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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3197346 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3197346 (202600832754)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 179): Paciente com câncer de próstata. Doença qualificada pelo médico que

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 179): Paciente com câncer de próstata. Doença qualificada pelo médico que solicitou ressonância multiparamétrica como de "alto volume e alto risco". Tutela de urgência emitida para que se expeça a guia e que encontra apoio em precedentes do STJ que, quanto pacientes com câncer de próstata, admite cobertura dos mais eficientes e modernos métodos, como a cirurgia robótica (AgInt. 2465140 SP), medicamentos e exames (AgInt. no A Resp. 2311808 BA e Resp. 2195960 RS). Não incidência do art. 10, § 4º, da Lei 9656/98 e regras internas da ANS. Não provimento. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 300 do CPC e 10 da Lei n. 9.656/1998. Sustenta que a tutela de urgência foi concedida sem o preenchimento dos requisitos legais, e que não há obrigatoriedade de custeio de procedimento não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl. 229). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 230-232), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foi apresentada contraminuta ao agravo (fl. 279). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por beneficiário diagnosticado com câncer de próstata, visando à autorização e custeio do exame de ressonância multiparamétrica da próstata por operadora de plano de saúde, cuja negativa se fundou na ausência de previsão no rol da ANS. Conforme o entendimento consolidado nesta Corte, em harmonia com a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela, em razão de sua natureza não definitiva, ressalvadas as hipóteses de violação direta de dispositivo legal que disciplina a tutela provisória ou de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em tela (AREsp n. 2.910.787/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) Ainda, a pretensão de alterar a decisão do Tribunal de origem quanto ao atendimento dos requisitos da tutela de urgência exige o revolvimento de matéria fático-probatória, disposições inviáveis em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. .. 5. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, obstando a rediscussão, em recurso especial, de decisão de natureza provisória que aprecia efeito suspensivo. 6. A revisão da conclusão sobre a ausência de garantia do juízo e dos requisitos da tutela provisória demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 489, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. 8. Não cabe recurso especial por suposta violação de enunciado de súmula, aplicando-se a Súmula n. 518 do STJ. 9. O entendimento da Corte de origem alinha-se à jurisprudência do STJ sobre a exigência cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, caso de incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. .. (AREsp n. 2.542.094/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte não admite, em regra, a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente a Súmula 735 do STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 2. 2.542.094/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte não admite, em regra, a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente a Súmula 735 do STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 2. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.533.391/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento consolidado nesta Corte, em harmonia com a Súmula 735 do Supre mo Tribunal Federal, não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela, em razão de sua natureza não definitiva, ressalvadas as hipóteses de violação direta de dispositivo legal que disciplina a tutela provisória ou de flagrante ilegalidade. 2. A modificação das conclusões do Tribunal de origem, que, com base na análise sumária dos elementos probatórios, entendeu estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano para a concessão do pensionamento provisório, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ na análise dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil impede o afastamento da regra geral da Súmula 735/STF, tornando inadmissível o recurso especial. 4. Agravo em recurso especial não provido. (AREsp n. 2.910.787/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) No mais, a incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 735/STF e 7/STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão: 3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. (AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025.) 3. A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. (AgInt no AREsp n. 1.807.011/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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