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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3163679 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3163679 (202600254996)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LENILSON DE OLIVEIRA MELO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: de compensação por danos morais proposta por IRENE DO CARMO ALVES FERREIRA contra LENILSON DE OLIVEIRA MELO, na qual se aponta publicação difamatória em rede social às vésperas de elei

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LENILSON DE OLIVEIRA MELO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: de compensação por danos morais proposta por IRENE DO CARMO ALVES FERREIRA contra LENILSON DE OLIVEIRA MELO, na qual se aponta publicação difamatória em rede social às vésperas de eleição profissional. Acórdão: negou provimento à apelação cível, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONVERTIDA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ALEGADA PUBLICAÇÃO DIFAMATÓRIA EM REDE SOCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INFORMAÇÕES FALSAS DIVULGADAS ÀS VÉSPERAS DE ELEIÇÃO PROFISSIONAL. PERFIL COM GRANDE ALCANCE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. PRELIMINAR - NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA - REJEIÇÃO. Não há nulidade na citação por hora certa quando restam preenchidos os requisitos legais dos artigos 252 e seguintes do Código de Processo Civil, especialmente quando demonstrada a tentativa deliberada de ocultação pelo citando. A formalidade do artigo 254 do CPC foi observada de forma adaptada à realidade tecnológica atual, alcançando sua finalidade precípua de dar ciência ao réu sobre a existência da demanda. Fundamentação per relationem da sentença recorrida, ante a ausência de argumentos novos pelo recorrente. 2. MÉRITO - DANOS MORAIS - PUBLICAÇÃO DIFAMATÓRIA EM REDE SOCIAL. Configura dano moral indenizável a publicação de informações falsas em rede social, imputando à vítima condutas moralmente reprováveis, especialmente quando divulgadas às vésperas de eleição profissional com evidente intuito de prejudicar a candidatura da ofendida. 3. ALCANCE DA PUBLICAÇÃO - PERFIL COM GRANDE NÚMERO DE SEGUIDORES. O expressivo número de seguidores do perfil do ofensor (344.000 seguidores) constitui fator agravante do dano moral, pois potencializa a repercussão das informações falsas e amplifica o prejuízo à honra e reputação da vítima. 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional, considerando a gravidade da conduta, o alcance da publicação, o momento estratégico da divulgação, o caráter pedagógico da sanção e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa. 5. LIBERDADE DE EXPRESSÃO - LIMITES. A liberdade de expressão, embora direito fundamental, não é absoluta, encontrando limites nos demais direitos fundamentais, especialmente no direito à honra e à imagem, sendo vedado o abuso no exercício desse direito mediante divulgação de informações sabidamente falsas. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fls. 345-346) Decisão de admissibilidade do TJ/SE: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i. incidência da Súmula 7/STJ (necessidade de reexame de matéria fático-probatória) e ii. incidência da Súmula 83/STJ (acórdão em consonância com jurisprudência consolidada do STJ). Agravo em recurso especial: alega a tempestividade à luz dos arts. 1.003, § 5º, e 219 do CPC, destacando feriado de 20/11/2025 e ponto facultativo em 21/11/2025. Sustenta que a controvérsia é exclusivamente de direito, pois os fatos seriam incontroversos e a discussão recai sobre a possibilidade de flexibilização do art. 254 do CPC na citação por hora certa. Defende que não houve envio da carta, telegrama ou correspondência eletrônica prevista no art. 254 do CPC, o que impõe nulidade do ato citatório e dos subsequentes. Assevera que houve prequestionamento expresso dos arts. 252 e 254 do CPC no acórdão, inclusive com fundamentação per relationem, e que não incide a Súmula 7/STJ. Requer o processamento do recurso especial. (e-STJ fls. 418-427 e 428-435) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade do seguinte óbice: i. incidência da Súmula 83/STJ (acórdão em consonância com jurisprudência consolidada do STJ). Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de Justiça de Sergipe. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 17% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 349) para 19%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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