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STJ — DECISÃO AREsp 3217982 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3217982 (202601199441)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por EDUARDO FRANCISQUETO SCHEYDEGGER, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 624, e-STJ): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. CARACTERIZAÇÃO.

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por EDUARDO FRANCISQUETO SCHEYDEGGER, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 624, e-STJ): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO BENEFICIÁRIO. PERDA DOS BENEFÍCIOS CONTRATADOS. CARACTERIZAÇÃO. COBERTURA RECUSADA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não prospera a preliminar de inadmissibilidade do recurso pela deserção, quando, não obstante o recolhimento do preparo ter sido feito por terceiro, o preparo recursal foi efetiva e tempestivamente recolhido, tendo o Recorrente instruído o recurso com o respectivo comprovante. 2. Nos termos da súmula 616, do STJ, a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. 3. É lícita a recusa da cobertura securitária, quando o beneficiário da proteção veicular mediante remuneração ficar inadimplente por período que, nos termos previstos nas normas do respectivo grupo de rateio, enseja a perda do direito aos benefícios. 4. O fato de o beneficiário efetuar o pagamento de mensalidades em débito, após configurada a perda do benefício pela falta de pagamento, e sem requerer a emissão de novo boleto e a realização de vistoria do veículo, conforme normas do respectivo grupo de rateio, não tem o condão de restabelecer o direito do mesmo à cobertura securitária. 5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 664-671, e-STJ, apenas no tocante aos embargos opostos pela ASTRAN, a fim de majorar os honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC. Nas razões de recurso especial (fls. 679-687, e-STJ), apontou a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, do CPC; art. 763 do CC; arts. 14 e 51 do CDC. Sustentou, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante; indevida aplicação automática do art. 763 do CC em cenário de prorrogação/purgação da mora até 31/12/2016 e pagamento em 15/12/2016; abusividade de cláusulas e falha no dever de informação, com exigência de notificação específica e clara antes da suspensão/cancelamento, à luz dos arts. 14 e 51 do CDC. Contrarrazões apresentadas às fls. 695-697, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 698-702, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 703-708, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 726-731, e-STJ. É o relatório. Decido. 1. Alega o recorrente violação ao art. 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre "fundamentos relevantes, capazes de infirmar as conclusões adotadas pela sentença, notadamente quanto à ausência de notificação formal para cancelamento contratual, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, bem como à validade dos pagamentos realizados, aceitos pela Recorrida, mesmo após o vencimento", bem como sobre o fato de que "o contrato não poderia ser tido como suspenso ou rescindido automaticamente, sem que houvesse manifestação inequívoca da associação, especialmente diante da emissão de boletos com vencimento posterior à data do sinistro" (fl. 684, e-STJ). Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 628-629, e-STJ: Conquanto o Autor/Recorrente afirme que a notificação em referência autorizou-o a efetuar o pagamento das mensalidades vencidas em 31.10.2016 e 30.11.2016 até o dia 31.12.2016, examinando o documento em referência e cotejando-o com as normas do "Grupo de Rateio" antes transcritas, alcancei conclusão diversa. O documento em referência trata apenas da mensalidade vencida em 30.11.2016. Diversamente do que alega o Recorrente, a notificação em questão não autorizou o pagamento do boleto vencido em 31.10.2016 até 31.12.2016. Ademais, conforme as normas do "Grupo de Rateio", na data do acidente (15.12.2016), o Autor/Recorrente já havia perdido o direito aos benefícios do contrato desde 16.11.2016, ou seja, após o 15º do mês subsequente ao vencimento da mensalidade de outubro (31.12.2016). Em outras palavras, o contrato já estava cancelado desde 16.11.2016, mas o Autor/Recorrente permanecia com a obrigação de pagar as mensalidades de outubro e novembro, conforme item 7.7, das normas do "Grupo de Rateio", pois se referem ao rateio de sinistros ocorridos até o mês de setembro de 2016. Diversamente do que alega o Recorrente, a notificação em questão não autorizou o pagamento do boleto vencido em 31.10.2016 até 31.12.2016. Ademais, conforme as normas do "Grupo de Rateio", na data do acidente (15.12.2016), o Autor/Recorrente já havia perdido o direito aos benefícios do contrato desde 16.11.2016, ou seja, após o 15º do mês subsequente ao vencimento da mensalidade de outubro (31.12.2016). Em outras palavras, o contrato já estava cancelado desde 16.11.2016, mas o Autor/Recorrente permanecia com a obrigação de pagar as mensalidades de outubro e novembro, conforme item 7.7, das normas do "Grupo de Rateio", pois se referem ao rateio de sinistros ocorridos até o mês de setembro de 2016. Assim, para restabelecer os benefícios, o Autor/Recorrente deveria requerer a emissão de novo boleto relativo a novembro de 2016, com os acréscimos previstos nas normas do "Grupo de Rateio", e ainda a realização de vistoria dos veículos participantes do grupo, o que não ocorreu no caso em exame. Nesse contexto, não vejo como modificar o entendimento adotado na sentença, para considerar o sinistro em questão coberto pelo contrato firmado entre as partes. Foram feitas expressas menções acerca da legítima perda da condição de beneficiário pelo não cumprimento das obrigações contratuais pactuadas. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.) Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. No mérito, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da legalidade do cancelamento do contrato de seguro veicular, motivado por inadimplência do segurado. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.) Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. No mérito, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da legalidade do cancelamento do contrato de seguro veicular, motivado por inadimplência do segurado. No caso em tela, o Tribunal de origem, ao analisar os elementos fáticos e probatórios dos autos, manteve a sentença de improcedência do pedido inicial, que determinou o não pagamento de quantia gasta com conserto de veículo em virtude de constatada inadimplência contratual, sob a seguinte fundamentação (fls. 628-629, e-STJ): Conquanto o Autor/Recorrente afirme que a notificação em referência autorizou-o a efetuar o pagamento das mensalidades vencidas em 31.10.2016 e 30.11.2016 até o dia 31.12.2016, examinando o documento em referência e cotejando-o com as normas do "Grupo de Rateio" antes transcritas, alcancei conclusão diversa. O documento em referência trata apenas da mensalidade vencida em 30.11.2016. Diversamente do que alega o Recorrente, a notificação em questão não autorizou o pagamento do boleto vencido em 31.10.2016 até 31.12.2016. Ademais, conforme as normas do "Grupo de Rateio", na data do acidente (15.12.2016), o Autor/Recorrente já havia perdido o direito aos benefícios do contrato desde 16.11.2016, ou seja, após o 15º do mês subsequente ao vencimento da mensalidade de outubro (31.12.2016). Em outras palavras, o contrato já estava cancelado desde 16.11.2016, mas o Autor/Recorrente permanecia com a obrigação de pagar as mensalidades de outubro e novembro, conforme item 7.7, das normas do "Grupo de Rateio", pois se referem ao rateio de sinistros ocorridos até o mês de setembro de 2016. Assim, para restabelecer os benefícios, o Autor/Recorrente deveria requerer a emissão de novo boleto relativo a novembro de 2016, com os acréscimos previstos nas normas do "Grupo de Rateio", e ainda a realização de vistoria dos veículos participantes do grupo, o que não ocorreu no caso em exame. Nesse contexto, não vejo como modificar o entendimento adotado na sentença, para considerar o sinistro em questão coberto pelo contrato firmado entre as partes. Com efeito, a conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a extinção do contrato de seguro devido ao inadimplemento do prêmio exige a constituição em mora do segurado, mediante prévia notificação. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE APÓLICE DE SEGURO. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. VALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a validade de notificação de inadimplemento enviada por e-mail para endereço eletrônico informado pelo segurado no momento da contratação da apólice de seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação de inadimplemento enviada por e-mail ao endereço eletrônico informado pelo segurado no momento da contratação da apólice é válida, mesmo que o e-mail estivesse inativo, bem como se o cancelamento automático da apólice, com base nessa notificação, é legítimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A seguradora comprovou que enviou a notificação de inadimplemento ao e-mail informado pelo segurado no momento da contratação, conforme previsão contratual expressa. 4. Não há violação dos dispositivos legais indicados, pois a notificação foi realizada de acordo com os termos do contrato e com as informações fornecidas pelo segurado. 5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, uma vez que a questão da validade da notificação por e-mail foi devidamente analisada no acórdão recorrido. 6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico suficiente para comprovar a similitude fática entre os julgados indicados como paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A notificação de inadimplemento enviada ao e-mail informado pelo segurado no momento da contratação da apólice é válida, pois prevista é contratualmente, sendo responsabilidade do segurado a atualização de seus dados cadastrais". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV e IX; CC, arts. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, uma vez que a questão da validade da notificação por e-mail foi devidamente analisada no acórdão recorrido. 6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico suficiente para comprovar a similitude fática entre os julgados indicados como paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A notificação de inadimplemento enviada ao e-mail informado pelo segurado no momento da contratação da apólice é válida, pois prevista é contratualmente, sendo responsabilidade do segurado a atualização de seus dados cadastrais". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV e IX; CC, arts. 396 e 397; CPC, arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há. (AgInt no AREsp n. 2.682.595/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. PARCELA DO PRÊMIO. ATRASO. CANCELAMENTO DO SEGURO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo fixado nas instâncias de origem, o segurado, antes do sinistro, foi devidamente notificado pela corretora de seguros, via e-mail, de que se encontrava em mora com a última parcela do prêmio do seguro e sobre qual seria a consequência desse inadimplemento (cancelamento do seguro). 2. Em tal contexto, decidiu o acórdão objeto do recurso especial em consonância com o entendimento desta Corte, ao negar a indenização securitária. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.064.942/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) Observa-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo a se impor a rejeição da pretensão recursal veiculada quanto a esse aspecto no apelo extremo, nos termos da Súmula 83 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Por conseguinte, caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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