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Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VIAÇÃO SIARÁ GRANDE LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls. 220-223, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. VÍTIMA NÃO USUÁRIA DO TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF/88. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO NA ORIGEM. DEDUÇÃO DO VALOR DO DPVAT. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame:
Trata-se de apelação cível interposta por Viação Siará Grande Ltda objurgando a sentença de fls. 141/144, proferida pelo juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de indenização por danos morais nº 0132734-11.2016.8.06.0001 proposta por Maria Vania Ferreira Barbosa, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão:
Cinge-se a controvérsia em verificar se escorreita, ou não, a sentença de primeiro grau, precipuamente no que diz respeito à responsabilidade da empresa ré perante o acidente narrado na peça inaugural. III. Razões de decidir:
Extrai-se dos autos que a apelante é concessionária do serviço público de transporte coletivo urbano do município de Fortaleza. Nesse sentido, responde objetivamente pelos danos ocasionados a terceiros, a teor do que dispõe o art. 37, § 6º da CF/88, e art. 43 do CC/02. Em que pese existir laudo técnico acerca de eventuais avarias e/ou marcas de contato no ônibus da promovida, como se observa às fls. 59/66, o próprio perito atesta que "não foi possível estabelecer uma dinâmica completa da ocorrência de tráfego em análise". Some-se a isso o depoimento de uma das testemunhas (Sr. Elton John Candeia Porfirio) que declarou que a vítima vinha de bicicleta na rua preferencial "Ana Brito" quando houve a colisão com o transporte público que não parou ao tentar ingressar na via. A demandada, em suas alegações quer fazer crer que o de cujus se encontrava atrás do transporte no momento do evento trágico, porém não colaciona aos autos evidências conclusivas a respeito dessa tese. Por conseguinte, ao analisar o feito em epígrafe, evidencia-se que a conclusão do juízo a quo, de que tanto o ciclista como o motorista concorreram para o incidente, é a mais acertada, porquanto ambos faltaram com o dever de cuidado ao trafegar no cruzamento da Travessa São João Batista com a Rua Ana Brito. Dessarte, não demonstrada a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, bem como fato de terceiro, há de ser reconhecida a responsabilidade da concessionária pelo evento danoso surgindo o consequente dever de indenizar, conforme os comandos insculpidos nos arts. 186 e 927, do Código Civil. Por sua vez, a indenização por danos morais possui como finalidade compensar a parte pelos dissabores decorrentes da ação ilícita do ofensor, servindo como medida educativa para que este se sinta inibido em relação a novas condutas lesivas. Utiliza-se o julgador da análise das peculiaridades do caso concreto, observando a extensão do dano, capacidade econômica das partes e o grau de culpa do ofensor e da vítima (que na situação em foco se equipararam) para fixar o valor da condenação de modo que não seja exorbitante, causando enriquecimento sem causa do demandante, ou insignificante de forma a não alcançar a finalidade repressiva do ato praticado pelo agente, não se justificando no caso em tela qualquer alteração do montante estipulado na origem. No que concerne à dedução do seguro DPVAT na indenização arbitrada judicialmente, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que é cabível a compensação desde que a quantia reparatória tenha sido arbitrada com fundamento na invalidez permanente ou na morte do acidentado (RESP N. 1.365.540/DF, Segunda Seção do STJ), como se deu no caso em tela. IV. Dispositivo:
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento apenas para determinar que o valor percebido pela autora a título de DPVAT seja descontado da condenação fixada na origem. V. Dispositivos relevantes citados:
Art. 37, § 6º da CF/88, e art. 43 do CC/02; Arts. 186 e 927, do Código Civil. VI. Jurisprudência relevante citada:
STF, ARE 802167 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2016 PUBLIC 10-03-2016; TJ-CE - Apelação Cível: 0109465-84.2009.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 09/06/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2021; Súmula nº 246; STJ RESP N. 1.365.540/DF, Segunda Seção do STJ; AgInt nos EREsp n. 2.036.413/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023;
186 e 927, do Código Civil. VI. Jurisprudência relevante citada:
STF, ARE 802167 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2016 PUBLIC 10-03-2016; TJ-CE - Apelação Cível: 0109465-84.2009.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 09/06/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2021; Súmula nº 246; STJ RESP N. 1.365.540/DF, Segunda Seção do STJ; AgInt nos EREsp n. 2.036.413/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023; TJ-CE - Apelação Cível: 01667320420158060001 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 292-294, e-STJ, apenas para determinar que, a partir de 31/08/2024, aplicar-se-á o IPCA como índice de correção monetária e juros moratórios conforme a taxa legal calculada na forma do art. 406, § 1º do CC/2002, mantendo-se, de resto, inalterado o acórdão hostilizado. Nas razões de recurso especial (fl. 327-352, e-STJ), apontou a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; art. 944 do CC. Sustentou, em síntese: omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto à análise das provas que demonstrariam culpa exclusiva da vítima; necessidade de valoração democrática da prova (art. 371 do CPC) e violação ao art. 489, § 1º, IV do CPC; ofensa ao art. 944 do CC na manutenção do quantum dos danos morais; afastamento da Súmula n. 7/STJ por envolver matéria jurídica e não reexame probatório. Em juízo de admissibilidade (fls. 361-367, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 371-388, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. 1. Inocorrente à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia. A recorrente aduz ter o acórdão recorrido incorrido em omissão e obscuridade quanto à inexistência de responsabilidade da recorrente, pois haveria culpa exclusiva da vítima, além de omissão e contradição quanto ao redimensionamento da indenização (fls. 335-336, e-STJ). No ponto, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 229-230, e-STJ):
Dessarte, não demonstrada a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, bem como fato de terceiro, há de ser reconhecida a responsabilidade da concessionária pelo evento danoso surgindo o consequente dever de indenizar, conforme comandos insculpidos nos arts. 186 e 927, do Código Civil, in verbis (..)
Por sua vez, a indenização por danos morais possui como finalidade compensar a vítima pelos dissabores decorrentes da ação ilícita do ofensor, servindo como medida educativa para que este se sinta inibido em relação a novas condutas lesivas. Utiliza-se o julgador da análise das peculiaridades do caso concreto, observando a extensão do dano, capacidade econômica das partes e o grau de culpa do ofensor e da vítima (que na situação em foco se equipararam) para fixar o valor da condenação de modo que não seja exorbitante, causando enriquecimento sem causa do demandante, ou insignificante de forma a não alcançar a finalidade repressiva do ato praticado pelo agente, não se justificando no caso em tela qualquer alteração do montante estipulado na origem. Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF.
489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. (..) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. É cediço também que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise. Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. No que se refere à violação ao art. 371 do CPC, argumenta a recorrente a inexistência de comprovação do dano e a má valoração das provas dos autos. Nesse ponto, conforme trechos retrocolacionados do acórdão recorrido, o Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração do nexo de causalidade a partir da prova dos autos. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS NºS 283 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O valor fixado a título de danos morais somente comporta revisão nesta sede recursal nas hipóteses em que se mostrar ínfimo ou excessivo, o que não se configurou. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. A ausência de impugnação do fundamento do acórdão recorrido quanto ao nexo de causalidade entre o acidente e a conduta do preposto atrai a Súmula nº 283 do STF. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto ao nexo de causalidade e a obrigação de reparação por danos morais exige a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.080.696/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA FABRICANTE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A EMPRESA TRANSPORTADORA CAUSADORA DO DANO. TEORIA DA APARÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CULPA DE TERCEIRO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A adoção da teoria da aparência pela legislação consumerista conduz à conclusão de que o conceito legal do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor abrange também a figura do fornecedor aparente e legitima o ajuizamento da ação de ressarcimento dos danos pelo defeito do serviço contra o aparente responsável, ainda que outros sujeitos houvessem de ser responsabilizados. Precedentes. 2.
SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CULPA DE TERCEIRO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A adoção da teoria da aparência pela legislação consumerista conduz à conclusão de que o conceito legal do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor abrange também a figura do fornecedor aparente e legitima o ajuizamento da ação de ressarcimento dos danos pelo defeito do serviço contra o aparente responsável, ainda que outros sujeitos houvessem de ser responsabilizados. Precedentes. 2. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária da empresa fabricante e da transportadora, que estampava o nome e a marca da fornecedora no veículo, levando o consumidor a acreditar que haveria com esta relação negocial. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa de terceiro e do rompimento do nexo causal demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.397.734/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)
Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Por fim, diante das peculiaridades do caso concreto, o Tribunal a quo manteve o valor arbitrado na sentença a título de danos morais, fixado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), destacando que referido montante obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, apenas reconhecendo a possibilidade de dedução do valor recebido do seguro DPVAT. Para formar seu convencimento, o órgão julgador valeu-se do exame das circunstâncias fáticas do caso em análise, e para alterar tal entendimento, notadamente considerando que a quantia estipulada não se mostra exorbitante, necessário seria o revolvimento do material probatório, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. A propósito, precedentes:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REEXAME DE PROVAS E QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. (..) 2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por danos morais e materiais, com pensionamento, em razão de acidente de trânsito fatal envolvendo ônibus de concessionária de serviço público. (..)
III. RAZÕES DE DECIDIR (..)
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum dos danos morais, ausentes hipóteses de valor ínfimo ou exorbitante, à luz dos arts. 944 e 945 do CC. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ, sendo igualmente obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.660.950/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL POR MORTE. MODERAÇÃO DO QUANTUM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 944 DO CC E 8º DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DPVAT. ABATIMENTO RECONHECIDO. LIMITES DA APÓLICE. ART. 3º DA LEI N. 6.194/1974 E ART. 768 DO CC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora, em liquidação extrajudicial, contra acórdão que manteve condenação por danos morais decorrentes de acidente de trânsito, fixados em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada autor, com abatimento do DPVAT e responsabilidade nos limites da apólice. (..) 3. A redução do quantum por danos morais, quando apoiada em premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (gravidade do dano, culpa e dinâmica do sinistro), demanda reexame de provas, inviável em recurso especial. Sem demonstração de ofensa específica ao conteúdo normativo dos arts. 944 do CC e 8º do CPC, incide a Súmula 284/STF. (..) 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Agravo em recurso especial interposto por seguradora, em liquidação extrajudicial, contra acórdão que manteve condenação por danos morais decorrentes de acidente de trânsito, fixados em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada autor, com abatimento do DPVAT e responsabilidade nos limites da apólice. (..) 3. A redução do quantum por danos morais, quando apoiada em premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (gravidade do dano, culpa e dinâmica do sinistro), demanda reexame de provas, inviável em recurso especial. Sem demonstração de ofensa específica ao conteúdo normativo dos arts. 944 do CC e 8º do CPC, incide a Súmula 284/STF. (..) 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.101.540/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.)
Inafastável, portanto, o teor da Súmula 7 do STJ. 4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos da presente fundamentação. Por conseguinte, caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3206818 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3206818 (202600941902)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VIAÇÃO SIARÁ GRANDE LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls. 220-223, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSI
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