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STJ — DECISÃO AREsp 3085272 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3085272 (202504129621)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FÊNIX PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 2180-2185, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INCOR

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FÊNIX PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 2180-2185, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÕES INTERPOSTAS POR TODAS AS PARTES. - Inicialmente, cumpre reconhecer a existência de relação de consumo na hipótese, tendo em vista que a parte ré se encontra na condição de fornecedora e a parte autora de consumidora (artigos 2º e 3º, do CDC). Aplicação da "Teoria finalista" para a definição de consumidor, sendo certo que a parte autora, pessoa jurídica, não possui atividade empresarial que abarque a aquisição de imóvel, figurando como destinatária final do serviço e do produto, apresentando vulnerabilidade técnica. - Preliminar de ilegitimidade passiva que merece ser afastada. A ré ERBE INCORPORADORA 001 S.A. assumiu a obrigação de realizar a construção do empreendimento por meio de contrato de construção, não havendo como acolher a tese de que atuou como mera mandatária da ré LOTEUM. Há nos autos contrato de prestação de serviços para administração de incorporação imobiliária firmado pelas rés, bem como material publicitário apontando a ré ERBE como gestora da incorporação e construção em conjunto com a ré LOTEUM. - No mérito, deve-se reconhecer a falha na prestação dos serviços das rés, que celebraram contrato de promessa de compra e venda de unidade imóvel no empreendimento denominado "GRAND HYATT RESIDENCES RIO DE JANEIRO" e entregaram o imóvel com mais de 5 anos de atraso. Mora evidenciada. Rés que assumiram o risco do empreendimento, devendo saber dos trâmites administrativos de licenciamento, oferta de mão de obra, necessidade de material, etc. O atraso na obra não pode ser caracterizado como hipótese de caso fortuito, não tendo o condão de ser oponível ao consumidor, sendo certo que a teoria do risco do empreendimento dispensa a demonstração pelo consumidor da existência de culpa do fornecedor. Ainda que se reconheça a existência dos motivos apontados pela ré LOTEUM em sua defesa, tais fatos deverão ser discutidos entre as rés, diante do contrato de construção acostados aos autos, sendo inoponível ao consumidor. Verbete Sumular n 94 deste Eg. TJRJ; - Solidariedade das rés que se evidencia, por força dos artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º, do CDC, uma vez que houve relação de parceria entre as rés para o empreendimento. Precedentes deste Eg. TJRJ; - Quanto à cláusula penal, observa-se a sua previsão contratual, tendo sido corretamente aplicada na r. sentença recorrida. O termo fixado como final do atraso observou a jurisprudência deste Eg. TJRJ que entende que a mora da fornecedora apenas é interrompida com a efetiva entrega das chaves, sendo irrelevante a data da conclusão das obras ou da expedição do habite-se. - Recurso da parte autora que merece ser acolhido, tendo em vista que a r. sentença determinou a incidência de juros de mora a contar da citação até a prolação da sentença, quando o correto seria estabelecer a sua incidência até o adimplemento da obrigação de pagar estabelecida na decisão; - Quanto ao incide de correção aplicável à hipótese, razão assiste aos réus. A discussão quanto qual a taxa a ser aplicada já foi objeto de apreciação do C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1102522/CE e do EREsp 727.824, e, posteriormente, tal entendimento foi reforçado por ocasião do julgamento do REsp 1795982/SP, que firmou a seguinte tese "1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Ainda que tal decisão não tenha transitado julgado, além de ser este o entendimento já expressado anteriormente pelo C. STJ, observa-se que houve alteração legislativa também neste sentido, por meio da Lei 14905/2024, que inclui o parágrafo 1º ao artigo 406, do CC, estabelecendo a taxa SELIC como taxa legal prevista no caput do referido artigo. Verifica-se, ainda, que a referida questão já vem sendo enfrentada por este Eg. TJRJ, com jurisprudência no sentido de se aplicar a taxa SELIC como taxa legal do artigo 406, do CC. Desse modo, deve a r. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Ainda que tal decisão não tenha transitado julgado, além de ser este o entendimento já expressado anteriormente pelo C. STJ, observa-se que houve alteração legislativa também neste sentido, por meio da Lei 14905/2024, que inclui o parágrafo 1º ao artigo 406, do CC, estabelecendo a taxa SELIC como taxa legal prevista no caput do referido artigo. Verifica-se, ainda, que a referida questão já vem sendo enfrentada por este Eg. TJRJ, com jurisprudência no sentido de se aplicar a taxa SELIC como taxa legal do artigo 406, do CC. Desse modo, deve a r. sentença ser reformada para se alterar o índice outrora aplicado à indenização por danos materiais para que conste a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) aos juros de mora, nos termos da nova redação do artigo 406, do CC. - Quanto aos ônus sucumbenciais, verifica-se que razão também assiste à parte ré. O C. STJ já se manifestou no sentido de que uma vez rejeitado o pedido principal e acolhido o subsidiário, deve-se reconhecer a mútua sucumbência. Sentença que merece ser reformada para que seja reconhecida a sucumbência recíproca, devendo haver o rateio das despesas processuais e o pagamento dos honorários advocatícios aos patronos da parte ex adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação. RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. RECURSOS DAS RÉS AOS QUAIS SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Opostos embargos de declaração (fls. 2254-2260, 2261-2268 e 2282-2295, e-STJ), foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 2345-2372, e-STJ, cuja ementa assim consignou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0138852-64.2021.8.19.0001 EMBARGANTES: ERBE INCORPORADORA 001 S.A., LOTEUM INCORPORAÇÕES S.A., FÊNIX PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. EMBARGADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. HUMBERTO DALLA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR TODAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE DEVE SER PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DAS RÉS QUE MERECEM SER DESPROVIDOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS, DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS QUANTO AO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, BEM COMO QUANTO AO ESTABELECIMENTO DO TERMO FINAL DOS JUROS MORATÓRIOS E, AINDA, QUANTO AO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NESTES PONTOS, OBSERVA-SE QUE OS EMBARGANTES PRETENDEM APENAS A REFORMA DO JULGADO COM O QUAL NÃO CONCORDAM. CONTUDO, QUANTO À INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC À HIPÓTESE E, AINDA, QUANTO AO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ENTENDO QUE HÁ OMISSÕES A SEREM CORRIGIDAS, MERECENDO SER ACOLHIDOS EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. V. ACÓRDÃO QUE NÃO OBSERVOU A PREVISÃO CONTRATUAL A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1 % AO MÊS EM CASOS DE IMPONTUALIDADE NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ARTIGO 406 DO CC QUE DEVE SER APLICADO SOMENTE NOS CASOS EM QUE NÃO HOUVER PREVISÃO CONTRATUAL DIVERSA. AUTONOMIA DA VONTADE. PRECENDETE DO C. STJ. V. ACÓRDÃO QUE MERECE SER REFORMADO PARA QUE SEJA REJEITADO O PEDIDO DOS RÉUS/APELANTES QUANTO À INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO E JUROS DE MORA, DEVENDO SER MANTIDA A R. SENTENÇA QUE ESTABELECEU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, SOBRE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR. O V. ACÓRDÃO TAMBÉM MERECE SER REFORMADO PARA QUE SEJA ALTERADO O PARÂMETRO FIXADO PARA FINS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE RÉ. DEVE A PARTE AUTORA SER CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA E NÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ISSO PORQUE, HÁ NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A ORDEM ESTABELECIDA NO ARTIGO 85, §2º. PRECEDENTES DO C. STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE DEVEM SER PROVIDOS EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ QUE DEVEM SER REJEITADOS. Nas razões de recurso especial (fls. 2419-2430, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 86, caput e parágrafo único, do CPC. Sustenta, em síntese: inexistência de sucumbência recíproca e reconhecimento de sucumbência mínima, à luz do critério quantitativo dos pedidos acolhidos, com inversão integral dos ônus sucumbenciais (art. 86, parágrafo único, do CPC). Contrarrazões apresentadas às fls. 2470-2495 e 2453-2463, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE DEVEM SER PROVIDOS EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ QUE DEVEM SER REJEITADOS. Nas razões de recurso especial (fls. 2419-2430, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 86, caput e parágrafo único, do CPC. Sustenta, em síntese: inexistência de sucumbência recíproca e reconhecimento de sucumbência mínima, à luz do critério quantitativo dos pedidos acolhidos, com inversão integral dos ônus sucumbenciais (art. 86, parágrafo único, do CPC). Contrarrazões apresentadas às fls. 2470-2495 e 2453-2463, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 2533-2553, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 2588-2618, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 2625-2654 e 2655-2666, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A recorrente sustenta violação ao art. 86, caput e parágrafo único, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem deveria ter reconhecido sua sucumbência mínima. Afirma que, embora o pedido principal de lucros cessantes tenha sido rejeitado, a maior parte das pretensões formuladas na inicial foi acolhida. O recurso especial, contudo, não supera o óbice da Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem reconheceu que os pedidos formulados pela autora foram apresentados de modo hierarquizado: pedido principal de lucros cessantes e pedido subsidiário de cláusula penal moratória. A Corte local concluiu que o acolhimento apenas do pedido subsidiário, com rejeição do principal, evidenciava sucumbência recíproca. Para afastar essa conclusão e reconhecer sucumbência mínima, seria necessário reavaliar a extensão econômica e processual do decaimento da autora em comparação com o proveito obtido. A tese recursal depende de ponderar quantitativamente os pedidos acolhidos e rejeitados, o peso econômico do pedido principal, a relevância da cláusula penal acolhida e a repercussão dos demais capítulos do julgado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em abstrato, a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC quando a parte decai de parcela mínima. Todavia, a aferição concreta da proporção de sucumbência, em regra, demanda exame das circunstâncias da causa e do proveito econômico obtido por cada litigante, providência inviável em recurso especial. No caso, o acórdão recorrido não adotou tese jurídica manifestamente incompatível com o art. 86 do CPC. A Corte local considerou relevante a rejeição do pedido principal de lucros cessantes, economicamente superior ao pedido subsidiário acolhido, e por isso reconheceu a sucumbência recíproca. A recorrente busca demonstrar que, apesar da rejeição do pedido principal, obteve êxito substancial em outros capítulos. A argumentação exige novo cotejo entre inicial, sentença, acórdão de apelação e acórdão dos embargos, para redefinir o grau de decaimento de cada parte. Essa revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUEDA DE PASSAGEIRA DO COLETIVO. 1. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ALTERAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO PARA O PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. REDISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório dos autos, não acatou a pretensão de recebimento de indenização por danos materiais ao entendimento de que, apesar de o laudo de perícia indireta apontar que a falecida autora apresentou incapacidade física total por três dias, inexiste comprovação do exercício de atividade laborativa, aliada ao fato de que na época a autora estava aposentada. Desse modo, o reexame de tal alegação é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 1.1. Quanto à redução do quantum indenizatório, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, permite-se o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso concreto, o montante arbitrado (R$ 4.000,00 - quatro mil reais) está em conformidade com o valor adotado por esta Corte em hipóteses análogas, tornando a via do recurso especial inidônea a modificá-lo. 2. Com efeito, "a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" (AgRg nos EDcl no REsp 757.825/RS, Rel. Quanto à redução do quantum indenizatório, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, permite-se o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso concreto, o montante arbitrado (R$ 4.000,00 - quatro mil reais) está em conformidade com o valor adotado por esta Corte em hipóteses análogas, tornando a via do recurso especial inidônea a modificá-lo. 2. Com efeito, "a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" (AgRg nos EDcl no REsp 757.825/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 5/3/2009, DJe 2/4/2009). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.199.168/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 2/4/2018, grifou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) - AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE - DISCUSSÃO AFETA À VERBA SUCUMBENCIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA FINANCEIRA. 1. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo analisou detidamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Eventuais efeitos modificativos provenientes do julgamento dos aclaratórios podem ocorrer quando a correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material acarretar transformação significativa no decisum embargado e a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária, como no presente caso, ou, se houver manifesta decisão teratológica. Precedentes. Na Hipótese, o Tribunal a quo acolheu parcialmente os embargos manejado s pelos réus da rescisória, para, sanando e suprimindo diversos vícios, emprestar-lhes efeitos infringentes para julgar totalmente improcedente a demanda, invertendo-se os ônus da sucumbência. 3. O Tribunal de origem afirmou que a vantagem patrimonial obtida pela parte autora que propôs a ação ordinária no primeiro grau foi amplamente majoritária se comparados os pedidos acolhidos e rejeitados, não se podendo falar, in casu, em sucumbência recíproca. A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática. 4. Acerca da temática referente à não comprovação do fato constitutivo do direito do autor da rescisória (financeira), bem ainda de não ter elaborado prova apta a comprovar suas alegações, não se extrai das razões do recurso especial impugnação a esses fundamentos, a atrair o óbice da súmula 283/STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.017.167/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018, grifou-se) Não se trata de negar relevância aos capítulos em que a autora saiu vencedora. O ponto é que a via especial não comporta a reponderação do percentual de êxito e derrota quando o Tribunal de origem, com base na estrutura dos pedidos e no resultado da demanda, concluiu pela existência de sucumbência recíproca. A alteração dessa conclusão exigiria nova valoração das circunstâncias fáticas do caso e do efetivo decaimento das partes, providência vedada em recurso especial. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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