Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Serra Mar Granitos Ltda., contra decisum singular de fls. 169/167, que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto não impugnado especificamente um dos motivos adotados pelo Tribunal a quo para negar seguimento ao recurso especial, a saber, o óbice da Súmula 7/STJ.
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, omissão quanto à desnecessidade de revolvimento fático-probatório dos autos.
Se m impugnação (fl. 191).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, ficou devidamente consignado no aresto hostilizado a incidência do óbice da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.
Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3188552 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3188552 (202600683529)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Serra Mar Granitos Ltda., contra decisum singular de fls. 169/167, que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto não impugnado especificamente um dos motivos adotados pelo Tribunal a quo para negar seguimento ao recurso especial, a saber, o óbice da Súmula 7/STJ. Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, omissão quanto à
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