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Trata-se de agravo interposto por ANA CELIA DO NASCIMENTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento da Apelação Criminal n. 0800064-19.2021.8.10.0088, assim ementado (fls. 295/297):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 33. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a recorrente à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias- multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa requer o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante faz jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; e (ii) estabelecer se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz do art. 44 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas restam comprovadas por laudo pericial e depoimentos colhidos nos autos, não havendo controvérsia sobre esses elementos. 4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 5. A existência de três ações penais em curso contra a ré, por crimes patrimoniais (furto e receptação), aliada à confissão de que vendia drogas para sustentar o vício e ao reconhecimento, por testemunhas, de seu envolvimento habitual com o tráfico, demonstra dedicação a atividades criminosas, inviabilizando a incidência do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 6. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça admite o afastamento da minorante diante de elementos probatórios que revelem a habitualidade delitiva, ainda que sem condenação definitiva (R Esp 1977027/PR, rel. Min. Laurita Vaz, D Je 18/8/2022; AgRg no HC 981677/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je 27/3/2025). 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, pois o art. 44, I, do Código Penal exige pena não superior a 4 (quatro) anos, sendo a sanção aplicada de 5 (cinco) anos de reclusão. 8. O regime inicial semiaberto mantém-se adequado à pena fixada e às circunstâncias judiciais do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, de acordo com o parecer ministerial. Nas razões do recurso especial (fls. 321/327), a parte agravante suscitou a violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Alegou que o tráfico privilegiado foi indevidamente afastado com base em ações penais em curso e em premissas que afrontam a presunção de inocência. Argumentou que, conforme orientação jurisprudencial, inquéritos e processos sem trânsito não são aptos, por si só, para demonstrar dedicação a atividades criminosas e afastar a minorante do tráfico. Sustentou que a quantidade ínfima de droga apreendida, aliada à condição de dependência química, evidencia a natureza episódica da conduta e impõe a aplicação do benefício legal. Ao final, pugnou pelo provimento para aplicar a minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo. Não apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem inadmitiu o reclamo com base na Súmula 83/STJ (fls. 331/332). Contra essa decisão, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 334/341). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 379/381). É o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade; portanto, passo ao exame do recurso especial. Quanto à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, consta o seguinte do acórdão recorrido (fls. 303/305 - grifo nosso):
.. No que se refere ao pleito de aplicação do tráfico privilegiado, observo que o juízo de 1º grau, ao prolatar a sentença, não reconheceu a referida benesse em prol do recorrente, por entender que se dedicava à atividade criminosa. Embora a apelante seja tecnicamente primária, conforme reconhecido na sentença, pesa contra ela o fato de responder a, pelo menos, 3 (três) outras ações penais por delitos patrimoniais, sendo elas: 1) Ação Penal nº 0001369- 18.2014.8.10.0088, por furto;
Quanto à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, consta o seguinte do acórdão recorrido (fls. 303/305 - grifo nosso):
.. No que se refere ao pleito de aplicação do tráfico privilegiado, observo que o juízo de 1º grau, ao prolatar a sentença, não reconheceu a referida benesse em prol do recorrente, por entender que se dedicava à atividade criminosa. Embora a apelante seja tecnicamente primária, conforme reconhecido na sentença, pesa contra ela o fato de responder a, pelo menos, 3 (três) outras ações penais por delitos patrimoniais, sendo elas: 1) Ação Penal nº 0001369- 18.2014.8.10.0088, por furto; 2) Ação Penal nº 0001440-83.2015.8.10.0088, por receptação; e 3) Ação Penal nº 0001409-92.2017.8.10.0088, também por receptação -, conforme consignado na decisão condenatória. Assim, tenho como tenho como acertado o entendimento do magistrado de 1º grau, pois o histórico de envolvimento com a prática reiterada de infrações penais (nos anos de 2014, 2015, 2017 e 2021), somado à confissão da denunciada, de que exerce a mercancia ilícita para manter o seu vício, além de ser conhecida, segundo as testemunhas, por envolvimento com o tráfico de drogas na região, são circunstâncias aptas a demonstrar dedicação a atividades criminosas, o que afasta a incidência da referida causa de diminuição. .. Nesse contexto, resta inviabilizada a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da multicitada Lei nº 11.343/20062, tendo em vista a existência de elementos firmes a indicar que Ana Célia do Nascimento se dedica, com habitualidade, a atividades criminosas. .. Como se observa, foram indicados três fundamentos para concluir pela dedicação da agravante à atividade criminosa: a) existência de outras ações penais em curso; b) confissão da prática reiterada do comércio ilícito; e c) relatos testemunhais indicando o envolvimento com o tráfico de drogas da região. Não obstante, os dois últimos fundamentos não foram impugnados nas razões do recurso especial, circunstância que firma a inobservância do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP), atraindo a incidência da Súmula 283/STF. Nesse sentido, confira-se: AgRg no AREsp 2.409.545/SP, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 28/4/2025; AgRg nos EDcl no REsp 2.149.330/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/2/2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNDADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. SÚMULA 283/STF. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3242438 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3242438 (202601599852)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANA CELIA DO NASCIMENTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento da Apelação Criminal n. 0800064-19.2021.8.10.0088, assim ementado (fls. 295/297): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL
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