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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3262599 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3262599 (202601616577)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo manejado por José Osvaldo Damião contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 978/979): CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001

DECISÃO Trata-se de agravo manejado por José Osvaldo Damião contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 978/979): CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 601.314. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL N. 1.134.665/SP. APLICAÇÃO RETROATIVA. ART. 144, § 1º, DO CTN. PRESUNÇÃO DE RENDIMENTOS OMITIDOS. ART. 42 DA LEI N. 9.430/1996. ATIVIDADE RURAL. ART. 18, § 2º, DA LEI N. 9.250/95. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A requisição de informações bancárias pela União, com base na LC n. 105/2001, é considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que entende não haver violação ao direito ao sigilo bancário, conforme decidido no RE 601.314. A LC 105/2001 transfere o dever de confidencialidade da instituição financeira para a administração tributária. 2. A aplicação retroativa da LC n. 105/2001 é permitida pelo art. 144, § 1º, do CTN, que autoriza a aplicação de normas procedimentais a fatos pretéritos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.134.665/SP, firmou entendimento de que as leis tributárias procedimentais são aplicáveis a fatos pretéritos, legitimando a atuação fiscalizatória da Administração Tributária. 3. A presunção de rendimentos omitidos estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.430/1996 impõe ao contribuinte o ônus de comprovar a origem dos recursos depositados em suas contas bancárias. A falta de comprovação leva à presunção legal de que tais valores constituem rendimentos omitidos, sujeitando-os à tributação. A jurisprudência do STJ, no AgRg no AREsp 664.675/RN, corrobora esse entendimento. 4. No caso específico da atividade rural, aplica-se a norma especial prevista no art. 18, § 2º, da Lei n. 9.250/95, que estabelece o arbitramento da base de cálculo do imposto de renda à razão de 20% da receita bruta do ano-calendário, quando o contribuinte não escriturar o Livro Caixa de forma adequada. Essa norma visa a assegurar uma base justa e razoável para a tributação da atividade rural. 5. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente a norma do art. 18, § 2º, da Lei n. 9.250/95, ajustando a base de cálculo do imposto de renda para 20% da movimentação bancária, considerando as peculiaridades da atividade rural. 6. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em 5% sobre o valor da redução do imposto lançado não reflete adequadamente o trabalho realizado pelo advogado da parte autora. A majoração dos honorários para 10% do valor da redução, conforme os critérios de apreciação equitativa previstos na legislação aplicável, garante uma compensação justa pelo trabalho desenvolvido. 7. Apelação da União desprovida. Apelação de José Osvaldo Damião parcialmente provida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.008/1.017). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 927, III, 1.022, II, do CPC; 142 do CTN. Sustenta, em síntese, que: (I) apesar dos aclaratórios opostos, a Corte de origem "em momento algum analisou a tese central da defesa: a nulidade do lançamento por erro de direito e a impossibilidade de sua correção pelo Judiciário. .. . Existe uma enorme diferença entre: i. Analisar qual lei se aplica (o que o TRF1 fez); e ii. Analisar qual a consequência jurídica do Fisco ter aplicado a lei errada (o que o TRF1 se omitiu em fazer). O tribunal debateu o mérito (art. 42 da Lei n. 9.430/1996 vs. art. 18, § 2º, da Lei n. 9.250/95), mas jamais se pronunciou sobre a tese processual/procedimental da nulidade do lançamento por vício na sua constituição (erro de direito), que impediria o próprio Judiciário de adentrar no mérito lançamento administrativo-fiscal para "corrigi-lo"" (fls. 1.025/1.026); (II) " o recorrente, desde os embargos, invoca o REsp 1.130.545/RJ. Este precedente do STJ sedimentou a distinção entre erro de fato (que permite a revisão do lançamento) e erro de direito (que o torna imodificável). No caso dos autos, o próprio TRF1 reconheceu o erro do Fisco ao afirmar que a lei aplicável não era o art. 42 da Lei 9.430/96, mas sim o art. 18, § 2º, da Lei 9.250/95. Trata-se de clássico erro de direito: um equívoco na qualificação jurídica dos fatos, uma "mudança de critério jurídico" vedada pela Súmula 227/TFR. O REsp 1.130.545/RJ (Rel. Min. Luiz Fux) é claro ao dispor que, em havendo erro de direito, o lançamento é nulo e imodificável, não cabendo sua revisão "de ofício" pela autoridade, muito menos pelo Judiciário. Este precedente do STJ sedimentou a distinção entre erro de fato (que permite a revisão do lançamento) e erro de direito (que o torna imodificável). No caso dos autos, o próprio TRF1 reconheceu o erro do Fisco ao afirmar que a lei aplicável não era o art. 42 da Lei 9.430/96, mas sim o art. 18, § 2º, da Lei 9.250/95. Trata-se de clássico erro de direito: um equívoco na qualificação jurídica dos fatos, uma "mudança de critério jurídico" vedada pela Súmula 227/TFR. O REsp 1.130.545/RJ (Rel. Min. Luiz Fux) é claro ao dispor que, em havendo erro de direito, o lançamento é nulo e imodificável, não cabendo sua revisão "de ofício" pela autoridade, muito menos pelo Judiciário. O precedente invocado é amplamente aplicado pelas Turmas do STJ, a exemplo da Primeira Turma" (fl. 1.026); (III) " o art. 142 do CTN estabelece que o lançamento é ato de competência privativa da autoridade administrativa. O Poder Judiciário não possui competência para, substituindo o Fisco, realizar um novo lançamento. Ao constatar um vício insanável no lançamento, como o erro de direito na eleição do critério jurídico, cabe ao Judiciário unicamente anular o ato, e não o "corrigir"" (fl. 1.027). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC, pois a parte agravante, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que a Corte de origem "em momento algum analisou a tese central da defesa: a nulidade do lançamento por erro de direito e a impossibilidade de sua correção pelo Judiciário. .. . Existe uma enorme diferença entre: i. Analisar qual lei se aplica (o que o TRF1 fez); e ii. Analisar qual a consequência jurídica do Fisco ter aplicado a lei errada (o que o TRF1 se omitiu em fazer). O tribunal debateu o mérito (art. 42 da Lei n. 9.430/1996 vs. art. 18, § 2º, da Lei n. 9.250/95), mas jamais se pronunciou sobre a tese processual/procedimental da nulidade do lançamento por vício na sua constituição (erro de direito), que impediria o próprio Judiciário de adentrar no mérito lançamento administrativo-fiscal para "corrigi-lo"" (fls. 1.025/1.026). Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora agravante, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento da questão omitida. Publique-se. EMENTA

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