Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VINICIO LOURENCO DE CASTRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 513-514):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. ESTIAGEM. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ. REAJUSTE DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONALMENTE AO VALOR DO INTERESSE SEGURADO NO MOMENTO DO SINISTRO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela seguradora em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação de cobrança de seguro agrícola, condenando-a à complementação da indenização pela perda do plantio de soja, no valor de R$ 397.445,76, corrigido monetariamente pela média INPC /IGP-DI desde a contratação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. 2. A seguradora alega que o pagamento realizado pela seguradora foi proporcional ao custo de produção efetivamente empregado na lavoura e que os juros e correção monetária foram estipulados em desconformidade com o contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é devida a limitação da indenização com base no custo de produção efetivamente empregado pelo segurado; e (ii) se os encargos de correção monetária e juros de mora devem observar os critérios pactuados no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de seguro agrícola tem por objetivo a cobertura das despesas do ciclo produtivo em caso de prejuízos decorrentes de eventos climáticos adversos, sendo devida a readequação do limite de indenização proporcionalmente aos custos de produção efetivamente suportados, diante da impossibilidade de pagamento de indenização em valor superior ao interesse segurado no momento do sinistro. 4. A indenização securitária deve ser apurada em liquidação de sentença, de modo proporcional aos custos de produção efetivamente demonstrados, afastando-se os descontos a título de falha no estande, conforme tópico não recorrido da sentença. 5. Quanto aos juros de mora e correção monetária, deve prevalecer a previsão contratual, diante da subsidiariedade dos critérios previstos no Código Civil. IV. DISPOSITIVO 6 Apelação conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760, 776 e 781. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.943.335/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021. Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos arts. 6º, III, 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, vinculando a tese de que o acórdão negou vigência ao dever de informação e à interpretação mais favorável ao consumidor em contrato de adesão de seguro agrícola, pois não havia cláusula clara autorizando a redução do Limite Máximo de Indenização - LMI com base em custo de produção efetivo. Sustenta ofensa ao art. 423 do Código Civil, afirmando que, em contrato de adesão, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao aderente diante da ausência de cláusula limitativa clara e destacada quanto ao LMI. Aponta violação dos arts. 757, 760 e 781 do Código Civil, argumentando que a decisão limitou indevidamente a indenização ao custo efetivamente comprovado sem previsão contratual expressa, contrariando a boa-fé objetiva, a apólice como instrumento delimitador da cobertura e o princípio indenitário, pois o valor do interesse segurado corresponderia ao LMI fixado e aceito, sobre o qual foi calculado o prêmio. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 610 - 621). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 663 - 665), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 679 - 682). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em ação de cobrança de seguro agrícola, na qual se discutiu complementação de indenização por estiagem em lavoura de soja. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a seguradora a complementar a indenização, com correção e juros legais. O acórdão recorrido, ao julgar a apelação da seguradora, deu parcial provimento para: i) determinar que a indenização seja proporcional ao custo de produção efetivamente comprovado, com liquidação por arbitramento; e ii) fixar correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a contratação (Súmula n.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em ação de cobrança de seguro agrícola, na qual se discutiu complementação de indenização por estiagem em lavoura de soja. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a seguradora a complementar a indenização, com correção e juros legais. O acórdão recorrido, ao julgar a apelação da seguradora, deu parcial provimento para: i) determinar que a indenização seja proporcional ao custo de produção efetivamente comprovado, com liquidação por arbitramento; e ii) fixar correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a contratação (Súmula n. 632/STJ) e juros moratórios de 0,25% ao mês, conforme pactuado, a partir do termo contratual. Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação, limitou-se a consignar a necessidade de readequação do LMI ao custo de produção efetivamente empregado, com base nos arts. 757, 760 e 781 do CC e na apólice, além de determinar a observância dos critérios contratuais de correção e juros, sem abordar a questão de que seriam aplicáveis os arts. 6º, III, 46 e 47 do CDC e o art. 423 do CC. Com efeito, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 6º, III, 46 e 47 do CDC e o art. 423 do CC, e as teses de dever de informação, interpretação mais favorável ao consumidor/aderente e promoção da defesa do consumidor, tal como deduzidas no recurso. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. O Tribunal de origem concluiu que a indenização deve ser limitada ao custo de produção efetivo, com base tanto na interpretação das cláusulas da apólice (definições de LMI, limites de garantia, obrigações do segurado e critérios de juros e correção) quanto na análise das provas (e-mails, planilha apresentada e testemunho, além da ausência de notas fiscais), como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 520-521):
CLÁUSULA 12ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) 12.1. O Limite Máximo de Indenização ( ) será o Custo Total de Produção, expresso em Reais, declarado pelo Segurado e aceito pela Seguradora. ( ) 12.9. Em nenhuma hipótese a Seguradora pagará ( ) valor superior ao Limite Máximo de Garantia. .. Como se vê, há previsão contratual expressa de que o limite máximo de indenização será o custo total de produção ( ). .. Da análise do conjunto probatório, constata-se que a seguradora ré solicitou ao segurado a apresentação de relação dos custos de produção ( ). Foram os documentos obtidos do próprio segurado que embasaram a elaboração da planilha ( ) - a qual apontou que as despesas de custeio foram de R$ 528.133,24 ( ). Embora o autor tenha impugnado a planilha ( ), é certo que deixou de apresentar provas ( ). Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito :
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA. RECURSO DE ALESSANDRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. JUROS DE MORA CONVENCIONADOS. PREVALÊNCIA DA PACTUAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de seguro agrícola. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise do custo total de produção; (ii) é possível revalorar a prova documental sobre o custo total de produção; (iii) os juros de mora convencionados em 0,25% ao mês devem prevalecer sobre a taxa legal. 3. A decisão colegiada enfrenta de modo suficiente os pontos controvertidos e afasta a alegada omissão, não se verificando negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 4.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de seguro agrícola. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise do custo total de produção; (ii) é possível revalorar a prova documental sobre o custo total de produção; (iii) os juros de mora convencionados em 0,25% ao mês devem prevalecer sobre a taxa legal. 3. A decisão colegiada enfrenta de modo suficiente os pontos controvertidos e afasta a alegada omissão, não se verificando negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 4. A revisão da conclusão sobre o custo total de produção demandaria reexame de provas, providência incompatível com a via especial, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Havendo convenção expressa, os juros de mora seguem o pactuado; a taxa legal do art. 406 do CC tem aplicação subsidiária. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE NEWE SEGUROS S.A. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 212, IV; 765, 766, 768; 757 E 760 DO CC. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de seguro agrícola. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a baixa produtividade e a suposta economia de insumos configuram agravamento do risco e inadimplemento contratual; (ii) houve violação dos deveres de boa-fé e das consequências da declaração inexata/omissão; (iii) a delimitação dos riscos cobertos e cláusulas de exclusão foram ampliadas indevidamente. 3. A pretensão demanda revaloração do conjunto probatório (vistoria final, laudo agronômico e documentos de custos) e interpretação de cláusulas do contrato de seguro, providências incompatíveis com a via especial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.142.209/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pela ré, conforme base fixada no acórdão (fl. 526). Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3219695 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3219695 (202601245652)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VINICIO LOURENCO DE CASTRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 513-514): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO AGR
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