Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3205269 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3205269 (202600940018)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 73): EMENTA: Agravo de instrumento PLANO DE SAÚDE - T

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 73): EMENTA: Agravo de instrumento PLANO DE SAÚDE - Tutela de urgência visando à realização de procedimentos cirúrgicos reparadores para dar continuidade ao tratamento da obesidade mórbida - Presentes os requisitos da urgência e probabilidade do direito, à luz da função social do contrato, apresentados pedidos e relatórios médicos e psicológicos - Agravo de instrumento provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 131-138). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 88, 421 e 422 do Código Civil; 4º, 47, 51, IV, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; 10, § 4º, da Lei 9.656/1998; e 1º da Lei 9.961/2000. Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl. 142). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 149-151), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foi apresentada contraminuta ao agravo (fl. 181). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em ação de obrigação de fazer, na qual se discutiu, em sede de agravo de instrumento, tutela de urgência para compelir a operadora de plano de saúde a autorizar e custear cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica, tendo o Tribunal de origem reformado a decisão de primeiro grau para conceder a tutela. De início, não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. Além disso, conforme o entendimento consolidado nesta Corte, em harmonia com a Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal, é inviável, em regra, o manejo do recurso especial com o objetivo de revisar decisão que defere ou indefere tutela provisória, por se tratar de provimento de natureza precária, reversível a qualquer tempo e fundado em cognição sumária. Ainda, a pretensão de alterar a decisão do Tribunal de origem quanto ao atendimento dos requisitos da tutela de urgência exige o revolvimento de matéria fático-probatória, providência obstada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. .. 5. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, obstando a rediscussão, em recurso especial, de decisão de natureza provisória que aprecia efeito suspensivo. 6. A revisão da conclusão sobre a ausência de garantia do juízo e dos requisitos da tutela provisória demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 489, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. 8. Não cabe recurso especial por suposta violação de enunciado de súmula, aplicando-se a Súmula n. 518 do STJ. 9. O entendimento da Corte de origem alinha-se à jurisprudência do STJ sobre a exigência cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, caso de incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. .. (AREsp n. 2.542.094/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento consolidado nesta Corte, em harmonia com a Súmula 735 do Supre mo Tribunal Federal, não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela, em razão de sua natureza não definitiva, ressalvadas as hipóteses de violação direta de dispositivo legal que disciplina a tutela provisória ou de flagrante ilegalidade. 2. A modificação das conclusões do Tribunal de origem, que, com base na análise sumária dos elementos probatórios, entendeu estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano para a concessão do pensionamento provisório, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ na análise dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil impede o afastamento da regra geral da Súmula 735/STF, tornando inadmissível o recurso especial. 4. Agravo em recurso especial não provido. (AREsp n. 2.910.787/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Conexões deste documento

Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.

VinculantePersuasivo fortePersuasivoLegislaçãocitasuperação

Faça mais com este documento