Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CLÁUDIO DE MELO DIAS contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, por u nanimidade, denegou a ordem em writ impetrado para revogar ou modular medidas cautelares diversas da prisão, notadamente a suspensão do exercício de atividades operacionais inerentes à função de policial militar, mantendo apenas o desempenho de atividades administrativas, além das proibições de contato com vítimas, familiares e testemunhas e de acesso ao imóvel objeto da controvérsia. No recurso ordinário, o recorrente sustenta, em síntese, que há excesso e ausência de contemporaneidade na manutenção prolongada da suspensão operacional, sobretudo porque a decisão originária teria delimitado prazo com necessidade de reavaliação e, após o decurso desse período, a prorrogação do gravame não teria sido amparada por elementos atuais e específicos. Afirma desproporcionalidade da medida mais gravosa diante da suficiência de cautelas menos intensas já impostas, como a proibição de contato e de acesso ao local sensível. Requer, em tutela de urgência, a suspensão imediata da restrição operacional, com retorno às atividades e uso/porte funcional durante o serviço, preservando-se as cautelas protetivas, e, no mérito, o provimento para revogar a suspensão operacional; subsidiariamente, pleiteia modulação para permitir atuação em serviços internos e externos, com uso/porte funcional exclusivamente durante o turno e recolhimento ao término, com fixação de prazo certo e reavaliação próxima (fls. 1141-1146). Prestadas informações, a autoridade coatora esclareceu que a ação penal apura a prática, pelo recorrente, dos crimes de ameaça e de abuso de autoridade, iniciada pelo auto de prisão em flagrante que noticia invasão e permanência ilegal em imóvel alheio mediante abuso, com utilização ostensiva de arma de fogo e fardamento, e intimidação pela posição ocupada na corporação; que o inquérito concluiu pela existência de elementos que indicam reiteração da prática em outros imóveis de bairros nobres; que houve representação policial pelo afastamento do cargo público, com parecer favorável do Ministério Público; que se deferiram, de modo fundamentado, as medidas de proibição de acesso ao local dos fatos, proibição de contato com vítimas e testemunhas e afastamento das atividades operacionais, sem prejuízo salarial, mantendo-se o desempenho funcional em âmbito administrativo, por revelar-se medida específica e necessária diante da suposta prática criminosa em atividade ostensiva e com prerrogativas da função; que se estabeleceu reavaliação em seis meses, não como limite temporal de vigência, mas como marco de reanálise de necessidade, porquanto as medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal permanecem atreladas à verificação de sua necessidade; que, provocado após o período, sobreveio nova decisão mantendo a aplicação, diante da não alteração do quadro fático-jurídico por fatos novos e da ausência de prejudicialidade da medida à subsistência, persistindo os fundamentos que calcaram a imposição; e que o processo aguarda audiência de instrução e julgamento já designada (fls. 2297-2299). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento, destacando que as cautelares foram impostas com base em fundamentação idônea, voltadas à preservação da instrução criminal e à proteção da ordem pública, que se mostram adequadas e menos gravosas do que a prisão, que há indícios de autoria e materialidade suficientes e que a contemporaneidade decorre da gravidade concreta e da persistência dos riscos, de modo a legitimar a manutenção das medidas, rechaçando, por conseguinte, a alegação de desproporcionalidade e a suficiência de cautelas menos intensas para neutralizar os perigos apontados (fls. 2305-2311). É o relatório. DECIDO. O acórdão recorrido consignou a existência de elementos concretos que evidenciam o uso indevido da função pública pelo paciente como instrumento para a prática dos delitos investigados, justificando a necessidade e a proporcionalidade das cautelares para resguardar a ordem pública e assegurar a regular instrução criminal, bem como a persistência de risco de reiteração delitiva, diante da indicação de múltiplas condutas envolvendo invasão de imóveis e intimidação de vítimas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento, destacando que as cautelares foram impostas com base em fundamentação idônea, voltadas à preservação da instrução criminal e à proteção da ordem pública, que se mostram adequadas e menos gravosas do que a prisão, que há indícios de autoria e materialidade suficientes e que a contemporaneidade decorre da gravidade concreta e da persistência dos riscos, de modo a legitimar a manutenção das medidas, rechaçando, por conseguinte, a alegação de desproporcionalidade e a suficiência de cautelas menos intensas para neutralizar os perigos apontados (fls. 2305-2311). É o relatório. DECIDO. O acórdão recorrido consignou a existência de elementos concretos que evidenciam o uso indevido da função pública pelo paciente como instrumento para a prática dos delitos investigados, justificando a necessidade e a proporcionalidade das cautelares para resguardar a ordem pública e assegurar a regular instrução criminal, bem como a persistência de risco de reiteração delitiva, diante da indicação de múltiplas condutas envolvendo invasão de imóveis e intimidação de vítimas. Assentou, ainda, que a ausência de prejuízo remuneratório afasta alegação de comprometimento de subsistência e que medidas menos gravosas se mostram insuficientes para neutralizar os riscos identificados Consta do relatório e voto que a denúncia foi ofertada e recebida em vinte e oito de agosto de dois mil e vinte e cinco, e que há indícios de invasões relacionadas a, ao menos, três imóveis de vítimas distintas, bem como que a decisão de primeiro grau fundamentou a medida na necessidade de evitar interferência na instrução, proteger vítimas e testemunhas e impedir eventual reiteração de atividades ilícitas, com suspensão da atividade operacional sem prejuízo salarial. A tese de ausência de contemporaneidade não encontra respaldo no acórdão recorrido, que assentou, com base em fatos descritos nos autos, a permanência dos riscos que ensejaram a imposição das cautelares, notadamente a possibilidade concreta de reiteração delitiva em razão do nexo entre o exercício da função policial e as condutas imputadas, inclusive com uso de prerrogativas funcionais e potencial intimidação de vítimas, além da indicação de múltiplos eventos envolvendo invasão de imóveis e ameaças, com denúncia já recebida. A autoridade coatora, por sua vez, esclareceu que houve reavaliação após o prazo de seis meses, mantendo-se a medida ante a ausência de alteração do quadro fático-jurídico por fatos novos e a persistência dos fundamentos que a justificaram. Nessa perspectiva, não se evidenciam, nos elementos de convicção trazidos, a generalidade ou a falta de reexame apontadas pelo recorrente, mas, ao contrário, a continuidade de fatos e circunstâncias que sustentam a atualidade do periculum libertatis, tal como afirmado no voto. Quanto à alegada desproporcionalidade e à suficiência de medidas menos gravosas, a decisão de origem, mantida pelo acórdão, explicitou que a suspensão das atividades operacionais - sem prejuízo remuneratório - é adequada à gravidade concreta dos fatos e necessária para conter o risco específico de reiteração atrelado ao uso indevido da função, reputando insuficientes, no caso, as cautelas de proibição de contato e de acesso para neutralizar o perigo à ordem pública e à instrução. A informação judicial reforça que a modulação adotada preservou o desempenho funcional em âmbito administrativo, exatamente para evitar paradoxos remuneratórios e calibrar a medida à finalidade acautelatória, e que a escolha recaiu sobre a atividade operacional por ser o ambiente e instrumento vinculados ao modus operandi em apuração. À luz desses dados, não se constata demonstração concreta de que a manutenção apenas das cautelas protetivas seria suficiente para mitigar os riscos identificados, nem de que a suspensão operacional, como delineada, extrapole a provisoriedade própria das cautelares pessoais em contexto de persistência do quadro fático. No que se refere à fixação de prazo certo e à reavaliação, o acórdão enfrentou a questão ao consignar a inexistência de limite temporal legal específico para as medidas diversas da prisão, que podem subsistir enquanto presentes os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Penal, e a necessidade de reavaliação à luz das peculiaridades do caso, de ofício ou mediante provocação, quando houver alteração do contexto fático-processual, premissas que se harmonizam com as informações prestadas, no sentido de que houve reexame após o marco estabelecido, sem mudança do cenário que justificou a medida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 236241 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 236241 (202601417685)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CLÁUDIO DE MELO DIAS contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, por u nanimidade, denegou a ordem em writ impetrado para revogar ou modular medidas cautelares diversas da prisão, notadamente a suspensão do exercício de atividades operacionais inerentes à função de policial mili
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