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STJ — DECISÃO AREsp 3085272 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3085272 (202504129621)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LOTEUM INCORPORAÇÕES S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 2180-2185, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INCORPORAÇÃ

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LOTEUM INCORPORAÇÕES S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 2180-2185, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÕES INTERPOSTAS POR TODAS AS PARTES. - Inicialmente, cumpre reconhecer a existência de relação de consumo na hipótese, tendo em vista que a parte ré se encontra na condição de fornecedora e a parte autora de consumidora (artigos 2º e 3º, do CDC). Aplicação da "Teoria finalista" para a definição de consumidor, sendo certo que a parte autora, pessoa jurídica, não possui atividade empresarial que abarque a aquisição de imóvel, figurando como destinatária final do serviço e do produto, apresentando vulnerabilidade técnica. - Preliminar de ilegitimidade passiva que merece ser afastada. A ré ERBE INCORPORADORA 001 S.A. assumiu a obrigação de realizar a construção do empreendimento por meio de contrato de construção, não havendo como acolher a tese de que atuou como mera mandatária da ré LOTEUM. Há nos autos contrato de prestação de serviços para administração de incorporação imobiliária firmado pelas rés, bem como material publicitário apontando a ré ERBE como gestora da incorporação e construção em conjunto com a ré LOTEUM. - No mérito, deve-se reconhecer a falha na prestação dos serviços das rés, que celebraram contrato de promessa de compra e venda de unidade imóvel no empreendimento denominado "GRAND HYATT RESIDENCES RIO DE JANEIRO" e entregaram o imóvel com mais de 5 anos de atraso. Mora evidenciada. Rés que assumiram o risco do empreendimento, devendo saber dos trâmites administrativos de licenciamento, oferta de mão de obra, necessidade de material, etc. O atraso na obra não pode ser caracterizado como hipótese de caso fortuito, não tendo o condão de ser oponível ao consumidor, sendo certo que a teoria do risco do empreendimento dispensa a demonstração pelo consumidor da existência de culpa do fornecedor. Ainda que se reconheça a existência dos motivos apontados pela ré LOTEUM em sua defesa, tais fatos deverão ser discutidos entre as rés, diante do contrato de construção acostados aos autos, sendo inoponível ao consumidor. Verbete Sumular n 94 deste Eg. TJRJ; - Solidariedade das rés que se evidencia, por força dos artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º, do CDC, uma vez que houve relação de parceria entre as rés para o empreendimento. Precedentes deste Eg. TJRJ; - Quanto à cláusula penal, observa-se a sua previsão contratual, tendo sido corretamente aplicada na r. sentença recorrida. O termo fixado como final do atraso observou a jurisprudência deste Eg. TJRJ que entende que a mora da fornecedora apenas é interrompida com a efetiva entrega das chaves, sendo irrelevante a data da conclusão das obras ou da expedição do habite-se. - Recurso da parte autora que merece ser acolhido, tendo em vista que a r. sentença determinou a incidência de juros de mora a contar da citação até a prolação da sentença, quando o correto seria estabelecer a sua incidência até o adimplemento da obrigação de pagar estabelecida na decisão; - Quanto ao incide de correção aplicável à hipótese, razão assiste aos réus. A discussão quanto qual a taxa a ser aplicada já foi objeto de apreciação do C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1102522/CE e do EREsp 727.824, e, posteriormente, tal entendimento foi reforçado por ocasião do julgamento do REsp 1795982/SP, que firmou a seguinte tese "1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Ainda que tal decisão não tenha transitado julgado, além de ser este o entendimento já expressado anteriormente pelo C. STJ, observa-se que houve alteração legislativa também neste sentido, por meio da Lei 14905/2024, que inclui o parágrafo 1º ao artigo 406, do CC, estabelecendo a taxa SELIC como taxa legal prevista no caput do referido artigo. Verifica-se, ainda, que a referida questão já vem sendo enfrentada por este Eg. TJRJ, com jurisprudência no sentido de se aplicar a taxa SELIC como taxa legal do artigo 406, do CC. Desse modo, deve a r. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Ainda que tal decisão não tenha transitado julgado, além de ser este o entendimento já expressado anteriormente pelo C. STJ, observa-se que houve alteração legislativa também neste sentido, por meio da Lei 14905/2024, que inclui o parágrafo 1º ao artigo 406, do CC, estabelecendo a taxa SELIC como taxa legal prevista no caput do referido artigo. Verifica-se, ainda, que a referida questão já vem sendo enfrentada por este Eg. TJRJ, com jurisprudência no sentido de se aplicar a taxa SELIC como taxa legal do artigo 406, do CC. Desse modo, deve a r. sentença ser reformada para se alterar o índice outrora aplicado à indenização por danos materiais para que conste a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) aos juros de mora, nos termos da nova redação do artigo 406, do CC. - Quanto aos ônus sucumbenciais, verifica-se que razão também assiste à parte ré. O C. STJ já se manifestou no sentido de que uma vez rejeitado o pedido principal e acolhido o subsidiário, deve-se reconhecer a mútua sucumbência. Sentença que merece ser reformada para que seja reconhecida a sucumbência recíproca, devendo haver o rateio das despesas processuais e o pagamento dos honorários advocatícios aos patronos da parte ex adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação. RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. RECURSOS DAS RÉS AOS QUAIS SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Opostos embargos de declaração (fls. 2254-2260, 2261-2268 e 2282-2295, e-STJ), foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 2345-2372, e-STJ, cuja ementa assim consignou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0138852-64.2021.8.19.0001 EMBARGANTES: ERBE INCORPORADORA 001 S.A., LOTEUM INCORPORAÇÕES S.A., FÊNIX PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. EMBARGADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. HUMBERTO DALLA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR TODAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE DEVE SER PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DAS RÉS QUE MERECEM SER DESPROVIDOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS, DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS QUANTO AO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, BEM COMO QUANTO AO ESTABELECIMENTO DO TERMO FINAL DOS JUROS MORATÓRIOS E, AINDA, QUANTO AO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NESTES PONTOS, OBSERVA-SE QUE OS EMBARGANTES PRETENDEM APENAS A REFORMA DO JULGADO COM O QUAL NÃO CONCORDAM. CONTUDO, QUANTO À INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC À HIPÓTESE E, AINDA, QUANTO AO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ENTENDO QUE HÁ OMISSÕES A SEREM CORRIGIDAS, MERECENDO SER ACOLHIDOS EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. V. ACÓRDÃO QUE NÃO OBSERVOU A PREVISÃO CONTRATUAL A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1 % AO MÊS EM CASOS DE IMPONTUALIDADE NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ARTIGO 406 DO CC QUE DEVE SER APLICADO SOMENTE NOS CASOS EM QUE NÃO HOUVER PREVISÃO CONTRATUAL DIVERSA. AUTONOMIA DA VONTADE. PRECENDETE DO C. STJ. V. ACÓRDÃO QUE MERECE SER REFORMADO PARA QUE SEJA REJEITADO O PEDIDO DOS RÉUS/APELANTES QUANTO À INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO E JUROS DE MORA, DEVENDO SER MANTIDA A R. SENTENÇA QUE ESTABELECEU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, SOBRE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR. O V. ACÓRDÃO TAMBÉM MERECE SER REFORMADO PARA QUE SEJA ALTERADO O PARÂMETRO FIXADO PARA FINS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE RÉ. DEVE A PARTE AUTORA SER CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA E NÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ISSO PORQUE, HÁ NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A ORDEM ESTABELECIDA NO ARTIGO 85, §2º. PRECEDENTES DO C. STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE DEVEM SER PROVIDOS EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ QUE DEVEM SER REJEITADOS. Nas razões de recurso especial (fls. 2394-2413, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 112, 113, 393 e 406 do Código Civil; arts. 85, 86, 926 e 1.022, III, do CPC; art. 12, § 3º, III, do CDC. Sustenta, em síntese: ocorrência de caso fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro (BROOKFIELD/ERBE), afastando a responsabilidade da recorrente (arts. 393 do CC e 12, § 3º, III, do CDC); negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, III, do CPC) quanto à responsabilidade solidária, ao termo final da cláusula penal e à base de cálculo dos honorários; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ QUE DEVEM SER REJEITADOS. Nas razões de recurso especial (fls. 2394-2413, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 112, 113, 393 e 406 do Código Civil; arts. 85, 86, 926 e 1.022, III, do CPC; art. 12, § 3º, III, do CDC. Sustenta, em síntese: ocorrência de caso fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro (BROOKFIELD/ERBE), afastando a responsabilidade da recorrente (arts. 393 do CC e 12, § 3º, III, do CDC); negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, III, do CPC) quanto à responsabilidade solidária, ao termo final da cláusula penal e à base de cálculo dos honorários; fixação dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico ou, não sendo possível, sobre o valor da causa (arts. 85 e 86 do CPC); aplicação da taxa SELIC como juros moratórios do art. 406 do CC, com observância do art. 926 do CPC. Contrarrazões apresentadas às fls. 2470-2495 e 2453-2463, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 2533-2553, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 2588-2618, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 2625-2654 e 2655-2666, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A recorrente sustenta violação ao art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria corrigido erros materiais relacionados à caracterização do caso fortuito, à responsabilidade solidária das rés, ao termo final da cláusula penal moratória e à base de cálculo dos honorários advocatícios. A alegação não merece acolhimento, pois o Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia. Quanto à responsabilidade pelo atraso, consignou que as rés integraram conjuntamente a cadeia de fornecimento, atuaram em parceria no empreendimento imobiliário e assumiram os riscos inerentes à atividade desenvolvida. Assentou, ainda, que os problemas relacionados à execução da obra, à relação entre a incorporadora e a construtora e à indisponibilidade de mão de obra e de insumos configuravam fortuito interno, inoponível à adquirente: Na hipótese dos autos, as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda da unidade 303, do bloco 1, do empreendimento denominado "GRAND HYATT RESIDENCES RIO DE JANEIRO" O contrato estipulou como prazo para entrega do imóvel o dia 29/04/2017, já considerado o prazo de carência de 180 dias. No entanto, o imóvel somente foi disponibilizado à promitente compradora no dia 26/05/2021, isto é, mais de 5 a após data limite, mesmo com o cômputo integral do período de tolerância. É relevante mencionar que o prazo de entrega não é imposto pelo consumidor. Logo, assumindo as rés o risco do empreendimento, sabem - ou deveriam saber - dos trâmites administrativos de licenciamento, da oferta de mão de obra, da necessidade de material e informar no contrato data para entrega com folga suficiente para se suprir eventuais pendências. Desse modo, o atraso na obra não pode ser caracterizado como hipótese de caso fortuito hábil a ilidir a responsabilidade contratual, não tendo o condão de ser oponível ao consumidor que se encontrava ansiosamente aguardando a data aprazada para que, enfim, pudessem fruir do imóvel. A teoria do risco do empreendimento dispensa a demonstração pelo consumidor da existência de culpa do fornecedor, bastando a comprovação do dano sofrido e o nexo de causalidade. O artigo 14, § 3º, do CDC, é bastante claro ao dispor que o fornecedor comprovar: I) que, tendo prestado serviço, o defeito inexiste; ou II) que os referidos danos se deram em razão da culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. A Corte local também se pronunciou expressamente sobre a alegada culpa exclusiva da ERBE/BROOKFIELD, concluindo que a LOTEUM não comprovou a ocorrência de excludente de responsabilidade. Registrou, ainda, que eventual controvérsia decorrente da relação interna entre as empresas não afastava a responsabilidade solidária perante a consumidora e deveria ser discutida entre as próprias rés. Na hipótese, a parte ré LOTEUM não logrou comprovar alguma dessas excludentes, se limitando a alegar que não pode responder pelo atraso, vez que este se deu por culpa da ré ERBE. Ainda que se reconheça a existência dos motivos apontados pela parte ré, tais fatos deverão ser discutidos entre as rés, diante do contrato de construção juntado nas defesas, sendo inoponível ao consumidor, que sequer participou de tal combinação. Registrou, ainda, que eventual controvérsia decorrente da relação interna entre as empresas não afastava a responsabilidade solidária perante a consumidora e deveria ser discutida entre as próprias rés. Na hipótese, a parte ré LOTEUM não logrou comprovar alguma dessas excludentes, se limitando a alegar que não pode responder pelo atraso, vez que este se deu por culpa da ré ERBE. Ainda que se reconheça a existência dos motivos apontados pela parte ré, tais fatos deverão ser discutidos entre as rés, diante do contrato de construção juntado nas defesas, sendo inoponível ao consumidor, que sequer participou de tal combinação. Ademais, eventuais problemas relacionados a falhas de execução da obra são previsíveis, e devem ser caracterizados como fortuito interno, inerentes à atividade desenvolvida pelas rés, não as eximindo, portanto, da responsabilidade sobre eventuais danos causados aos consumidores por problemas entre construtora e incorporadora, ou ainda por ausência de força de trabalho ou de insumos necessários à conclusão do empreendimento. Além disso, o TJERJ já pacificou o tema mediante o Verbete da Súmula 94: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." Indo além, conforme ressaltado acima, a responsabilidade das rés é solidária, uma vez que a obrigação foi assumida pela 2ª ré, sendo a construtora e incorporadora do empreendimento, devendo responder solidariamente com a 1ª ré por eventuais danos causados aos seus consumidores, pois atuaram em clara relação de parceria, na forma dos artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º do CDC. No tocante ao termo final da cláusula penal, o acórdão de apelação estabeleceu expressamente que a mora somente cessou com a efetiva entrega das chaves, reputando irrelevantes, para esse fim, a conclusão da obra ou a expedição do habite-se. Embora, no julgamento dos aclaratórios, a insurgência tenha sido examinada sob a rubrica do termo final dos juros moratórios, tal circunstância não afasta o fato de que o acórdão de apelação já havia enfrentado especificamente o período de incidência da cláusula penal: Contudo, merece acolhimento o recurso autoral. Isso porque, a r. sentença recorrida determinou a incidência de juros de mora a contar da citação até a prolação da sentença. Entretanto, o termo final dos juros moratórios deverá ser a data do adimplemento integral da obrigação de pagar estabelecida na sentença, uma vez que se trata de verba indenizatória dos prejuízos causados por aquele que se encontra em mora ao credor. Desse modo, deve a r. sentença ser reformada para que os juros de mora incidam a contar da citação até o efetivo pagamento da obrigação estabelecida na sentença. Igualmente, a questão relativa aos honorários advocatícios foi analisada de maneira expressa. O Tribunal reconheceu a sucumbência recíproca, examinou a ordem de preferência prevista no art. 85, § 2º, do CPC e concluiu que os honorários devidos pela autora deveriam incidir sobre o valor da causa: O caput do art. 86, do CPC, estabelece que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". Desse modo, deve ser reformada a r. sentença para que seja reconhecida a sucumbência recíproca, com a condenação das partes ao rateio das despesas processuais e ao pagamento honorários advocatícios aos patronos da parte ex adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em verdade, o que se verifica é o mero inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada pelo Tribunal de origem, circunstância que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/2024, DJe 29/8/2024). Ademais, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica" (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)" (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/5/2025, DJe 16/5/2025). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ademais, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica" (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)" (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/5/2025, DJe 16/5/2025). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021, grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020, grifou-se) Ainda, citam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. Afasta-se, portanto, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Além disso, a recorrente sustenta ofensa aos arts. 112, 113 e 393 do Código Civil e ao art. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor, ao sustentar que o atraso na entrega do imóvel decorreu de caso fortuito externo e de fato exclusivo da ERBE/BROOKFIELD, responsável pela construção e pelo gerenciamento do empreendimento. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu que a ERBE/BROOKFIELD assumiu atividades relacionadas à construção e à administração da incorporação imobiliária, entre elas o lançamento e a comercialização do empreendimento, a gestão das vendas e a gestão financeira. Registrou, ainda, que o material publicitário a apresentava como gestora da incorporação e da construção em conjunto com a LOTEUM e concluiu que as empresas cooperaram para a consecução do empreendimento, atuando em clara relação de parceria. Reconheceu, por isso, a responsabilidade solidária das rés perante a adquirente. O acórdão recorrido também registrou que a unidade foi entregue após expressivo atraso, somente em 26/5/2021, e que a LOTEUM não comprovou a ocorrência de excludente de responsabilidade oponível à adquirente. Consignou que os fatos atribuídos à ERBE/BROOKFIELD, relacionados às falhas de execução da obra e à relação interna entre construtora e incorporadora, inseriam-se nos riscos próprios do empreendimento imobiliário e configuravam fortuito interno. Registrou, ainda, que o material publicitário a apresentava como gestora da incorporação e da construção em conjunto com a LOTEUM e concluiu que as empresas cooperaram para a consecução do empreendimento, atuando em clara relação de parceria. Reconheceu, por isso, a responsabilidade solidária das rés perante a adquirente. O acórdão recorrido também registrou que a unidade foi entregue após expressivo atraso, somente em 26/5/2021, e que a LOTEUM não comprovou a ocorrência de excludente de responsabilidade oponível à adquirente. Consignou que os fatos atribuídos à ERBE/BROOKFIELD, relacionados às falhas de execução da obra e à relação interna entre construtora e incorporadora, inseriam-se nos riscos próprios do empreendimento imobiliário e configuravam fortuito interno. A pretensão de reconhecer que a ERBE/BROOKFIELD detinha controle exclusivo da obra, que a LOTEUM cumpriu integralmente suas obrigações, que o abandono do empreendimento era imprevisível e inevitável e que a conduta da terceira rompeu o nexo causal exigiria nova apreciação dos contratos celebrados entre as empresas e do conjunto probatório produzido nos autos. Com efeito, seria necessário examinar a distribuição contratual das atribuições entre as rés, a extensão dos poderes de fiscalização e ingerência da LOTEUM, as causas concretas da paralisação das obras, a previsibilidade dos acontecimentos e a efetiva contribuição de cada empresa para o atraso. Essas providências não configuram mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. O acolhimento da tese recursal pressupõe a substituição das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem por outras favoráveis à recorrente, bem como nova interpretação dos contratos de construção e de administração da incorporação imobiliária. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. PANDEMIA (COVID-19). NÃO CONFIGURAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. CULPA DA VENDEDORA. SÚMULA 83/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO DE MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que, nos casos em que a vendedora dá causa à resolução do contrato de compra e venda, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer de forma integral, incluindo-se a comissão de corretagem. 2. Na hipótese, o acórdão estadual determinou a devolução de todos os valores pagos em razão da culpa exclusiva da vendedora pelo inadimplemento contratual, inclusive o valor pago a título de comissão de corretagem. Incide, quanto ao ponto, o óbice da Súmula 83 do STJ. 3. Sobre a excludente de responsabilidade, o Tribunal de origem concluiu que o atraso na entrega do imóvel não decorreu de força maior ou caso fortuito oriundo da pandemia, visto que o contrato foi firmado em agosto de 2020, quando o cenário pandêmico já era notório, e o setor da construção civil não paralisou integralmente. 4. A pactuação do IGP-M como índice de correção monetária é lícita e a cumulação das multas moratória e compensatória é admitida quando amparada em fatos geradores distintos. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cumulação das multas moratória e compensatória é possível desde que ambas estejam previstas em contrato e tenham fatos geradores distintos. Precedentes. 5. A revaloração das premissas fáticas e a interpretação das cláusulas contratuais que levaram o Tribunal de origem a chegar às conclusões acima narradas atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.973.133/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026, grifou-se). DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alinhamento do acórdão recorrido aos Temas repetitivos do STJ, por deficiência de fundamentação quanto ao dano moral e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais, na forma de aluguel mensal, e danos morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando lucros cessantes e indenização por danos morais. 4. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alinhamento do acórdão recorrido aos Temas repetitivos do STJ, por deficiência de fundamentação quanto ao dano moral e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais, na forma de aluguel mensal, e danos morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando lucros cessantes e indenização por danos morais. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a condenação por lucros cessantes de 1% ao mês sobre o valor efetivamente pago à incorporadora e reduzindo os danos morais para R$ 10.000,00, afastando cerceamento de defesa e fortuito/culpa de terceiros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, à luz dos arts. 369, 442 e 443 do CPC; (ii) saber se caso fortuito/força maior e culpa exclusiva de terceiros afastam a responsabilidade pelo atraso, à luz do art. 393 do CC e do art. 14, § 3º, II, do CDC; (iii) saber se os lucros cessantes devem incidir em 1% apenas sobre o valor efetivamente pago à incorporadora, nos termos do art. 43-A, § 2º, da Lei n. 13.786/2018; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao dano moral por atraso na entrega de imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa, pois a revisão da utilidade e necessidade da prova oral demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos lucros cessantes, pois o acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 996 do STJ, que presume o prejuízo pela privação do uso do imóvel e adota o parâmetro de 1% sobre o valor efetivamente pago. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de caso fortuito/força maior e culpa de terceiros, por exigirem revolvimento das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem. 9. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de base de cálculo dos lucros cessantes, por dissociação entre a tese recursal e os fundamentos do acórdão recorrido, que já adotou 1% sobre o valor efetivamente pago à incorporadora. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados, ficando prejudicado, ademais, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova testemunhal. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à condenação por lucros cessantes, alinhada ao Tema 996, com base de 1% sobre o valor efetivamente pago. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de caso fortuito/força maior e culpa exclusiva de terceiros. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da dissociação entre a tese recursal e o fundamento do acórdão sobre a base de cálculo dos lucros cessantes. 5. Divergência jurisprudencial não demonstrada por ausência de cotejo analítico e similitude fática, prejudicada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 369, 370, 374, I, 442, 443; CC, arts. 186, 393, 476, 884, 944; CDC, art. 14, § 3º, II; Lei n. 4.591/1964, arts. 43-A, 52; Lei n. 13.786/2018, art. 43-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284. (AREsp n. 2.666.730/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) 3. No mais, a recorrente aponta violação aos arts. 406, caput e § 1º, do Código Civil e 926 do Código de Processo Civil, aduzindo ter o Tribunal de origem afastado indevidamente a incidência da taxa SELIC. Sustenta que o contrato não prevê encargos moratórios aplicáveis ao inadimplemento das fornecedoras, mas apenas à hipótese de mora da adquirente, razão pela qual deveria incidir a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Afirma, ainda, ter o acórdão recorrido conferido interpretação equivocada ao REsp n. 1.795.982/SP e desrespeitado a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da aplicação da SELIC às obrigações civis quando inexistente estipulação contratual específica. O Tribunal de origem, ao acolher parcialmente os embargos de declaração da autora, consignou que o contrato continha disposições específicas acerca dos juros moratórios e da correção monetária. Sustenta que o contrato não prevê encargos moratórios aplicáveis ao inadimplemento das fornecedoras, mas apenas à hipótese de mora da adquirente, razão pela qual deveria incidir a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Afirma, ainda, ter o acórdão recorrido conferido interpretação equivocada ao REsp n. 1.795.982/SP e desrespeitado a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da aplicação da SELIC às obrigações civis quando inexistente estipulação contratual específica. O Tribunal de origem, ao acolher parcialmente os embargos de declaração da autora, consignou que o contrato continha disposições específicas acerca dos juros moratórios e da correção monetária. Com fundamento nas cláusulas 5.1, 8.1 e 8.4 da promessa de compra e venda, concluiu que deveria ser mantida a incidência de juros de mora de 1% ao mês, afastando a aplicação da taxa SELIC. A LOTEUM afirma que as cláusulas invocadas regulam apenas o inadimplemento da adquirente e que não haveria previsão contratual específica para a mora das fornecedoras. A solução da controvérsia pressupõe, portanto, a definição do alcance das cláusulas contratuais invocadas pelo Tribunal de origem, a fim de verificar se os encargos nelas previstos se aplicam indistintamente às partes contratantes ou apenas ao inadimplemento da compradora. Não se trata de mera aplicação abstrata do art. 406 do Código Civil ou de simples verificação do entendimento firmado no REsp n. 1.795.982/SP. O acolhimento da pretensão recursal exige, previamente, a interpretação das disposições contratuais que disciplinam os encargos decorrentes da mora, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 5/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA INDENIZATÓRIA E ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REALIZAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. QUESTIONAMENTO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. VALIDADE CONFIRMADA. DANO MORAL E MATERIAL PREJUDICADOS. INOCORRÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SUPERAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. CUMPRIMENTO DA LEI DE REGÊNCIA CONFIRMADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. NULIDADE DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. VALOR UTILIZADO PARA CAPITAL DE GIRO. NÃO ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. PRETENSÃO RECURSAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido e reinterpretação de cláusulas contratuais e de seu cumprimento ao longo da vigência da relação jurídica contratual, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.517.514/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020, grifou-se). A invocação do art. 926 do CPC igualmente não afasta esse óbice, pois a alegação de desrespeito a precedente desta Corte pressupõe, antes, a conclusão de que inexiste estipulação contratual específica acerca dos juros moratórios aplicáveis à hipótese, questão que depende, novamente, da interpretação do contrato celebrado pelas partes. 4. Por fim, a recorrente sustenta violação aos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, ao argumento de que os honorários devidos pela autora deveriam ser calculados sobre o proveito econômico obtido pelas rés, correspondente ao pedido principal de lucros cessantes que foi rejeitado. O Tribunal de origem reconheceu que a autora foi vencida quanto ao pedido principal, mas obteve o acolhimento do pedido subsidiário de pagamento da cláusula penal moratória. Em razão disso, reconheceu a sucumbência recíproca e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem de preferência para a definição da base de cálculo dos honorários: valor da condenação, proveito econômico obtido e, não sendo possível mensurá-lo, valor atualizado da causa. No caso, entretanto, não houve condenação da autora em favor das rés, tampouco foi reconhecido pelo Tribunal de origem proveito econômico autônomo e imediatamente mensurável decorrente da rejeição do pedido principal. A mera circunstância de a autora não ter obtido toda a vantagem econômica pretendida não transforma automaticamente o valor do pedido rejeitado em proveito econômico obtido pelas rés. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem de preferência para a definição da base de cálculo dos honorários: valor da condenação, proveito econômico obtido e, não sendo possível mensurá-lo, valor atualizado da causa. No caso, entretanto, não houve condenação da autora em favor das rés, tampouco foi reconhecido pelo Tribunal de origem proveito econômico autônomo e imediatamente mensurável decorrente da rejeição do pedido principal. A mera circunstância de a autora não ter obtido toda a vantagem econômica pretendida não transforma automaticamente o valor do pedido rejeitado em proveito econômico obtido pelas rés. O benefício econômico buscado pela parte autora não se confunde necessariamente com o proveito econômico obtido pela parte adversa para efeito de fixação da verba sucumbencial. Na ausência de condenação em favor das rés ou de vantagem patrimonial autônoma reconhecida no título judicial, mostra-se adequada a utilização do valor atualizado da causa. O acórdão recorrido, ademais, encontra-se em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ausente condenação líquida e sendo inestimável o proveito econômico, aplica-se a regra do art. 85, §2º, do CPC, com base de cálculo no valor da causa. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO, INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E NORMAS LOCAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da Súmula n. 280 do STF por analogia, e por deficiência do cotejo analítico, bem como por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e inviabilidade do dissídio pela alínea c, em razão dos mesmos óbices; 2. A controvérsia diz respeito a ação de consignação em pagamento, com pedido de dilação de prazo para quitação do saldo remanescente e discussão sobre honorários de sucumbência; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido consignatório, determinou o levantamento dos depósitos como pagamento parcial, condenou a autora às custas e declarou a inconstitucionalidade do art. 85 do CPC, deixando de fixar honorários; 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, manteve a improcedência da consignação por insuficiência do depósito, deferiu obrigação de fazer para fornecimento de novo prazo de pagamento junto ao ente financiador, afastou a inconstitucionalidade do art. 85 do CPC e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se os honorários devem observar o art. 85, §2º, do CPC quanto à base de cálculo; (iii) saber se é possível, em ação consignatória, deferir dilação de prazo e alterar "tempo, modo e forma" de pagamento à luz dos arts. 313, 394 e 401 do CC; (iv) saber se a decisão contrariou os arts. 113, 187, 421, 421-A, 422 e 427 do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao Tema 967 e ao Tema 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente; inexiste omissão quanto aos pontos suscitados. 7. Na fixação dos honorários, ausente condenação líquida e sendo inestimável o proveito econômico, aplica-se a regra do art. 85, §2º, do CPC, com base de cálculo no valor da causa. 8. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório. 9. Por analogia, incide a Súmula n. 280 do STF para vedar exame de normas locais na via especial. 10. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso é inviável pela alínea a em razão de óbices sumulares sobre a mesma tese. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão de cláusulas contratuais e o reexame de provas em ação de consignação em pagamento. 2. Aplica-se o art. 85, §2º, do CPC para fixação de honorários sobre o valor da causa quando não há condenação e o proveito econômico é inestimável. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 280 do STF para afastar o exame de normas locais em recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial está prejudicado quando a mesma tese é inviável pela alínea a em razão de óbices sumulares." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2, 489, §1, I, II, III, IV e VI, 1.022, II; CC, arts. 113, 187, 313, 394, 401, I, II, 421, 421-A, 422, 427; Lei n. 7 do STJ para impedir a revisão de cláusulas contratuais e o reexame de provas em ação de consignação em pagamento. 2. Aplica-se o art. 85, §2º, do CPC para fixação de honorários sobre o valor da causa quando não há condenação e o proveito econômico é inestimável. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 280 do STF para afastar o exame de normas locais em recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial está prejudicado quando a mesma tese é inviável pela alínea a em razão de óbices sumulares." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2, 489, §1, I, II, III, IV e VI, 1.022, II; CC, arts. 113, 187, 313, 394, 401, I, II, 421, 421-A, 422, 427; Lei n. 3.606/2003, arts. 6, 7, 8, 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AREsp n. 2.932.493/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.091.204/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 280. (AREsp n. 2.683.468/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, grifou-se). RECURSO DE PREVI: PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL DE ENTIDADE FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR COM REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. TEMA 955/STJ. ART. 927, III, DO CPC. CONDICIONALIDADE À RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPENSAÇÃO (ARTS. 368 E 369 DO CC). CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA (ARTS. 394 A 396 E 884 A 886 DO CC). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo conhecido contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por entidade fechada de previdência complementar, em ação de revisão de benefício para inclusão de horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho, com sentença de procedência e título que depende de recomposição atuarial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 927, III, do CPC por aplicação equivocada do Tema 955/STJ e indevida condenação em parcelas vencidas; (ii) é vedada a compensação entre recomposição da reserva matemática e diferenças do benefício (arts. 368 e 369 do CC); (iii) incide o princípio da causalidade para afastar sucumbência ou reconhecer sucumbência recíproca (arts. 394 a 396 e 884 a 886 do CC); (iv) está caracterizado dissídio jurisprudencial sobre a distribuição da sucumbência. 3. A revisão do benefício depende de recomposição prévia e integral da reserva matemática, com apuração por estudo atuarial, observada a modulação do Tema 955/STJ. Não se configuram parcelas pretéritas exigíveis antes do custeio, nem juros de mora da citação, pois o adimplemento depende do implemento da condição. 4. É possível, na liquidação, compensar os créditos cruzados decorrentes do aporte atuarial devido pela participante e pelo patrocinador e das diferenças do benefício reconhecido, uma vez tornados líquidos e exigíveis, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC. 5. A autora obteve procedência integral do pedido de revisão. A recomposição atuarial é condição de eficácia do título e não afasta a sucumbência dos réus; não há espaço para sucumbência recíproca sem revolvimento fático, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Superado o mérito pela alínea a sobre a sucumbência, fica prejudicado o dissídio pela alínea c sobre a mesma questão jurídica, além de ausente cotejo analítico suficiente. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE BANCO DO BRASIL: PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL DE PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA (TEMA 936/STJ). RESPONSABILIDADE DE CUSTEIO ATUARIAL CONFORME REGULAMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECONHECIMENTO/RECOMPOSIÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto por patrocinador contra acórdão que reconheceu sua legitimidade passiva em demanda previdenciária com causa de pedir fundada em ato ilícito trabalhista (não pagamento de horas extras) e determinou recomposição prévia e integral da reserva matemática por participante e patrocinador, conforme regulamento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide o Tema 936/STJ para afastar a legitimidade do patrocinador; (ii) inexiste solidariedade com a entidade fechada; (iii) há necessidade de prévia recomposição na Justiça do Trabalho; ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto por patrocinador contra acórdão que reconheceu sua legitimidade passiva em demanda previdenciária com causa de pedir fundada em ato ilícito trabalhista (não pagamento de horas extras) e determinou recomposição prévia e integral da reserva matemática por participante e patrocinador, conforme regulamento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide o Tema 936/STJ para afastar a legitimidade do patrocinador; (ii) inexiste solidariedade com a entidade fechada; (iii) há necessidade de prévia recomposição na Justiça do Trabalho; (iv) há dissídio jurisprudencial sobre legitimidade e custeio. 3. A hipótese se enquadra na ressalva do item II do Tema 936/STJ, pois decorre de ato ilícito do patrocinador com repercussão direta no benefício e no custeio, mantendo-se a legitimidade passiva. 4. A repartição do aporte decorre do regulamento da data da elegibilidade; ausente prequestionamento específico sobre "solidariedade", incide a Súmula 211/STJ; a revisão dessa premissa demandaria interpretação de cláusula regulamentar e revolvimento fático, obstados pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 5. Não há exigência de recomposição prévia na Justiça do Trabalho como condição de procedibilidade na Justiça Comum; a recomposição atuarial é determinada na liquidação, conforme a modulação do Tema 955/STJ. 6. Diante dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ para a alínea a, fica prejudicado o exame do dissídio pela alínea c sobre as mesmas questões jurídicas. 7. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE ROSI CONOR: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA AUTORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. TÍTULO CONDICIONAL. PROVEITO ECONÔMICO AINDA NÃO MENSURÁVEL. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto pela autora visando fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, em detrimento do valor da causa, em demanda cujo título envolve recomposição atuarial. 2. O objetivo recursal é decidir se a base de cálculo dos honorários deve observar a ordem do art. 85, § 2º, do CPC, com afastamento da Súmula 7/STJ por suposta revaloração jurídica. 3. Estando ausente condenação líquida e sendo, por ora, inestimável o proveito econômico - dependente de recomposição prévia e integral e de liquidação por cálculo atuarial -, é correta a fixação da verba honorária sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4. A alteração da base de cálculo demandaria infirmar premissas fáticas do acórdão sobre a condicionalidade do título e a impossibilidade de mensuração, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.075.955/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026, grifou-se). Além disso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexaminar as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem quanto à impossibilidade de mensuração imediata do proveito econômico obtido pelas rés. Com efeito, seria necessário verificar se a rejeição do pedido principal de lucros cessantes gerou vantagem patrimonial efetivamente aferível em favor das recorridas, bem como apurar a extensão econômica decorrente do acolhimento apenas do pedido subsidiário de incidência da cláusula penal. Tal providência pressupõe nova análise das circunstâncias concretas da demanda e da própria expressão econômica dos pedidos formulados pela autora, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL EM LOCAÇÃO COMERCIAL DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. ACÓRDÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA EM RAZÃO DE ILIQUIDEZ DO PROVEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda de revisão contratual de aluguéis comerciais decorrente da pandemia de Covid-19, na qual se discutiu a base de cálculo dos honorários de sucumbência. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil ao se fixarem os honorários sobre o valor da causa em vez do proveito econômico; (ii) o proveito econômico seria mensurável e deveria servir como base de cálculo; e (iii) os honorários fixados mostrar-se-iam irrisórios e desproporcionais. 3. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda de revisão contratual de aluguéis comerciais decorrente da pandemia de Covid-19, na qual se discutiu a base de cálculo dos honorários de sucumbência. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil ao se fixarem os honorários sobre o valor da causa em vez do proveito econômico; (ii) o proveito econômico seria mensurável e deveria servir como base de cálculo; e (iii) os honorários fixados mostrar-se-iam irrisórios e desproporcionais. 3. A incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o reexame, em recurso especial, da premissa fática de iliquidez do proveito econômico adotada pelo tribunal de origem, o que inviabiliza a alteração da base de cálculo dos honorários para o proveito econômico ou a revaloração de sua suposta irrisoriedade. 4. Justifica-se tal conclusão porque o acórdão de origem assentou a iliquidez do benefício econômico decorrente da redução dos aluguéis e, por isso, manteve a base no valor da causa; os embargos de declaração foram rejeitados; e a decisão de inadmissibilidade apontou a necessidade de revolvimento fático-probatório. Precedentes desta Corte vedam, pela Súmula 7/STJ, a rediscussão da mensurabilidade do proveito econômico e da adequação do critério adotado. 5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.648.446/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025, grifou-se). Incidem , quanto ao ponto, as Súmulas 7 e 83 do STJ. 5. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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