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STJ — DECISÃO AREsp 3251815 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3251815 (202601721087)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA JOSE MOREIRA DE SOUZA VAZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA JOSE MOREIRA DE SOUZA VAZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES RELATIVOS AO FORNECIMENTO RESIDENCIAL DE ÁGUA E ESGOTO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de demanda julgada procedente pelo juízo a quo que, na origem, visava a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão ora discutida consiste em verificar ocorrência da alegada cobrança indevida, bem como a configuração ou não dos danos morais pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação do CDC ao caso, uma vez que autora e réu se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90. Incidência do Verbete sumular nº. 254 deste Tribunal de Justiça. 4. Alegação de cobrança indevida, no mês de 05/2021, sob o fundamento de que o consumo atribuído pela autarquia é totalmente divergente da média anual da residência da autora. 5. Ré que não apresenta nenhuma prova de suas alegações, não se desincumbindo de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC. 6. O laudo pericial constatou erro na aferição do consumo do serviço pela autora. Caracterizada a cobrança indevida. 7. A cobrança indevida, desacompanhada da negativação do nome do consumidor, sem o corte no fornecimento do serviço essencial, ou ausência de qualquer outra violação à dignidade do consumidor, não é fato suficiente para que se atinja os direitos da personalidade deste, não havendo que se falar, portanto, na existência de dano moral a ser indenizado. Verbetes nº 228, 230 e 254 da Súmula do TJRJ. 8. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, com o rateio das despesas processuais em partes iguais, cabendo ao réu o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e ao autor o pagamento de iguais 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos morais pleiteados, observada a gratuidade de justiça deferida à apelada e a isenção legal da autarquia municipal quanto às custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença parcialmente reformada. Recurso da Autarquia Ré parcialmente provido. Recurso da Autora prejudicado. Teses de julgamento: "A cobrança indevida, desacompanhada da inscrição do nome do consumidor em dívida ativa do Município, ou qualquer outra violação à dignidade do consumidor, não é fato suficiente para que se atinja seus direitos da personalidade." Dispositivos relevantes citados: Artigos. 2º, 3º e 14, §3º, da Lei 8.078/90. Jurisprudência relevante citada: Verbetes nº 228 e 230 da Súmula do TJRJ. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de condenação por danos morais, em razão da cobrança indevida e exorbitante de consumo de água em desconformidade com a média histórica e da falha na prestação do serviço evidenciada pelo laudo pericial. Argumenta a parte recorrente que: Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido. Tal responsabilidade somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no parágrafo terceiro do art.14, do CDC, o que, no presente caso, não restou demonstrado. Como mostram as razões expostas mais adiante, pretende o ora Recorrente a modificação do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro na parte em que excluiu a indenização concedida a título de dano moral (fls. 469-470). O Juiz de primeira Instância reconheceu a existência do dano moral indenizável, arbitrando para a sua reparação uma indenização no valor de R$ 2.000,00. O Tribunal de forma arbitrária reformou a sentença, com a exclusão do dano moral. Tal responsabilidade somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no parágrafo terceiro do art.14, do CDC, o que, no presente caso, não restou demonstrado. Como mostram as razões expostas mais adiante, pretende o ora Recorrente a modificação do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro na parte em que excluiu a indenização concedida a título de dano moral (fls. 469-470). O Juiz de primeira Instância reconheceu a existência do dano moral indenizável, arbitrando para a sua reparação uma indenização no valor de R$ 2.000,00. O Tribunal de forma arbitrária reformou a sentença, com a exclusão do dano moral. Diante do alegado não há dúvidas que o Réu Recorrido deve ser condenado a pagar uma indenização ao Recorrente com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que alcance a sua real finalidade, que é compensar o dano moral sofrido pela vítima e punir exemplarmente aquele que exacerbou em seus atos e ações, tornando possível e necessária, assim, a intervenção desse C. Tribunal para a sua revisão. Como mostram as razões expostas mais adiante, pretende o ora Recorrente a modificação do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro na parte que excluiu o pagamento de indenização por dano moral. Esse é o motivo que enseja a interposição do presente recurso, o qual espera ver recebido e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, com o consequente restabelecimento do quantum indenizatório a título de danos morais. Entretanto, não foi inteiramente esse o entendimento alcançado na instância anterior. Na r. sentença de fls., o MM. Juiz acolheu os pedidos Autorais, condenando o Réu, a pagar a quantia de R$ 2.000,00, por danos morais e na segunda instância o v. acórdão fls. excluiu o pedido de indenização por danos morais, por entender que a par da cobrança indevida, não se comprovou nos autos nenhuma outra lesão a direito da parte autora (fls. 471-472). Por certo, somente a parte Recorrente sabe o quanto lhe custa pagar mês a mês a água de cada dia, o que sempre fez e faz, mas com o poderio técnico do Recorrido, ao sofrer uma cobrança que exorbitou em muito ao seu consumo médio, o desespero e a angústia tomaram conta da pessoa, que se deparou com questões, tais como, de onde tirar recursos para pagar O que deixaria de pagar ou comprar para ter o fornecimento da água (fl. 474). Como visto, pela prova pericial restou comprovado o quanto sofreu indevidamente a parte usuária do serviço prestado pelo Recorrido, até a determinação judicial trazer algum alento ao seu desespero. Verdadeiro dano moral, dor que não se mede, se sente. O tempo útil gasto, tendo sido necessária a propositura desta ação para a solução do conflito, gerou no Autor efetivo abalo psicológico superior aos meros aborrecimentos do cotidiano, configurando o dano moral in re ipsa, que se presume da existência da própria ilicitude do fato, sendo dispensável a sua comprovação. Gera dano moral o aumento do registro de consumo e da respectiva cobrança em valor exorbitante de um mês para o outro, a ponto de gerar inadimplência. O malferimento da dignidade e da honra é suficiente para caracterizar o dano moral, o qual, para se configurar, não pressupõe sempre que a vítima padeça ou tenha padecido dor psicológica, sofrimento, vexame e humilhação (fls. 474-475). Tudo o que pretende com este recurso, portanto, é ver restabelecida a decisão de primeira instância na parte em que determinou o pagamento da indenização por dano moral. E, de preferência, no patamar postulado na peça inicial. Assim, uma vez demonstrada a violação da alínea "a" III, do art. 105 da Constituição Federal por parte do acórdão recorrido, tem o presente recurso o objetivo de, mais uma vez, ver prevalecer a Justiça comumente praticada por esse E. Tribunal, com a modificação do r. acórdão recorrido, para reformar o acórdão guerreado e para restabelecer o valor originário da condenação, qual seja R$ 2.000,00, ou pela eventualidade para fixar quantia proporcionalmente justa e superior a que fora fixada pelo TJRJ. Uma vez demonstrado o cabimento do presente recurso e as razões para a reforma do V. acórdão impugnado, o Recorrente espera prevalecer a Justiça comumente praticada por esse Tribunal, com a modificação do r. acórdão, dando provimento ao presente recurso especial, para restabelecer o dano moral, tudo com base nos fundamentos acima aludidos, por ser matéria de DIREITO e JUSTIÇA (fl. 475). Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. acórdão recorrido, para reformar o acórdão guerreado e para restabelecer o valor originário da condenação, qual seja R$ 2.000,00, ou pela eventualidade para fixar quantia proporcionalmente justa e superior a que fora fixada pelo TJRJ. Uma vez demonstrado o cabimento do presente recurso e as razões para a reforma do V. acórdão impugnado, o Recorrente espera prevalecer a Justiça comumente praticada por esse Tribunal, com a modificação do r. acórdão, dando provimento ao presente recurso especial, para restabelecer o dano moral, tudo com base nos fundamentos acima aludidos, por ser matéria de DIREITO e JUSTIÇA (fl. 475). Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. Argumenta a parte recorrente que: O presente Recurso Especial está embasado nos seguintes artigos: 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal e ofensa aos arts. 186 e 927 do CC/02 e artigo 14 do CDC (fl. 468). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Contudo, quanto à existência de danos morais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a cobrança indevida, por si só, desacompanhada da negativação do nome do consumidor, ou de qualquer outra violação à dignidade do consumidor, não é fato suficiente para que se atinja os direitos da personalidade deste, não havendo que se falar, portanto, na existência de dano moral a ser indenizado. Tal entendimento restou consagrado por este Tribunal de Justiça nos verbetes nº 228 e 230 de sua Súmula de Jurisprudência: 228: O simples aviso encaminhado por órgão restritivo de crédito, desacompanhado de posterior inscrição, não configura dano moral. 230: Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro. (fl. 447) Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No presente caso, não foi noticiado o corte no fornecimento do serviço ou a inclusão do nome da parte autora em dívida ativa do Município decorrente da cobrança impugnada. Tampouco restou caracterizado o desvio produtivo do consumidor. Desta forma, ao contrário do que consta na sentença, não estão presentes os danos morais alegados, uma vez que a dinâmica dos autos não permite que se vislumbre a ocorrência nenhum fator adicional capaz de causar presumida lesão a direito da personalidade de que a parte autora seja titular." (fl. 448). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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