Voltar ao acervoDECISÃO
Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 434-435, passando, desde já, à análise do agravo em recurso especial de fls. 368-370.
Trata-se de agravo interposto por Antonio Paulo de Faria Neto contra decisão que não admitiu recurso especial manifestado em face de acórdão assim ementado (fl. 260):
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. Alegação de abusividade. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Razões recursais dissociadas do que a sentença decidiu. Fundamentos da sentença recorrida não impugnados no recurso de apelação interposto. Pressuposto de admissibilidade recursal não preenchido. Recurso incognoscível. Dicção dos arts. 1.010, II e III, e 932, III, ambos do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 277-281).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 1.010 do Código de Processo Civil, 5ºe 93 da Constituição Federal.
Afirma que a apelação expôs os fatos, o direito e as razões para anular a sentença.
Sustenta o cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial indispensável para verificar a cobrança de juros remuneratórios abusivos.
Contrarrazões às fls. 307-312.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 373-377.
Assim posta a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
Observo que o Tribunal de origem não conheceu da apelação interposta pelo recorrente, conforme se extrai dos seguintes trechos (fls. 263-265):
(..)
In casu, a demanda versa sobre suposta abusividade em contrato de crédito bancário em razão da existência de juros abusivos, comissão de permanência e capitalização indevida.
Neste sentindo, se pronunciou o Juízo monocrático às fls. 127/130:
(..)
Entretanto, as razões de apelação versam genericamente sobre proteção ao idoso, proteção ao consumidor, a abusividade na taxa de juros praticada. Ao final, pede o provimento do recurso para anulação da sentença para produção das provas requeridas.
Em suma, não houve a exposição dos motivos do inconformismo e fundamentos para a anulação da sentença em conformidade com o que restou decidido.
Exsurge que não se verifica o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade.
É caso de se observar o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, expresso no sentido de que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida."
Logo, como o recurso de apelação não atacou de forma específica e determinada os fundamentos contidos na r. sentença, não comporta conhecimento.
(..)
Com efeito, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que firmou o entendimento de que " a interposição de recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida viola o princípio da dialeticidade, o que acarreta o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil" (AREsp n. 3.037.409/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º.6.2026, DJEN de 9.6.2026). Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. PRECLUSÃO. RAZÕES DE APELAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A alegação de ofensa ao art. 489 do CPC/2015, apresentada nas razões do recurso especial, quando ausente a oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
2. A impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução exige a indicação do valor tido por correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme o art. 525, § 4º, do CPC, sob pena de rejeição liminar (AREsp 2.708.360/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026).
3. "O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso confrontem, de forma específica e objetiva, os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o Tribunal de origem constatou que as razões da apelação estavam dissociadas dos fundamentos da sentença, configurando vício formal que impede a análise do mérito do recurso" (AREsp 2.855.462/MG, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025).
4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
(AREsp n. 3.143.281/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25.5.2026, DJEN de 1º.6.2026.)
Registro, por fim, que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3233400 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3233400 (202601199388)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 434-435, passando, desde já, à análise do agravo em recurso especial de fls. 368-370. Trata-se de agravo interposto por Antonio Paulo de Faria Neto contra decisão que não admitiu recurso especial manifestado em face de acórdão assim ementado (fl. 260): APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO.
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