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STJ — DECISÃO AREsp 3253091 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3253091 (202601499326)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT/RAT. VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECED

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT/RAT. VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E O AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES DE CARÁTER EVENTUAL. VALE-TRANSPORTE. VALE-ALIMENTAÇÃO. FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ABONO ASSIDUIDADE E DE PRODUTIVIDADE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. ART. 19, §1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. INAPLICABILIDADE. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional. Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 22, I, e 28, I, § 9º, alínea "c", da Lei 8.212/1991, no que concerne ao reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos a título de auxílio-alimentação em pecúnia, em razão de a verba integrar o salário de contribuição e não se enquadrar na hipótese legal de exclusão restrita ao pagamento in natura, trazendo a seguinte argumentação: Data vênia, é evidente que a referida rubrica inclui-se no conceito de salário de contribuição, fazendo parte da base de cálculo da contribuição patronal, não podendo ser enquadrado na previsão do § 9º, c, do art. 28 da Lei 8.212/91, visto que este trata de auxílio pago em natura. Assim, não estando previsto das hipóteses excetuadas pela legislação de regência, não há como se afastar a tributação sobre tal verba, sob pena de ofensa aos arts. 22, I, e 28, I, da Lei 8.212/91 (fls. 220-221). .. O texto da lei é claro quando exclui apenas as parcelas "in natura" dadas a título de auxílio alimentação. Ressalta, ainda, que o programa de alimentação da empresa deve ser aprovado pelo Ministério do Trabalho, ou seja, estar a empresa cadastrada no Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já flexibilizou a exigência de estar a empresa cadastrada no PAT, sendo entendimento reiterado e pacífico que: O pagamento do auxílio-alimentação in natura, ou seja, quando a alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT .. . No entanto, ainda é pacífico o entendimento do Tribunal Superior que o pagamento do vale alimentação deve ser prestado "in natura", ou seja, não devem ser excluídas do salário de contribuição as prestações pagas "in pecúnia", seja na forma de "cartão multialimentação" ou "vale-alimentação". Portanto, tem-se por necessária a reforma do v. aresto que excluiu o auxílio alimentação pago em pecúnia da base de cálculo da contribuição social e da devida a terceiros, ante a afronta arts. 22, I, e 28, I, § 9º, c, da Lei 8.212/91 (fl. 222). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: "A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Confira-se também os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020. Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente quanto ao não enquadramento do auxílio-alimentação na hipótese legal de exclusão restrita ao pagamento in natura. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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