Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA S A EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA VISANDO DESCONSTITUIR ACÓRDÃO, TRANSITADO EM JULGADO, EXARADO PELA 5A CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 966, INCISO V, DO CPC, O QUE INDUZIRIA À MANIFESTA VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA, NO ENTANTO, TRATA-SE DE QUESTÃO QUE FOI, DEVIDAMENTE, APRECIADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, INTENTANDO A PARTE AUTORA NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA, EXAUSTIVAMENTE, DISCUTIDA E, QUE DEVERIA SER OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO. JULGAMENTO MONOCRÃTICO NO SENTIDO INDEFERIR O REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO POSSÍVEL MANEJAR AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PARA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO, SENDO IMPRESCINDÍVEL A CONFIGURAÇÃO DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 966, DO NOVO CPC, QUE REPRESENTAM AS CONDIÇÕES ESPECIFICAS AO VÁLIDO EXERCÍCIO DA PRESENTE AÇÃO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE A PARTE AUTORA SE ENQUADRA NO CONCEITO DE HIPOSSUFICIENTE, NÃO FAZENDO JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 39, DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 966, V, do CPC, no que concerne ao cabimento da ação rescisória por violação manifesta à norma jurídica, porquanto a expressão "norma jurídica" abrange as teses vinculantes firmadas em recursos especiais repetitivos diante da força obrigatória decorrente do art. 927 do CPC, porém o Tema n. 566 do STJ, que disciplina o automatismo do art. 40 da LEF, foi desconsiderado ao tratar da prescrição intercorrente, trazendo a seguinte argumentação:
Essa é a decisão atacada neste Recurso Especial, notadamente no tocante ao seu cabimento, pois viola frontalmente o art. 966, V, do CPC, bem como a orientação fixado através do Tema 566, do STJ. .. O acórdão recorrido entende que a ação rescisória não se presta para à discussão de possível injustiça do julgado, existindo, para isso, recurso adequado. Acontece que não se trata de "mera injustiça" e sim de vício que macula o julgado por violar manifestamente norma jurídica, o que atrai a aplicação do art. 966, V, CPC. Isto porque, Excelência, a tese fixada no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça constitui, inequivocamente, norma jurídica integrante do ordenamento jurídico brasileiro, dotada de força vinculante e cogente, cuja violação configura hipótese de cabimento da ação rescisória prevista no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil (fl. 57). O sistema de precedentes consolidado no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente após as reformas processuais que culminaram no Código de Processo Civil de 2015, estabeleceu que as teses jurídicas fixadas em recursos especiais repetitivos possuem eficácia vinculante e integram o conjunto normativo que rege as relações jurídicas. O art. 927 do CPC expressamente determina que os juízes e tribunais observarão as decisões do Superior Tribunal de Justiça em recursos especiais repetitivos, conferindo caráter obrigatório a essas teses jurisprudenciais (fls. 57-58). .. A tese do Tema 566, fixada no julgamento do REsp 1.340.553/RS, não representa mera orientação interpretativa ou sugestão hermenêutica, mas sim comando normativo de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário. Esta tese estabelece critérios objetivos e vinculantes para a aplicação do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, definindo pressupostos fáticos específicos para o início da contagem do prazo de suspensão e, consequentemente, para a configuração da prescrição intercorrente em execuções fiscais. O caráter normativo desta tese jurisprudencial decorre não apenas de sua inserção no sistema de precedentes obrigatórios, mas também de sua função integrativa do ordenamento jurídico. As teses de recursos repetitivos preenchem lacunas normativas, uniformizam a interpretação de dispositivos legais e estabelecem parâmetros objetivos para a aplicação do direito material e processual. No caso específico do Tema 566, a tese complementa e especifica a aplicação do art. 40 da LEF, criando regramento jurídico específico que se incorpora ao sistema normativo. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema 566, exerceu função quase-legislativa, estabelecendo regramento jurídico de observância obrigatória para situações futuras.
O caráter normativo desta tese jurisprudencial decorre não apenas de sua inserção no sistema de precedentes obrigatórios, mas também de sua função integrativa do ordenamento jurídico. As teses de recursos repetitivos preenchem lacunas normativas, uniformizam a interpretação de dispositivos legais e estabelecem parâmetros objetivos para a aplicação do direito material e processual. No caso específico do Tema 566, a tese complementa e especifica a aplicação do art. 40 da LEF, criando regramento jurídico específico que se incorpora ao sistema normativo. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema 566, exerceu função quase-legislativa, estabelecendo regramento jurídico de observância obrigatória para situações futuras. Esta função normativa dos tribunais superiores é reconhecida pela doutrina e jurisprudência contemporâneas, que identificam nas teses de recursos repetitivos verdadeiras normas jurídicas complementares à legislação formal. A tese assume, portanto, status de norma jurídica materialmente considerada, integrando-se ao bloco normativo que disciplina a matéria. A força vinculante das teses de recursos repetitivos é reforçada pelos mecanismos processuais estabelecidos para assegurar seu cumprimento, incluindo a possibilidade de reclamação para garantir sua autoridade e a aplicação de multa por descumprimento de precedente obrigatório, conforme previsto no art. 988, §5º, do CPC. Estes mecanismos evidenciam que o ordenamento jurídico não trata as teses jurisprudenciais como meras recomendações, mas como comandos normativos dotados de imperatividade (fl. 58). No contexto específico da ação rescisória, o art. 966, inciso V, do CPC, ao referir-se à "violação manifesta à norma jurídica", abrange não apenas a legislação formal, mas todo o conjunto normativo que integra o ordenamento jurídico, incluindo as teses vinculantes dos tribunais superiores. A interpretação restritiva que limitasse o conceito de "norma jurídica" apenas às leis em sentido formal contrariaria a evolução do sistema jurídico brasileiro e esvaziaria a eficácia dos precedentes obrigatórios. Portanto, a tese fixada no Tema 566 do STJ constitui norma jurídica em sentido material, dotada de força vinculante e cogente, cuja violação pelos tribunais configura hipótese de cabimento da ação rescisória por violação manifesta à norma jurídica. O acórdão que desrespeita esta tese, aplicando-a de forma equivocada ou ignorando seus pressupostos essenciais, viola efetivamente norma integrante do ordenamento jurídico, justificando plenamente o manejo da ação rescisória para correção do erro jurídico perpetrado (fl. 59). .. Logo, resta evidente que o acórdão recorrido viola expressamente ao art. 966, V, do CPC, ao não admitir a ação rescisória em questão, pois o acórdão rescindendo diverge frontalmente à tese fixada pela Tema 566, STJ, que fixa expressamente que "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis". O comando é cristalino ao estabelecer que, transcorrido o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo quinquenal de prescrição, independentemente de qualquer intimação posterior da Fazenda Pública ou de qualquer outro ato processual. O acórdão rescindendo, entretanto, violou frontalmente este comando normativo ao ignorar completamente que os autos permaneceram paralisados no poder da Fazenda Municipal por período superior a cinco anos consecutivos, entre 29 de maio de 2017 e 15 de junho de 2022, conforme expressamente reconhecido na própria ementa do julgado rescindendo, que registra textualmente: "PERMANÊNCIA DOS AUTOS FÍSICOS EM POSSE DO MUNICÍPIO POR MAIS DE CINCO ANOS QUE NÃO É CAPAZ, POR SI SÓ, DE ENSEJAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE". Esta afirmação representa violação direta e manifesta à tese do Tema 566, que estabelece regramento automático para a contagem do prazo prescricional, independentemente da vontade ou ação da Fazenda Pública (fl. 61). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente sobre a expressão "norma jurídica" abranger as teses vinculantes firmadas em recursos especiais repetitivos. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Esta afirmação representa violação direta e manifesta à tese do Tema 566, que estabelece regramento automático para a contagem do prazo prescricional, independentemente da vontade ou ação da Fazenda Pública (fl. 61). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente sobre a expressão "norma jurídica" abranger as teses vinculantes firmadas em recursos especiais repetitivos. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3262700 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3262700 (202601743230)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA S A EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA VISANDO DESCONSTITUIR ACÓRDÃO, TRANSITADO EM JULGA
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