Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por MARIO SCHWARZ, com amparo na alínea a do permissivo constitucional (art. 105, III, a, da Constituição Federal), no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 298-299, e-STJ):
EMENTA. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA COM PREVISÃO DE ENCARGO FINANCEIRO ATRELADO À VARIAÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) ACRESCIDA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução fundada em Cédulas de Produto Rural com Liquidação Financeira. Execução lastreada em CPRs com previsão de encargos remuneratórios compostos pela taxa DI-Cetip Over acrescida de taxa fixa anual de 3,5%. Sentença que reconheceu a natureza comercial privada da operação, afastou a alegação de bis in idem, validou a capitalização diária dos juros e manteve a liquidez e exigibilidade dos títulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a pactuação de encargos financeiros compostos pela taxa DI-Cetip Over cumulada com juros remuneratórios fixos em Cédula de Produto Rural com liquidação financeira; e (ii) saber se é lícita a capitalização diária dos juros sem indicação numérica expressa da taxa diária, quando o contrato estabelece método de cálculo determinável. III. RAZÕES DE DECIDIR A capitalização diária dos juros é válida quando expressamente pactuada em contrato celebrado após a vigência da MP nº 2.170-36/2001. A ausência de indicação numérica da taxa diária não invalida a cláusula quando o contrato explicita a taxa anual, a periodicidade da capitalização e o indexador público utilizado, permitindo a verificação objetiva dos encargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a pactuação de encargos financeiros em Cédula de Produto Rural com liquidação financeira composta pela taxa DI-Cetip Over cumulada com juros remuneratórios fixos, em operação comercial privada. 2. É lícita a capitalização diária dos juros quando expressamente pactuada e baseada em parâmetros objetivos e verificáveis, ainda que ausente a indicação numérica da taxa diária." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.929/1994, art. 4-A; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; CC, arts. 421, 422 e 478. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.781.959/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 11.02.2020; STJ, REsp 1.978.445/RS, 3ª Turma, j. 25.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.318.994/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 27.08.2024; Súmula 176/STJ; Súmula 539/STJ. (fls. 298-299, e-STJ)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 362-369, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 370-380, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 4º, 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 394 e 396 do Código Civil; arts. 786 e 793 do Código de Processo Civil; e ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Invoca, ainda, a aplicação da tese firmada no Tema 28/STJ (REsp 1.061.530/RS). Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC), ao argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado os arts. 4º, 6º, 46 e 52 do CDC, apesar de expressamente prequestionados, quanto à ausência de indicação da taxa diária de juros na capitalização diária; b) tese de ilegalidade/abusividade da capitalização diária por ausência de informação clara da taxa diária, em afronta ao dever de informação do CDC, com consequente descaracterização da mora e comprometimento da liquidez dos títulos (arts. 394 e 396 do CC; arts. 786 e 793 do CPC; Tema 28/STJ). Contrarrazões apresentadas às fls. 395-428, e-STJ. Após decisão de admissibilidade do recurso especial (fls. 429-432, e-STJ), os autos ascendem a esta Corte. É o relatório. Decido. 1. No tocante à alegada violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que o inconformismo não merece acolhimento. O Tribunal de origem manifestou-se de maneira fundamentada sobre todos os pontos essenciais para o julgamento da causa, consignando as razões pelas quais entendeu ser lícita a modalidade de capitalização praticada. Desse modo, a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, não se vislumbrando eiva de omissão pelo mero fato de o julgado contrariar os interesses da parte. 2. A questão controvertida cinge-se à verificação da legalidade da cobrança de capitalização diária de juros remuneratórios em contrato bancário quando o instrumento estipula as taxas mensal e anual, omitindo, contudo, o percentual numérico correspondente à taxa diária a ser aplicada (violação aos arts. 4º, 6º, 46 e 52 do CDC; 394 e 396 do CC).
O Tribunal de origem manifestou-se de maneira fundamentada sobre todos os pontos essenciais para o julgamento da causa, consignando as razões pelas quais entendeu ser lícita a modalidade de capitalização praticada. Desse modo, a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, não se vislumbrando eiva de omissão pelo mero fato de o julgado contrariar os interesses da parte. 2. A questão controvertida cinge-se à verificação da legalidade da cobrança de capitalização diária de juros remuneratórios em contrato bancário quando o instrumento estipula as taxas mensal e anual, omitindo, contudo, o percentual numérico correspondente à taxa diária a ser aplicada (violação aos arts. 4º, 6º, 46 e 52 do CDC; 394 e 396 do CC). Colhe-se dos autos que a Corte estadual considerou legítima a referida prática sob o fundamento de que o contrato conteria parâmetros objetivos e indexadores públicos aptos a viabilizar a obtenção do encargo mediante cálculo matemático. Contudo, tal orientação caminha em sentido diametralmente oposto à jurisprudência consolidada no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento predominante neste Tribunal Superior preconiza que a estipulação da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual pressupõe cláusula expressa e clara. Tratando-se da modalidade de capitalização diária, o cumprimento do dever de informação e de transparência estabelecido pela legislação consumerista exige, de forma imprescindível, a especificação da taxa de juros diária na cártula contratual. A simples menção às taxas mensal e anual não se revela suficiente para suprir a deficiência informativa no tocante à evolução diária do saldo devedor. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ para permitir o conhecimento do recurso especial a fim de reconhecer a legalidade da capitalização diária de juros remuneratórios em cédula de crédito bancário que prevê apenas as taxas mensal e anual, sem indicação da taxa diária. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O órgão julgador reafirma a orientação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça de que, na hipótese de pactuação de capitalização diária de juros, é imprescindível informação clara e prévia ao consumidor acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, além das taxas efetivas mensal e anual, para que possa estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre as taxas, sob pena de violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. 4. Constatada, pelo Tribunal de origem, a ausência de especificação da taxa de juros diária na cédula de crédito bancário, a capitalização diária de juros remuneratórios é reconhecida como abusiva, sendo mantida a decisão que a afastou. 5. A pretensão de demonstrar a existência de cláusula contratual válida prevendo capitalização diária e de afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de indicação da taxa de juros diária demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, providências vedadas na via do recurso especial, em virtude dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre a necessidade de indicação da taxa diária para legitimar a capitalização diária de juros, incide a Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 7. Diante da incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, resta inviabilizado o exame do alegado dissídio jurisprudencial, por ausência de identidade fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido, de modo que se impõe a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.103.774/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR INDEFERIDA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
Diante da incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, resta inviabilizado o exame do alegado dissídio jurisprudencial, por ausência de identidade fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido, de modo que se impõe a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.103.774/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR INDEFERIDA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Configura violação do d ever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor a ausência de indicação expressa da taxa de juros diária em contrato de cédula de crédito bancário que estabelece capitalização diária dos juros remuneratórios, tornando abusiva a cláusula contratual. 2. Descaracteriza-se a mora do devedor quando reconhecida a abu sividade de encargos exigidos no período da normalidade contratual, como a capitalização de juros sem a devida transparência, inviabilizando a concessão de liminar em ação de busca e apreensão. 3. Incide o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.900.037/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
Desse modo, constatada a ausência de indicação nominal e numérica da taxa diária de juros no contrato objeto da lide, impõe-se o reconhecimento da abusividade do encargo cobrado no período de normalidade contratual, procedendo-se ao seu afastamento. Como corolário do reconhecimento da abusividade de encargos exigidos na fase de normalidade do contrato, verifica-se o alinhamento com a diretriz consolidada por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 28), segundo a qual resta descaracterizada a mora do devedor. Ilustra-se o posicionamento com a tese firmada em caso análogo por esta Corte:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário. 2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato bancário em que foi reconhecida a validade da capitalização de juros. O Tribunal a quo concluiu que a indicação contratual das taxas mensal e anual, sendo a anual superior ao duodécuplo da mensal, é suficiente para admitir capitalização inferior à anual, inclusive diária, não havendo abusividade e permanecendo hígida a mora. No recurso especial, alegou-se que a capitalização diária exige previsão expressa da periodicidade e indicação da taxa diária, não bastando as taxas mensal e anual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir sobre a validade da capitalização diária. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conforme a orientação do STJ, para que seja admitida a cobrança da capitalização diária, é necessária a previsão expressa de sua periodicidade e da taxa diária, não sendo suficiente a menção às taxas efetivas anual e mensal no contrato. O acórdão recorrido contrariou esse entendimento ao admitir a capitalização diária sem previsão contratual expressa. 5. Evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade, resta descaracterizada a mora do devedor, o que impede a busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A capitalização diária de juros exige previsão expressa da periodicidade e indicação da taxa diária. 2. A abusividade dos encargos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 46, 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012; REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008. (REsp n.
A abusividade dos encargos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 46, 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012; REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008. (REsp n. 2.256.586/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
Descaracterizada a mora do devedor, cumpre afastar os consectários decorrentes da impontualidade enquanto perdurar a desconformidade dos encargos do período de normalidade, devendo a execução prosseguir tão somente pelos valores expurgados do excesso reconhecido. 3. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para: a) Declarar a abusividade da cláusula contratual que prevê a cobrança de capitalização diária de juros remuneratórios no contrato subjacente, determinando o seu afastamento; b) Reconhecer a descaracterização da mora do devedor em razão da abusividade verificada no período de normalidade contratual. Diante do provimento do recurso e da reforma do acórdão recorrido, determina-se a inversão do ônus da sucumbência fixado na instância ordinária, devendo a instituição financeira recorrida arcar integralmente com as custas processuais e com os honorários advocatícios, os quais restam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução a ser apurado em liquidação, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem aplicação do artigo 85, § 11, do CPC, ante o provimento do recurso. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2277198 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2277198 (202601966701)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por MARIO SCHWARZ, com amparo na alínea a do permissivo constitucional (art. 105, III, a, da Constituição Federal), no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 298-299, e-STJ): EMENTA. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM L
Conexões deste documento
Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.
VinculantePersuasivo fortePersuasivoLegislaçãocitasuperação
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.