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STJ — DECISÃO AREsp 3233583 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3233583 (202601481525)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE VITÓRIA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls. 242/243): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE VITÓRIA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls. 242/243): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. CITAÇÃO TARDIA. DESÍDIA DO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que acolheu os embargos à execução fiscal, reconhecendo a prescrição do crédito tributário e extinguindo a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O juízo de origem constatou que a constituição definitiva dos créditos ocorreu entre 1998 e 1999, enquanto a citação válida da executada ocorreu apenas em 2011, reconhecendo a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prescrição do crédito tributário foi corretamente reconhecida, considerando o marco interruptivo aplicável ao caso, diante da redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, e da demora na efetivação da citação pela municipalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, sendo a prescrição interrompida pela citação válida do devedor, conforme a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao caso. 4. O despacho que ordena a citação, por si só, não tem efeito interruptivo da prescrição para as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da LC nº 118/2005, devendo-se observar a data da efetiva citação do executado. 5. A demora na citação da parte executada, ocorrida mais de uma década após a constituição do crédito, decorreu da ausência de diligência do ente público, que não adotou medidas eficazes para a localização do devedor, não sendo aplicável a Súmula nº 106/STJ. 6. O dever do contribuinte de manter seu cadastro atualizado perante o ente tributante não afasta a prescrição, não podendo ser imputada ao executado a responsabilidade pela demora na citação. 7. Diante da inércia do Município na prática dos atos processuais necessários à efetivação da citação dentro do prazo prescricional, correta a sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega (1) ofensa ao art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) ao argumento de que a contagem prescricional confirmou a constituição definitiva dos créditos, e a interrupção deve ser reconhecida com base na sistemática firmada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls. 261/266); e (2) afronta ao art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), visto que a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da execução, afastando o fundamento do acórdão quanto à necessidade de citação válida como único marco interruptivo aplicável às execuções ajuizadas antes da Lei Complementar 118/2005 (fls. 262/266). Requer o provimento do recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 270/281). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Nas razões de seu recurso especial, relativamente à alegada violação do art. 174 do CTN, a parte recorrente sustenta que a pretensão executiva não está prescrita porque a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo legal, devendo ser reconhecida a interrupção da prescrição desde a propositura da demanda, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao ponto, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 244/245, destaque inovado): O julgador de origem constatou que "os créditos exequendos decorreram dos autos SEMFA nº 237/1998, 61/1999, 1026/1998 e 1883/1997, cuja constituição se deu, respectivamente, em 23/02/1999, 13/06/1999, 25/08/1999 e 29/05/1998", contudo, a citação "só se efetivou em 15/04/2011, data em que a parte executada foi citada por AR", quando já ultrapassado o prazo prescricional quinquenal, com destaque de que "o Município não foi diligente em promover a citação da parte devedora. Isso porque, o executado não foi localizado no primeiro endereço informado pelo próprio exequente. Depois disso, a municipalidade requereu a expedição de ofícios a diversos órgãos públicos a fim de localizar o endereço do executado. 244/245, destaque inovado): O julgador de origem constatou que "os créditos exequendos decorreram dos autos SEMFA nº 237/1998, 61/1999, 1026/1998 e 1883/1997, cuja constituição se deu, respectivamente, em 23/02/1999, 13/06/1999, 25/08/1999 e 29/05/1998", contudo, a citação "só se efetivou em 15/04/2011, data em que a parte executada foi citada por AR", quando já ultrapassado o prazo prescricional quinquenal, com destaque de que "o Município não foi diligente em promover a citação da parte devedora. Isso porque, o executado não foi localizado no primeiro endereço informado pelo próprio exequente. Depois disso, a municipalidade requereu a expedição de ofícios a diversos órgãos públicos a fim de localizar o endereço do executado. Tais requerimentos, inexoravelmente, atrasaram o trâmite da causa, atraso este, que não pode ser atribuído ao Poder Judiciário, repita-se, porque o Município não cuidou de fazer as buscas que só competiam a ele". Nas razões recursais, em resumo, a municipalidade alega que "a dificuldade da citação se deu em razão da omissão contra legem da parte adversa, uma vez que não manteve atualizado o seu cadastro junto à Municipalidade". Em que pese a municipalidade atribuir ao contribuinte a culpa pela demora na citação, diante da ausência de atualização do endereço no cadastro municipal, fato é que, uma vez não localizada a executada em seu endereço cadastral municipal, cabia ao ente público diligenciar no sentido de promover a citação da empresa no prazo legal, no entanto, assim não procedeu, e, tal como verificado pelo julgador de origem, promoveu diversos requerimentos para atrasaram o trâmite processual, culminando na realização da citação já após transcorrido o prazo prescricional quinquenal - depois de uma década da constituição do crédito tributário. Como se observa, o Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que a parte agravante não havia atuado com a diligência necessária para promover a citação da parte executada dentro do prazo prescricional, assentando que a demora não decorrera de fato imputável ao Poder Judiciário ou à parte adversa, mas da própria atuação do ente público na condução da execução fiscal. Assim, entendimento diverso, nos moldes pretendidos pela parte recorrente, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas relacionadas à constituição do crédito tributário, às diligências realizadas para localização da parte executada e às causas da demora na efetivação da citação, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O art. 219, § 1º, do CPC/1973 não foi apreciado pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Neste caso, por analogia, incide a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foram opostos embargos de declaração na origem. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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