Voltar ao acervoDECISÃO
Em sessão realizada em 7/3/2024, a Segunda Seção acolheu questão de ordem, proposta pelo Ministro Relator no REsp 1774204/RS, para afetar, à Corte Especial, o julgamento da seguinte controvérsia submetida à sistemática dos recursos repetitivos: "interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas."
Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1456224/MS, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/2/2016; AgRg no AgRg no AREsp 552103/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 153829/PI, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012.
Nesse mesmo sentido, estas decisões monocráticas: REsp 1588019/GO, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 17/3/2016; REsp 1502464/RS, AREsp 848627/PB, REsp 1574944/PB e AREsp 779676/PB, todos da relatoria do em. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 2/12/2015, 8/3/2016, 04/03/2016 e 3/2/2016, respectivamente.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior analisar as questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC : a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o te ma repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3246006 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3246006 (202601472540)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Em sessão realizada em 7/3/2024, a Segunda Seção acolheu questão de ordem, proposta pelo Ministro Relator no REsp 1774204/RS, para afetar, à Corte Especial, o julgamento da seguinte controvérsia submetida à sistemática dos recursos repetitivos: "interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução
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