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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO Rcl 51256 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO Rcl 51256 (202601368153)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em novo julgamento dos embargos de declaração opostos no Recurso em Sentido Estrito n. 5407941-47.2024.8.09.0044, teria, em tese, descumprido a autoridade da decisão proferida por esta Corte no REsp n. 2.219.654/GO, a

DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em novo julgamento dos embargos de declaração opostos no Recurso em Sentido Estrito n. 5407941-47.2024.8.09.0044, teria, em tese, descumprido a autoridade da decisão proferida por esta Corte no REsp n. 2.219.654/GO, ao deixar de sanar as omissões reconhecidas por esta Corte Superior. Sustenta o reclamante, em síntese, que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que apreciasse efetivamente as omissões apontadas nos embargos de declaração, o novo acórdão teria se limitado a reproduzir os fundamentos anteriormente adotados, sem enfrentar de forma adequada as teses relativas à existência de justa causa para o recebimento da denúncia e à desnecessidade de realização de prova pericial para a deflagração da ação penal. Aduz que o acórdão reclamado, ao rejeitar novamente os embargos de declaração, teria frustrado o cumprimento da decisão proferida no REsp n. 2.219.654/GO, perpetuando a negativa de prestação jurisdicional anteriormente reconhecida por esta Corte e, por conseguinte, afrontando a autoridade do julgado. Requer, ao final, a procedência da reclamação para cassar o acórdão reclamado, determinando que outro seja proferido em estrita observância ao decidido no REsp n. 2.219.654/GO, com o efetivo enfrentamento das questões apontadas como omissas. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência da reclamação, nos termos da seguinte ementa:(fls. 184-185): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. CRIMES EM LICITAÇÃO E PECULATO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PARECER PELA PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação ajuizada pelo MPMG contra acórdão daquele Tribunal que, em novo julgamento de embargos de declaração determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.219.654/GO, teria mantido omissões sobre teses de justa causa e dispensabilidade de perícia para o recebimento da denúncia pelos crimes de fraude em licitação (arts. 90 e 96 da Lei nº 8.666/93), associação criminosa (art. 288 do CP) e peculato (art. 312 do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem descumpriu a autoridade de decisão dessa Corte Superior ao realizar rejulgamento de embargos de declaração sem enfrentar fundamentadamente as teses ministeriais, limitando-se a reproduzir fundamentos de decisões anteriores que já haviam sido consideradas omissas. III. RAZÕES DO PARECER 3. A reclamação é o instrumento constitucionalmente previsto para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, "f", da CF/1988. 4. No caso concreto, o Tribunal de Justiça de Goiás não apresentou motivação nova apta a suprir as lacunas apontadas pelo Superior Tribunal de Justiça, restringindo-se a transcrever trechos de acórdãos passados e a afirmar genericamente a inexistência de vícios. 5. O rejulgamento que ignora a determinação judicial de análise efetiva das teses de acusação sobre a configuração da justa causa e a prescindibilidade de perícia imediata configura negativa de prestação jurisdicional e afronta direta ao comando exarado por este Tribunal. 6. Conforme a jurisprudência consolidada, é procedente a reclamação quando o novo julgamento dos aclaratórios não resolve a controvérsia de forma fundamentada, perpetuando o vício de omissão anteriormente identificado. IV. CONCLUSÃO E TESE 7. O parecer do Ministério Público Federal é pela procedência da reclamação . Teses do parecer: "1. Ocorre descumprimento de decisão do Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal de origem, em novo julgamento de embargos de declaração, mantém as omissões anteriormente identificadas ou utiliza fundamentação genérica para não enfrentar as teses da parte. 2. A ausência de prestação jurisdicional fundamentada impõe a anulação do acórdão para que as omissões sejam efetivamente sanadas". É o relatório. Decido. A reclamação constitucional possui finalidade específica e excepcional, cabendo sua utilização para preservar a competência desta Corte ou assegurar a autoridade de suas decisões, bem como, na forma do art. 988, II e IV, do Código de Processo Civil, para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante, de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade ou de precedente firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos. A ausência de prestação jurisdicional fundamentada impõe a anulação do acórdão para que as omissões sejam efetivamente sanadas". É o relatório. Decido. A reclamação constitucional possui finalidade específica e excepcional, cabendo sua utilização para preservar a competência desta Corte ou assegurar a autoridade de suas decisões, bem como, na forma do art. 988, II e IV, do Código de Processo Civil, para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante, de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade ou de precedente firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que a reclamação não se presta a substituir os meios recursais próprios, nem constitui via adequada para rediscutir o mérito de decisão proferida por órgão jurisdicional de instância inferior, ainda que se alegue contrariedade a entendimento jurisprudencial desta Corte. Com efeito, para que a reclamação seja admitida como instrumento de garantia da autoridade das decisões deste Tribunal, é indispensável a demonstração de descumprimento concreto de decisão proferida por esta Corte em processo específico. Não basta, portanto, a mera alegação de que a decisão reclamada contraria, em abstrato, entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça; exige-se a existência de aderência estrita e objetiva entre o ato impugnado e o conteúdo do provimento jurisdicional paradigma, de modo que a contrariedade seja frontal e direta. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à alegação de que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao proceder ao novo julgamento dos embargos de declaração, teria deixado de cumprir a determinação constante do REsp n. 2.219.654/GO, que determinou o retorno dos autos à Corte de origem para o efetivo enfrentamento das omissões então reconhecidas. Cumpre verificar, portanto, se o acórdão reclamado efetivamente desatendeu ao comando emanado desta Corte ou se, ao revés, procedeu à apreciação das questões indicadas no recurso especial, ainda que tenha mantido a conclusão anteriormente adotada. Oportunamente, transcreve-se o seguinte trecho do REsp n. 2.219.654/GO (fls. 130-133): .. No que concerne à suscitada violação ao artigo 619 do CPP, assim constou do acórdão dos embargos: "Tudo o que conduziu a proposição destes aclaratórios delata o único objetivo de rediscutir o que dilucidado no acórdão embargado e nele se capta que a pretensão essencial refreia-se em testilhar o mérito do que decidido, mediante reforma da decisão insular, desde a perspectiva de se reverter o desfecho congruente ocorrido na instância colegiada. A exigência de fundamentação vinculada nos aclaratórios atua como pressuposto de seu cabimento e, na espécie, o perímetro instituído pelo embargante não contempla a expressa disciplina cinzelada pelo que disciplina o artigo 619, do Cripto de Ritos Penais, considerada a inexistência de elisão relacionada à apreciação de algum tema polemizado na dialética processual. Toda decisão é passível de declaração, no que se contêm, naturalmente, aquelas que dilucidam o caso penal trazido à apreciação da Corte, definindo-se o indigitado lastro normativo invocado como sendo.. d) .. omissão: trata-se da "falta" juridicamente relevante, ou seja, a falta de enfrentamento de todas as teses acusatórias ou defensivas, sejam fáticas ou jurídicas, ou ainda, de valoração da prova produzida no processo.. Ao prosternar-se sobre o iudicium arbitrium verifica-se que seu propósito, em vero, designa-se a defrontar o mérito da resolução plural. A insurreição do Ministério Público de cúpula, como se detecta, em efetivo, intenta arrostar o mérito do que decidido, vez que retratada a rejeição parcial da denúncia, originalmente, acolhida no acórdão. Sem nenhum empenho insólito, depreende-se que os embargos consubstanciam pleito de (re)exame integral do acórdão, porém, de dizer-se que o julgado não contém nenhum vício deste jaez que justificasse seu manejo, considerada a amplitude da resolução exauriente lançada sobre o conteúdo que serviu de áquilo ao desate sobreposto a este caso penal. Alveja o embargante, portanto, defrontar o cerne do acórdão embargado, considerada resolução adversa à sua intenção de recebimento integral da denúncia, ainda que se pondere nele encontrarem-se exteriorizadas todas as reflexões e sedimentos fático-jurídicos que resultaram em sua prolação, a derivar toda a possibilidade de se pretender aduzir a existência de omissão, eis que a situação concreta que levou à resolução de manutenção do recebimento parcial da exordial proveio da análise do conjunto probatório. Sem nenhum empenho insólito, depreende-se que os embargos consubstanciam pleito de (re)exame integral do acórdão, porém, de dizer-se que o julgado não contém nenhum vício deste jaez que justificasse seu manejo, considerada a amplitude da resolução exauriente lançada sobre o conteúdo que serviu de áquilo ao desate sobreposto a este caso penal. Alveja o embargante, portanto, defrontar o cerne do acórdão embargado, considerada resolução adversa à sua intenção de recebimento integral da denúncia, ainda que se pondere nele encontrarem-se exteriorizadas todas as reflexões e sedimentos fático-jurídicos que resultaram em sua prolação, a derivar toda a possibilidade de se pretender aduzir a existência de omissão, eis que a situação concreta que levou à resolução de manutenção do recebimento parcial da exordial proveio da análise do conjunto probatório. A dilucidação do caso se consolidou de modo ponderável e racionável, o que blinda toda pretensão que intentasse apontar algum lapso, negligência ou lacuna em seu teor, nitidamente, inexistente. Diante de todas essas considerações, não há se falar em omissão no acórdão, porquanto as fundamentações foram suficientes para embasar o iudicium arbitrium, como decide o Superior Tribunal de Justiça: (..) Os embargos aclaratórios, na espécie, não se apresentavam, por conseguinte, como instrumento adequado para reacender o engar sobre a resolução plural perfilhada, muito menos para sublevar-se em relação ao acórdão fustigado, de modo que o propósito do embargante cinge-se a defrontar a intelecção colegiada manifesta no acórdão embargado, enuncia, de plano, sua inviabilidade e a imposição de sua rejeição, assim como decidido no colendo Superior Tribunal de Justiça (c. STJ): (..) Nessa linha de intelecção, revela-se manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 619, do Código de Processo Penal, o que inviabiliza a utilização dos embargos de declaração. Alfim, de mais a mais, remanesce infensa à perplexidade a hipótese de que o tema se encontraria dimensionado nos perímetros do prequestionamento explícito, eis que o fracionário prosternou-se sobre os pressupostos fático-jurídicos que centralizaram o dissídio, com progênie na instância insular e que se viu dilucidado neste grau. Dessarte, o prequestionamento é ocorrente e o contingente manejo de algum recurso extraordinário sobre o que versado no acórdão, em tese, estaria a encaixilhar- se no permissivo equivalente a ambos." (fls. 174/177) Examinando os excertos acima, verifica-se que a Corte de origem não se manifestou satisfatoriamente sobre a existência ou não de justa causa para deflagrar a ação penal em relação a todas as infrações narradas, e sobre a dispensabilidade de realização de perícia para o recebimento da denúncia e prescindibilidade de prova conclusiva quando existentes indícios de autoria e materialidade. Nesse contexto, caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, há de se determinar o retorno dos autos ao TJGO para que aprecie a matéria omissa, restando prejudicada, por ora, a análise das demais teses aventadas no recurso especial. A propósito: .. Ante o exposto, conheço do recurso ministerial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que esta aprecie efetivamente a omissão suscitada nos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Em novo julgamento, o TJGO rejeitou os embargos de declaração nos seguintes termos (fls. 142-148): Embargos declaratórios opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no artigo 619, do Código de Processo Penal, em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça (mov. 51), que conheceu e negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo órgão acusatório, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou parcialmente a denúncia por ausência de justa causa quanto aos delitos de superfaturamento em licitações (artigo 96, inciso I, da Lei 8.666/1993) e peculato-desvio (artigo 312 do Código Penal). O embargante requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos (mov. 59) de declaração, para que seja sanada a omissão, especialmente porque: (1) ao fato de que a peça incoativa preencheu todos os requisitos de admissibilidade, não deixando dúvidas acerca da existência de justa causa para deflagrar a ação penal em relação a todas as infrações narradas, uma vez que a documentação que a acompanha é capaz de indicar a existência dos crimes e a existência de indícios de autoria dos recorridos. 51), que conheceu e negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo órgão acusatório, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou parcialmente a denúncia por ausência de justa causa quanto aos delitos de superfaturamento em licitações (artigo 96, inciso I, da Lei 8.666/1993) e peculato-desvio (artigo 312 do Código Penal). O embargante requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos (mov. 59) de declaração, para que seja sanada a omissão, especialmente porque: (1) ao fato de que a peça incoativa preencheu todos os requisitos de admissibilidade, não deixando dúvidas acerca da existência de justa causa para deflagrar a ação penal em relação a todas as infrações narradas, uma vez que a documentação que a acompanha é capaz de indicar a existência dos crimes e a existência de indícios de autoria dos recorridos. (2) ao ignorar a premissa básica de que a atividade probatória no procedimento comum ordinário se encerra somente na fase das diligências probatórias complementares (segundo determina o art. 402 do Código de Processo Penal). Requer, ao final, o provimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e determinar o recebimento da denúncia. Contrarrazões apresentadas pelos embargados, pugnando pela rejeição dos embargos (mov. 65). Os presentes embargos foram julgados por esta Câmara Criminal, ocasião em que foram REJEITADOS, ao fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade (mov. 82). Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso especial (mov. 90). A Vice-Presidência deste Tribunal admitiu o recurso excepcional e determinou a remessa ao Superior Tribunal de Justiça (mov. 101). O Tribunal da Cidadania, em decisão monocrática da Excelentíssima Ministra Maria Marluce Caldas, conheceu do recurso especial e determinou o retorno dos autos a esta Corte para que procedesse à análise adequada das teses suscitadas nos embargos declaratórios, na forma que entendesse de direito (mov. 109). Retornaram os autos a este Tribunal para cumprimento da determinação superior. Ementa e acórdão originalmente objeto dos embargos opostos nesses termos (mov. 51): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO PARCIAL DE DENÚNCIA. SUPERFATURAMENTO EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que acolheu parcialmente a preliminar de ausência de justa causa e rejeitou parcialmente a denúncia por crimes de superfaturamento em licitações (art. 96, inc. I, da Lei 8.666/1993) e peculato-desvio (art. 312, do CP), alegando a existência de lastro probatório suficiente para o recebimento da proemial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão de primeiro grau, que rejeitou parcialmente a denúncia por falta de justa causa, em razão da ausência de prova pericial sobre o superfaturamento, é correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de superfaturamento em licitações (art. 96, inc. I, da Lei 8.666/1993) é crime material, exigindo a comprovação do efetivo prejuízo ao erário. A simples diferença aritmética entre preços de aquisição e venda é insuficiente para comprovar o superfaturamento. 4. O Ministério Público não requereu prova pericial em momento oportuno, precluindo o direito de fazê-lo. A perícia unilateral apresentada pela defesa comprovou a ausência de superfaturamento. Diante da ausência de prova robusta do superfaturamento, falta justa causa para o prosseguimento da ação penal em relação a este delito. A rejeição da exordial acusatória quanto ao peculato, consequente à ausência de superfaturamento, também se mantém. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, desacolhendo o parecer ministerial de Cúpula, em conhecer e desprover o Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do relator, proferido no extrato da ata de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Adegmar José Ferreira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata ( ). É o relatório. Decido. O meio cabível para o debate proposto não deve ser o dos embargos declaratórios. Cumpre registrar que o exame ora realizado atende à determinação do Superior Tribunal de Justiça, que determinou o retorno dos autos para análise adequada das teses suscitadas nos embargos declaratórios, não se tratando, portanto, de rediscussão do mérito já decidido, mas de explicitação fundamentada das razões pelas quais não se configuram os vícios apontados. Pois bem. Conforme já sublinhado em julgamento anterior, tudo o que conduziu à proposição destes aclaratórios delata o único objetivo de rediscutir o que dilucidado no acórdão embargado e nele se capta que a pretensão essencial refreia-se em testilhar o mérito do que decidido, mediante reforma da decisão colegiada, desde a perspectiva de se reverter o desfecho adverso ocorrido. A exigência de fundamentação vinculada nos aclaratórios atua como pressuposto de seu cabimento e, na espécie, o perímetro instituído pelo embargante não contempla a expressa disciplina cinzelada pelo artigo 619, do Código de Processo Penal, considerada a inexistência de elisão relacionada à apreciação de algum tema polemizado na dialética processual. Toda decisão é passível de declaração, no que se contêm, naturalmente, aquelas que dilucidam o caso penal trazido à apreciação da Corte de Apelação, definindo-se o indigitado lastro normativo invocado como sendo d) omissão: trata-se da "falta" juridicamente relevante, ou seja, a falta de enfrentamento de todas as teses acusatórias ou defensivas, sejam fáticas ou jurídicas, ou ainda, de valoração da prova produzida no processo Não se constata omissão juridicamente relevante no julgado quanto à justa causa para o recebimento da denúncia, à natureza material do delito previsto no artigo 96, inciso I, da Lei 8.666/1993, ou à alegada inexistência de preclusão quanto ao requerimento de prova pericial. O acórdão embargado consignou que a denúncia se lastreou exclusivamente em cálculo aritmético entre preço de aquisição e preço de venda, desacompanhado de qualquer elemento técnico apto a demonstrar efetivo sobrepreço. Assentou-se que o delito previsto no artigo 96, inciso I, da Lei 8.666/1993 é crime material, exigente de demonstração de prejuízo concreto ao erário, não se satisfazendo com simples operação matemática desprovida de suporte pericial mínimo. Vejamos excerto do voto condutor do acórdão: ( ) Não assiste razão ao recorrente. Toda decisão é passível de declaração, no que se contêm, naturalmente, aquelas que dilucidam o caso penal trazido à apreciação da Corte de Apelação, definindo-se o indigitado lastro normativo invocado como sendo d) omissão: trata-se da "falta" juridicamente relevante, ou seja, a falta de enfrentamento de todas as teses acusatórias ou defensivas, sejam fáticas ou jurídicas, ou ainda, de valoração da prova produzida no processo Não se constata omissão juridicamente relevante no julgado quanto à justa causa para o recebimento da denúncia, à natureza material do delito previsto no artigo 96, inciso I, da Lei 8.666/1993, ou à alegada inexistência de preclusão quanto ao requerimento de prova pericial. O acórdão embargado consignou que a denúncia se lastreou exclusivamente em cálculo aritmético entre preço de aquisição e preço de venda, desacompanhado de qualquer elemento técnico apto a demonstrar efetivo sobrepreço. Assentou-se que o delito previsto no artigo 96, inciso I, da Lei 8.666/1993 é crime material, exigente de demonstração de prejuízo concreto ao erário, não se satisfazendo com simples operação matemática desprovida de suporte pericial mínimo. Vejamos excerto do voto condutor do acórdão: ( ) Não assiste razão ao recorrente. Isso porque, ao oferecer a inceptiva, foi apresentado tão somente um cálculo aritmético da diferença entre os preços de aquisição com os preços de venda, sem apontar elementos mínimos de que teria ocorrido superfaturamento na obtenção dos produtos decorridos das licitações. Outrossim, não foi requerida prova pericial no momento adequado, bem como não foi apresentada na preambular nenhuma perícia que pudesse corroborar a referida acusação. Além disso, o causídico de FRANCISCO expôs parecer técnico sobre "os processos de compras Pregão 36/2017, Pregão Presencial 58/2017, Pregão Presencial 92/2017, Dispensa de Licitação 02/2017 e Dispensa de Licitação 03/2017" ( A. 5183182-71.2022.8.09.0044 - mov. 51), o qual foi capaz de demonstrar a inexistência de superfaturamento nos contratos. Dessarte, conforme bem pontuou o nobre juiz, não há justa causa para o avanço da ação penal porque subsistiu meramente o cálculo aritmético apresentado pelo Parquet e precluso o direito de rogar prova pericial. Sob outro prisma, deve-se manter a rejeição da denúncia em relação à imputação por peculato na modalidade desvio de recursos públicos, derivada da ausência superfaturamento das licitações em comento. ( ). Não se exigiu prova exauriente. O que se exigiu foi justa causa. O controle previsto no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal impõe ao julgador verificar a existência de suporte indiciário mínimo para deflagração da ação penal, especialmente quando o tipo penal pressupõe resultado naturalístico. Nesse sentido: Direito Processual Penal e Penal. 2. Inquérito. 3. Crime contra o Sistema Financeiro Nacional, art. 19 da Lei 7.492/86. Obtenção de financiamento mediante fraude. 4. Crime imputado a parlamentar e outros dirigentes de cooperativas. 5. Preliminares de incompetência do STF em relação aos réus que não ostentam prerrogativa de função, de inépcia da inicial e de falta de justa causa. 6. Denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP, inépcia não configurada. 7. Justa Causa: "ônus da acusação de demonstrar, ainda que superficialmente, porém com fundamento de relativa consistência, nesta fase preliminar do processo, os fatos constitutivos sobre os quais se assenta a pretensão punitiva do Estado". Precedentes. 8. Inexistência de elemento, ainda que circunstancial, que autorize intuir validamente o nexo de causalidade entre a atuação do primeiro acusado e o resultado afirmado. 9. Rejeição da denúncia com relação ao parlamentar, único detentor da prerrogativa de função nesta Corte, com a consequente declinação de competência para o exame e eventual processamento da denúncia no juízo de primeiro grau. (Inq 3507, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08-05-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 10-06-2014 PUBLIC 11-06-2014) Assim, não se confundiu cognição sumária com juízo de procedência, mas se exerceu o controle de admissibilidade da acusação, exigido pelo artigo 395, III, do Código de Processo Penal. Logo, o juízo realizado foi de admissibilidade da acusação não de procedência. O acórdão enfrentou diretamente a questão da suficiência indiciária, concluindo pela inexistência de substrato técnico mínimo apto a sustentar a imputação. Não há omissão. Há apenas inconformismo quanto ao critério de suficiência adotado. Quanto à alegada omissão concernente à prova pericial e à suposta inexistência de preclusão, também essa questão foi analisada. (Inq 3507, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08-05-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 10-06-2014 PUBLIC 11-06-2014) Assim, não se confundiu cognição sumária com juízo de procedência, mas se exerceu o controle de admissibilidade da acusação, exigido pelo artigo 395, III, do Código de Processo Penal. Logo, o juízo realizado foi de admissibilidade da acusação não de procedência. O acórdão enfrentou diretamente a questão da suficiência indiciária, concluindo pela inexistência de substrato técnico mínimo apto a sustentar a imputação. Não há omissão. Há apenas inconformismo quanto ao critério de suficiência adotado. Quanto à alegada omissão concernente à prova pericial e à suposta inexistência de preclusão, também essa questão foi analisada. Para afastar qualquer dúvida interpretativa, cumpre esclarecer que o fundamento decisório não foi a impossibilidade de produção de perícia na fase instrutória o que violaria o artigo 402, do Código de Ritos mas a inexistência de suporte técnico mínimo na formação da opinio delicti. De fato, o artigo 402, do Código de Processo Penal assegura às partes o direito de requerer diligências probatórias complementares. Contudo, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, tais diligências destinam-se a esclarecer dúvidas surgidas no curso da instrução processual, não se prestando a suprir deficiências probatórias originárias. A interpretação sistemática do dispositivo foi recentemente reafirmada por esta Corte, ao assentar que "a postergação injustificada da formulação de requerimentos probatórios afronta a lógica do procedimento penal comum, sendo admitida apenas em casos excepcionais, quando após a apresentação da resposta à acusação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que só tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (intelecção do art. 402 do CPP)" (TJGO, Apelação Criminal 5262144-09.2022.8.09.0174, Rel. Des. Donizete Martins de Oliveira, 3ª Câmara Criminal, j. 28/01/2026). O princípio consagrado no precedente conquanto dirigido à resposta à acusação aplica-se, com maior razão, ao momento do oferecimento da denúncia. Se não é dado à defesa postergar injustificadamente a formulação de requerimentos probatórios, com muito mais rigor tal limitação incide sobre a acusação, que tem o ônus de demonstrar a viabilidade da imputação desde o nascedouro da ação penal. Assim, quando se trata de crime cuja materialidade depende necessariamente de análise técnica especializada como o superfaturamento em licitações a prova pericial não pode ser considerada mera diligência complementar a ser produzida no curso da instrução, mas integra o núcleo probatório mínimo indispensável à configuração da justa causa para deflagração da ação penal. No caso concreto, tratando-se de crime material que exige demonstração de prejuízo concreto ao erário o superfaturamento , a denúncia fundada exclusivamente em cálculo aritmético, sem qualquer elemento pericial que confira plausibilidade técnica à imputação, não atende ao requisito da justa causa previsto no artigo 395, inciso III, do Cripto de Ritos. O princípio acusatório pressupõe que o ônus de demonstrar a viabilidade da acusação recai sobre o Ministério Público. Não se trata de exigir prova exauriente o que seria próprio da sentença mas de verificar se há elementos mínimos que tornem plausível a imputação. Admitir o recebimento de denúncia desprovida de lastro técnico mínimo, com a promessa de futura produção probatória na instrução, equivaleria à violação do próprio dispositivo em comento. A referência do acórdão embargado à ausência de perícia deve ser compreendida, portanto, não como preclusão processual para futura produção probatória, mas como ausência de substrato probatório mínimo para deflagração da ação penal. A questão central não foi a impossibilidade abstrata de produção probatória na instrução, mas a ausência de lastro técnico mínimo no momento da formação da opinio delicti, circunstância que compromete a própria justa causa para a deflagração da ação penal. Dessarte, inexiste omissão juridicamente relevante no julgado, posto que a matéria foi apreciada sob o ângulo adequado da justa causa. Portanto, a alegação traduz inconformismo com o resultado e pretende reabrir debate meritório, sem apontar vício integrável. Ao prosternar-se sobre o iudicium arbitrium, verifica-se que seu propósito, em vero, designa-se a defrontar o mérito da resolução plural. O arremate a que se alteou se apresenta denso e de evidente completude, tendo se verificado integral e exaustiva apreciação do acervo objetivo e subjetivo da prova colacionada ao cartapácio, bem como dos aspectos que pudessem se apresentar como prejudiciais do mérito. Dessarte, inexiste omissão juridicamente relevante no julgado, posto que a matéria foi apreciada sob o ângulo adequado da justa causa. Portanto, a alegação traduz inconformismo com o resultado e pretende reabrir debate meritório, sem apontar vício integrável. Ao prosternar-se sobre o iudicium arbitrium, verifica-se que seu propósito, em vero, designa-se a defrontar o mérito da resolução plural. O arremate a que se alteou se apresenta denso e de evidente completude, tendo se verificado integral e exaustiva apreciação do acervo objetivo e subjetivo da prova colacionada ao cartapácio, bem como dos aspectos que pudessem se apresentar como prejudiciais do mérito. Sem nenhum empenho insólito, depreende-se que os embargos consubstanciam pleito de (re)exame integral do acórdão, porém, de dizer-se que o julgado não contém nenhum vício deste jaez que justificasse seu manejo, considerada a amplitude da resolução exauriente lançada sobre o conteúdo que serviu de áquilo ao desate sobreposto a este caso penal. Almeja o embargante, portanto, defrontar o cerne do acórdão embargado, considerada resolução adversa à sua intenção, ainda que se pondere nele encontrarem-se exteriorizadas todas as reflexões e sedimentos fático-jurídicos que resultaram em sua prolação, a derivar toda a possibilidade de se pretender aduzir a existência de omissão, eis que a situação concreta que levou à rejeição parcial da denúncia proveio da análise do conjunto informativo colacionado. A dilucidação do caso se consolidou de modo ponderável e racionável, o que blinda toda pretensão que intentasse apontar algum lapso, negligência ou lacuna em seu teor, nitidamente, inexistente. Diante de todas essas considerações, não há se falar em omissão no acórdão, porquanto as fundamentações foram suficientes para embasar o iudicium arbitrium, como decide o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO IMPETRANTE INVOCADA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado apreciou a matéria pelo impetrante articulada e concluiu pela inviabilidade de conhecimento na estreita via. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes. 3. A omissão, quando inocorrente, torna inviável a revisão do julgado em sede de embargos de declaração. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 154681 SP 0106962-31.2018.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 28/09/2021). Os embargos aclaratórios, na espécie, não se apresentavam, por conseguinte, como instrumento adequado para reacender o engar sobre a resolução plural perfilhada, muito menos para se sublevar em relação ao acórdão fustigado, de modo que o propósito do embargante cinge-se a defrontar a intelecção colegiada manifesta no acórdão embargado, enuncia, de plano, sua inviabilidade e a imposição de sua rejeição, assim como decidido no colendo Superior Tribunal de Justiça (c. STJ): EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 766.654 - SP (2022/0268890-6)RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAEMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO : MARCELO AUGUSTO DA COSTA SILVA (PRESO)ADVOGADO : PAULO ROGÉRIO COMPIAN CARVALHO - SP217672INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. - Eventual exame a respeito da validade ou não do consentimento dado pela esposa do embargado, conforme busca o Ministério Público Federal, em nada alteraria a decisão monocrática concessiva da ordem de habeas corpus, uma vez que, constatada a ilicitude da abordagem do embargado, as provas daí derivadas, incluindo o ingresso no seu domicílio, ficam contaminadas, com fundamento no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. Embargos de declaração rejeitados. .. Nessa linha de intelecção, revela-se manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 619, do Código de Processo Penal, o que inviabiliza a utilização dos embargos de declaração. Alfim, de mais a mais, remanesce infensa à perplexidade a hipótese de que o tema se encontraria dimensionado nos perímetros do prequestionamento explícito, eis que o fracionário prosternou-se sobre os pressupostos fático-jurídicos que centralizaram o dissídio, com progênie na instância insular e que se viu dilucidado neste grau. Sendo assim, o prequestionamento é ocorrente e o contingente manejo de algum recurso extraordinário sobre o que versado no acórdão, em tese, estaria a encaixilhar-se no permissivo equivalente a ambos. Ante o exposto, rejeito os aclaratórios. É como voto. Como se vê, no julgamento do REsp n. 2.219.654/GO, reconheceu-se a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que apreciasse efetivamente as omissões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à existência de justa causa para o recebimento da denúncia e à alegada desnecessidade de realização de prova pericial para a deflagração da ação penal. Todavia, da leitura do novo acórdão proferido pela Corte estadual, não se constata o alegado descumprimento da decisão emanada desta Corte Superior. Com efeito, o Tribunal de origem consignou expressamente que procedia ao novo julgamento em cumprimento à determinação desta Corte Superior, passando a enfrentar, de forma específica, as questões indicadas no recurso especial. No tocante à justa causa para o recebimento da denúncia, esclareceu que não se exigia prova exauriente para a instauração da ação penal, mas apenas a existência de suporte indiciário mínimo, concluindo que a denúncia se apoiava exclusivamente em cálculo aritmético desacompanhado de elementos técnicos aptos a demonstrar a ocorrência do alegado superfaturamento, razão pela qual reputou ausente o lastro probatório mínimo exigido pelo art. 395, III, do Código de Processo Penal. De igual modo, quanto à alegada preclusão para requerimento de prova pericial, o acórdão esclareceu que o fundamento adotado não consistia na impossibilidade de produção da prova no curso da instrução criminal, mas na ausência de suporte técnico mínimo por ocasião do oferecimento da denúncia, consignando, ainda, que as diligências previstas no art. 402 do Código de Processo Penal não se destinam a suprir deficiência probatória originária da acusação. Embora o Tribunal de origem tenha mantido a conclusão anteriormente adotada, verifica-se que apresentou fundamentação específica acerca das questões cuja apreciação foi determinada por esta Corte. Nessa perspectiva, a decisão proferida no recurso especial foi observada. Cumpre destacar que a decisão proferida no REsp n. 2.219.654/GO não impôs ao Tribunal de origem a adoção de determinado entendimento jurídico ou a modificação do resultado do julgamento, limitando-se a determinar que as omissões então reconhecidas fossem efetivamente apreciadas. Assim, uma vez prestada a jurisdição mediante enfrentamento fundamentado das questões indicadas por esta Corte, eventual inconformismo quanto ao acerto, suficiência ou correção jurídica da motivação adotada deverá ser veiculado pelos meios recursais próprios, não se prestando a reclamação à revisão do conteúdo da decisão proferida pelo órgão reclamado. Cumpre destacar que a decisão proferida no REsp n. 2.219.654/GO não impôs ao Tribunal de origem a adoção de determinado entendimento jurídico ou a modificação do resultado do julgamento, limitando-se a determinar que as omissões então reconhecidas fossem efetivamente apreciadas. Assim, uma vez prestada a jurisdição mediante enfrentamento fundamentado das questões indicadas por esta Corte, eventual inconformismo quanto ao acerto, suficiência ou correção jurídica da motivação adotada deverá ser veiculado pelos meios recursais próprios, não se prestando a reclamação à revisão do conteúdo da decisão proferida pelo órgão reclamado. Com efeito, a reclamação possui natureza estritamente vocacionada à preservação da autoridade das decisões desta Corte, não constituindo sucedâneo recursal nem instrumento destinado ao reexame do mérito do julgamento realizado pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual embora o parecer do Ministério Público Federal seja no sentido da procedência da reclamação, pelos motivos expostos, essa não é a conclusão a qual se deve chegar . Desse modo, inexistindo demonstração de efetivo descumprimento da decisão proferida por esta Corte Superior , impõe-se a improcedência da presente reclamação. Ante o exposto, julgo improcedente a reclamação. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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