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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3283486 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3283486 (202602225083)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO VINICIUS ALVES FREITAS RODRIGUES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5111892-08.2023.8.24.0023. O agravante foi condenado, pelo crime previsto no art. 171, § 2º-A e § 4º, do Código Penal, às sanções respectivas de 5 anos e 4 meses

DECISÃO VINICIUS ALVES FREITAS RODRIGUES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5111892-08.2023.8.24.0023. O agravante foi condenado, pelo crime previsto no art. 171, § 2º-A e § 4º, do Código Penal, às sanções respectivas de 5 anos e 4 meses de reclusão mais 13 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 386, VII e 619, ambos do Código de Processo Penal, 180, 171, § 2º-A, e 29, do Código Penal. Aduziu: a) a fragilidade probatória quanto à autoria da fraude; b) a desclassificação para receptação (art. 180 do CP), inclusive na forma culposa; c) o afastamento da forma qualificada do estelionato, pois se tratou de fraude interpessoal realizada por meio de WhatsApp; d) a negativa de prestação jurisdicional por não apreciação da participação de menor importância (art. 29 do CP). O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 219-232, pelo não conhecimento do AREsp e, eventualmente, pelo seu não provimento. Decido. I. Não admissibilidade do recurso especial A Corte de origem assim se manifestou no tocante à pretendida desclassificação da conduta imputada ao agravante (fls. 172-173): .. 1. Da pretendida desclassificação da conduta A defesa busca a desclassificação da conduta imputada ao réu para os delitos de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) ou estelionato simples (art. 171, caput, do Código Penal). Inicialmente, sustenta que não há comprovação de que o apelante fosse o titular da linha telefônica utilizada para contatar a vítima. Aponta, assim, a possibilidade de que o golpe tenha sido praticado por terceiro, que teria convencido o acusado a receber valores. Nessa linha, argumenta que o apelante poderia presumir a origem ilícita dos valores, o que faria com que sua conduta se amoldasse ao delito de receptação. Alternativamente, alega que o simples fato de o crime ter sido praticado por meio do aplicativo Whatsapp não autoriza, por si só, a incidência da qualificadora prevista no § 2º-A do art. 171 do Código Penal. Afirma que tal qualificadora se destina a crimes cibernéticos de maior complexidade, ao passo que, no caso concreto, o delito teria sido executado por meio de comunicação contemporâneo e habitual, devendo ser reconhecida, portanto, a figura do estelionato simples. Considerando que insurgência do apelante se restringe à tipificação da conduta, passo diretamente ao exame do ponto controvertido. Não obstante os argumentos apresentados pela defesa, entendo que a tipificação atribuída à conduta do apelante não merece reparos. A fim de contextualizar os autos, a denúncia narra que no dia 16 de setembro de 2021, por volta das 14h, João Carlos de Araújo Lemos, de 72 (setenta e dois) anos, recebeu uma mensagem pelo aplicativo WhatsApp , de individuo que se identificou como sendo seu filho, Cleber da Silva Lemos, solicitando a realização de uma transferência para conta corrente de titularidade de Vinícius Alves Freitas Rodrigues, ora acusado. Sucede que, após efetuar a transferência, a vítima contatou seu filho e percebeu que tinha sido vítima de um golpe. Com efeito, foi realizada transferência bancária, no valor de R$ 1.448,00 (mil quatrocentos e quarenta e oito reais), para conta de titularidade do denunciado, o qual obteve vantagem ilícita em prejuízo de pessoa idosa, mediante uso de ardil ou outro meio fraudulento, porquanto forneceu sua conta para o golpe. Primeiramente, não merece acolhimento a tese defensiva de que o acusado teria, de forma ingênua, emprestado sua conta bancária a um terceiro que o teria convencido a receber os valores. Da análise da prova oral, verifica-se que o réu apresentou duas versões incompatíveis. Inicialmente, afirmou ter emprestado sua conta a um amigo chamado "João Marcos", que, segundo disse, já teria falecido. Entretanto, em juízo, alternou sua narrativa, afirmando que João Marcos seria um colega de escola, cujo sobrenome desconhece e sobre o qual não possui qualquer informação atual quanto ao paradeiro. Ora, causa estranhamento que, primeiro o acusado tenha declarado que o suposto amigo teria falecido, para depois afirmar que apenas perdeu contato com ele. Tal discrepância fragiliza, significativamente, a versão apresentada pelo réu. Além disso, o apelante não comprovou o efetivo repasse dos valores à João Marcos, tampouco forneceu informações que pudessem levar à sua identificação, prova esta que incumbia à defesa, nos termos do art. Entretanto, em juízo, alternou sua narrativa, afirmando que João Marcos seria um colega de escola, cujo sobrenome desconhece e sobre o qual não possui qualquer informação atual quanto ao paradeiro. Ora, causa estranhamento que, primeiro o acusado tenha declarado que o suposto amigo teria falecido, para depois afirmar que apenas perdeu contato com ele. Tal discrepância fragiliza, significativamente, a versão apresentada pelo réu. Além disso, o apelante não comprovou o efetivo repasse dos valores à João Marcos, tampouco forneceu informações que pudessem levar à sua identificação, prova esta que incumbia à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, revelando a ausência de plausibilidade em sua narrativa. Da mesma forma, não há como afastar a qualificadora relativa à fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, do Código Penal). Isso porque o acusado valeu-se de rede social (aplicativo Whatsapp ) para estabelecer contato com a vítima - pessoa idosa, portanto mais suscetível a golpes praticados no ambiente virtual - e convencê-la a realizar as transferências bancárias. Nesse contexto, verifica-se que a conduta do apelante amolda-se perfeitamente ao delito de estelionato mediante fraude eletrônica praticado contra pessoa idosa (art. 171, § 2º-A e § 4º, do Código Penal). Diante do exposto, rejeito o pleito defensivo, mantendo-se inalterada a condenação imposta ao apelante. 2 Do pedido de reconhecimento da participação de menor importância (art. 29 do Código Penal) Sem maiores delongas, entendo que o pedido não merece ser conhecido, uma vez que a defesa não apresentou qualquer argumento nem indicou eventual equívoco na sentença, limitando-se a expor sua pretensão. A propósito, colhe-se da jurisprudência: .. Diante da ausência de fundamentação e da consequente afronta ao princípio da dialeticidade, deixo de conhecer do recurso nesse ponto. O STJ já decidiu que o estelionato praticado mediante o emprego do aplicativo de rede social denominado WhatsApp caracteriza a forma qualificada do art. 171, § 2º-A, do Código Penal. No caso, o acórdão recorrido asseverou que a vítima foi contactada por meio do aplicativo (WhatsApp) e que o interlocutor se fez passar por seu filho e a induziu a transferir determinada quantia para conta bancária de titularidade do ora agravante. A jurisprudência desta Corte Superior considera a disponibilização de conta bancária para recebimento de valores proveniente de fraude eletrônica participação essencial na prática delitiva, e não admite, nesse caso, a participação de menor importância. Portanto, o recurso especial é inadmissível, seja em relação ao pleito de desclassificação da conduta, seja pela participação de menor importância, pois incide a orientação da Súmula n. 83 do STJ. Ilustrativamente: .. 4. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, a conduta deve ser desclassificada para estelionato simples por suposta ausência de utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro, nos termos do art. 171, § 2º-A, do Código Penal, inclusive diante de alegada divergência jurisprudencial sobre a interpretação do dispositivo. 5. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é insuficiente para a condenação, em razão de inexistir prova técnica de vinculação do agravante ao aparelho celular utilizado na fraude, afastando-se a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao reexame de fatos e provas. 6. A questão em discussão consiste em saber se a disponibilização de conta bancária para recebimento dos valores obtidos com o golpe configura participação de menor importância, a ensejar a incidência da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal .. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida; no caso, o agravante apenas reiterou teses anteriormente examinadas, inexistindo vício integrável. 9. A decisão agravada enfrentou de forma suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessário ao julgador rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, conforme orientação consolidada deste Superior Tribunal de Justiça e em consonância com o art. 93, IX, da Constituição da República. 10. O princípio da colegialidade foi observado, uma vez que o agravo regimental oportuniza a apreciação colegiada da decisão monocrática, inexistindo ofensa ao esgotamento da instância. 11. no caso, o agravante apenas reiterou teses anteriormente examinadas, inexistindo vício integrável. 9. A decisão agravada enfrentou de forma suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessário ao julgador rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, conforme orientação consolidada deste Superior Tribunal de Justiça e em consonância com o art. 93, IX, da Constituição da República. 10. O princípio da colegialidade foi observado, uma vez que o agravo regimental oportuniza a apreciação colegiada da decisão monocrática, inexistindo ofensa ao esgotamento da instância. 11. O acórdão de origem demonstrou, com base em comprovantes de transferências bancárias, mensagens extraídas do aplicativo WhatsApp e depoimento firme, coerente e verossímil da vítima, a materialidade e a autoria delitivas, destacando que o agravante foi o beneficiário final dos valores transferidos, de modo que a alegação de insuficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 12. A ausência de prova técnica de vinculação do agravante ao aparelho celular utilizado na fraude não elide a autoria, pois sua participação está comprovada pelo recebimento dos valores em sua conta bancária e pela indicação específica de seus dados pelo golpista, o que evidencia prévia combinação e divisão de tarefas. 13. A qualificadora do art. 171, § 2º-A, do Código Penal está devidamente caracterizada, porque a fraude foi perpetrada mediante utilização de meio eletrônico (aplicativo WhatsApp) como elemento central da estratégia criminosa, desde a abordagem inicial, fazendo-se o agente passar por familiar da vítima, até a consumação com transferências eletrônicas, sendo desnecessário que a vítima forneça dados pessoais sensíveis para incidência do tipo qualificado. 14. A tese de participação de menor importância não prospera, pois a disponibilização de conta bancária para recebimento do produto do crime constitui contribuição essencial e indispensável para a consumação do estelionato eletrônico, configurando papel central na empreitada criminosa, incompatível com participação periférica. 15. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da autoria, da configuração da qualificadora e da relevância da participação do agente encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame de fatos e provas. 16. Na dosimetria, a valoração negativa da culpabilidade mostra-se idônea, em razão da forma especialmente ardilosa de exploração de vínculos familiares, mediante uso da confiança natural entre irmãos, circunstância não inerente a todo estelionato e suficiente para justificar o aumento moderado da pena-base. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração e preservou a condenação pelo art. 171, § 2º-A, do Código Penal, com pena redimensionada para 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação de teses já enfrentadas, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. É suficiente, para a incidência da qualificadora do art. 171, § 2º-A, do Código Penal, que o estelionato seja praticado mediante fraude eletrônica com utilização de meio eletrônico como elemento central da empreitada criminosa, sendo desnecessária a obtenção de dados sensíveis da vítima. 3. A disponibilização de conta bancária para recebimento de valores obtidos por fraude eletrônica constitui contribuição essencial para a consumação do crime, não caracterizando participação de menor importância nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal. 4. A exploração ardilosa de vínculos familiares da vítima pode ser legitimamente valorada negativamente na culpabilidade, por não integrar o núcleo típico do estelionato e revelar maior reprovabilidade da conduta. 5. O prejuízo patrimonial de R$ 3.000,00, embora relevante para a vítima, não constitui, isoladamente, consequência excepcional apta a justificar exasperação significativa da pena-base por esse vetor. 6. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria, suficiência de provas, configuração da qualificadora e grau de participação do agente encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça .. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.152.230/SP, Rel. A exploração ardilosa de vínculos familiares da vítima pode ser legitimamente valorada negativamente na culpabilidade, por não integrar o núcleo típico do estelionato e revelar maior reprovabilidade da conduta. 5. O prejuízo patrimonial de R$ 3.000,00, embora relevante para a vítima, não constitui, isoladamente, consequência excepcional apta a justificar exasperação significativa da pena-base por esse vetor. 6. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria, suficiência de provas, configuração da qualificadora e grau de participação do agente encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça .. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.152.230/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJEN 12/5/2026.) No mais, a análise da pretensão absolutória - insuficiência da prova do autoria delitiva - implicaria necessário reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. Por fim, o recurso especial também é inadmissível quanto à alegada violação do art. 619 do CPP, porquanto a parte deixou de opor embargos de declaração na instância de origem, a fim de provocar o pronunciamento sobre a omissão alegada. Nesses casos, aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. II. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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