguinte tese "1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Ainda que tal decisão não tenha transitado julgado, além de ser este o entendimento já expressado anteriormente pelo C. STJ, observa-se que houve alteração legislativa também neste sentido, por meio da Lei 14905/2024, que inclui o parágrafo 1º ao artigo 406, do CC, estabelecendo a taxa SELIC como taxa legal prevista no caput do referido artigo. Verifica-se, ainda, que a referida questão já vem sendo enfrentada por este Eg. TJRJ, com jurisprudência no sentido de se aplicar a taxa SELIC como taxa legal do artigo 406, do CC. Desse modo, deve a r.
406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Ainda que tal decisão não tenha transitado julgado, além de ser este o entendimento já expressado anteriormente pelo C. STJ, observa-se que houve alteração legislativa também neste sentido, por meio da Lei 14905/2024, que inclui o parágrafo 1º ao artigo 406, do CC, estabelecendo a taxa SELIC como taxa legal prevista no caput do referido artigo. Verifica-se, ainda, que a referida questão já vem sendo enfrentada por este Eg. TJRJ, com jurisprudência no sentido de se aplicar a taxa SELIC como taxa legal do artigo 406, do CC. Desse modo, deve a r. sentença ser reformada para se alterar o índice outrora aplicado à indenização por danos materiais para que conste a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) aos juros de mora, nos termos da nova redação do artigo 406, do CC. - Quanto aos ônus sucumbenciais, verifica-se que razão também assiste à parte ré. O C. STJ já se manifestou no sentido de que uma vez rejeitado o pedido principal e acolhido o subsidiário, deve-se reconhecer a mútua sucumbência. Sentença que merece ser reformada para que seja reconhecida a sucumbência recíproca, devendo haver o rateio das despesas processuais e o pagamento dos honorários advocatícios aos patronos da parte ex adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação. RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. RECURSOS DAS RÉS AOS QUAIS SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Opostos embargos de declaração (fls. 2254-2260, 2261-2268 e 2282-2295, e-STJ), foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 2345-2372, e-STJ, cuja ementa assim consignou:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0138852-64.2021.8.19.0001 EMBARGANTES: ERBE INCORPORADORA 001 S.A., LOTEUM INCORPORAÇÕES S.A., FÊNIX PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. EMBARGADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. HUMBERTO DALLA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR TODAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE DEVE SER PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DAS RÉS QUE MERECEM SER DESPROVIDOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS, DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS QUANTO AO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, BEM COMO QUANTO AO ESTABELECIMENTO DO TERMO FINAL DOS JUROS MORATÓRIOS E, AINDA, QUANTO AO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NESTES PONTOS, OBSERVA-SE QUE OS EMBARGANTES PRETENDEM APENAS A REFORMA DO JULGADO COM O QUAL NÃO CONCORDAM. CONTUDO, QUANTO À INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC À HIPÓTESE E, AINDA, QUANTO AO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ENTENDO QUE HÁ OMISSÕES A SEREM CORRIGIDAS, MERECENDO SER ACOLHIDOS EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. V. ACÓRDÃO QUE NÃO OBSERVOU A PREVISÃO CONTRATUAL A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1 % AO MÊS EM CASOS DE IMPONTUALIDADE NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ARTIGO 406 DO CC QUE DEVE SER APLICADO SOMENTE NOS CASOS EM QUE NÃO HOUVER PREVISÃO CONTRATUAL DIVERSA. AUTONOMIA DA VONTADE. PRECENDETE DO C. STJ. V. ACÓRDÃO QUE MERECE SER REFORMADO PARA QUE SEJA REJEITADO O PEDIDO DOS RÉUS/APELANTES QUANTO À INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO E JUROS DE MORA, DEVENDO SER MANTIDA A R. SENTENÇA QUE ESTABELECEU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, SOBRE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR. O V. ACÓRDÃO TAMBÉM MERECE SER REFORMADO PARA QUE SEJA ALTERADO O PARÂMETRO FIXADO PARA FINS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE RÉ. DEVE A PARTE AUTORA SER CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA E NÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ISSO PORQUE, HÁ NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A ORDEM ESTABELECIDA NO ARTIGO 85, §2º. PRECEDENTES DO C. STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE DEVEM SER PROVIDOS EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ QUE DEVEM SER REJEITADOS. Nas razões de recurso especial (fls. 2375-2387, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, do CPC; art. 485, VI, do CPC; art. 406 do Código Civil; art. 85, § 2º, do CPC. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à ilegitimidade passiva e à base de cálculo dos honorários; ilegitimidade passiva da recorrente, por atuar apenas como mandatária; aplicação da Taxa SELIC como taxa legal de juros moratórios do art. 406 do CC;
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE DEVEM SER PROVIDOS EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ QUE DEVEM SER REJEITADOS. Nas razões de recurso especial (fls. 2375-2387, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, do CPC; art. 485, VI, do CPC; art. 406 do Código Civil; art. 85, § 2º, do CPC. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à ilegitimidade passiva e à base de cálculo dos honorários; ilegitimidade passiva da recorrente, por atuar apenas como mandatária; aplicação da Taxa SELIC como taxa legal de juros moratórios do art. 406 do CC; fixação dos honorários sucumbenciais com base no proveito econômico perseguido e não obtido pela parte autora. Contrarrazões apresentadas às fls. 2471-2495; 2504-2529, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 2533-2553, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 2560-2575, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 2625-2654; 2667-2693, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A recorrente sustenta violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não teria examinado adequadamente as alegações de que a ERBE não integrou a relação contratual estabelecida com a adquirente, tendo atuado apenas como mandatária da LOTEUM, e de que os honorários devidos pela autora deveriam incidir sobre o proveito econômico obtido pelas rés. O Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia. Quanto à legitimidade passiva, consignou que a ERBE assumiu obrigações relacionadas à realização da construção e à administração da incorporação imobiliária. Registrou que o contrato de prestação de serviços abrangia atividades de lançamento e comercialização do empreendimento, gestão das vendas, gestão financeira e atendimento aos adquirentes, bem como que o material publicitário apresentava a recorrente como gestora da incorporação e da construção em conjunto com a LOTEUM. A partir dessas premissas, concluiu que as empresas cooperaram para a consecução do empreendimento imobiliário, integraram a cadeia de fornecimento e atuaram em clara relação de parceria, circunstâncias que justificavam a permanência da ERBE no polo passivo e sua responsabilização solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ao julgar os embargos de declaração, a Corte local voltou a examinar a questão e afirmou expressamente que o acórdão embargado havia afastado a preliminar de ilegitimidade passiva com fundamento no contrato de construção, no contrato de administração da incorporação e no material publicitário juntado aos autos. Não permaneceu, portanto, sem resposta a alegação de que a recorrente teria atuado apenas como mandatária da LOTEUM. A questão relativa aos honorários advocatícios também foi expressamente analisada. O Tribunal reconheceu que o acolhimento apenas do pedido subsidiário configurou sucumbência recíproca, examinou a ordem de preferência prevista no art. 85, § 2º, do CPC e concluiu que os honorários devidos pela autora deveriam incidir sobre o valor da causa, por não ter sido reconhecido proveito econômico autônomo e imediatamente mensurável em favor das rés. Em verdade, a recorrente manifesta inconformismo com as conclusões adotadas pelo órgão julgador, circunstância que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a acolher a interpretação defendida pela parte nem a responder individualmente a todos os argumentos apresentados, desde que exponha fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. Com efeito, "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/2024, DJe 29/8/2024). Ademais, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica" (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)" (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/5/2025, DJe 16/5/2025).
2.107.741/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/2024, DJe 29/8/2024). Ademais, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica" (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)" (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/5/2025, DJe 16/5/2025). Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021, grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020, grifou-se)
Ainda, citam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. Afasta-se, portanto, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A recorrente ainda sustenta violação ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que não possui legitimidade para responder pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel. Afirma que não celebrou a promessa de compra e venda em nome próprio, não recebeu o preço da unidade e atuou apenas como mandatária e prestadora de serviços administrativos da LOTEUM, sem exercer atividades de construção ou incorporação. O Tribunal de origem, contudo, assentou que a ERBE assumiu a obrigação de realizar a construção do empreendimento, participou da administração da incorporação imobiliária desde o pré-lançamento até a entrega das unidades e foi apresentada ao público como gestora da incorporação e da construção em conjunto com a LOTEUM. Consignou, ainda, que as empresas cooperaram para a consecução do empreendimento, conjugaram esforços na atividade desenvolvida e integraram a mesma cadeia de fornecimento. Com base nessas circunstâncias, afastou a tese de que a recorrente teria atuado como mera mandatária e reconheceu sua legitimidade para responder solidariamente perante a adquirente. A pretensão de reconhecer que a ERBE não exerceu atividades de construção, que atuou apenas como representante da LOTEUM, que outra pessoa jurídica era responsável pela execução das obras e que suas atribuições se restringiam a atividades administrativas e financeiras contraria diretamente as premissas estabelecidas no acórdão recorrido.
Consignou, ainda, que as empresas cooperaram para a consecução do empreendimento, conjugaram esforços na atividade desenvolvida e integraram a mesma cadeia de fornecimento. Com base nessas circunstâncias, afastou a tese de que a recorrente teria atuado como mera mandatária e reconheceu sua legitimidade para responder solidariamente perante a adquirente. A pretensão de reconhecer que a ERBE não exerceu atividades de construção, que atuou apenas como representante da LOTEUM, que outra pessoa jurídica era responsável pela execução das obras e que suas atribuições se restringiam a atividades administrativas e financeiras contraria diretamente as premissas estabelecidas no acórdão recorrido. Para acolher a tese recursal, seria necessário examinar novamente os contratos de construção, de administração e de mandato, a extensão das obrigações assumidas pela recorrente, o conteúdo do material publicitário, as atividades efetivamente desempenhadas pelas empresas e a participação de cada uma na execução do empreendimento. Não se trata, portanto, de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. A reforma do acórdão pressupõe a substituição das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem por outras favoráveis à recorrente, além de nova interpretação dos instrumentos contratuais juntados aos autos. Com efeito, "o exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido e reinterpretação de cláusulas contratuais e de seu cumprimento ao longo da vigência da relação jurídica contratual, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.517.514/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020, grifou-se). Incidem, assim, os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No mais, a recorrente aponta violação ao art. 406 do Código Civil, sustentando que a taxa SELIC deve ser aplicada às dívidas civis, em substituição aos juros moratórios de 1% ao mês fixados no acórdão recorrido. O Tribunal de origem, ao acolher parcialmente os embargos de declaração da autora, consignou que o contrato continha disposições específicas acerca dos encargos aplicáveis ao inadimplemento das obrigações contratuais. Com fundamento nas cláusulas 5.1, 8.1 e 8.4 da promessa de compra e venda, concluiu pela incidência de juros de mora de 1% ao mês e afastou a aplicação da taxa SELIC. A recorrente, contudo, limita-se a defender que a SELIC constitui a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, sem impugnar especificamente o fundamento de que havia estipulação contratual diversa, decorrente da autonomia da vontade das partes. Desse modo, permanece incólume fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Ainda que superado esse óbice, o acolhimento da pretensão exigiria afastar a premissa de que as cláusulas contratuais disciplinavam os juros moratórios aplicáveis à obrigação reconhecida na demanda. Para tanto, seria indispensável definir o alcance das disposições contratuais invocadas pelo Tribunal de origem, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 5/STJ. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA INDENIZATÓRIA E ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REALIZAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. QUESTIONAMENTO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. VALIDADE CONFIRMADA. DANO MORAL E MATERIAL PREJUDICADOS. INOCORRÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SUPERAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. CUMPRIMENTO DA LEI DE REGÊNCIA CONFIRMADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. NULIDADE DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. VALOR UTILIZADO PARA CAPITAL DE GIRO. NÃO ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. PRETENSÃO RECURSAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido e reinterpretação de cláusulas contratuais e de seu cumprimento ao longo da vigência da relação jurídica contratual, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. PRETENSÃO RECURSAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido e reinterpretação de cláusulas contratuais e de seu cumprimento ao longo da vigência da relação jurídica contratual, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.517.514/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020, grifou-se). Não se trata de simples aplicação abstrata do art. 406 do Código Civil. O referido dispositivo disciplina a taxa legal incidente quando os juros não forem convencionados, ao passo que a Corte local reconheceu a existência de estipulação contratual específica. Rever essa conclusão pressupõe, necessariamente, nova interpretação do contrato celebrado pelas partes. 4. Por fim, a recorrente sustenta violação ao art. 85, § 2º, do CPC, ao argumento de que os honorários devidos pela autora deveriam ser calculados sobre o proveito econômico obtido pelas rés, correspondente ao pedido principal de lucros cessantes que foi rejeitado. O Tribunal de origem reconheceu que a autora foi vencida quanto ao pedido principal, mas obteve o acolhimento do pedido subsidiário de pagamento da cláusula penal moratória. Em razão disso, reconheceu a sucumbência recíproca e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem de preferência para a definição da base de cálculo dos honorários: valor da condenação, proveito econômico obtido e, não sendo possível mensurá-lo, valor atualizado da causa. No caso, entretanto, não houve condenação da autora em favor das rés, tampouco foi reconhecido pelo Tribunal de origem proveito econômico autônomo e imediatamente mensurável decorrente da rejeição do pedido principal. A circunstância de a autora não ter obtido toda a vantagem econômica pretendida não transforma automaticamente o valor do pedido rejeitado em proveito econômico obtido pela parte adversa. O benefício econômico buscado pela autora não se confunde necessariamente com o proveito econômico obtido pelas rés para efeito de fixação da verba sucumbencial. Na ausência de condenação em favor das recorridas ou de vantagem patrimonial autônoma reconhecida no título judicial, mostra-se adequada a utilização do valor da causa. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte no sentido de que, ausente condenação líquida e sendo inestimável o proveito econômico, aplica-se a regra do art. 85, § 2º, do CPC, com base de cálculo no valor da causa. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO, INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E NORMAS LOCAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da Súmula n. 280 do STF por analogia, e por deficiência do cotejo analítico, bem como por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e inviabilidade do dissídio pela alínea c, em razão dos mesmos óbices; 2. A controvérsia diz respeito a ação de consignação em pagamento, com pedido de dilação de prazo para quitação do saldo remanescente e discussão sobre honorários de sucumbência; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido consignatório, determinou o levantamento dos depósitos como pagamento parcial, condenou a autora às custas e declarou a inconstitucionalidade do art. 85 do CPC, deixando de fixar honorários; 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, manteve a improcedência da consignação por insuficiência do depósito, deferiu obrigação de fazer para fornecimento de novo prazo de pagamento junto ao ente financiador, afastou a inconstitucionalidade do art. 85 do CPC e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se os honorários devem observar o art. 85, §2º, do CPC quanto à base de cálculo; (iii) saber se é possível, em ação consignatória, deferir dilação de prazo e alterar "tempo, modo e forma" de pagamento à luz dos arts. 313, 394 e 401 do CC; (iv) saber se a decisão contrariou os arts. 113, 187, 421, 421-A, 422 e 427 do CC;
A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, manteve a improcedência da consignação por insuficiência do depósito, deferiu obrigação de fazer para fornecimento de novo prazo de pagamento junto ao ente financiador, afastou a inconstitucionalidade do art. 85 do CPC e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se os honorários devem observar o art. 85, §2º, do CPC quanto à base de cálculo; (iii) saber se é possível, em ação consignatória, deferir dilação de prazo e alterar "tempo, modo e forma" de pagamento à luz dos arts. 313, 394 e 401 do CC; (iv) saber se a decisão contrariou os arts. 113, 187, 421, 421-A, 422 e 427 do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao Tema 967 e ao Tema 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente; inexiste omissão quanto aos pontos suscitados. 7. Na fixação dos honorários, ausente condenação líquida e sendo inestimável o proveito econômico, aplica-se a regra do art. 85, §2º, do CPC, com base de cálculo no valor da causa. 8. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório. 9. Por analogia, incide a Súmula n. 280 do STF para vedar exame de normas locais na via especial. 10. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso é inviável pela alínea a em razão de óbices sumulares sobre a mesma tese. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão de cláusulas contratuais e o reexame de provas em ação de consignação em pagamento. 2. Aplica-se o art. 85, §2º, do CPC para fixação de honorários sobre o valor da causa quando não há condenação e o proveito econômico é inestimável. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 280 do STF para afastar o exame de normas locais em recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial está prejudicado quando a mesma tese é inviável pela alínea a em razão de óbices sumulares." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2, 489, §1, I, II, III, IV e VI, 1.022, II; CC, arts. 113, 187, 313, 394, 401, I, II, 421, 421-A, 422, 427; Lei n. 3.606/2003, arts. 6, 7, 8, 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AREsp n. 2.932.493/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.091.204/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 280. (AREsp n. 2.683.468/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, grifou-se). RECURSO DE PREVI: PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL DE ENTIDADE FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR COM REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. TEMA 955/STJ. ART. 927, III, DO CPC. CONDICIONALIDADE À RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPENSAÇÃO (ARTS. 368 E 369 DO CC). CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA (ARTS. 394 A 396 E 884 A 886 DO CC). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo conhecido contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por entidade fechada de previdência complementar, em ação de revisão de benefício para inclusão de horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho, com sentença de procedência e título que depende de recomposição atuarial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 927, III, do CPC por aplicação equivocada do Tema 955/STJ e indevida condenação em parcelas vencidas; (ii) é vedada a compensação entre recomposição da reserva matemática e diferenças do benefício (arts. 368 e 369 do CC); (iii) incide o princípio da causalidade para afastar sucumbência ou reconhecer sucumbência recíproca (arts. 394 a 396 e 884 a 886 do CC); (iv) está caracterizado dissídio jurisprudencial sobre a distribuição da sucumbência. 3. A revisão do benefício depende de recomposição prévia e integral da reserva matemática, com apuração por estudo atuarial, observada a modulação do Tema 955/STJ.
927, III, do CPC por aplicação equivocada do Tema 955/STJ e indevida condenação em parcelas vencidas; (ii) é vedada a compensação entre recomposição da reserva matemática e diferenças do benefício (arts. 368 e 369 do CC); (iii) incide o princípio da causalidade para afastar sucumbência ou reconhecer sucumbência recíproca (arts. 394 a 396 e 884 a 886 do CC); (iv) está caracterizado dissídio jurisprudencial sobre a distribuição da sucumbência. 3. A revisão do benefício depende de recomposição prévia e integral da reserva matemática, com apuração por estudo atuarial, observada a modulação do Tema 955/STJ. Não se configuram parcelas pretéritas exigíveis antes do custeio, nem juros de mora da citação, pois o adimplemento depende do implemento da condição. 4. É possível, na liquidação, compensar os créditos cruzados decorrentes do aporte atuarial devido pela participante e pelo patrocinador e das diferenças do benefício reconhecido, uma vez tornados líquidos e exigíveis, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC. 5. A autora obteve procedência integral do pedido de revisão. A recomposição atuarial é condição de eficácia do título e não afasta a sucumbência dos réus; não há espaço para sucumbência recíproca sem revolvimento fático, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Superado o mérito pela alínea a sobre a sucumbência, fica prejudicado o dissídio pela alínea c sobre a mesma questão jurídica, além de ausente cotejo analítico suficiente. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE BANCO DO BRASIL: PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL DE PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA (TEMA 936/STJ). RESPONSABILIDADE DE CUSTEIO ATUARIAL CONFORME REGULAMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECONHECIMENTO/RECOMPOSIÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto por patrocinador contra acórdão que reconheceu sua legitimidade passiva em demanda previdenciária com causa de pedir fundada em ato ilícito trabalhista (não pagamento de horas extras) e determinou recomposição prévia e integral da reserva matemática por participante e patrocinador, conforme regulamento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide o Tema 936/STJ para afastar a legitimidade do patrocinador; (ii) inexiste solidariedade com a entidade fechada; (iii) há necessidade de prévia recomposição na Justiça do Trabalho; (iv) há dissídio jurisprudencial sobre legitimidade e custeio. 3. A hipótese se enquadra na ressalva do item II do Tema 936/STJ, pois decorre de ato ilícito do patrocinador com repercussão direta no benefício e no custeio, mantendo-se a legitimidade passiva. 4. A repartição do aporte decorre do regulamento da data da elegibilidade; ausente prequestionamento específico sobre "solidariedade", incide a Súmula 211/STJ; a revisão dessa premissa demandaria interpretação de cláusula regulamentar e revolvimento fático, obstados pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 5. Não há exigência de recomposição prévia na Justiça do Trabalho como condição de procedibilidade na Justiça Comum; a recomposição atuarial é determinada na liquidação, conforme a modulação do Tema 955/STJ. 6. Diante dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ para a alínea a, fica prejudicado o exame do dissídio pela alínea c sobre as mesmas questões jurídicas. 7. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE ROSI CONOR: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA AUTORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. TÍTULO CONDICIONAL. PROVEITO ECONÔMICO AINDA NÃO MENSURÁVEL. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto pela autora visando fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, em detrimento do valor da causa, em demanda cujo título envolve recomposição atuarial. 2. O objetivo recursal é decidir se a base de cálculo dos honorários deve observar a ordem do art. 85, § 2º, do CPC, com afastamento da Súmula 7/STJ por suposta revaloração jurídica. 3. Estando ausente condenação líquida e sendo, por ora, inestimável o proveito econômico - dependente de recomposição prévia e integral e de liquidação por cálculo atuarial -, é correta a fixação da verba honorária sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4. A alteração da base de cálculo demandaria infirmar premissas fáticas do acórdão sobre a condicionalidade do título e a impossibilidade de mensuração, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.075.955/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026, grifou-se).
Estando ausente condenação líquida e sendo, por ora, inestimável o proveito econômico - dependente de recomposição prévia e integral e de liquidação por cálculo atuarial -, é correta a fixação da verba honorária sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4. A alteração da base de cálculo demandaria infirmar premissas fáticas do acórdão sobre a condicionalidade do título e a impossibilidade de mensuração, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.075.955/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026, grifou-se). Além disso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexaminar as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem quanto à impossibilidade de mensuração imediata do proveito econômico obtido pelas rés. Com efeito, seria necessário verificar se a rejeição do pedido principal de lucros cessantes gerou vantagem patrimonial efetivamente aferível em favor das recorridas, bem como apurar a extensão econômica decorrente do acolhimento apenas do pedido subsidiário de incidência da cláusula penal. Tal providência pressupõe nova análise das circunstâncias concretas da demanda e da própria expressão econômica dos pedidos formulados pela autora, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL EM LOCAÇÃO COMERCIAL DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. ACÓRDÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA EM RAZÃO DE ILIQUIDEZ DO PROVEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda de revisão contratual de aluguéis comerciais decorrente da pandemia de Covid-19, na qual se discutiu a base de cálculo dos honorários de sucumbência. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil ao se fixarem os honorários sobre o valor da causa em vez do proveito econômico; (ii) o proveito econômico seria mensurável e deveria servir como base de cálculo; e (iii) os honorários fixados mostrar-se-iam irrisórios e desproporcionais. 3. A incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o reexame, em recurso especial, da premissa fática de iliquidez do proveito econômico adotada pelo tribunal de origem, o que inviabiliza a alteração da base de cálculo dos honorários para o proveito econômico ou a revaloração de sua suposta irrisoriedade. 4. Justifica-se tal conclusão porque o acórdão de origem assentou a iliquidez do benefício econômico decorrente da redução dos aluguéis e, por isso, manteve a base no valor da causa; os embargos de declaração foram rejeitados; e a decisão de inadmissibilidade apontou a necessidade de revolvimento fático-probatório. Precedentes desta Corte vedam, pela Súmula 7/STJ, a rediscussão da mensurabilidade do proveito econômico e da adequação do critério adotado. 5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.648.446/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025, grifou-se). Incidem, quanto ao ponto, portanto, as Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3085272 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3085272 (202504129621)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ERBE INCORPORADORA 001 S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 2184-2185, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INCORPORA
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