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Cuida-se de Agravo apresentado por VIBRA ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de substituição do depósito judicial em dinheiro por apólice de seguro-garantia em cumprimento de sentença que se estende por vinte anos, no qual o depósito foi realizado voluntariamente pela parte executada há mais de uma década. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de preclusão consumativa por não inclusão dos advogados credores dos honorários sucumbenciais no polo passivo do recurso; (ii) possibilidade de substituição de depósito judicial em dinheiro por apólice de seguro-garantia, diante da oposição da parte credora. III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de preclusão consumativa foi rejeitada, pois a ausência de indicação expressa dos procuradores no polo passivo do recurso não configura vício insanável, especialmente porque foram devidamente intimados e apresentaram contrarrazões em conjunto com a empresa, exercendo plenamente o contraditório. 2. A equiparação do seguro-garantia judicial a dinheiro prevista no art. 835, § 2º, do CPC não confere à parte devedora um direito potestativo e incondicional de impor a substituição ao credor e ao juízo, a qualquer tempo e sob quaisquer circunstâncias. 3. A aplicação dos princípios da execução no interesse do credor (art. 797 do CPC) e da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC) exige um juízo de ponderação, no qual as especificidades do caso concreto são determinantes. 4. A manutenção do depósito em dinheiro, realizado voluntariamente pela própria devedora há tanto tempo, não representa um gravame novo ou desproporcional, enquanto a substituição por seguro- garantia representaria um retrocesso na busca pela efetividade da tutela jurisdicional. 5. A parte agravante não instruiu seu pedido com a cópia da apólice de seguro-garantia que pretendia oferecer, impedindo a análise de sua conformidade com os requisitos legais, notadamente a exigência de que o valor segurado seja superior em 30% ao do débito atualizado. IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Preliminar de preclusão consumativa rejeitada. 2. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A equiparação do seguro-garantia judicial a dinheiro para fins de substituição da penhora não confere ao devedor direito absoluto à substituição, especialmente quando o depósito judicial foi realizado voluntariamente há longo tempo e a execução se arrasta por décadas, devendo prevalecer o interesse do credor e a efetividade do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, 835, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não citada. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 805 e 835, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de deferimento da substituição do depósito judicial por apólice de seguro garantia no cumprimento de sentença, em razão de que o seguro garantia se equipara a dinheiro e representa meio menos gravoso de garantia sem prejuízo à satisfação do crédito. Argumenta a parte recorrente que:
O presente recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo E. TJRS, que desproveu o Agravo de Instrumento interposto pela Recorrente contra a r. decisão que indeferiu a substituição de depósito judicial por seguro garantia. Espera-se que o v. Acórdão seja reformado, ante a contrariedade aos arts. 805 e 835, §2º do CPC/15, eis que não observou que a substituição pleiteada é o meio mais adequado para assegurar os princípios da satisfação e menor onerosidade (fl. 117). Passa-se a demonstrar, portanto, que a confirmação da rejeição pelo E. TJRS de substituição de depósito judicial por apólice de seguro garantia viola a regra contida nos arts. 805 e 835, §2º do CPC. Primeiramente, é importante salientar que a mera recusa não é fator determinante para o indeferimento. É necessário que sejam apresentadas razões relevantes, e demonstrada a existência de defeito, inadequação ou falta idoneidade que justifique a discordância. Isso ocorre porque o art. 835, §2º do CPC que dispõe que equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, coloca o seguro garantia em primeiro lugar na ordem de preferência arrolada pelo art. 835 do CPC (fl. 120). No v.
TJRS de substituição de depósito judicial por apólice de seguro garantia viola a regra contida nos arts. 805 e 835, §2º do CPC. Primeiramente, é importante salientar que a mera recusa não é fator determinante para o indeferimento. É necessário que sejam apresentadas razões relevantes, e demonstrada a existência de defeito, inadequação ou falta idoneidade que justifique a discordância. Isso ocorre porque o art. 835, §2º do CPC que dispõe que equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, coloca o seguro garantia em primeiro lugar na ordem de preferência arrolada pelo art. 835 do CPC (fl. 120). No v. acórdão constou que a agravante sequer instruiu seu pedido com a cópia da apólice de seguro-garantia que pretendia oferecer. Tal omissão impede por completo a análise de sua conformidade com os requisitos legais, notadamente a exigência de que o valor segurado seja superior em 30% (trinta por cento) ao do débito atualizado, bem como a verificação de cláusulas que pudessem restringir a cobertura (fl. 120). Contudo, referido documento seria devidamente apresentado pela Recorrente em momento posterior, após o deferimento da substituição pelo d. Juízo. Isso porque a contratação de uma apólice de seguro demanda o pagamento do valor do prêmio pela Recorrente, cujo valor varia conforme o tempo de vigência escolhido e o montante segurado, de modo que em caso de indeferimento da substituição, se já contratado o seguro, a Recorrente seria obrigada a arcar com esse custo (fl. 120). Ainda que assim não fosse, a apresentação da apólice em momento posterior não gera nenhum revés à Recorrida, pois, caso seja constatado qualquer defeito, inadequação ou inidoneidade no documento, ele poderia ser retificado ou substituído, sendo que eventual levantamento do depósito judicial certamente ocorreria após a devida verificação da validade da apólice apresentada (fl. 121). Além disso, conforme exposto no item 1, há recurso da Recorrente pendente de julgamento, o que impede o prosseguimento dos atos expropriatórios, de modo que a substituição do depósito judicial pela apólice de seguro nesse momento processual não causaria nenhum prejuízo à Recorrida. Por outro lado, a manutenção do referido depósito impede que a Recorrente utilize e empregue seus recursos em prol da manutenção e crescimento de sua empresa, onerando-a desnecessariamente quando o seguro garantia oferecido se equipara àquela garantia que foi prestada no processo (fl. 121). Referida onerosidade excessiva do devedor, sem dúvida, não é um efeito autorizado pelo ordenamento jurídico, na medida em que o art. 805 do CPC prevê expressamente que Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado (fl. 121). Embora o v. acórdão tenha fundamentado acerca da necessidade de ponderação entre os princípios da menor onerosidade do devedor e do interesse do credor, julgou que a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe, porquanto alinhada à razoabilidade, à proteção da legítima expectativa do credor e ao princípio da efetividade do processo, que deve prevalecer, no caso concreto, sobre o princípio da menor onerosidade (fl. 121). Significa dizer que garantir o juízo da forma que lhe for menos onerosa, desde que não prejudique o credor, é um DIREITO do devedor. Repise-se que o dever de preservar o devedor de prejuízos desnecessários advém expressamente da regra legal prevista expressamente no art. 805 do CPC, a que o Eg. TJRS negou vigência ao manter a decisão que indeferiu a substituição do depósito judicial pela garantia do cumprimento da execução por meio de apólice de seguro garantia (fl. 122). Ora, se o artigo 835 do CPC, equipara o seguro garantia ao dinheiro, e não vincula sua apresentação ao preenchimento de qualquer requisito, é direito da Recorrente substituir a garantia já ofertada, afinal, embora o depósito tenha sido efetuado há aproximadamente 10 anos, o levantamento do valor não está em vias de ocorrer, diante da pendência de julgamento recursal. Assim, a recusa na substituição do depósito judicial pelo seguro garantia, fere cabalmente a disposição legal, que não prevê os requisitos utilizados como fundamento da negativa (fl. 123). Diante desse contexto, o v. acórdão, que manteve a decisão que indeferiu a substituição do depósito judicial por apólice de seguro para garantia do cumprimento de sentença, negou vigência também ao disposto no art. 835, §2º, do CPC. Desse modo, requer-se o reconhecimento por esse E. STJ da negativa de vigência aos arts. 805 e 835, §2º, do CPC pelo Eg. TJRS, para que seja sanada a ilegalidade apontada e reformado o v.
Assim, a recusa na substituição do depósito judicial pelo seguro garantia, fere cabalmente a disposição legal, que não prevê os requisitos utilizados como fundamento da negativa (fl. 123). Diante desse contexto, o v. acórdão, que manteve a decisão que indeferiu a substituição do depósito judicial por apólice de seguro para garantia do cumprimento de sentença, negou vigência também ao disposto no art. 835, §2º, do CPC. Desse modo, requer-se o reconhecimento por esse E. STJ da negativa de vigência aos arts. 805 e 835, §2º, do CPC pelo Eg. TJRS, para que seja sanada a ilegalidade apontada e reformado o v. acórdão para deferir a substituição do depósito judicial por seguro garantia no cumprimento de sentença n. 5006673-18.2021.8.21.0004 (fl. 123). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:
De início, cumpre ressaltar o excepcional contexto fático destes autos. O cumprimento de sentença foi iniciado no ano de 2005 e, até a presente data, a parte credora não obteve a satisfação de seu crédito, que compreende, inclusive, verba honorária, de natureza notoriamente alimentar. A delonga processual, por si só, já impõe um pesado ônus à parte que aguarda o recebimento de valores que lhe são devidos por força de decisão judicial transitada em julgado. .. Em contrapartida, o prejuízo à parte credora com a eventual substituição é evidente. Trocar uma garantia de liquidez imediata, disponível nos autos há mais de uma década, por um título que, em caso de necessidade de execução, pode demandar novo e demorado procedimento administrativo ou judicial contra a seguradora, representaria um retrocesso inaceitável na busca pela efetividade da tutela jurisdicional. A discordância da parte credora, portanto, não é um mero capricho, mas uma objeção fundada e legítima, amparada pela longevidade da demanda e pela natureza alimentar de parte do crédito (fl. 109). Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3262354 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3262354 (202601807432)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VIBRA ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO-GAR
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